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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 883

ALIMENTOS

CONCURSOS

CONTRATUAL

INTERNET

MINISTÉRIO PÚBLICO

PENHORA

PROCESSO

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRABALHO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

22/01/2018

Editorial

Saiu a décima edição de “Direito Societário-Sociedades Simples e Empresárias” (da coleção “Direito Empresarial Brasileiro”). Estou muito feliz e grato a todos por isso. Sei que me esforço, mas sei que graças como estas se devem à contribuição de muitas pessoas, a começar da comunidade jurídica, que me honra com sua leitura, professores que adotam, alunos que enfrentam a luta de evoluir, profissionais que se esfolam na lida dos dias. Devo aos meus editores, divulgadores, aos livreiros e livrarias, à minha família, aos meus amigos e, acima de tudo, devo a Deus, não por que teria me eleito, pois não creio nos eleitos, mas pela Luz que ilumina, impulsiona, permite, conduz e por aí vai. Não há nada demais nesse livro que não seja o meu carinho pelo Direito e as pessoas do Direito, pela República e a Democracia, pelo Estado Democrático de Direito e o papel que a empresariedade desempenha para a sociedade.

Muito obrigado. Deus nos abençoe e se apiede de nós dando-nos sabedoria.

https://www.grupogen.com.br/direito-societario-sociedades-simples-e-empresarias-direito-empresarial-brasileiro

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Contratual – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que mandou pagar indenização de danos morais e materiais por descumprimento de contrato e esbulho possessório em favor do ex-proprietário de um botequim. O recurso do comerciante foi acolhido por unanimidade no colegiado. Segundo os autos, o dono do Loide Bar – que funcionou durante 42 anos no mesmo endereço – foi procurado por investidor que se disse interessado em revitalizar o local, no centro da capital fluminense. Para isso, queria ajuda do comerciante para comprar o imóvel, que era alugado. Visando alavancar o potencial do seu negócio, o dono do botequim disse ter firmado acordo verbal com o investidor para lhe repassar o direito de compra do imóvel, na expectativa de que ele fizesse uma reforma no prédio. Pelo acordo, após a reforma, o imóvel continuaria sendo alugado para o Loide Bar. Segundo a petição inicial, o comerciante confiou em fazer um acerto verbal porque o investidor era figura pública, que ocupou cargos de direção na administração pública federal. Durante a reforma, os aluguéis continuaram a ser pagos pelo dono do bar, que também comunicou à Secretaria Estadual de Fazenda a paralisação temporária de seu negócio. Após o fim da reforma, no entanto, o investidor rompeu o acordo e o vínculo locatício, instalando, logo em seguida, outro negócio do mesmo ramo no local. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o cenário descrito no processo revela “nítido comportamento contrário à boa-fé objetiva”, pois o investidor, antes mesmo de se tornar proprietário e locador do imóvel onde estava instalado o Loide Bar, “não se pautou pelo dever de lealdade, transparência e probidade quanto às suas reais intenções”, frustrando a expectativa do comerciante de que permaneceria à frente do seu negócio.Segundo Nancy Andrighi, deve ser aplicado ao caso o artigo 402 do Código Civil, com base no qual a indenização por perdas e danos deve abranger, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que eram usados no Loide Bar, o valor do ponto empresarial que o recorrente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido. (STJ, 28.12.17. REsp 1416227) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1669610&num_registro=201303614983&data=20171218&formato=PDF

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Internet – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou condenação do Google Brasil Internet Ltda. e considerou legal a ordem judicial que determinou a exclusão de blog com conteúdo danoso a terceiro. A relatora é a ministra Nancy Andrighi. A ação cautelar foi ajuizada por uma ex-prefeita de Mossoró (RN) e ex-deputada federal, de família com tradição na política potiguar. Ela pediu a retirada do ar de página de internet com conteúdo ofensivo contra ela e seus familiares e a identificação do responsável pelo blog. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a suspensão do endereço eletrônico de conteúdo ofensivo, com multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento. O blog foi retirado da internet pelo próprio usuário, anônimo. O Google apelou, sustentando que não seria possível monitorar a reinserção do conteúdo na rede. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou a apelação do Google, mantendo a sentença nos mesmos termos, reiterando que não se tratava de monitoramento prévio, mas de retirada de conteúdo ofensivo. Disse que caberia ao Google garantir que “tal site não venha a ser novamente ativado de maneira anônima”. No recurso, o Google sustentou que o cumprimento da medida judicial seria “inviável”, além de tratar-se de indevida censura, e que a multa fixada por descumprimento da ordem não respeitou o critério da razoabilidade.O Google oferece serviço de hospedagem de blogs, isto é, se limita a abrigar e oferecer ferramentas para edição de blogs criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle sobre as mensagens postadas pelos usuários. Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi definiu a controvérsia como estabelecer o limite de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos que, mesmo armazenados ou de alguma forma manipulados pelo provedor, são gerados por terceiros. A relatora destacou que o STJ tem adotado a tese da responsabilidade subjetiva, “segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção”. Segundo a ministra, o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014, considera (artigo 19) o provedor de aplicação responsável por conteúdo gerado por terceiro a partir da data do descumprimento da ordem judicial. A turma acompanhou o voto da relatora, negando o recurso do Google. (STJ, 20.12.17. REsp 1501603) Eis a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1668833&num_registro=201402900716&data=20171218&formato=PDF

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Ministério Público – Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público de São Paulo em ação civil pública proposta contra loteamento irregular localizado no município de Guarujá (SP). Além de buscar a regularização do loteamento, a ação pede a reparação de danos ambientais e de prejuízos aos adquirentes de lotes eventualmente excluídos do loteamento, em razão da adaptação do projeto às normas de direito público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor a referida ação, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível. Este entendimento foi reformado no STJ. O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP se encontra legitimado para propor a ação civil pública. Em relação ao direito de reparação dos compradores, o ministro ressaltou que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para  propor a demanda, por aplicação do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, 26.12.17. REsp 1261120) Clique para a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1658592&num_registro=201100806414&data=20171127&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei 13.575, de 26.12.2017. Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13575.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.540, de 18.12.2017. Altera as Leis n os 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). (http://www.planalto.gov.br/…/_ato2015-2…/2017/lei/L13540.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.576, de 26.12.2017. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13576.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.586, de 28.12.2017. Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis n os 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei n o 62, de 21 de novembro de 1966. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm)

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Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por blogueiro que publicou conteúdo com teor pejorativo sobre diretor regional da Fundação Casa – que cuida de menores infratores em São Paulo – e foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. (STJ, 27.12.17. REsp 1653152)

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Penhora – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um policial civil de Goiás e manteve a decisão do tribunal estadual que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) flexibilizou a regra prevista no artigo 649 do CPC/73, a respeito da impenhorabilidade das verbas salariais. O entendimento do TJGO é que a penhora de 30% não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do policial, motivo pelo qual a penhora foi autorizada. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (STJ, 27.12.17. REsp 1658069)

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Alimentos – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, confirmou liminar anteriormente concedida pela ministra Nancy Andrighi e concedeu habeas corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos em virtude de dívida de natureza alimentar. De acordo com o processo, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos netos, menores de idade, por meio do pagamento das mensalidades escolares e de cursos extracurriculares. O acordo da pensão alimentícia foi firmado em 2009. O casal de idosos deixou de efetuar os pagamentos a partir de 2014, devido a uma alteração na sua capacidade financeira. Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos, obrigação de natureza complementar, não significa dizer que, havendo o inadimplemento, a execução deva seguir obrigatoriamente o mesmo rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores – responsáveis originários pela prestação dos alimentos aos menores. (STJ, 19.12.17. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Processo – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que declarou intempestiva uma exceção de pré-executividade em razão de a petição original ter sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o texto normativo distinguiu duas situações para a fixação do termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile. A primeira delas, segundo a ministra, diz respeito aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e a segunda aos atos sem prazo predeterminado. Em relação à primeira, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fax tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. Em relação à segunda situação, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário competente.Como o caso apreciado envolveu uma exceção de pré-executividade, ato que pode ser praticado independentemente de prazo, cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja questão de ordem pública a ser alegada sem a necessidade de dilação probatória, Nancy Andrighi entendeu que deveria ser privilegiado entendimento da Corte Especial “no sentido do aproveitamento de atos praticados quando constatado que, a par da inobservância da forma legal, a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo para a parte.” (STJ, 18.12.17, REsp 1374242) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1659618&num_registro=201300718052&data=20171130&formato=PDF

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Concursos – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal. Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário. Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões. Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra. (STJ, 13.12.17. REsp 1528448)

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Trabalho – O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), permitiu a demissão de 150 professores de uma universidade de Porto Alegre (RS) sem negociação sindical. Citando a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o ministro afirmou que o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) superou a orientação jurisprudencial que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa. O caso chegou ao Judiciário com uma ação civil pública apresentada pelo Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS), que alegou que a dispensa dos professores ocorreu de forma “arbitrária e discriminatória”. A dispensa estava suspensa por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) até a data da audiência ou mediação do caso, que entendeu que apesar de a reforma trabalhista não exigir a negociação prévia com o sindicato da categoria, a doutrina e a jurisprudência do tribunal entendem necessária tal intervenção. “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra introduzida pelo artigo 477-A da CLT alterada pela Lei 13.467/17”, afirmou a desembargadora Beatriz Renck. Ao permitir a dispensa dos professores, Ives Gandra considerou que impedir instituição de ensino de realizar demissões em julho e dezembro, somente pelo fato do número de demissões realizadas, poderia representar cerceamento no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, “comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”. (Jota, 9.1.17)


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