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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 905

CDC

DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITO TRIBUTÁRIO

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

31/08/2018

Editorial

A Editora Longarina está lançando “Ouro de Inconfidência” (São Paulo, 2018, 238 p), uma novela policial de minha autoria.

Em linhas gerais, a história é essa: O brutal assassinato de um velho historiador inicia a busca por um dos mais antigos mistérios da história brasileira: onde está escondido o ouro que os inconfidentes mineiros acumularam para financiar o movimento de independência? Torturado até a morte, o prof. Aner, membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, nada falou. Agora, seus executores se voltam para outro membro do Instituto, igualmente especialista na Inconfidência: o prof. Sílvio Itaoribá, ameaçando e atacando a si e à sua família.

Mais informações: https://www.facebook.com/editora.longarina/

e-mail: fernando@editoralongarina.com.br

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Recuperação de empresas – As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha  substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática. Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios. (STJ, 6.8.18. AREsp 309867)

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Marcário e advocacia – Os serviços de consultoria em direito desportivo não são privativos de advogados, e, portanto, uma empresa desse ramo, ainda que sem advogados, pode registrar uma marca na classe 42 da Classificação de Nice, já que tal classe, utilizada internacionalmente, não engloba exclusivamente atividades restritas a advogados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de consultoria desportiva para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca Praxis, registrada pela empresa em 2001 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). No caso analisado, a Saraiva Livreiros Editores S.A. entrou com um pedido para declarar a nulidade da marca Praxis registrada pela empresa de consultoria desportiva, já que postulava administrativamente no INPI registrar a mesma expressão na classe internacional 9, destinada a programas de computador. (STJ 8.8.18, REsp 1736835) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1724422&num_registro=201703145998&data=20180625&formato=PDF

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Consumidor e cooperativa – CDC é aplicável para desconsideração de personalidade jurídica de cooperativa habitacional. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção de empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos. (STJ, 3.8.18. REsp 1735004) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1731385&tipo=0&nreg=201400254049&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180629&formato=PDF&salvar=false

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Transporte e consumo – Nas hipóteses em que o vínculo contratual é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção – como no caso do transporte de bens entre empresas –, não há a caracterização da relação de consumo, ainda que, no âmbito do contrato de forma isolada, uma das partes seja a destinatária do bem ou serviço. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a existência de relação de consumo entre duas empresas que firmaram contrato de transporte de carga, a qual foi avariada entre o Chile e o Brasil. Com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, o tribunal paulista considerou o prazo anual previsto no artigo 18 Lei 11.442/07 para declarar prescrita a ação de reparação de danos materiais. Na ação, a empresa de importação afirmou que celebrou contrato para transporte rodoviário de duas espécies de uvas, mas que, no momento da descarga, as frutas estavam em elevado grau de maturação em virtude da falta de temperatura adequada no trajeto. Em primeira instância, a empresa de transporte foi condenada a restituir o valor da carga de uvas, além de pagar cerca de R$ 21 mil a título de lucros cessantes pelos prejuízos causados à importadora. No entanto, o TJSP afastou a incidência do CDC e, com base na Lei 11.442/07, reconheceu a prescrição. A importadora, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que, apesar de não ser a destinatária final da carga, ela era a última destinatária dos serviços de transporte. Por consequência, afirmou, a sua caracterização como consumidora justificaria o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo CDC. “Convém destacar, ademais, que se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, como indiscutivelmente o é na espécie, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”, apontou a relatora. (STJ, 9.8.18. REsp 1669638) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1725480&num_registro=201701012060&data=20180625&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei Lei nº 13.690, de 10.7.2018. Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis n os 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13690.htm)

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Leis – Foi editada a Lei Lei nº 13.688, de 3.7.2018. Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13688.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.686, de 26.6.2018, que institui  o Dia Nacional da Imigração Chinesa. Também a Lei Lei nº 13.687, de 2.7.2018, que institui o Dia Nacional do Interactiano. Some-se a Lei nº 13.692, de 10.7.2018, que institui o Dia Nacional do Leiloeiro, e a Lei nº 13.693, de 10.7.2018, Institui o Dia Nacional de Doenças Raras. (http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2018-leis-ordinarias)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.685, de 25.6.2018. Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13685.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.683, de 19.6.2018. Altera as Leis n os 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13683.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.684, de 21.6.2018. Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13684.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.450, de 24.7.2018. Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9450.htm)

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Meio-ambiente – A 12ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais homologou nesta quarta-feira o Termo de Ajustamento de Conduta Governança (TAC GOV) firmado entre a mineradora Samarco e autoridades que amplia a participação das pessoas atingidas no processo de reparação dos impactos decorrentes do rompimento em 2015 da barragem de Fundão, em Mariana (MG), informou a empresa. O acordo, assinado em 25 de junho entre a Samarco e suas acionistas (BHP Billiton e Vale), Ministério Público e órgãos dos governos federal, do Espírito Santo e de Minas Gerais, extingue uma ação de R$ 20 bilhões movida contra as companhias.A mineradora prevê obter em 2019 todas as licenças necessárias para retomar sua produção de minério de ferro em Mariana (MG), onde uma de suas barragens de rejeitos se rompeu, causando a paralisação de suas atividades desde novembro de 2015, informou a empresa em nota à Reuters. O órgão ambiental de Minas Gerais (Semad), responsável pelas licenças, por sua vez, afirmou que prevê concluir análises para eventual concessão das licenças ambientais no primeiro semestre de 2019. (DCI, 9.8.18)

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Responsabilidade Civil – Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais. O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital. (STJ, 7.8.18. REsp 1540580)

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Consumidor – Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma empresa fabricante de bebidas foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública. (STJ, 9.8.18. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.)

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Constitucional – Depois de 30 anos, a Constituição Federal ainda tem 119 dispositivos sem regulamentação. Em 28 pontos, nem proposições foram apresentadas, segundo levantamento feito pela Câmara dos Deputados. Greve de servidores, imposto sobre grandes fortunas e o procedimento para eleição indireta estão entre os assuntos que aguardam normas para determinar como deveriam funcionar. Essas lacunas, segundo especialistas, costumam levar à judicialização. (Valor, 30.7.18)

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Administrativo – Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público movidas por ex-presos políticos que sofreram perseguição durante o regime militar brasileiro, ficando, contudo, eventuais efeitos retroativos sujeitos à prescrição quinquenal. Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, prover recurso especial de ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O autor da ação buscava sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política na época da ditadura. (STJ 8.8.18. REsp 1565166) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1729659&num_registro=201502802959&data=20180802&formato=PDF

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Tributário – Quitar débitos tributários por meio de compensação, mesmo antes de qualquer medida de fiscalização, é insuficiente para caracterizar o fenômeno da denúncia espontânea. Sendo assim, as empresas que pagarem dívidas dessa forma devem arcar com a multa e os juros incidentes sobre os tributos recolhidos fora do prazo. O entendimento é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisões tomadas pela 3ª Turma da Câmara Superior. Os casos datam de novembro de 2017, porém os acórdãos foram publicados apenas em 2018. (Jota 01.8.18)

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