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CONSUMIDOR
O Idoso Vulnerável
Fernando Antônio de Vasconcelos
19/06/2018
Há muitos anos que os brasileiros vêm acompanhando (e reclamando) do pouco caso que as operadoras de planos de saúde fazem com as pessoas idosas. Procons e Ministério Público têm sido persistentes na defesa desses consumidores vulneráveis. Mas, pensando sempre no lucro e sob o beneplácito da ANS, elas vão usando de sua criatividade para explorar os que mais necessitam de assistência.
Há um caso que está trancado no STF há sete anos e é oriundo de Santa Cruz do Sul (RS). No Juizado Especial Cível dali uma consumidora, em 18 de fevereiro de 2009, pediu a prestação jurisdicional contra a Unimed local. Ao completar 60 anos de idade, constatou que a mensalidade de seu plano fora aumentada em 50%: de R$ 151,20 para R$ 226,80 mensais. A consumidora obteve imediata antecipação de tutela, para que a majoração anual fosse apenas a do índice autorizado pela Agência Nacional da Saúde em igualdade para todas as faixas etárias.
A sentença de mérito também foi rápida: em 22 de maio de 2009 confirmou a tutela e a limitação do aumento. A Unimed recorreu e foi, em 19 de setembro de 2009, de novo derrotada na 3ª Turma Recursal Cível do TJRS. Ali, o juiz relator lembrou que “entre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles – que interessam ao tema dos planos de saúde – que são o consumidor e o idoso”. O voto arrematou que “o idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada”.
A Unimed, no mês seguinte, manejou recurso extraordinário que afinal chegou ao STF em 1º de outubro de 2010 e que até hoje, mais de sete anos depois, não foi julgado. Milhares de ações semelhantes tiveram – e assim se mantêm – seus andamentos sustados. A Suprema Corte. Envolvida com a Lava a Jato e as dezenas de corrutos, não tem tempo para o, idoso.
MANUAL DE DIREITO CIVIL
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