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Marcus Abraham

Marcus Abraham

26/02/2019

Espera-se que novos governadores tenham coragem de corrigir os erros de seus sucedidos

A crise fiscal nas contas dos estados vem se agravando a cada dia e se espraiando por diversas unidades da federação. Não à toa, sete estados já decretaram calamidade financeira (Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Roraima, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Goiás).

As dificuldades se revelam em diversas áreas, seja na saúde, educação, segurança e investimentos. Vemos escolas sem professores ou merendas, hospitais sem estrutura para exames e internação, sem medicamentos e médicos, policiamento incipiente, dentre outras mazelas.

Um dos principais problemas dos estados é o elevado volume das despesas de pessoal (gasto com funcionalismo público), que têm ultrapassado o limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Mas esta dificuldade não é uma exclusividade estadual, uma vez que, juntos, União, Estados, DF e Municípios gastam cerca de 13,5% do PIB nacional apenas com pagamento com previdência e folha de servidores, bem acima da média mundial.

Não bastasse o volume elevado, muitos estados vêm adotando critérios distintos para a contabilização das despesas com pessoal, prática que vem sendo muitas vezes considerada uma “maquiagem fiscal” para esconder a gravidade da situação. Uma das técnicas adotadas para se enquadrarem dentro do limite da LRF – que é de 60% da receita corrente líquida (art. 19, II) com despesas de pessoal – é a de excluir da contabilização de gastos com pessoal aqueles com servidores inativos e terceirizados, prática que os tribunais de contas deveriam coibir e que deveria ser objeto de uniformização de seus entendimentos. A propósito, segundo apuração da Secretaria do Tesouro Nacional, quase 2/3 dos estados já ultrapassam o referido limite de gastos.

Outra prática irregular que os estados têm indevidamente adotado é a utilização de receitas variáveis – sobretudo as de royalties de petróleo e minério – para o pagamento de despesas fixas, como a folha de pagamentos de pessoal.

Ora, se durante a alta das commodities a receita extra for direcionada para realizar concursos públicos e aumentar os quadros, ou para conceder aumento no valor das remunerações, em período de quedas nos preços a arrecadação diminui, porém o gasto fixo continuará elevado. E isto se viu materializar claramente no Estado do Rio de Janeiro, quando da queda no preço do barril do petróleo. Por isso, receitas extraordinárias e variáveis só podem ser utilizadas para gastos eventuais, como os de investimentos.

Além disso, a situação se agrava diante da vedação constitucional da concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X), o que limita as possibilidades de auxílio financeiro a esses entes federados.

Assim como fez o Rio de Janeiro, os demais estados em crise buscam ingressar no Regime de Recuperação Fiscal a fim de reduzir o pagamento das suas dívidas com a União por alguns anos até que consigam restabelecer a sua saúde financeira. Todavia, para a sua adesão, duros requisitos são exigidos, o que vem impedindo a adoção desta medida de maneira mais generalizada.

Outra tentativa é a negociação de uma flexibilização das exigências e contrapartidas previstas na Lei Complementar 156/2016, que estabeleceu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. Através desta LC, a União ficou autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal, um prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas, desde que contivessem, em determinado prazo, o crescimento das suas despesas primárias, ficando limitadas à variação inflacionária, de maneira semelhante ao que foi estabelecido no modelo de teto de gastos federal.

Ocorre que, dos 19 estados que ingressaram no referido Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, mais da metade encontram-se em grave crise financeira e em vias de serem excluídos do benefício, perdendo o prazo alongado de 20 anos para o pagamento das dívidas e os respectivos descontos.

Há, ainda, um movimento de pedido de socorro feito por diversos governadores ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que a Corte aprecie em breve a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238, para revogar a suspensão deferida em medida cautelar e declarar constitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da LRF. Tais dispositivos permitem o corte de gastos de pessoal, ao estabelecer que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites legais, dentre outras provi­dências, como a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis (parágrafo 3º, art. 169, CF/88), o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, seja: a) pela extinção de cargos e funções ou pela redução dos valores a eles atribuídos; b) ou pela redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Percebe-se que os nossos governantes parecem não querer implementar os necessários ajustes nas contas públicas sobretudo por se tratarem de medidas não populares.

Além desta falta de responsabilidade fiscal – que se revela pelo recorrente desrespeito às regras da própria LRF –, vê-se que alguns tribunais de contas vêm fechando os olhos para inúmeras irregularidades, além de uma postura paternalista do Poder Judiciário, que vem proferindo decisões beneficiando estados fiscalmente irresponsáveis, dispensando-os do cumprimento de certos compromissos financeiros.

Espera-se que os novos Governadores tenham coragem de pagar o preço político e assumam a responsabilidade de corrigir os erros de seus sucedidos, ministrando remédios mesmo que amargos, para que a doença fiscal não se torne fatal.

Fonte: Jota


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