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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 865

ADMINISTRATIVO

CONSTITUCIONAL

FAMÍLIA

JUDICIÁRIO

PREVIDÊNCIA PRIVADA

PUBLICIDADE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RESCISÓRIA

SAÚDE

SOCIETÁRIO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

21/07/2017

Editorial

Infelizmente, temo que estejamos, como nação, cometendo – e deixando que se cometa – um erro gravíssimo: optar por soluções políticas que atendam às conveniências momentâneas de setores da sociedade civil e política. Nada que não esteja acontecendo, por igual, nos EUA e alhures. Isso nos leva a soluções de momento, que atendem a interesses curtos e, quando muito, coletivos, jamais públicos. Poucos têm sido capazes de chamar a atenção para a necessidade de soluções institucionais, ou seja, soluções que considerem não oportunidades de momento, mas que contemplem o Estado como instituição organizadora da sociedade brasileira. Isso não vai acabar bem, nem aqui, nem em qualquer outro lugar. E a história ensina isso.

Não vejo qualquer chance de uma alteração verdadeira nesse quadro, razão pela qual me tornei um pessimista em relação à situação brasileira em curto e em médio prazo. Noutras palavras: acho que a coisa vai piorar. Lamento muito por isso e, no meu canto, só posso usar meu pequeno espaço de magistério para chamar atenção para isso: precisamos de soluções institucionais que contemplem o país ou todos vamos pagar um preço caro demais por isso. Aliás, mais caro do que o preço já caro que estamos pagando.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Societário – Em consonância com os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham como integrantes de sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade é mantida mesmo no caso de adimplemento do débito pela empresa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cobrança proposta por sociedade empresária contra ex-sócias após a alteração do quadro societário, mas em virtude de débitos fiscais anteriores à modificação societária. A decisão foi unânime.  Segundo as ex-sócias, elas cederam suas quotas a dois novos sócios em 2009 e, apenas após a cessão, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal notificou a empresa para pagamento dos débitos. O processo de cobrança foi ajuizado pela empresa em 2011. As antigas sócias alegaram que teria ocorrido decadência do direito de cobrança por parte da sociedade limitada, pois estaria ultrapassado o prazo legal de dois anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de cessão de quotas sociais. Além disso, defenderam que os atuais integrantes da sociedade quitaram os débitos de forma espontânea, sem qualquer comunicação às cedentes, e, portanto, não haveria obrigação de restituição de valores.Em análise do recurso especial das antigas sócias, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que, conforme os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente ocorrem após a averbação da modificação do contrato societário na Junta Comercial. “A tese esposada pelas recorrentes, de que os efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e a terceiros”, afirmou o ministro. (STJ, 16.6.17. REsp 1484164) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1610550&num_registro=201402291170&data=20170613&formato=PDF

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Recuperação judicial – Um grupo de credores da OAS conseguiu na Justiça liberar a venda das ações da holding de infraestrutura Invepar que vão receber da empreiteira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) na sexta-feira. Agora, segundo o Valor apurou, a expectativa é de que o trâmite final para a transferência do ativo ainda em poder da OAS seja aprovado na próxima assembleia de credores, marcada para segunda metade de junho. A OAS entrou em recuperação judicial em abril de 2015, com dívidas de cerca de R$ 10 bilhões. Detém 24,4% do capital social da Invepar, dona de diversos ativos, entre eles o Aeroporto de Guarulhos. Além da falta de projetos no Brasil, a empreiteira foi alvo da Operação Lava-Jato e sofreu com restrições a financiamento. No plano de recuperação aprovado uma ano e meio atrás, ficou definido que a participação seria dada aos credores como pagamento, no valor de R$ 1,35 bilhão. Mas os credores que ficarão com essa fatia foram impedidos de vendê-la após o TJ-SP decidir conceder efeito suspensivo a um recurso especial feito pelo banco IBM. Esse recurso questiona a decisão judicial que homologou o plano de recuperação judicial e foi protocolado após o agravo de instrumento com o mesmo fim de ter sido rejeitado pela Justiça. O STJ, porém, entendeu que não havia elementos suficientes para a cessão do efeito suspensivo até que o teor do recurso seja julgado pelas instâncias superiores. O recurso, portanto, ainda será analisado, mas a venda não fica impedida enquanto o processo tramita. (Valor, 12.6.17)

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Recuperação judicial – Inclusão de crédito trabalhista na recuperação depende da data de sua constituição, não da sentença. Créditos trabalhistas com origem em período anterior à recuperação judicial de uma empresa devem ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente da data da sentença trabalhista que declarou seus valores. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para incluir os créditos trabalhistas em discussão no quadro geral de credores. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze e definiram a tese de que os créditos trabalhistas, mesmo aqueles que não foram ainda declarados judicialmente, devem se inserir no contexto da recuperação em curso. (STJ, 16.6.17. REsp 1634046) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1555021&num_registro=201602507703&data=20170518&formato=PDF

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Publicidade – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de reconhecimento de uso indevido da marca de pilhas Duracell em produtos da linha Rayovac, que utilizou a imagem do produto concorrente em embalagens e peças publicitárias comparativas. De forma unânime, o colegiado entendeu que a publicidade não violou o direito do consumidor ou trouxe prejuízo à marca Duracell. A ação de violação de direito de marca foi proposta pelas empresas Gilette Company e Procter & Gamble, que buscavam fazer cessar o uso da marca Duracell nas pilhas Rayovac, fabricadas pela Microlite. Segundo as autoras, a empresa ré utilizou injustificadamente a marca Duracell em produtos e nas campanhas publicitárias da Rayovac, além de praticar concorrência desleal ao divulgar mensagens comerciais como “A guerra contra o coelho está declarada”, em alusão à mascote da Duracell. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Para o magistrado, a publicidade produzida pela Microlite estaria dentro dos limites estabelecidos pelo mercado publicitário e, além disso, a divulgação de pesquisa comparativa não fez a empresa incorrer em concorrência desleal, pois houve apenas divulgação de informação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em análise do recurso especial apresentado pelas empresas proprietárias da Duracell, a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou inicialmente que é característica inerente à publicidade comparativa o enaltecimento de qualidade ou preço do produto ou serviço em relação a outros similares. Apesar de a prática estar normatizada na Resolução 126 do Mercosul, a ministra esclareceu que a legislação brasileira não regulou a modalidade de forma expressa. No âmbito do direito privado, todavia, a ministra lembrou que o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária estabelece a possibilidade da publicidade comparativa, desde que respeitados alguns limites, como o esclarecimento do consumidor e a comprovação dos elementos submetidos à comparação.A ministra reconheceu a existência de tensão entre as normas que asseguram proteção à marca e aquelas que garantem a livre concorrência. Por esse motivo, afirmou, a avaliação da licitude da publicidade comparativa deve considerar, caso a caso, os direitos assegurados na Lei de Propriedade Industrial à luz de princípios constitucionais como a liberdade de comunicação e o direito de acesso à informação, entre outros.  Sob o aspecto do direito concorrencial, a ministra também entendeu que a publicidade comparativa só poderia ser considerada ilícita caso denegrisse a imagem da marca concorrente, causasse confusão ou configurasse uso indevido, o que, segundo as instâncias ordinárias, não ficou comprovado no processo. (STJ, 13.6.17. REsp 1668550) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1605923&num_registro=201401063470&data=20170526&formato=PDF

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Administrativo e Constitucional – Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, na sessão desta quarta-feira (14), medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405, para determinar a suspensão de decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que determinaram arresto ou liberação de valores das contas do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.A ação, ajuizada no Supremo pelo governo do Rio de Janeiro, alega que essas decisões teriam violado preceitos fundamentais como os princípios federativo, da igualdade e da independência entre os poderes. Com esses argumentos, pediu liminarmente a suspensão das decisões judiciais que determinaram o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores das contas administradas pelo Executivo estadual, que, segundo o autor, até o ajuizamento da ADPF, já haviam ultrapassado a cifra de R$ 1 bilhão.Para o procurador, esses arrestos configuram, na verdade, expropriação indiscriminada de verbas públicas para pagamento de operações especificas. Os valores têm sido expropriados para pagamento de despesas escolhidas por juízes e órgãos do Poder Judiciário, tornando perceptível a violação aos preceitos fundamentais apontados na ação, concluiu o procurador. Ao iniciar seu voto, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, se manifestou pelo cabimento da ADPF para questionar as apontadas decisões judiciais. Para ela, o conjunto de decisões questionadas, que resultaram em bloqueios, arrestos e sequestros para atender a demandas relativas a pagamento de salários de servidores ativos e inativos, satisfação de créditos de prestadores de serviço e tutelas provisórias de prioridades, são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.Quanto ao tema de fundo, a ministra lembrou que o artigo 167 (incisos VI e X) diz que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.Rosa Weber citou o caso de uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do estado que buscou apropriação de recursos da conta única do Tesouro para pagamento da sua folha de pessoal, que levou a arresto de mais de R$ 44,8 milhões de verbas escrituradas em favor do Hospital Universitário Pedro Ernesto. No dia seguinte, revelou a ministra, a própria Defensoria Pública ajuizou nova ação para compelir o Executivo estadual a liberar saldo financeiro, no valor de R$ 3,5 milhões, ao mesmo hospital. Para a ministra, o relatado influi na competência para determinar as prioridades na alocação dos recursos públicos, à revelia das dotações orçamentárias, além de traduzir remanejamento de recursos entre diferentes categorias de programação, em desrespeito ao texto constitucional.A relatora concluiu seu voto pelo deferimento parcial do pedido de liminar para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do TJ-RJ e do TRT-1 que tenham determinado arresto, sequestro, bloqueio, penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, satisfação imediata de créditos dos prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos. A suspensão, de acordo com a ministra, aplica-se exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos municípios. (STJ, 14.6.17)

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Previdência Privada – Em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou duas teses envolvendo ação revisional de benefício de previdência privada. A primeira delas estabelece que “em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária”. Já a segunda decisão fixou o entendimento de que, “em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante”. (STJ, 20.6.17)

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Judiciário – O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve sentença que condenou um juiz do trabalho que atuava em Cascavel (PR) a ressarcir a União por pagamento de indenização de dano moral a um trabalhador rural. A decisão é da 3ª Turma. No caso, a União foi condenada, em 2010, a pagar indenização de R$ 10 mil ao trabalhador que teve sua audiência trabalhista cancelada pelo magistrado por estar calçando chinelos de dedo, vestimenta caracterizada pelo juiz como um atentado à dignidade do Poder Judiciário. Somados os honorários advocatícios e as devidas correções monetárias, o valor da indenização chegou a mais de R$ 12 mil. A União entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago, afirmando que o juiz tinha consciência de que seu ato ofenderia o trabalhador, que tinha origens humildes, sendo impossível afastar o dolo ou a culpa de sua conduta. A Justiça Federal de Paranaguá julgou o pedido procedente e o juiz apelou para o tribunal. Convocada no tribunal, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein negou o apelo, sustentando que o juiz agiu imprudentemente ao adiar a audiência por motivo banal, caracterizando sua conduta culposa. (Valor, 14.6.17)

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Rescisória – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a integração de advogados no polo passivo de ação rescisória que busca desconstituir sentença que julgou procedente pedido de indenização em favor de idoso de 103 anos. Para o colegiado, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença objeto de contestação. “A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade”, disse o relator do caso, ministro Moura Ribeiro. Após sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao recebimento de indenização, o idoso apresentou pedido de cumprimento de sentença contra a instituição financeira de mais de R$ 8 milhões, dos quais mais de R$ 1 milhão correspondiam a honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ, 13.6.17. REsp 1651057). Clique para o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603092&num_registro=201700140132&data=20170526&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei 13.441, de 8.5.2017. Altera a Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13441.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.443, de 11.5.2017. Altera a Lei n o 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13443.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.444, de 11.5.2017. Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13444.htm)

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Família – O benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro. De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02. De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo. Ele salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno da relação considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação. (STJ, 21.6.17)

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Constitucional – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente mais um pedido de intervenção federal no Paraná em razão da falta de cumprimento de ordem judicial para reintegração de posse de área rural invadida por trabalhadores sem terra. A situação já é corriqueira no tribunal. Conforme previsto no artigo 36, II, da Constituição Federal, a intervenção em caso de desobediência a decisão judicial depende de requisição do STJ, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, mas quem a decreta é o presidente da República. O caso, dessa vez, teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada em Pinhão (PR), após invasão de três integrantes do Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST) à Fazenda São Miguel 2, local onde construíram um barraco. A reintegração de posse foi deferida liminarmente pela Justiça em 2008. Entretanto, cerca de nove anos depois, não há perspectiva de cumprimento da decisão, afirmou o relator do pedido de intervenção federal, ministro Herman Benjamin, revelando ainda que não há no processo nenhuma informação sobre negociação com o Incra ou sobre desapropriação em curso. Para Benjamin, a situação “é complexa”, pois envolve posseiros, quantidades extensas de terra, violência, negociações, decisões judiciais não cumpridas e direito de propriedade violado. “Os atuais ocupantes não são mais aqueles de 2008. Assim, a inércia do estado consolida, cada vez mais, a ilegalidade”, disse ele. Apesar de reconhecer a complexidade do caso, o ministro afirmou que “a excessiva demora (do estado) em apresentar solução não é razoável no caso concreto”. Admitiu que a intervenção federal, mesmo não sendo a solução ideal, pois suspende, ainda que temporariamente, a autonomia dos estados-membros, é medida necessária. (STJ, 12.6.17; IF 115)

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Saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso em que a Unimed Fortaleza alegava ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação movida por usuária de plano de saúde da Unimed Belém. Mesmo com plano de cobertura nacional, a consumidora teve pedido de exame negado em Fortaleza. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, na publicidade feita pela Unimed em seu site, é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas. “Logo, deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência)”, frisou o ministro. Villas Bôas Cueva destacou que as unidades do Sistema Unimed que figuram no processo – Unimed Fortaleza e Unimed Belém – são responsáveis solidárias pelo atendimento e pela má prestação de serviços de assistência à saúde disponibilizados à demandante. Por isso, ambas são responsáveis pelo custeio de eventual tratamento negado indevidamente. (STJ, 12.6.17. REsp 1665698) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1605934&num_registro=201601533036&data=20170531&formato=PDF


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