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Anderson Schreiber

Anderson Schreiber

28/08/2018

No dia 25 de julho, o Facebook tornou-se notícia no Brasil ao excluir 196 páginas e 87 perfis que integravam uma rede ligada ao chamado Movimento Brasil Livre (MBL). Segundo a empresa, “essas Páginas e Perfis faziam parte de uma rede coordenada que se ocultava com o uso de contas falsas no Facebook, e escondia das pessoas a natureza e a origem de seu conteúdo com o propósito de gerar divisão e espalhar desinformação.”[1] Embora o Facebook não tenha especificado quais páginas e perfis foram atingidos pela ação, o próprio MBL divulgou que diversos de seus coordenadores foram afetados. Sabe-se, ainda, que as páginas atuavam compartilhando notícias sobre temas políticos, com abordagem “de viés conservador”.[2]

O episódio, cercado de polêmicas, lança mais combustível sobre o aceso debate acerca da liberdade de expressão na internet, cuja importância amplia-se ainda mais com proximidade das eleições no Brasil. Na nota oficial divulgada por ocasião da exclusão, o Facebook aponta dois fundamentos para sua atitude: (i) o uso de contas falsas e (ii) o propósito das páginas e perfis suprimidos de “gerar divisão e espalhar desinformação”.

O primeiro fundamento associa-se à “política de autenticidade” da rede social,[3] constante de seus Padrões de Comunidade, que integram, por sua vez, os Termos de Serviço, que regem o uso da plataforma. Segundo o próprio Facebook: “A autenticidade é o pilar de nossa comunidade. Acreditamos que as pessoas se responsabilizam mais pelo que dizem e fazem quando usam identidades genuínas. É por isso que exigimos que as pessoas se conectem ao Facebook com o nome real. Nossas políticas de autenticidade têm a intenção de criar um ambiente seguro em que as pessoas possam confiar e se responsabilizar mutuamente.”

Essas normas criadas pelo próprio Facebook vedam, expressamente, a utilização de “contas falsas” e “contas com nomes falsos”. A proibição encontra amparo no direito positivo brasileiro, uma vez que se extrai do texto da própria Constituição da República peremptória vedação ao anonimato. Com efeito, o art. 5º, IV, afirma ser “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O preceito constitucional é reforçado no campo eleitoral pela disposição do artigo 57-D da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet (…)”.

Embora a liberdade de expressão seja essencial à realização da dignidade da pessoa humana e ao fomento do debate democrático, o modelo solidarista acolhido pela nossa Constituição não se coaduna com liberdades absolutas e ilimitadas. Toda liberdade constitucional encontra limite na tutela de outros direitos fundamentais, impondo-se, em caso de colisão, o exercício da ponderação entre os interesses colidentes. Quando o Constituinte exige a identificação da autoria em cada exercício da liberdade de expressão, protege toda a sociedade de abusos, pois tal identificação permite que uma eventual vítima insurja-se contra o seu ofensor, responsabilizando-o pelos danos sofridos, por meio de demanda que será julgada pelo Poder Judiciário e, em última análise, pelo STF, guardião da mesma Constituição. Tal possibilidade de controle torna-se indispensável no cenário eleitoral, em razão de seu impacto no próprio destino da democracia, especialmente em tempos de fake news. É evidente que perfis falsos representam uma espécie de anonimato virtual, colidindo frontalmente não apenas com as regras estabelecidas pelo próprio Facebook, como também, e principalmente, com a Constituição, de modo que sua exclusão não parece ser apenas facultada pela ordem jurídica, mas sim efetivamente imposta, como forma de se conferir máxima efetividade à norma constitucional.

Enquanto a questão dos perfis falsos assume um caráter objetivo, de verificação concreta, o segundo fundamento invocado pelo Facebook oferece maiores dificuldades, por se relacionar com um controle finalístico da atuação das páginas e perfis veiculados na rede social. De fato, os Padrões da Comunidade vedam “contas que participam de comportamentos não autênticos coordenados, ou seja, em que múltiplas contas trabalham em conjunto com a finalidade de: (a) enganar as pessoas sobre a origem do conteúdo; (b) enganar as pessoas sobre o destino dos links externos aos nossos serviços (por exemplo, fornecendo uma URL de exibição incompatível com a URL de destino); (c) enganar as pessoas na tentativa de incentivar compartilhamentos, curtidas ou cliques; (d) enganar as pessoas para ocultar ou permitir a violação de outras políticas de acordo com os Padrões da Comunidade.” Conforme noticiado, “ao variar o controle compartilhado das páginas, os membros do MBL eram capazes de divulgar suas mensagens coordenadas como se as notícias viessem de diferentes veículos de comunicação independentes.”[4] Afigura-se, contudo, extremamente difícil, à luz dos dados divulgados, determinar se houve ou não uma efetiva violação a esse “preceito”. Aqui, seria recomendável uma divulgação mais detalhada do tipo de manipulação empregado, pois, em se tratando, em última análise, de uma restrição à liberdade de expressão, convém que toda sociedade compreenda os fundamentos dessa restrição, independentemente de se concordar ou não com as opiniões políticas veiculadas em referidos perfis.

Ressalte-se, ainda, que a nota divulgada por ocasião do episódio fez expressa referência a um “propósito de (…) espalhar desinformação”. Todavia, o comunicado oficial não afirma expressamente que houve a divulgação de notícias falsas. Tampouco as políticas invocadas se referem a fake news, objeto de diretriz diversa, na qual o Facebook não admite a remoção de conteúdo.[5] O debate sobre as notícias falsas é marcado por controvérsias, como a determinação do que é verdadeiro ou falso, a quem compete realizar este juízo e quais as medidas adequadas para o seu combate (sobre o tema, seja permitido remeter a Anderson Schreiber, Verdades e Mentiras Sobre Fake News). Isso talvez explique porque as exclusões foram fundamentadas na falta de autenticidade do comportamento das páginas, ao invés da falta de veracidade do conteúdo veiculado, contornando a complexidade do tema fake news.

Todo este debate traz à tona a necessidade de uma nova abordagem dos termos de uso, documentos que regulam a utilização das redes sociais pelos seus usuários, abandonando as lentes puramente contratuais, decorrentes de sua qualificação como meros contratos de adesão aos quais os usuários passariam a estar vinculados. Com efeito, o fenômeno das redes sociais bem demonstra a inadequação da clássica dicotomia entre o público e o privado: apesar de percebidas como atividade particular, administrada por uma empresa com finalidade de lucro, nelas se projetam os mais diferentes aspectos da vida em sociedade, de ordem econômica, afetiva, existencial e política, com intenso reflexo sobre o “mundo real”, não sendo possível reduzi-las a uma mera prestação de serviços, regulada contratualmente. Impõe-se, ao contrário, criterioso exame de merecimento de tutela das disposições dos referidos termos de uso. E sua aplicação há de ser cercada da máxima informação à sociedade. Não se deve permitir falta de transparência, nem das páginas excluídas, nem das próprias plataformas virtuais, sobre o modo como realizam as análises que conduzem às exclusões. No que concerne ao recente episódio envolvendo o tal MBL, pode-se questionar: que dados foram considerados para determinar que os perfis excluídos eram falsos, ou, ainda pior, que se conectavam a perfis falsos?[6] Quais foram os conteúdos reputados geradores de divisão e disseminadores de desinformação, e por que foram assim considerados? Por fim, foi oportunizado alguma espécie de contraditório prévio (ou mesmo diferido) aos envolvidos? É de se recordar que a jurisprudência brasileira tem reiteradamente afirmado a incidência do princípio do devido processo legal sobre as relações públicas e privadas, o que abrange, naturalmente, as relações entre usuários das redes sociais e empresas proprietárias dessa espécie de plataforma.

Não se pode, por outro lado, negar os méritos da postura proativa do Facebook ao zelar por um ambiente virtual verdadeiro, combatendo perfis e notícias falsas. A medida vem na esteira do recente anúncio de uma parceria da rede social com agências de verificação de notícias para conter a difusão de fake news na plataforma.[7] A inegável relevância do combate a práticas ilícitas nas redes sociais, contudo, não pode prescindir do irrenunciável compromisso com os direitos fundamentais. A compatibilização dos múltiplos interesses envolvidos (e.g., liberdade de expressão, direitos da personalidade, devido processo legal), realizada quer por um juiz em um processo judicial, quer pela própria rede social em sede particular, demanda uma avaliação objetiva e criteriosa, cercada pela mais ampla transparência, de modo a garantir seu controle pela sociedade. Nossa Constituição não se coaduna nem com a censura estatal, nem com a censura do mercado, devendo cada restrição à liberdade de expressão ser acompanhada do mais detalhado escrutínio jurídico.

Fonte: Carta Forense


[2]https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKBN1KF1MI-OBRTP
[3]https://www.facebook.com/communitystandards/misrepresentation
[4]https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2018/07/25/facebook-retira-do-ar-rede-de-fake-news-ligada-ao-mbl-antes-das-eleicoes-dizem-fontes.ghtml
[5] “Reduzir a disseminação de notícias falsas no Facebook é uma responsabilidade que levamos a sério. Também reconhecemos que essa é uma questão desafiadora e delicada. Queremos ajudar as pessoas a se manter bem informadas sem deixar de lado o discurso público produtivo. Existe uma linha tênue entre notícias falsas e sátiras ou opiniões. Por esse motivo, não removemos notícias falsas do Facebook, mas, em vez disso, reduzimos significativamente sua distribuição, mostrando-as mais abaixo no Feed de Notícias” (https://www.facebook.com/communitystandards/false_news).
[6] “Segundo informações obtidas pelo Estado, a investigação sobre a rede durou meses e derrubou não apenas perfis falsos, mas também usuários registrados com sua identidade real. Isso ocorreu porque o Facebook detectou conexões entre esses usuários e outras contas falsas. Apenas nos casos em que houve “alto grau” de certeza de envolvimento com a rede irregular, segundo a análise de inteligência do Facebook, é que páginas e contas foram desativadas. Outros perfis foram poupados por falta de evidências suficientes de mau uso da plataforma, de acordo com a apuração.” (https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao-verifica/veja-o-que-motivou-remocoes-de-paginas-e-perfis-ligadas-ao-mbl-do-facebook/).
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