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A construção dialógica das decisões no processo coletivo

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A construção dialógica das decisões no processo coletivo

CONSTRUÇÃO DIALÓGICA

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO DO TRABALHO

PROCESSUAL COLETIVO

Enoque Ribeiro dos Santos

Enoque Ribeiro dos Santos

17/07/2017

I – Introdução

A presente temática é instigante e desafiadora na medida em que significa uma nova forma de criação jurígena no âmbito do Direito Processual Coletivo do Trabalho.

Além da resistência normal que se posta em face deste ramo do processo, relativamente novo, que tem suas normas, regras, princípios e instituições próprias, diversas do direito processual individual, grandes desafios se lhe apresentam, como a crise dos paradigmas e da pós-modernidade, a descrença nos Poderes constituídos e no Estado como concretizador dos direitos fundamentais.

Porém, é justamente na crise que se aflora um tempo de novas oportunidades, e neste contexto, que pretendemos trazer ao debate acadêmico, a importância prática da construção dialógica das decisões coletivas entre os membros do Judiciário e do Ministério Público trabalhistas.

II – Conceito de construção dialógica

A construção dialógica pressupõe o trabalho conjunto de seres individuais ou coletivos em busca de um objetivo comum.

Inês Silvia Vitorino Sampaio[1] nos brinda com algumas considerações sobre o processo dialógico, com base em Habermas e Luhmann, que pedimos vênia para fazer um breve resumo. De acordo com Habermas, com o advento da modernidade estão amadurecidas as condições para o desenvolvimento de uma racionalidade comunicativa, isto é, constituída na interação comunicativa de sujeitos capazes de linguagem e ação. Isso ocorre na medida em que a emancipação progressiva do homem do jugo da tradição e da autoridade confere ao mesmo a possibilidade de estar sujeito apenas à força da argumentação. A comunicação assume assim um lugar destacado nas suas reflexões”.

Dessa forma, continua eminente filósofo, a comunicação é concebida como um processo dialógico, através do qual sujeitos, capazes de linguagem e ação, interagem com fins de obter um entendimento. Nessa formulação sucinta estão delineados alguns pontos centrais de sua teoria da ação comunicativa ou da competência comunicativa. São eles: a compreensão da comunicação como interação, a centralidade da linguagem como meio privilegiado do entendimento, daí, a noção de dialogia e compreensão do entendimento como sendo o objetivo da comunicação.

No mesmo sentido, a comunicação é um conceito central na teoria sistêmica do sociológico alemão Niklas Luhmann[2], para o qual a comunicação e não a ação, como postulado em muitas teorias, é a unidade elementar que constitui os sistemas sociais. A ação, é na verdade, a unidade elementar que faz o sistema observável.

De acordo com Luhmann, a comunicação é compreendida como um processo de três diferentes seleções: a seleção da informação, a seleção da participação dessa informação e a compreensão seletiva ou não-compreensão dessa participação e sua informação. Em outras palavras: a informação é uma seleção feita a partir de um conjunto de possibilidades; a participação é a duplicação da informação numa forma codificada e somente mediante a efetivação das três seleções realiza-se a comunicação, vista como um sistema completo, circunscrito a si mesmo.

Portanto, a partir da abordagem da teoria dos sistemas de Luhmann e dos conceitos de sociedade moderna, da pós-modernidade, da autonomia sistêmica, abertura cognitiva e fechamento operativo dos sistemas, acomplamento estrutural e autopoeise, podemos entender que as decisões jurídicas devem ser legitimadas por um procedimento, que logo mais iremos nos referir, adequado e eficaz na efetivação dos direitos fundamentais assegurados na Carta Magna de 1988.

Edgar Morin[3] nos ensina que o princípio dialógico pode ser definitico como a associação complexa, complementar, concorrente, antagônica de instâncias necessárias em conjunto à existência, ao funcionamento e ao desenvolvimento de um fenômeno organizado.

Paulo Freire nos brindou com o seguinte conceito de construção dialógica: “visão do indivíduo como um ser no mundo em busca de uma construção conjunta que se reflita em benefício de todos, a partir da colaboração, que é exatamente este processo de laborar em conjunto[4]

A elaboração ou construção deste novo modelo, que tem sua gênese na dialética, na discussão criativa entre pelo menos dois indivíduos, é determinada na colaboração mútua, conjunta, que tem por escopo não a dominação de um sujeito pelo outro, pelo contrário, nasce e se desenvolve na união, que induz a que todos sejam reconhecidos como sujeitos de direito, que respeitam e da mesma forma são respeitados.

III – Construção Dialógica nas decisões no processo coletivo

Superada a questão da conceituação do modelo ou paradigma da construção dialógica, resta-nos agora inserir neste debate os seres individuais ou coletivos que podem se valer deste instrumental para construir decisões jurídicas de impacto no campo social, especialmente nos direitos constitucionalmente assegurados a toda a sociedade.

Considerando que a construção dialógica envolve a concretização de direitos sociais indisponíveis, albergados na Constituição Federal de 1988, podemos dizer que na seara do Direito do Trabalho, os principais agentes que poderiam induzir tais mudanças no plano fático são os membros do Ministério Público da União, os magistrados trabalhistas, a Defensoria Pública, os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, os sindicatos, as associações e os empregadores.

Nesta sociedade descrente quanto ao atendimento de suas demandas pelos poderes constituídos, que tem até mesmo levado o povo[5] a sair de sua habitual inação e conformismo, marchando para as ruas das grandes capitais brasileiras, com bandeiras de protestos em face do atual cenário político, social e econômico em que vivemos, surge um novo tipo de sujeito de direito: o sujeito coletivo, que deve ser interpretado de forma especial por representar e atuar nas demandas da mais alta significância social.

Daí, surge a figura dos legitimados, ou seja, os entes coletivos ou autores ideológicos, que atuam na exceção do art. 6º[6] do Código de Processo Civil, isto é, detém legitimidade para atuar, tanto administrativa, como processualmente, em nome próprio em busca da concretização de direitos materiais de outrem.

Como o Poder Judiciário não detém a legitimidade ex officio de movimentar a máquina judiciaria, cabe aos legitimados este impulso inicial na construção dialógica das decisões no processo coletivo do trabalho.

IV – Construção dialógica da decisão coletiva

Inúmeros outras matérias podem ser resolvidas pela construção dialógica de decisões na seara laboral.

Podemos citar as matérias recorrentes nas Varas ou Tribunais do Trabalho, que reúnem uma multidão de ações atomizadas, que poderão ser reunidas e tratadas em um único processo ou procedimento administrativo no Ministério Público do Trabalho ou nos próprios Tribunais, com o planejamento estratégico inicial idealizado e empreendimento a partir do Judiciário e do Parquet Laboral.

Causas tendo por objeto a recalcitrância patronal no pagamento de determinadas verbas, a ilicitude de determinada cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, se não solucionadas administrativa ou por meio de Termo de Ajustamento de Conduta pelo Parquet poderão ser objeto da construção dialógica destes órgãos estatais diretamente com as partes envolvidas, com a participação dos sindicatos.

Não remanesce qualquer dúvida que a construção dialógica das decisões, a que chamo de parceirização jurisdicional, se coloca ao lado e dotada da mesma significância que outros modelos ou métodos alternativos de solução dos conflitos moleculares, como a arbitragem, a mediação e a negociação coletiva de trabalho.

A vantagem é que por meio de uma única decisão será possível pacificar e evitar uma multidão de demandas individuais que iriam assolar e inundar as já combalidas Varas do Trabalho, com reflexos recursais supervenientes nos demais Tribunais.

Em face do exposto, carece sairmos de nossa zona de conforto para nossos experimentos jurídicos, com alta probabilidade de sucesso. Vale a pena tentar….

Parceirização jurisdicional trabalhista

1. Origem

O termo parceirização é relativamente novo e até o momento não foi aplicado no mundo do direito, exceto sob a designação de “parceria”, o qual é utilizado com maior intensidade no mundo econômico e nas áreas de planejamento estratégico, bem como para qualificar os poucos acordos de cooperação técnica celebrados por alguns órgãos públicos entre si, e destes últimos com empresas da iniciativa privada, e ainda para designar os “termos de parceria ” oriundos da lei n. 9790/99, relacionados às OSCIPs (organizações da sociedade civil de interesse público), que consistem na celebração de contratos firmados por órgãos públicos com tais entidades.

Na órbita econômica, o termo parceirização também é utilizado na terceirização de atividades pelas empresas, caracterizando-se como moderna técnica de gestão empresarial, por meio da qual as organizações transferem atividades que não são de vocação da empresa para especialistas, o que acarreta mudanças estruturais, culturais, de procedimentos, de sistemas e controles distribuídos em toda a malha produtiva da organização, com o objetivo de alcançar os melhores resultados, concentrando os esforços da empresa em sua atividade principal.

O termo parceirização passou a ser frequentemente utilizado para expressar alguns contratos, precedidos de licitação, realizados por órgãos públicos com empresas privadas de alta complexidade tecnológica e de informação, especialmente na área de desenvolvimento de projetos de informática, como por exemplo, os realizados com o Ministério Público da União e com o Poder Judiciário para implementar projetos de digitalização de procedimentos administrativos e processos judiciais nestas instituições.

Como qualificadores do processo de parceirização em cotejo com os métodos tradicionais de gestão são mencionados, entre outros, as mudanças no relacionamento entre os parceiros, que não são mais vistos como adversários, mas sim como sócios, a visão holística do empreendimento e não apenas de um único setor ou área de produção; a confiança em lugar da desconfiança entre os parceiros; a negociação do tipo “ganha-ganha” em contraposição ao “levar vantagem em tudo”; economias de escala; enfoque na qualidade; a postura criativa e pró-ativa dos parceiros e sua integração em prol de um objetivo comum.

2. Conceito

No mundo econômico, o termo “parceirização” consiste em neologismo utilizado no mercado de tecnologia da informação, especialmente em setores que exigem altos níveis de conhecimento e relacionamento (especialmente na área governamental).

Para Renata Mesquita significa união de parceiros no desenvolvimento de projetos de informação, que tem como objetivo satisfazer os órgãos públicos na modernização de seus processos administrativos com a adoção de tecnologias de ponta.

A parceirização é um conceito administrativo relativamente novo, que desponta como tendência ideal para a realização de contratos e negócios com o setor governamental, por meio de licitações, e embora ainda não conste dos dicionários, vem sendo usado (e praticado) por diversas áreas da economia para explicar o fenômeno da atuação em conjunto de empresas (muitas vezes concorrentes), uma complementando a outra para atender e satisfazer o cliente.

Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss “parceria” significa “reunião de indivíduos para alcançar um objetivo comum”, o que se coaduna com o vocábulo “parceirização”, mas adequando-o para manejo na órbita do Direito Processual do Trabalho, especialmente no microssistema processual de tutela coletiva, passaremos a denominá-lo de “parceirização jurisdicional trabalhista”, que pretendemos utilizar em nosso desenvolvimento para expressar o protagonismo ou ativismo simultâneo dos magistrados do Poder Judiciário Trabalhista e membros do Ministério Público do Trabalho para a consecução de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em sede de ações moleculares trabalhistas, desde que imantados de interesse público ou de relevância social.

Daí, a escolha do tema da presente tese, até o momento sem precedentes no Direito brasileiro, do estudo do relevante microssistema processual de tutela coletiva em cotejo com a o fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista, que no fundo busca, por meio de uma atitude pró-ativa de um Poder do Estado (Judiciário) e um Quase-Poder , até mesmo denominado de Quarto Poder por parte da doutrina (Ministério Público), com o suporte constitucional que lhes foi outorgado, realizar no plano jurídico, especialmente no campo do Direito Processual Coletivo do Trabalho, os avanços em termos de concretização de direitos sociais, de forma semelhante ao sucesso obtido pelas empresas no campo das relações privadas.

A espécie de parceirização jurisdicional na área trabalhista que preconizamos em nosso trabalho nada tem a ver com o voluntarismo na área judicial, que eventualmente pode se verificar no campo do direito processual penal, por meio do qual promotores e procuradores da república, com a ascensão e os novos poderes em que foram investidos pela Constituição de 1988, requisitam ações de delegados federais, e posteriormente, ajuízam ações penais na Justiça Federal no combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

A parceirização jurisdicional trabalhista tem como escopo promover mudanças no relacionamento entre os magistrados do Poder Judiciário Trabalhista e os membros do Ministério Público do Trabalho, de molde a torná-los uma espécie de parceiros na busca da realização da justiça social, nos processos e ações judiciais moleculares, em que estes agentes políticos atuam em conjunto, em suas respectivas circunscrições/jurisdições, os primeiros especialmente nas Varas do Trabalho e os segundos nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios ou ainda nas Procuradorias Regionais nas sedes das Capitais brasileiras.

A parceirização jurisdicional desses agentes políticos (magistrados e membros do Ministério Público do Trabalho) pressupõe como condicionantes o aumento da confiança recíproca, o tratamento holístico dos casos concretos e os efeitos sociais que advirão das questões ou demandas que forem judicializadas, relativamente aos trabalhadores envolvidos, com foco sempre no sentido de viabilizar a manutenção dos empregos, e destarte, a sobrevivência das empresas, por meio de acordos ou decisões judiciais céleres e com economia processual, que primem pela economia de escala, ou seja, que atinjam o atacado (o maior número possível de trabalhadores), com criatividade e integração, sempre em busca do interesse público.

3. Outras formas de parceria do Parquet Laboral

Além de sua atuação judicial, representada pelo ajuizamento de ações coletivas e a manifestação nos autos, por meio de pareceres, nos casos previstos em lei, a exigir o interesse público, seja na qualidade de órgão agente ou interveniente, o Ministério Público do Trabalho apresenta uma profícua atuação extrajudicial no campo de parcerias com entidades da sociedade civil e órgãos públicos, sobre a qual nos deteremos apenas perfunctoriamente, por não constituir o foco principal de nosso trabalho.

No que tange à mudança de orientação do Ministério Público do Trabalho, provocada pela Constituição Federal de 1988, Sandra Lia Simón , se manifestou, aduzindo que, a alteração na forma de atuar pautou-se na ênfase à atividade investigativa, por meio de inquéritos civis e quaisquer outros procedimentos investigatórios, buscando soluções extrajudiciais, mediante os chamados Termos de Ajuste de Conduta (TAC), ou jurisdicionais, por meio das referidas ações civis públicas (ou ações civis coletivas, ou qualquer ação de natureza coletiva), com requerimentos que impõem aos infratores obrigações de fazer e não fazer, além de multas, e mais recentemente pedidos de indenização por dano moral coletivo.

A atuação do Ministério Público do Trabalho como defensor da sociedade praticamente se confunde com a luta pela manutenção do Estado de Direito, na busca do equilíbrio nas relações trabalhistas, sempre marcadas por disputas e desigualdades. Para que essa atuação tenha efetividade, não pode ser empreendida de forma isolada, em especial considerando-se os interesses divergentes que busca conciliar. É imprescindível que exista articulação com os demais agentes políticos e a sociedade civil, sempre que persigam objetivos do mesmo porte. Daí, as constantes parcerias do Ministério Público do Trabalho com o Ministério do Trabalho e do Emprego, Organização Internacional do Trabalho – OIT, outros ramos do Ministério Público, sindicatos e diversas organizações não governamentais. O processo de integração com a sociedade passou a ser permanente com a participação dos procuradores do trabalho em fóruns e comissões, a constante realização de audiências públicas e o acompanhamento de processos legislativos.

Outra parceria importante levada a efeito pelo Ministério Público do Trabalho foi estabelecida com os setores da mídia, no sentido de informar à sociedade, principalmente aos trabalhadores, de seus direitos fundamentais. Neste sentido, assim se expressou Luís Antonio Camargo de Melo : “O papel da imprensa é justamente informar e aproximar a sociedade civil dessa realidade, infelizmente ignorada por muitos segmentos sociais. Não obstante, no reconhecimento do trabalho da mídia havia uma preocupação quanto às informações prestadas pelos Auditores e Procuradores do Trabalho com o objetivo de garantir o sigilo das operações e a divulgação correta dos fatos. Ficou assentado que nenhuma informação deve ser sonegada aos meios de comunicação, desde que não comprometa o sucesso das operações. No caso da necessidade de ser mantido o sigilo da operação, após a sua concretização, os fatos deverão ser passados para a imprensa, respeitando-se, sempre, o direito ao sigilo dos dados pessoais do denunciante, quando este assim postular. O fortalecimento das parcerias e a consequente integração do Ministério Público do Trabalho com outros órgãos e instituições que atuam no combate ao trabalho escravo, dentre os quais destacamos o Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), a Justiça do Trabalho, a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), surgiu como uma das nossas metas prioritárias”.

Além dessas parcerias institucionais, o Ministério Público do Trabalho tem celebrado convênios com outros ramos do Ministério Público, como o Ministério Público Estadual do Paraná, para a consecução de objetivos comuns e conta com a colaboração de outros órgãos como a Receita Federal do Brasil, Delegacias da Polícia Federal, Juntas Comerciais dos Estados, Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), entidades de classe, bem como sindicatos, federações e confederações, para obtenção ou complementação de informações necessárias para localização de empresas ou empresários inquiridos nos procedimentos de investigação.

As parcerias entre ramos do Ministério Público da União e dos Estados são frequentes, especialmente nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios, objetivando troca de informações relativas aos investigados, atuação conjunta em processo judicial , por meio de litisconsórcio e eventualmente atuação conjunta em processo investigatório administrativo que culmina com a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de conduta.

Essa integração entre os ramos do Ministério Público passou a ser ainda mais relevante a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides de natureza criminal , fazendo com que eventuais ações de cunho penal tenham necessariamente que ser conduzidas em conjunto com o ramo do Ministério Público que a detém. Mesmo assim, por reiteradas vezes, os juízes trabalhistas têm declinado de sua competência, notadamente nas ações de improbidade administrativa ajuizadas em conjunto pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual, como a decisão abaixo, parcialmente transcrita:

“ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº. 11113-2007-011-11-00-9. Aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 14h, estando aberta a audiência na 11ª Vara do Trabalho de Manaus-AM, na sua respectiva sede, com a presença da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Dra. ARIANE XAVIER FERRARI foram, por ordem da Sra. Juíza, apregoados os litigantes, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, requerentes e (…) requerida. (…). foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc. RELATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ajuizaram Ação Civil Pública contra LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, postulando que a parte ré seja responsabilizada por ato de improbidade administrativa consistente em realizar contratações para atender atividades permanentes e habituais sob o rótulo de contratos por necessidade de excepcional interessem público, sem a realização e aprovação em concursos públicos. A Requerida, regularmente notificada, fez-se representar na audiência, e, malograda a proposta conciliatória, apresentou defesa, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do pleito. Alçada fixada na inicial. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO.

 Da Preliminar de Incompetência Absoluta.

A presente demanda trata de Ação Civil Pública na qual é postulada a aplicação das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/1992 sob a alegação de que a Parte Ré ter realizado várias contratações irregulares sob o rótulo de contratos temporários para atender excepcional interesse público.

Primeiramente, vale ressaltar que não há pedidos dos trabalhadores contratados irregularmente em face do Estado do Amazonas.

Em segundo lugar, cabe enfatizar que a prática do ato de improbidade administrativa é feito em prejuízo à Administração Pública, que não possui relação direta com os efeitos da relação de trabalho entre os contratados irregularmente e o Estado do Amazonas.

Acrescente-se, também, que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa não se confunde com a relação de trabalho entre os trabalhadores temporários e o Estado do Amazonas, não estando, portanto, abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição da República de 1988, pois uma coisa é o ato que ensejou a contratação irregular praticado por servidor público contra a Administração Púbica, outra situação são as consequências dessa contratação para cada trabalhador decorrentes da relação de trabalho entre o trabalhador e o Estado do Amazonas.

A Ação de Improbidade Administrativa tem por objetivo direto e inicial assegurar a observância dos Princípios da Administração Pública com a respectiva ética na prática dos atos administrativos. Já nas relações de trabalho, que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar, diz respeito diretamente aos direitos dos trabalhadores e apenas de forma consequencial e reflexa os Princípios insculpidos no caput, do artigo 37, da Constituição da República de 1988.

Além disso, a Ação Civil por Improbidade Administrativa pode perfeitamente ser ajuizada de forma autônoma às reclamações trabalhistas ajuizadas pelos trabalhadores irregularmente admitidos contra o Estado do Amazonas, visto que não é pressuposto para o reconhecimento do ato de improbidade a prévia condenação do Estado ao pagamento dos direitos trabalhistas.

Diante disso, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta demanda, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito e determinando a remessa destes autos para a Justiça Comum com jurisdição no Estado do Amazonas para a respectiva distribuição.

DISPOSITIVO. Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus-AM resolve declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar os pedidos contidos nesta Ação Civil Pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito e determinando a remessa destes autos para a Justiça Comum com jurisdição no Estado do Amazonas para a respectiva distribuição. (…). Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. ARIANE XAVIER FERRARI. Juíza do Trabalho”.

A Resolução no. 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, em seu artigo 2º, § 1º. estabelece:

“O Ministério Público do Trabalho atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º. desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possa atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir”.

Somos do entendimento que nas ações de improbidade administrativa, pelo fato de se constituir uma modalidade de ação civil pública, especialmente se a responsabilização criminal recai na figura de prefeitos e secretários, por força na incursão nas figuras típicas previstas no art. 1º, II e XIII do Decreto n. 201/67, bem como ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente a servidores contratados irregularmente, a competência é da Justiça do Trabalho e da pessoa jurídica interessada, desde que as irregularidades foram constatadas e ocorreram no curso das relações de trabalho, com fulcro nas Leis ns. 4.717/65, 73747/85 e 8429/92 , bem como nos arts., 6º., 83, III, 84, II, da Lei Complementar n. 75/93.

De outra parte, as Gerências Regionais do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, exercem valioso papel colaborativo e de efetividade prática nos procedimentos extrajudiciais, por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho, que ao cumprir as requisições das Procuradorias do Trabalho nos Municípios e das demais Procuradorias Regionais do Trabalho, promovendo as ações fiscais necessárias à verificação do cumprimento dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrados com as empresas investigadas, ensejam e fortalecem o papel do Ministério Público do Trabalho no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, bem como na aplicação de multas por descumprimento dos TACs (Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta), cujos valores são vertidos para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (Lei n. 7998/93) ou às instituições filantrópicas ou beneficentes da comunidade.

Raimundo Dias de Oliveira Neto ressalta a importância da parceria do Ministério Público do Trabalho com entidades sindicais e, mais especificamente com relação aos sindicatos, uma vez que muitas são as investigações impulsionadas por denúncias encabeçadas por sindicatos de trabalhadores das mais diversas categorias.

Entretanto, esse autor é crítico dessa parceria com entidades sindicais, no sentido de que não vê justificativa para atuação do Parquet no caso de direitos coletivos e individuais homogêneos quando o sindicato dispõe de departamento jurídico organizado, ou mesmo simples assessoria jurídica, considerando que tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos dos trabalhadores, com possibilidade de manejo da ação civil pública ou qualquer outro instrumento processual, sendo que esta é a interpretação atual , doutrinária e jurisprudencial , do inciso III, do art. 8º da CF/88, após o cancelamento da Súmula n. 310 do TST, que dava interpretação restritiva ao comando constitucional, após decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a ampla legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos da categoria que representa.

Esse autor ainda pontua que: “quando muito admite-se que a Procuradoria atue como órgão mediador, na tentativa de resolução de conflitos, não vislumbrando justificativa para a atuação no campo judicial. É muito cômodo para os sindicatos que o Ministério Público do Trabalho assuma o ônus, com exclusividade da tutela de direitos individuais homogêneos da sua categoria. Há casos em que a organização sindical representa ao Ministério Público por meio de advogado(s), comparece a audiências assistida por profissionais qualificados, não se justificando que pretenda o ajuizamento de ação quando poderia fazê-lo ”.

Não nos filiamos a esse ponto de vista, na medida em que os membros do Ministério Público do Trabalho, tendo sido submetidos a um rigoroso processo seletivo de ingresso na carreira e no dia a dia de seu labor desenvolvem um expertise, ou seja, uma especialização técnica e jurídica indispensável à sua atuação em matéria de Direito Coletivo do Trabalho e possuem a discricionariedade suficiente para priorizar as denúncias ou requerimentos que lhe são submetidos, indeferindo-os, de plano, se assim o entenderem, consoante art.5º. e parágrafos da Resolução n. 69/2007, do CSMPT, evitando, dessa forma, que sejam instrumentalizados por qualquer tipo de associação.

Parte da doutrina critica a preponderância do Ministério Público na condução das ações civis públicas, alegando que esse quadro atual desestimula as associações a arcarem com os custos de mobilização, de modo que não seria racional atuar de forma independente, limitando-se elas a esperar que o Ministério Público tome a iniciativa de agir, ou quando muito provocá-lo a representar seus interesses em juízo, dada a extraordinária posição de vantagem que ele ocupa no sistema.

No entanto, é preciso declarar que o hodiernamente o Ministério Público, em face de sua atuação na defesa de direitos constitucionais difusos e coletivos, possui um quadro profissional altamente especializado em políticas públicas, litigando constantemente com o setor público para a consecução dos direitos sociais dos trabalhadores, o que favorece, em muito o deferimento de sua atuação, quando provocada por uma associação ou sindicato.

Muito oportunas, a propósito, as palavras de Cássio Casagrande , para quem: “este raciocínio ignora no entanto que as associações não recorrem ao Ministério público apenas porque é “mais cômodo” e economicamente menos custoso. Isto não deixa de ser verdade, mas é preciso considerar também que do ponto de vista da disputa política, obter a concordância do Ministério Público de modo a que este encampe em sua agenda uma determinada reivindicação significa poder contar com uma agenda do Estado na defesa de seus interesses. Ou em outras palavras, poder contar com o apoio do Ministério Público é um recurso de incremento de seu “poder de fogo”. Este componente do “cálculo” das associações revelaria não uma debilidade, mas ao contrário uma maturidade das associações civis em sopesar os riscos de uma disputa isolada e de apreender as possibilidades que lhe são oferecidas pelas vias institucionais”.

A simples substituição das associações na defesa de direitos constitucionais não pode ocorrer em todos os casos, seja porque a atuação do Ministério Público deve estar sempre circunscrita à ocorrência de um “interesse social ou individual indisponível”, seja porque ela não deve ocorrer ao simples argumento de que a associação é hipossuficiente, já que neste caso o Ministério Público estaria usurpando as funções da Defensoria Pública.

De outra parte, não há como não reconhecer a existência a uma certa antipatia e aversão por um assunto novo, ainda mais com a complexidade que representa o microssistema de tutela jurisdicional coletiva e as ações coletivas, matérias que até há pouco tempo atrás não se achavam incluídas no plano pedagógico curricular da maior parte das Faculdades de Direito no Brasil, constituindo até mesmo matéria desconhecida de muitos juízes que tomaram posse antes do advento da promulgação dessas novas leis.

Esse fenômeno não se restringe ao Brasil e a antipatia de juízes às ações coletivas, em especial às class actions, ocorre até mesmo nos Estados Unidos da América do Norte, onde muitas vezes são malvistas por propiciarem abusos dos advogados autores das ações. Recentemente foi aprovada, com grande empenho da Administração Bush, uma lei para coibir estes supostos desvios, a Class Action Fairness Act, de 2005, que estabelece uma série de restrições em sua admissibilidade.

A própria organização interna do Ministério Público estimula a formação de procuradores do trabalho especialistas na defesa de direitos difusos e coletivos, já que grande parte deles acham-se inseridos nas Coordenadorias Nacionais e Regionais específicas para a atuação judicial ou extrajudicial.

Cássio Casagrande esclarece que, além desta especialização para o processo coletivo, o Ministério Público tem produzido também em decorrência de sua organização interna cada vez mais especializada, profissionais altamente gabaritados nas legislações mais frequentemente objeto de tutela coletiva, como o meio ambiente, a saúde pública, a educação, a probidade administrativa, entre outras.

Este quadro de alta especialização dos membros do Ministério Público se opõe ao que comumente se vê na defesa judicial de associações: advogados sem intimidade com a tutela coletiva por inadequação dos currículos das faculdades de direito, ou por falta de incentivo específico, pois embora o associativismo venha ganhando muita força no país nas últimas décadas, nossas associações civis estão longe do perfil de suas congêneres americanas: enquanto estas gozam de polpudos orçamentos para manter grandes bancas de advocacia, o que se vê como padrão no Brasil ainda são os advogados abnegados em início de carreira que nas horas disponíveis militam num trabalho quase voluntário.

No que se relaciona com a integração entre o Ministério Público do Trabalho e a Justiça Laboral, considera-se que ambas as instituições têm como pontos de convergência, dentre outros, a defesa dos direitos dos trabalhadores, a promoção do labor humano e a busca da plena efetividade da prestação jurisdicional o que, de alguma forma, compromete a imparcialidade necessária nos julgamentos.

No exercício de seu mister, o juiz do trabalho se depara com inúmeras situações que se enquadram nas atribuições do Ministério Público do Trabalho, tendo a faculdade de provocar a sua atuação, oficiando, remetendo peças, prestando informações, requerendo pareceres etc. Da mesma forma, é frequente o procurador do trabalho tomar conhecimento de fatos ou situações que, procedendo as devidas informações ao membro do Judiciário, atuando como custos legis em processos que sabe tramitar na Justiça do Trabalho, poderá contribuir para decisões mais acertadas, como sói ocorrer nos casos em que empresas tentam utilizar a Justiça Obreira como órgão homologador de rescisões com ajuizamento de inúmeras ações de consignação em pagamento, quando o membro do Parquet toma conhecimento através de denúncia dos próprios trabalhadores ou de suas entidades representativas.

Como este tópico relaciona-se diretamente ao núcleo de nossa tese, que trata justamente do fenômeno da parceirização existente no processo coletivo trabalhista, especialmente no microssistema de tutela coletiva, entre o juiz do trabalho e o procurador do trabalho para a consecução de direitos sociais constitucionais e de políticas públicas, estaremos examinando-o em item específico, mais adiante em nosso trabalho.

Em face das novas atribuições dos membros do Ministério Público do Trabalho delineadas pela Constituição Federal de 1988, que alteraram radicalmente seu perfil de atuação, em cotejo com os períodos anteriores, simultaneamente verificou-se o surgimento de uma tênue divisão funcional na classe, interagindo como espécie de divisor de águas, por meio do qual alguns membros posicionaram-se em papéis tradicionalmente reservados ao Ministério Público (atuação como custos legis, pareceristas etc), ao passo que outros se mostraram mais afetos a uma atuação mais pró-ativa, do tipo protagonista ou ativista social, agindo como elemento de transformação social na consecução do direitos sociais constitucionais e na concretização das políticas públicas.

A propósito, Antonio Augusto M. Camargo Ferraz observou que, “o promotor de justiça passou, então, a se sentir diretamente responsável pelos valores e bens que deve defender (o patrimônio público e social, a infância, o meio ambiente, os direitos do consumidor, as normas urbanísticas), sem intermediários, sem trâmites burocráticos e independentemente da existência ou não, de um processo. Houve, como facilmente se percebe, mudança radical de atitude. O promotor deixou de ser um funcionário de gabinete, de conduta passiva, envolvido apenas com processos ou inquéritos instaurados por terceiros, saiu de sua escrivaninha e dos limites dos fóruns; ganhou as ruas, passou a ter contato direto com fatos sociais, políticos, administrativos e econômicos que, segundo a Constituição e as leis, reclamam sua intervenção”.

Como estamos a discorrer sobre outras formas de parceirização ou de colaboração entre si ou com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que não aquela específica do núcleo de nosso trabalho, impende destacar o pensamento de Marcelo Goulart , que ressalta o papel político dos membros do Ministério Público, reportando a um modelo de análise gramsciana de teoria ampliada do Estado, pelo qual teria havido a modificação do papel institucional do Ministério Público como uma transição da sociedade política para a sociedade civil e que o Ministério Público, tendo deixado o aparelho coercitivo do Estado teria passado a integrar a parcela das organizações autônomas responsáveis pela elaboração, difusão e representação dos valores e interesses que compõe uma concepção democrática de mundo e que atuam no sentido de transformação da realidade. Para esse autor, os promotores e procuradores poderiam atuar como intelectuais orgânicos, utilizando o direito como fator de transformação social.

O próprio fenômeno da judicialização da política se apresenta como uma forma de colaboração de um Poder do Estado (Poder Judiciário) em face da omissão de outros (Poder Executivo ou Legislativo).

Neste sentido, Cássio Casagrande informa que “ainda quanto à transposição de atividade legislativa para o Judiciário, através do Ministério Público, não se pode esquecer que a judicialização vem implicando não apenas no exercício judicial da função normativa típica do parlamento, como também na função fiscalizatória que por este deve ser exercida em face do Poder Executivo. Isto vem ocorrendo seja quando o Poder Legislativo simplesmente se omite de suas responsabilidades, seja quando as minorias parlamentares não conseguem se articular para exercer o seu papel de oposição e acabam por ver no Ministério Público e na Justiça um “segundo round” onde podem tentar reverter derrotas sofridas em plenário”.

Além disso, a Constituição Federal de 1988, estabelece um mecanismo de colaboração entre o Poder Legislativo e o Ministério Público, no art. 58º, § 3º., in verbis:

“ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Entendemos que o Ministério Público constitui-se em um órgão político, e que seus membros, como agentes políticos, tem o dever funcional, ao lado de outros parceiros, de efetivamente promover uma mudança na realidade social, postando-se, dessa forma, como agentes de transformação social, alterando-a não em aspectos meramente formais, mas substancialmente, seja atuando como órgão interveniente, seja como órgão agente , com foco em uma atuação orientada para a consecução dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores e à sociedade em geral, haja vista que tais direitos humanos possuem plena carga eficacial , nem mesmo requerendo o provimento de lei infraconstitucional.

4. Princípios da parceirização jurisdicional trabalhista

No fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista são aplicados virtualmente todos os princípios do microssistema processual de tutela coletiva, já mencionados no primeiro capítulo desse trabalho.

Além daqueles já mencionados, podemos ainda ressaltar, os seguintes princípios:

4.1 Princípio do acesso ao sistema de justiça

O princípio de acesso ao sistema de justiça não se confunde com o princípio do acesso à justiça. Enquanto este último princípio encontra seu fundamento de validade no art. 5º, inciso XXXV , da CF/88, também denominado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o princípio de acesso ao sistema de justiça foi viabilizado pela CF/88, que promoveu a afirmação do modelo de democracia participativa no Brasil, resultando na criação de um amplo sistema de garantias de direitos materiais, e, por conseguinte, de uma gama de instrumentos processuais constitucionais para a viabilização de tutela de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Ao lado das inovações retromencionadas, acrescente-se o fortalecimento do Judiciário e do Ministério Público e a ampla possibilidade da cidadania organizada acessar o sistema de justiça, representado pelo Poder Judiciário, a Defensoria Pública, Juizados Especiais de Pequenas Causas, Ministério Público, Procons, Comissões Parlamentares de Inquérito etc.

O grande desafio que temos no Brasil é permitir não apenas o acesso ao sistema de justiça da cidadania organizada, como também à cidadania inorganizada, que não tem sequer acesso a bens jurídicos básicos e elementares, como saúde, educação, segurança, alimentação, moradia, previdência social e saneamento básico.

De outra parte, o verdadeiro acesso à justiça abrange não somente a prevenção e reparação de direitos, como também, e especialmente a promoção e criação de meios alternativos de resolução de conflitos coletivos, que efetivamente ensejem a participação e mobilidade da sociedade, de forma que essa participação não se limite à negociação, como também ao conhecimento da exeqüibilidade de seus resultados.

4.2. Princípio da participação pelo processo e no processo

Este princípio significa a participação da sociedade organizada no acesso ao sistema de justiça, por meio do processo, seja judicial, administrativo ou extrajudicial, já que existem meios de pacificação do conflito coletivo através dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado especialmente com o Parquet Laboral.

A participação no processo está relacionada à efetiva integração das partes nestes processos, o que se realiza de forma endoprocessual, por meio de juntada de documentos, provas, audiências, contestação, recursos, ou seja, utilizando-se de todos os meios em direito admitidos.

4.3. Princípio da tutela coletiva adequada

Este princípio relaciona-se à escolha do melhor caminho ou modo de resolução do conflito, primando pela celeridade, pela economia processual, e especialmente, pela efetividade da tutela escolhida para o deslinde do caso concreto, que visa a solucionar controvérsias, envolvendo os direitos ou interesses metaindividuais, ou seja, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

4.4. Princípio da boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores

O princípio da boa-fé relaciona-se à honestidade, lealdade e retidão das partes na negociação, na celebração do ajuste, no curso da execução do negócio jurídico, na finalização, bem como após o cumprimento, rescisão ou da quitação do ajuste realizado.

Dessa forma, o princípio da boa-fé em conexão com a cooperação das partes, e com os agentes políticos envolvidos na condução da parceirização jurisdicional trabalhista é imprescindível para a efetividade da resolução do conflito coletivo, seja por acordo ou decisão judicial.

4.5. Princípio do ativismo judicial

Em relação a esse princípio, de fundamental importância em sede do fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista, para não ser repetitivo, informamos que ele relaciona-se com o protagonismo ou a pró-atividade dos membros do Ministério Público e da magistratura, que empreendem todos seus esforços no sentido de aplicar o direito com a finalidade de transformar a realidade social do País, postando-se como agentes de transformação social.

Dessa forma, os resultados sociais, cujos reflexos se fazem sentir por toda a sociedade, derivadas de um processo de parceirização jurisdicional, bem sucedido, dos TACs (Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta) celebrados ou ainda das decisões judiciais, poderão ser percebidos como resultante da construção de um novo direito, envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, por meio de um processo de participação política.

Como a jurisdição é inerte e precisa ser provocada, cabe ao Ministério Público do Trabalho, na seara trabalhista, ou outro legitimado, como por exemplo, ao sindicato profissional, iniciar os procedimentos destinados à implementação de direitos sociais constitucionais, para que tais benefícios tenham condições de serem usufruídos pelos destinatários das normas constitucionais, posto que sem esse ativismo ou intervenção do Parquet tais diretos poderiam restar inviabilizados em sua concretude.

Devemos salientar que é da própria natureza de atuação dos membros do Ministério Público o ativismo, a pró-atividade, inerentes à própria função de promotor da cidadania. Daí, as palavras de José Janguiê Bezerra Diniz : “exige-se do Ministério Público uma postura atuante aos verdadeiros interesses públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos, ante a realidade social que se vive hoje e sob pena de não conter o aumento da imoralidade pública, da agressão contra o patrimônio público, da desigualdade social, do descaso contra os deficientes físicos, dos crimes hediondos, principalmente do narcotráfico, do elevado número de acidentes de trabalho, da indiferença com os incapazes, e da falta de consciência política na defesa dos inúmeros Direitos Humanos”.

Bruno Amaral Machado enfatiza que “esse grande protagonismo do Ministério Público Brasileiro, a partir do marco legal específico, a CF/88, que consagrou a autonomia da instituição, apresenta vários aspectos a serem considerados. A amplitude das funções atribuídas, associada à independência funcional dos membros e a discricionariedade na interpretação da norma legal, ensejam variadas possibilidades de ação. Além disso, a inexistência de uma estrutura hierárquica rígida faz com que o voluntarismo dos membros seja variável importante na análise organizacional”.

Já para Maria Teresa Sadek : “poucas vezes – se alguma – presenciou-se, em tão curto espaço de tempo, uma instituição sair da obscuridade, alçando-se para o centro dos refletores”.

4.6. Princípio da flexibilização da técnica processual

O microssistema processual de tutela coletiva possui suas regras, princípios e institutos peculiares, próprios, diversos do processo individual. Institutos como legitimação, competência, poderes e deveres do magistrado e do Ministério Público, litispendência, efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes das sentenças, conexão, liquidação e execução de sentença, entre outros.

Em razão de todas essa variantes e peculiaridades, bem como dos maiores poderes que a CF/88 atribuiu aos magistrados e membros do Ministério Público é que, em sede de processos moleculares, bem como no processo de parceirização jurisdicional trabalhista, a técnica processual não deve seguir a rigidez dos processos atomizados. Pelo contrário, carece de técnicas e normas mais flexíveis, abertas, cujas decisões conduzam à verdadeira efetividade do processo molecular.

4.7. Princípio da intervenção do Ministério Público em casos de relevante interesse social

Esse princípio complementa o Princípio da obrigatoriedade de atuação do Ministério Público em sede de ações coletivas, já explicitado neste trabalho ao tratarmos dos princípios do microssistema processual de tutela coletiva.

Teori Albino Zavascki ensina que, quando o Ministério Público está legitimado a atuar em nome próprio, mas como substituto processual, em demandas objetivando sentença condenatória genérica, de direitos individuais, divisíveis e disponíveis, os direitos dos substituídos, em todas as hipóteses, são tutelados sempre globalmente, impessoalmente, coletivamente. Obtida a condenação genérica e globalmente proferida, encerra-se o papel do substituto processual e tem início, se for o caso, a atuação dos próprios titulares do direito material, com vista a obter sua satisfação específica.

Continua o doutrinador, asseverando que “neste novo contexto que se insere a legitimação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. À ele, a quem a lei já conferira o poder-dever, para, na condição de interveniente (custos legis) oficiar em todas as causas “em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte” (art. 82, III, CPC), a Constituição veio atribuir, entre outras, a incumbência mais específica de defender “interesses sociais” (CF, art. 127), sem traçar qualquer condição ou limite processual a essa atribuição”.

E ainda que, “interesses sociais” como consta da Constituição e “interesse público” como está no art. 82, III, do CPC, são expressões com significado substancialmente equivalente. Poder-se-ia, genericamente, defini-los como “interesses cuja tutela, no âmbito de um determinado ordenamento jurídico, é julgada como oportuna para o progresso material e moral da sociedade a cujo ordenamento jurídico corresponde”. (…) É claro que essas definições não exaurem o conteúdo da expressão “interesses sociais”. Não obstante, são suficientes para os limites da conclusão que, por ora, se busca a atingir, a saber: a proteção dos consumidores e dos investidores do mercado financeiro e de capitais constitui não apenas interesse individual do próprio lesado, mas interesse da sociedade, como um todo. Realmente, é a própria Constituição que estabelece que a defesa dos consumidores é princípio fundamental da atividade econômica (CF, art. 170, V), razão pela qual deve ser promovida, inclusive pelo Estado, em forma obrigatória (CF, art. 5º, XXXII). Não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal. (…) Conquanto suas posições subjetivas individuais e particulares não tenham, por si só, relevância social, o certo é que, quando consideradas em sua projeção coletiva, passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posições pessoais. É de interesse social a defesa desses direitos individuais não pelo significado particular de cada um, mas pelo que a lesão deles, globalmente considerada, representa em relação ao adequado funcionamento do sistema financeiro, que, como se sabe, deve sempre estar voltado às suas finalidades constitucionais: “a de promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade ”.

Nesta esteira, consideramos por analogia, a plena aplicação do Princípio da relevância social para legitimar a atuação do Ministério Público do Trabalho nos casos da parceirização jurisdicional trabalhista, dada a similitude dos princípios da vulnerabilidade, fundamento do CDC (Lei 8078/90) e da proteção do trabalhador, núcleo protetivo no Direito do Trabalho, e, pelo fato de que o Parquet estaria a defender lesões a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, especialmente na área da saúde, cujos danos extrapolam o mero direito individual, divisível, determinado, desses indivíduos, para atingir os interesses de toda a sociedade. Daí, o relevante interesse social a albergar a nossa tese.

Em corroboração a essa tese, Humberto Theodoro Júnior , cita entre tais direitos, os atinentes à saúde, educação etc., observando o seguinte: “Todavia, pode haver hipótese em que, num só ato, dois são os interesses lesados: um de natureza divisível, individual, subjetiva, cuja defesa cabe ao próprio lesado; e outro, de caráter indivisível, coletivo e difuso, de interesse social, cuja proteção se impõe ao Ministério Público. São. v.g. indivisíveis os interesses atinentes à saúde, à educação, ao transporte coletivo, etc., porque uma vez ignorados geram grandes transtornos para a sociedade. O Ministério Público, então, estaria legitimado não pelo simples fato de haver uma soma de interesses individuais, mas sim pelo fato de a lesão a um direito subjetivo desse tipo causar repercussões prejudiciais a toda coletividade. Seria, então, o interesse social, como direito difuso, que estaria sendo protegido e tutelado pelo Ministério Público, e não apenas os direitos individuais homogêneos dos diversos prejudicados de per si.” O doutrinador, contudo, citando o e. Ministro Teori Albino Zavascki, elucida que o critério de relevância social não é quantitativo, mas qualitativo, pois envolve valores basilares da sociedade: “Não é pelo simples fato de serem tratados numa dimensão coletiva, que os direitos individuais assumem relevância social. Alerta Teori Albino Zavascki que os ‘direitos individuais só devem ser considerados como de interesse social quando sua lesão tiver alcance mais amplo que o da simples soma das lesões individuais, por comprometer também valores comunitários especialmente privilegiados pelo ordenamento jurídico.”

4.8. Princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade

Para Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco , o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios, e em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional, e, ainda, enquanto, princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.

5. Natureza Jurídica do fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista

Entendemos por natureza jurídica de um instituto suas características nucleares, bem como seu enquadramento entre os dois grandes ramos do direito: o direito público e o direito privado. Vale dizer, ao indagar sobre a natureza jurídica de um instituto procura-se descobrir sua essência, seu núcleo basilar, seus fundamentos de validade, de modo a enquadrá-lo em alguma das categorias gerais do direito, com a finalidade de determinar as normas e princípios que lhe são aplicáveis.

Tarso Genro ao discorrer sobre a natureza jurídica aduz que “o processo histórico constitutivo do Direito do Trabalho (lutas econômicas e políticas, permeadas por controvérsias ideológicas e filosóficas) proporcionou a existência tanto de instituições e normas de direito privado nas relações de trabalho, como de direito público. As normas de direito público são ordinariamente normas tutelares e vão desde a identificação profissional até a duração da jornada de trabalho, da proteção ao trabalho do menor e da mulher, até aquelas referentes à inspeção de trabalho e à previdência”.

As normas de direito privado referem ao contrato individual de trabalho e a todos os ajustes que se dão fora do âmbito protetivo e tutelar do Direito do Trabalho, o que indica a sua dupla natureza. Mas, o momento predominante de cada norma ou instituto, para que ele seja referido como de direito público ou privado, depende da situação histórico-social em que o Direito do Trabalho está inserido em dado momento da história, embora seja lícito afirmar que é recorrente a afirmação do caráter público de algumas instituições fundamentais deste ramo do direito.

A originalidade do Direito do Trabalho em relação aos demais ramos do direito repousa no seu caráter tutelar e protetivo, logo seu caráter público. O desenvolvimento das relações sociais e a interferência maior ou menor dos trabalhadores na conformação do Estado são, porém, o que verdadeiramente institui a força de cada categoria jurídica do Direito do Trabalho, enquanto categoria de direito público ou de direito privado.

No entanto, a natureza jurídica do direito material não se confunde com a do direito processual, muito embora este seja considerado o instrumento de realização do primeiro e não existe por si só, mas a serviço daquele.

Entre as várias teorias que tentam explicar o fenômeno da natureza jurídica do processo as que consideramos mais adequadas são as teorias da “instituição”, do “procedimento” e da “relação processual”, as quais se completam. A primeira focaliza sua atenção no processo enquanto organização estável das condutas dos sujeitos processuais disciplinadas por normas, tendo em vista realizar uma idéia objetiva. A teoria do procedimento centra sua atenção nas normas que a disciplinam, estabelecendo o encadeamento entre os diversos atos necessários à produção de um efeito jurídico final. Assim, as teorias da instituição e do procedimento se reclamam mutuamente, uma vez que não se concebe uma organização sem normas que a disciplinem, nem se concebe as normas sem condutas a organizar. Por outro lado, também não há antagonismo das teorias da instituição e do procedimento em face da teoria da relação processual. De fato, o procedimento é a forma de encadeamento dos atos em que se exteriorizam os poderes, ônus, deveres e faculdades constitutivas das relações processuais. De modo que, essas teorias, ao invés de se repelirem, se requerem reciprocamente, uma vez que tratam de dimensões particulares da mesma realidade unitária, que é o fenômeno jurídico-processual.

Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco “é inegável que o Estado e as partes estão, no processo, interligados por uma série muito grande e significativa de liames jurídicos, sendo titulares de situações jurídicas em virtude das quais se exige de cada um deles a prática de certos atos do procedimento ou lhes permite o ordenamento jurídico esta prática; e a relação jurídica é exatamente o nexo que liga dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. Através da relação jurídica, o direito regula não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de determinado objeto comum”.

Para esses autores “o processo é a síntese desta relação jurídica progressiva (relação processual) e da série de fatos que determinam a sua progressão (procedimento). A sua dialética reside no funcionamento conjugado dessas posições jurídicas e desses atos e fatos, pois o que acontece na experiência concreta do processo é que de um fato nasce sempre uma posição jurídica, com fundamento na qual outro ato do processo é praticado, nascendo daí nova posição jurídica, a qual por sua vez, enseja novo ato, e assim até ao final do procedimento. Cada ato processual, isto é, cada anel da cadeia que é o procedimento, realiza-se no exercício de um poder ou faculdade, ou para o desencargo de um ônus ou de um dever, o que significa que é a relação jurídica que dá razão de ser ao procedimento; por sua vez, cada poder, faculdade, ônus, dever, só tem sentido enquanto tende a favorecer a produção de fatos que possibilitarão a consecução do objetivo final do processo”.

Ainda segundo esses doutrinadores “a teoria da relação processual que surgiu com vistas ao processo civil e na teoria deste foi desenvolvida, discutida e consolidada, tem igual validade para o direito processual penal ou o trabalhista”.

Dessa forma, com fulcro nos ensinamentos retro apregoados, podemos afirmar que o fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista, por se constituir em um instituto de índole processual, de natureza coletiva, que vincula as partes, de forma triangular, constituindo no caso concreto uma relação jurídica molecular entre os legitimados ou autores ideológicos (Ministério Público, sindicato, associações etc), os réus (geralmente empresas ou empregadores pessoas físicas) e o juiz, apresenta-se como tendo natureza jurídica de relação jurídica processual coletiva, retirando seu fundamento de validade na própria Constituição Federal de 1988, que estabeleceu os pilares que deram e dão sustentação ao microssistema processual de tutela coletiva trabalhista.

6. Procedimento

O procedimento da parceirização jurisdicional trabalhista está relacionado à forma de participação dos agentes políticos (magistrados e membros do Ministério Público) nos processos administrativos ou judiciais impregnados de interesse público primário.

Por interesse público primário, segundo Hely Lopes Meirelles , “seriam aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus membros”.

Carlos Henrique Bezerra Leite aduz que o interesse público primário pode ser também chamado de interesse geral, social, não se confundindo com o interesse público do Estado, considerado no seu aspecto de poder organizado, o qual, por ser secundário, pode, num dado momento, conflitar com o interesse público primário.

Desde que haja relevante interesse público, o procedimento na parceirização trabalhista poderia ensejar um duplo aspecto: revestir-se de uma espécie de parceirização administrativa, nos procedimentos administrativos que são conduzidos na órbita das Procuradorias do Trabalho do Ministério Público do Trabalho, em que o membro do Parquet poderá convidar o magistrado trabalhista a participar, inclusive de audiências especialmente designadas com empresários, em face dos quais já existam inúmeras reclamatórias trabalhistas individuais, e por outro lado, assumir a forma de parceirização jurisdicional, na medida em que este trabalho conjunto tenha lugar no plano judicial, vale dizer, após o ajuizamento das ações moleculares, quaisquer que sejam suas espécies.

Considerando que a parceirização administrativa não faz parte do núcleo do presente trabalho, limitamo-nos apenas à mencioná-la, sem maior aprofundamento, e passaremos a nos focalizar no objeto de nossa tese.

6.1. Competência material e funcional

De acordo com o art. 114 da Constituição Federal de 1988, o art. 2º, da LACP (Lei 7347/85) e art. 82 do CDC (Lei 8078/90), a competência material e funcional para o processo de parceirização jurisdicional trabalhista para pacificação dos conflitos coletivos metaindividuais é das Varas do Trabalho, ou seja, a 1ª. Instância do Poder Judiciário Trabalhista, do local onde ocorreu ou está prestes a ocorrer o dano ou a lesão aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores.

Aplica-se, neste caso, idêntico raciocínio utilizado para a competência das Varas do Trabalho nas ações civis públicas e demais instrumentos processuais coletivos, com exceção do dissídio coletivo e da ação anulatória (de nulidade) de cláusulas ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho, cuja competência nessas situações é do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, pelo fato de o fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista apresentar-se como um desdobramento ou consequência natural das atividades do Parquet Laboral, que não produziram os efeitos desejados na seara extrajudicial.

Daí, o Poder Judiciário Trabalhista apresentar-se como o último recurso ou bastião de realização da justiça, o que levará à sua provocação pelo Ministério Público do Trabalho, porém, não com a distribuição pura e simples de mais uma peça processual, de índole coletiva, mas sim por meio da inicialização de um processo judicial coletivo, com uma nova roupagem jurídica, precedido de uma etapa de conversação, entendimentos, esclarecimentos entre o Parquet e o Poder Judiciário, e posteriormente com o envolvimento de todos os demais interessados.

6.2. Iniciativa e provocação da jurisdição

A parceirização jurisdicional trabalhista geralmente decorre da iniciativa do membro do Ministério Público do Trabalho, após o recebimento de uma denúncia, pedido de providências ou representação, a partir do momento em que este órgão ministerial formar sua convicção neste sentido e, eventualmente, todas as tentativas de pacificar o conflito coletivo, pela via administrativa, restarem infrutíferos.

Isto porque enquanto o membro do Ministério Público pode agir “ex-officio ” em suas atribuições constitucionais, o magistrado trabalhista sempre deverá ser provocado, em face do princípio da demanda que vige no ordenamento brasileiro (CPC arts. 2º, 128 e 262). Muitas vezes é o próprio magistrado que oficia o membro do Parquet Laboral informando as irregularidades verificadas nos processos atomizados que transitam pelas Varas do Trabalho, em relação a determinados empregadores, ou ainda, pedindo providências, se considerar que está havendo violação a direitos ou interesses metaindividuais.

Como cediço, após o recebimento das denúncias, se o membro do Ministério Público do Trabalho tiver formado seu convencimento das ilicitudes praticadas pelos empregadores, independentemente da instauração de Inquérito Civil, poderá promover o ajuizamento da ação coletiva na tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, consoante § único do art. 5º., da Resolução n. 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Porém, em geral, somente ocorre o manejo do instrumento coletivo jurisdicional, quando não houve concordância da empresa/empregador na celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), recalcitrância dos mesmos em comparecer às audiências previamente designadas pelo Parquet Trabalhista para que os inquiridos prestem esclarecimentos sobre as irregularidades veiculadas, em uma espécie de revelia ou contumácia, ou ainda, pelo descumprimento contumaz do TAC celebrado, ensejando pagamento de multas/astreintes, TAC aditivo e execução judicial.

Dessa forma, a iniciativa de instauração de um processo de parceirização jurisdicional trabalhista, como dito, geralmente é de competência do Ministério Público do Trabalho, que, por seu turno, irá provocar a jurisdição trabalhista, independentemente da fonte da qual proveio a denúncia de ilicitudes ou irregularidades, que provoquem lesões a direitos e interesses transindividuais perpetradas pelas empresas ou empregadores.

Não se trata de competência exclusiva do Parquet Laboral, pois o sindicato profissional, como substituto profissional e legitimado para a tutela coletiva, também pode se qualificar na condução da parceirização jurisdicional trabalhista. Porém, como se trata de lide coletiva, o Ministério Público do Trabalho, deve ser instado a se manifestar no processo, consoante art. 5º, parágrafo único da LACP e art. 92 do CDC.

Dessa provocação do Parquet Laboral ao juízo trabalhista, seguida da concordância deste último, estará surgindo o embrião do fenômeno de parceirização jurisdicional trabalhista, que pode também contar com a adesão e aquiescência de outros interessados para sua normal fluência, objetivando sobretudo a consecução do interesse público primário, especialmente a manutenção de empregos, a conservação da saúde financeira de empresas que oferecem serviços essenciais constitucionais, na área da saúde e educação, pagamento de verbas alimentícias atrasadas a empregados e ex-empregados, celeridade no pagamento de execuções judiciais, em processo de liquidação de sentença ou de penhora de bens, diminuição do número de ações atomizadas nas Varas dos Trabalhos pela reunião de processos, seguido de rateio programado de pagamento de execuções judiciais e assim por diante.

Se, por um lado, a iniciativa é do Ministério Público do Trabalho, pois se não figurar como autor, deverá obrigatoriamente participar do processo coletivo como fiscal da lei, por outro, não haverá como o fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista prosperar, e às vezes, nem mesmo ser inicializada, se não contar com a vontade política e adesão dos magistrados do Poder Judiciário Trabalhista, já que existirão situações propícias para a parceirização jurisdicional, nas quais as empresas/empregadores envolvidos já são réus/executados em centenas de processos judiciais individuais, tramitando em diversas Varas do Trabalho, simultaneamente.

Além disso, não bastará a simples adesão e a vontade política dos membros do Ministério Público do Trabalho e dos magistrados do Poder Judiciário Trabalhista, se as demais partes não se comprometerem ao que ficar ajustado no Termo de Acordo Judicial ou de Conciliação, ou se descumprirem o comando judicial proferido em sede do processo judicial coletivo, que será o objeto jurídico da parceirização jurisdicional trabalhista.

6.3. Designação de audiência preliminar

Superado o estágio inicial, por meio do qual o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário Trabalhista concordaram em dar início ao processo de parceirização jurisdicional trabalhista, o passo seguinte demandará a intimação/notificação das empresas/empregadores, seus sócios proprietários/diretoria, para audiência em uma das Varas do Trabalho ou mesmo na sede da Procuradoria do Trabalho, no sentido de colher elementos sobre a patologia econômica e financeira existente, bem como outros elementos que viabilizem a inicialização desse empreendimento jurisdicional.

O objeto nuclear deste trabalho coaduna-se perfeitamente com o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, na seara trabalhista, na medida em que, pelo que se infere do art. 25 deste instrumento, ainda em fase de discussão na seara legislativa, o juiz, além de ter maiores poderes no processo, poderá adotar critérios mais abertos e flexíveis, que propiciem a efetividade do processo coletivo. Neste sentido, ganham relevo formas alternativas de resolução do conflito, como as sugeridas nesta tese – a parceirização jurisdicional trabalhista -, e outras, como a mediação, a transação, inclusive a avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes.

A “avaliação neutra de terceiro”, de sua parte, se compatibiliza com a atuação e ativismo jurídico do Ministério Público do Trabalho, na medida em que poderá, em conjunto com o magistrado, determinar a elaboração de um diagnóstico econômico-financeiro, por meio de perito independente, no sentido de buscar soluções e caminhos exequíveis para a pacificação da demanda coletiva.

Da mesma forma que este instrumental, a avaliação neutra de terceiro, disposta no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos não é vinculante, a parceirização jurisdicional também não o é, quando proposta, em conjunto pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, e se aceita pela empresa/empregador, dará ensejo à celebração do Acordo ou Conciliação Judicial, tão caros ao deslinde do processo coletivo, pois permite que as partes transijam apenas sobre o modo de cumprimento da obrigação, já que o bem jurídico coletivo – metaindividual, sobretudo – estará preservado. Se não houver possibilidade de autocomposição do conflito coletivo, o fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista dará ensejo à prolação de sentença judicial.

6.4. Diligências e Diagnóstico econômico-financeiro do reclamado

O próximo passo consistirá na realização de eventuais diligências do membro do Ministério Público e dos magistrados trabalhistas aos estabelecimentos da empresa/empregador para reuniões e eventual oitiva de empregados, de testemunhas, verificação in loco de equipamentos industriais, garantias, ativos e imobilizados que poderão ser oferecidos para lastrear a negociação com os credores, o meio ambiente de trabalho em geral, as reais condições de atuação empresarial, no sentido de aferir, efetivamente, suas reais condições econômico-financeiras no atingimento das propostas que serão objeto do futuro acordo ou conciliação judicial.

A empresa/empregador, por meio de seu quadro contábil, ou perito nomeado pelo juízo será instado, a desenvolver, em prazo determinado, pelo Judiciário Trabalhista e/ou Ministério Público do Trabalho, o diagnóstico econômico e financeiro, bem como análise prospectiva de faturamento, endividamento, fluxo de caixa e relação de todo o passivo financeiro, que deverá ser discutido em audiência, com todos os interessados.

Todo esse processo poderá ser acompanhado pelo sindicato da categoria profissional, o que será extremamente salutar, uma vez que este detém valiosas informações sobre a saúde econômico-financeira da empresa, eventuais irregularidades trabalhistas e previdenciárias, porventura existente, bem como daquelas objeto de reclamatórias individuais ajuizadas por ex-empregados.

6.5. Designação de audiência com todos os interessados

Com o objetivo de se instaurar, em definitivo, o processo de parceirização jurisdicional trabalhista, o Juízo Trabalhista, em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, procederá à intimação de todos os interessados – empresa/empregador, sócios, ex-sócios, se for o caso, diretores, sindicato da categoria profissional, credores trabalhistas, por meio de seus advogados, representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, e, se houver pertinência temática, haverá convite a Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual e a representantes do Poder Executivo local, para comparecimento à audiência no foro trabalhista, com a finalidade de continuar debatendo a possibilidade de estabelecer entendimentos entre os credores das ações trabalhistas e o empregador, quanto à viabilização da execução dos créditos dos processos trabalhistas em trâmite nas diversas Varas do Trabalho, sem adoção de outras medidas judiciais que impeçam a continuidade das atividades do empreendimento empresarial.

O Parquet Laboral deverá apresentar a fundamentação, os desdobramentos que conduziram a esse tipo de procedimento, os fatores de interesse público e de relevância social, bem como as vantagens da adesão e comprometimento necessário aplicável a cada um dos interessados e à própria comunidade, visando o sucesso e consecução dos objetivos propostos, que ensejará, eventual celebração da conciliação judicial, por meio do processo de parceirização jurisdicional e sequenciamentos.

Restará claro à comunidade de interessados que, se não houver possibilidade de as partes chegarem a um acordo judicial, a controvérsia coletiva será pacificada por meio de decisão judicial, atendendo requerimentos e pleitos do Ministério Público do Trabalho.

No Termo de Acordo ou Conciliação Judicial poderá o Juízo atender eventual requerimento da empresa/empregador, após ouvido o Ministério Público do Trabalho, relativamente à concessão de prazo de carência para início de pagamento dos créditos trabalhistas em execução, de origem comum, em bases mensais, a ser fixado de acordo com a capacidade econômico-financeira da empresa, bem como a suspensão, eventual e temporária, pelo mesmo prazo, de bloqueios online e de execuções em curso nas Varas do Trabalho.

Tais medidas são necessárias no sentido de permitir o restabelecimento do fluxo de caixa ou oxigenação financeira do empregador, de forma que a empresa adote as medidas necessárias para a implantação de repasse mensal do valor fixado pelo Juízo e pelo Ministério Público do Trabalho, destinado ao pagamento das execuções trabalhistas em trâmite nas Varas do Trabalho. Decorrido o prazo de carência, a empresa/empregador destinará o valor mensal fixado, para a satisfação proporcional dos créditos trabalhistas em execução nas Varas do Trabalho.

Além do repasse mensal, a empresa/empregador deverá ser instado, no Termo de Acordo ou Conciliação Judicial, e se for o caso, em decisão judicial, a manter em dia a satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados em atividade, sob pena de adoção de medidas pelo Ministério Público do Trabalho. Ademais, a empresa/empregador também deverá apresentar comprovantes de satisfação dos créditos de seus atuais empregados, em conformidade com os TAC (Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta) firmados com o Ministério Público do Trabalho.

6.6. Responsabilidade dos sócios e nomeação do gestor/administrador judicial

Havendo o consenso de todos os interessados retro-nomeados, ou após a concessão de prazo para manifestação em juízo quanto à concordância quanto à celebração do acordo ou conciliação judicial, ficarão consignados nestes instrumentos jurídicos, a responsabilidade solidária dos sócios responsáveis diretos pelas dívidas trabalhistas levantadas e pelo cumprimento das obrigações contempladas, sem prejuízo de eventuais deliberações e decisões judiciais, na hipótese de não cumprimento.

Em casos de disputa judicial em trâmite nas Varas Cíveis quanto à titularidade do empreendimento industrial/comercial, o Juízo Trabalhista poderá, atendendo requerimento do Ministério Público do Trabalho, em penhora de estabelecimento comercial ou outro tipo de instrumento processual, promover o afastamento de todos os sócios e dirigentes/administradores, bem como nomear o sócio presente à audiência, que se dispuser a se responsabilizar pelas obrigações constantes do Acordo ou da decisão judicial, o qual também poderá ser nomeado depositário dos bens da empresa, com todas as implicações legais pertinentes a esse encargo.

Neste caso, poderá também o Juízo Trabalhista nomear depositário-administrador, fixando prazo para apresentação de plano de administração, bem como de gestor médico-operacional, se se tratar de empresa hospitalar, que deverão manifestar-se nos autos sobre a aceitação deste múnus público.

Se houver bens da empresa/empregador arrestados e já removidos para depositário judicial, neste momento processual da parceirização jurisdicional trabalhista, o Juízo Trabalhista poderá determinar, atendendo requerimento do Parquet, o seu retorno ao estabelecimento, para normal prosseguimento das atividades empresariais, tomando compromisso de sócio ou administrador como depositário.

6.7. Reunião ou Cumulação de processos atomizados

Na existência de inúmeras ações judiciais individuais, em processo de execução, as Varas do Trabalho poderão reunir, em um único volume de autos, os diversos processos em execução contra a empresa/empregador, em cada Vara do Trabalho. Nesta situação, os Juízes do Trabalho requisitarão ou expedirão, em conjunto, ordens de repasse de verbas para distribuição proporcional em cada volume de autos reunidos, de forma que cada Vara do Trabalho distribua entre os credores trabalhistas dos processos ali em trâmite, os valores rateados entre as respectivas Varas.

Este item procedimental da parceirização jurisdicional trabalhista coaduna-se com o art. 28, § 1º do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, que assim dispõe:

“Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados no artigo 19 deste Código, é necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto”.

6.8. Comissão de Gestão Compartilhada e limitação do poder diretivo do empregador

Nos casos de parceirização jurisdicional trabalhista é conveniente o estabelecimento de uma Comissão , que terá a função de acompanhar a administração da empresa/empregador, rever as propostas encaminhadas no Acordo ou Conciliação Judicial, ou ainda de eventual decisão judicial, no intuito de tanto defender os interesses dos credores trabalhistas, quanto, eventualmente, apreciar a necessidade de ajustes no acordo para a viabilidade do seu cumprimento, em consonância com o faturamento e desenvolvimento do empresa/empregador.

Esta Comissão, que será denominada de Comissão de Gestão Compartilhada, será preferencialmente composta por um Juiz do Trabalho, por um Procurador do Trabalho, pela Direção da empresa/empregador, por um contador ou administrador nomeado pelo juízo, pelo sindicato da categoria profissional, por um advogado ou representante dos credores trabalhistas com processos judiciais em trâmite, por um auditor fiscal do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, e eventualmente por representante do Município (Secretário de Saúde, da Educação), de acordo com o caso concreto.

A Comissão reunir-se-á, uma vez por mês, de forma alternada, no Forum Trabalhista, na Procuradoria do Trabalho ou no próprio estabelecimento empresarial, sem prejuízo de eventual reunião extraordinária em ocasião diversa.

Os advogados que representam os credores trabalhistas, e que compuserem a Comissão de Gestão Compartilhada deverão se comprometer a acostar aos autos, com cópia à Comissão eleita, a lista de assinaturas das anuências de todos os trabalhadores individualmente representados, manifestando sua concordância com os termos do Acordo ou Conciliação Judicial, em prazo a ser determinado pelo Juízo.

O comando ou a presidência dessa Comissão de Gestão Compartilhada será exercida, de forma conjunta, por um membro do Parquet Laboral e por um Juiz do Trabalho designado entre os juízes do Poder Judiciário Trabalhista local, os quais serão responsáveis pelas decisões, deliberações relacionadas ao objeto da parceirização jurisdicional trabalhista.

Percebe-se que em virtude da inicialização da parceirização jurisdicional trabalhista, ocorre naturalmente uma limitação do poder diretivo do empregador, oriunda de sua patologia econômica e financeira, já que, doravante, os sócios e dirigentes da empresa deverão submeter ao Juízo Trabalhista e ao Ministério Público as principais decisões que impliquem alocação de recursos, considerando a supremacia e os privilégios atribuídos legalmente aos créditos trabalhistas.

O contador nomeado pelo Juízo deverá apresentar em cada reunião mensal um fluxo de caixa, demonstrando as entradas e saídas de recursos financeiros, a situação econômica e financeira do empreendimento, ativos, passivos, inclusive extratos bancários de forma a tornar totalmente transparente a movimentação financeira da empresa/empregador. Dessas reuniões serão tiradas atas, que a Comissão encaminhará a cada um dos representantes que firmaram o Termo de Acordo ou Conciliação Judicial.

A Comissão de Gestão Compartilhada poderá encaminhar propostas de elevação de repasse mensal da empresa para pagamento das dívidas trabalhistas, assim que constatada a viabilidade econômica, podendo, eventualmente, sugerir redução em caso de desequilíbrio financeiro, e, ainda, diligenciar sobre todas as matérias que digam respeito à situação econômica e financeira da empresa.

6.9. Garantias do passivo trabalhista

Para fins de garantir o cumprimento do Acordo ou Conciliação Judicial, ou ainda da decisão judicial, deverá ficar consignado o estoque de bens que serão oferecidos em garantia, seja por meio de hipoteca, fiança, aval, penhor, ou qualquer outra garantia exequível, inclusive precatórios municipais, estaduais ou federais, se existir.

Prazos deverão ser contemplados para o devido registro nos cartórios competentes, ficando assentado que a garantia incidirá sobre eventual os imóveis, independentemente de aperfeiçoamento da averbação ou registro.

Obviamente, se a parceirização jurisdicional trabalhista resultar em decisão judicial, esta contemplará os aspectos relacionados às garantias do Juízo.

Para os processos judiciais ou ações atomizadas ainda em trâmite, na fase de conhecimento que ingressarem na fase de execução, os imóveis servirão como garantia do Juízo, de forma a embasar eventuais embargos ou impugnações, e uma vez definido o crédito líquido dos exequentes, os autos serão reunidos aos demais processos já em fase de execução, para fins de quitação dos respectivos créditos trabalhistas.

6.9.1. Responsabilidade solidária dos sócios

Todas as formas possíveis e lícitas de garantia de obrigações poderão ser entabuladas no sentido de prover a maior segurança jurídica possível aos créditos dos trabalhadores, inclusive envolvendo os bens das pessoas físicas dos sócios do empreendimento comercial, considerando que estes postam-se como responsáveis solidários e seus bens pessoais poderão ser excutidos, em caso de inexistência de bens da pessoa jurídica.

A Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), o art. 50 do Novo Código Civil e vários outros artigos deste diploma legal referentes à Teoria da Empresa atribuem a responsabilidade dos dirigentes, administradores e gerentes, por abuso de direito e desvio de finalidade, na gestão do negócio empresarial.

Dessa forma, estatui o art. 117 da Lei n. 6.404/76, que trata da responsabilidade do acionista controlador:

“Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º. São modalidades de exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral;

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas.

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

§ 2º. No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador”.

O art. 158 dessa Lei trata da responsabilidade dos administradores, ao dispor:

“O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia geral.

§ 2º. Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º. Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

(…)

§ 5º. Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto”.

Na mesma direção, aplica-se a Teoria do Disregard Doctrine ou da Desconsideração da Pessoa Jurídica, nos casos de patologia financeira e econômica da pessoa jurídica, derivada do direito norte-americano, com fulcro no que estabelece o art. 50 do Código Civil e art. 128 do CDC:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ”.

6.9.2. Teoria Ultra Vires Societatis

A Teoria Ultra Vires Societatis relaciona-se às obrigações contraídas, por determinado sócio ou administrador, estranhas ao objeto ou fora das atividades previstas no objeto social da empresa. O objeto social da empresa pode, obviamente, ser modificado, mediante aprovação dos sócios ou da assembléia geral de acionistas, no caso de sociedades anônimas. Além dessas obrigações dos sócios, que decorrem da lei, o ato constitutivo da sociedade pode estipular outras, que passarão a constituir obrigação para eles.

Neste sentido, afirma Pedro Maciel: “havendo abuso no emprego da razão social, o ato é ultra vires. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a empresa não se obriga perante terceiros pelos compromissos firmados em negócios estranhos à sociedade, levando a se concluir que o sócio-gerente obriga a sociedade por seus atos de administração normais, quando usa da razão social em negócio condizente com o objeto social. A sociedade não se vincula, assim, à obrigação em seu nome contraída pelo sócio-gerente em atividade fora das previstas no objeto social”.

A teoria Ultra Vires Societatis encontra sua regulamentação no art. 1015, § 3º., do Código Civil, in verbis:

“Art. 1015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.

6.9.3. Responsabilidade da Administração Pública Direta

Uma ou outra modalidade de parceirização jurisdicional trabalhista pode exigir a participação de entidades da Administração Pública Direta (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), especialmente em se tratando da oferta de serviços constitucionais essenciais à população, como nas áreas da saúde, educação, transporte e segurança.

Poderá surgir a necessidade de que um desses entes públicos promova a encampação de empresas na área hospitalar, da educação etc, que estão prestes a fechar as portas, paralisar suas atividades e dispensar todos os trabalhadores, no sentido de preservar o interesse público difuso da sociedade, em casos específicos em que essas empresas se constituam em únicas a prestar serviços médicos/hospitalares à população desfavorecida e pobre nos municípios, por meio do SUS (Serviço Único da Saúde), regulamentado pela Lei 8080/90.

O objeto da parceirização jurisdicional trabalhista nestes casos será a preservação da empresa e a continuidade da prestação dos serviços públicos à comunidade (na área da saúde, por exemplo), por se tratar de direito humano fundamento, relacionado à vida e à saúde, albergados nos arts. 5º e 196 da Carta Magna de 1988, e especialmente a manutenção dos postos de trabalho de inúmeros trabalhadores, que seriam atingidos diretamente com a descontinuidade da empresa.

Mas, como fica a responsabilidade dos agentes políticos da Municipalidade, nestes casos, se houver desvios ou, principalmente, omissão no atendimento à população carente e não aplicação dos recursos públicos, na proporção que a Lei de Responsabilidade Fiscal assim o exige? Para não fugir à temática nuclear de nosso trabalho, limitamo-nos a expressar, que aplica-se nestes casos, o art. 37, § 6º, da CF/88, bem como, havendo irregulares na contratação de servidores, as Súmulas n. 331 e 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, muito embora haja entendimentos diversos tanto na doutrina, como na jurisprudência, defendendo a responsabilidade solidária, inclusive das autoridades públicas, bem como possibilidade de ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa, independente de ajuizamento de ações penais.

6.10. Habilitação de credores trabalhistas

Quanto aos acordos que vierem a ser celebrados nos processos judiciais atomizados ainda em fase de conhecimento, os seus valores serão recebidos igualmente mediante habilitação nos autos de execução já reunidos, salvo expressa manifestação em sentido contrário pela parte autora.

Os credores trabalhistas que apresentaram pedido de habilitação de seu crédito em juízos diversos, como por exemplo, na Justiça Cível ou Federal, deverão requerer que a habilitação seja devolvida ao Juízo Trabalhista de origem, para cumprimento do acordo e os credores trabalhistas que ainda não protocolaram a habilitação naquelas Justiças poderão, imediatamente, requerer a habilitação no próprio Juízo Trabalhista de origem.

6.11. Rateio de créditos trabalhistas

Poderá ser convencionado no instrumento conciliatório judicial, ou na respectiva decisão judicial, objeto da parceirização jurisdicional trabalhista, o rateio dos créditos que porventura sejam carreados aos autos, por meio de depósitos judiciais mensais, a ser realizados pelo empregador ou réu na sentença judicial, de forma que uma parte substancial, ou que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor sejam destinados à quitação dos valores de execução das ações individuais de menor apreciação econômica, ou seja, naqueles valores envolvendo condenações que não ultrapassem, por exemplo, a R$ 1.500,00. O valor remanescente deverá ser distribuído, proporcionalmente, para a quitação dos créditos das ações trabalhistas individuais de maior valor financeiro.

6.12. Prestação de contas à Comissão de Gestão Compartilhada

O setor contábil e econômico da empresa/empregador deverá fornecer até o décimo quinto (15º) dia, de cada mês subsequente, um balancete financeiro do mês anterior, no qual conste todas as contas de receitas e despesas, bem como um relatório de progresso de sua viabilidade econômica e financeira, para análise e discussão na reunião mensal da Comissão de Gestão Compartilhada.

Na hipótese de surgimento de dúvida contábil, a Comissão poderá eleger um perito contábil para assessoramente e esclarecimento de dúvidas.

Os membros da Comissão de Gestão Compartilhada poderão, a qualquer momento, de forma fundamentada, requerer providências ou o que de direito ao Ministério Público do Trabalho e/ou ao Juízo do Trabalho, que se manifestará em tempo razoável, sempre tendo em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade que devem nortear suas atuações.

6.13. Requisição de informações e repasse de verbas

Caberá às Varas do Trabalho, em conjunto, requisitar o repasse de créditos da empresa/empregador perante órgãos públicos, Municipalidade, Justiça Federal, proveniente, por exemplo, de precatórios.

Da mesma forma, as Varas do Trabalho detêm plena competência e legitimidade para oficiar, requisitar informações e mesmo promover bloqueios de depósitos e recursos financeiros, de qualquer origem, em nome da empresa/empregador, perante as entidades, públicas ou privadas, sob pena de responsabilidade. Tais valores, se existentes, serão imediatamente destinados à satisfação dos créditos trabalhistas de que trata o Acordo, Conciliação Judicial ou decisão judicial.

Eventuais ofícios requisitando informações e providências também poderão ser feitos pelo Ministério Público do Trabalho, conforme autorização expressa do art. 8º, da Lei n. 7347/85:

“Art. 8º. (…). § 1º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo de assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis”.

“Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”.

6.14. Celebração de Acordo, Conciliação Judicial ou Decisão Judicial

A parceirização jurisdicional trabalhista, como uma das modalidades de resolução de conflitos coletivos, se bem sucedida, como dito, após os passos retro-mencionados, engendrará a celebração do Acordo ou Conciliação Judicial, que transitará em julgado no momento de sua assinatura, e do qual não caberá recurso imediato , a não ser ação rescisória. Caso contrário, o conflito coletivo será resolvido mediante a prolação da respectiva decisão judicial, contemplando obrigações de dar, fazer e não fazer.

No primeiro caso, a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará a expressa concordância do empregador, dos credores trabalhistas, por seus patronos, através de instrumento de mandado específico e com poderes expressos neste sentido, tanto dos credores trabalhistas com processos judiciais de execução, em fase de liquidação, quanto aqueles ainda em fase de conhecimento, do sindicato da categoria profissional, e de outros interessados porventura existentes, em relação à forma, prazos, montantes e limites de valores definidos naquele instrumento judicial, que uma vez homologado pelo Juízo, terá natureza jurídica de título executivo judicial.

Observe-se que, embora o objeto do instrumento judicial proveniente da parceirização jurisdicional trabalhista sejam os direitos individuais homogêneos, de origem comum dos trabalhadores, seu fim específico transcende esses direitos ou interesses individuais para atingir os direitos difusos da coletividade, vale dizer, o interesse público primário, posto que atingem bens jurídicos da maior relevância social possível, já que envolvem os direitos humanos relacionados à vida, à saúde e à própria dignidade da pessoa humana.

Esse Acordo ou Transação Judicial nada tem a ver com o Termo de Acordo ou transação extrajudicial estabelecido pelo art. 625-A e seguintes da CLT, uma vez que este se restringe a pacificar conflitos de natureza individual e não coletiva.

Além das vantagens inerentes às formas auto-compositivas de pacificação dos conflitos coletivos, podemos firmemente asseverar que a parceirização jurisdicional trabalhista apresenta-se plenamente em consonância com o art. 32 do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, na seção II – Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, que busca não a prolação de uma sentença genérica nas lides moleculares, mas sim, quando possível, a especificidade individual dos valores ali contemplados.

Diz o art. 32 do aludido Anteprojeto, in verbis:

“Sentença condenatória – sempre que possível, o juiz fixará na sentença o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe”.

(…)

§ 1º. Quando o valor dos danos individualmente sofridos pelos membros do grupo, categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de cálculo da indenização individual;

§ 2º. O membro do grupo, categoria ou classe que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na sentença coletiva, poderá propor ação individual de liquidação.

§ 3º. Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar”.

Esse é o entendimento mais consentâneo na órbita do fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista, na medida em que seu objeto mediato são os direitos ou interesses individuais homogêneos, de origem comum, de um grupo de trabalhadores, ligados entre si com a parte contrária, ou seja, a empresa, o que já configuraria também a existência de direitos coletivos (art. 81, CDC), e como objeto imediato teríamos os direitos ou interesses difusos da sociedade, já que esta certamente também será afetada pela paralisação dos serviços de saúde, notadamente a população de baixa renda. Este é o tópico que estaremos a tratar no próximo item do trabalho.

7. Objeto material da parceirização jurisdicional trabalhista

A parceirização jurisdicional trabalhista poderá ter por objeto virtualmente todos os direitos ou interesses metaindividuais, no campo dos direitos sociais trabalhistas, especialmente aquelas matérias que oferecem grande impacto pelo número de trabalhadores envolvidos diretamente, e, como já salientado, a própria comunidade, que poderá vir a sofrer eventuais consequências, porém, de maneira difusa.

Para o devido domínio da parceirização jurisdicional trabalhista faz-se necessária a fixação de seu objeto material, no sentido de se aferir o seu alcance e o verdadeiro sentido de seu desenvolvimento.

Como dito alhures, a parceirização jurisdicional trabalhista relaciona-se diretamente ao manejo pelo Ministério Público do Trabalho do instrumental processual coletivo representado pelo microssistema jurídico de tutela jurisdicional coletiva, tendo como carro-chefe as Leis n. 7347/85 e n. 8078/90, que tem como objeto a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores.

Cabe observar que não é a natureza essencialmente coletiva do direito material que caracteriza determinada demanda como coletiva. A categoria dos direitos ou interesses individuais homogêneos comprova essa assertiva, no sentido de que não é apenas a natureza essencialmente coletiva do direito material que irá servir de paradigma para se aferir se se trata ou não da espécie de tutela jurisdicional coletiva, pois, nessa categoria de direitos ou interesses, os seus titulares são pessoas identificáveis, certas, determinadas. Portanto, é divisível o objeto nessa categoria de direitos ou interesses. Trata-se de direitos individuais que são considerados coletivos somente no plano processual e recebem esse tratamento justamente em decorrência da origem comum que detêm e do relevante interesse social que justifica a sua tutela processual por intermédio de uma única ação, de forma que se possa evitar decisões contraditórias e o acúmulo de muitas demandas individuais com a mesma causa de pedir e pedido, além de garantir a efetividade desses direitos mesmo diante da dispersão das vítimas.

Dessa forma, ao receber uma denúncia, representação ou pedido de providências que à primeira vista possa parecer tão somente conexo a direitos individuais, e, portanto, de competência exclusiva das Varas do Trabalho, é mister que o Ministério Público do Trabalho promova uma análise mais acurada no sentido de verificar se aquela possível lesão veiculada não produzirá efeitos em uma coletividade de trabalhadores, de forma que, em caso positivo, restará superada a dúvida inicial e se procederá normalmente à instauração de procedimento administrativo para a devida investigação e resolução do conflito coletivo com os denunciados.

Portanto, as matérias objeto do manejo das ações moleculares, cujas lesões determinam a intervenção do Ministério Público do Trabalho, e ensejam o fenômeno da parceirização jurisdicional trabalhista, consistentes nos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja conceituação encontra-se no art. 81 e incisos do CDC (Lei n. 8078/90), integram o Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho, segmentado em suas diversas Coordenadorias Nacionais.[7]

Em 2009 foi criada outra coordenadoria denominada CONALIS – Coordenadoria de Liberdade Sindical, que tem como objeto garantir a liberdade sindical e buscar pacificar conflitos coletivos de trabalho.

8. Papel do Poder Judiciário Trabalhista

A gênese da parceirização jurisdicional trabalhista, como fenômeno jurídico, é precedida de várias etapas, desde o recebimento da denúncia pelo Parquet Laboral, a formação de convencimento que suscite a instauração de procedimentos administrativos preliminares e de inquérito civil, realização de audiências, diligências, até o exaurimento desta via administrativa, sem que haja a necessária pacificação do conflito coletivo de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho foi “reconfigurado” pela Constituição Federal de 1988, que lhe conferiu dois instrumentos jurídicos extremamente poderosos na seara extrajudicial: o inquérito civil e o termo de compromisso de ajustamento de conduta, justamente para que os conflitos coletivos de interesses metaindividuais não desaguassem no Judiciário, na forma de ações civis públicas ou outras ações moleculares.

Percebe-se, dessa forma, que somente exaurindo e percorrendo todo esse iter extrajudicial, sob competência do Parquet Laboral, é que exsurge a possibilidade de se lançar mão dessa novidade jurídica, de índole eminentemente processual molecular – a parceirização jurisdicional trabalhista – que tomará forma, se desenvolverá e pacificará o conflito metaindividual de interesses, por meio de um acordo, conciliação judicial ou decisão judicial, conduzido, em conjunto, pelo Poder Judiciário Trabalhista e por um quase-Poder, o Ministério Público do Trabalho, em um procedimento muito próximo ao sincrético.

Daí, a extrema importância do papel desenvolvido pelo Poder Judiciário Trabalhista neste processo coletivo, pois não se concebe a existência e frutificação da parceirização jurisdicional trabalhista sem sua direta participação em todo o seu desenvolvimento, desde o seu nascedouro, inclusive, valendo-se da prolação de eventual liminar ou medida acautelatória de direitos.

Portanto, a parceirização jurisdicional trabalhista não terá condições de ser encaminhada, não germinará e não produzirá resultados positivos, sem que haja a efetiva aquiescência, participação e comprometimento dos Juízes Trabalhistas, ou do Juiz Cível nas comarcas que não sejam instrumentalizadas por Varas do Trabalho, que devem ser provocados pelos membros do Ministério Público do Trabalho, nas situações jurídicas em que se verifiquem ou haja possibilidade de ocorrer lesões a direitos e interesses transindividuais dos trabalhadores, que, porventura, ensejem a intervenção preventiva, acautelatória ou reparatória do Parquet Trabalhista, apta a pacificar o conflito coletivo de trabalho.

Com a evolução da sociedade (massificação social, multiplicação de direitos) e a consequente falência do Estado liberal, incapaz de manter as exigências por ele mesmo criadas (riqueza, lucro e exploração de mão-de-obra), fez-se necessária uma mudança de atitude do Estado frente à sociedade. Este foi pressionado a ter que atuar positivamente (antes era para não atrapalhar os direitos individuais), como diz Paulo Bonavides, para prestar à sociedade multiplicada certos valores básicos e essenciais de uma população massificada, tais como saúde, lazer, segurança, qualidade de vida, acesso aos bens de consumo etc. Essa mudança de comportamento do Estado diante da sociedade teve reflexos também sobre a ciência jurídica, e especialmente sobre a técnica processual.

Hodiernamente, o próprio Paulo Benevides está a conclamar a necessidade de se criar o Código de Processo Constitucional, ao declarar: “as leis que dispõem sobre esse processo – infraconstitucionais – estão, porém, esparsas, privadas de unidade processual, o que em rigor não se compadece com a majestade e importância do órgão supremo que as julga. Impõe-se, pois, a elaboração do Código de Processo Constitucional, a exemplo do que ocorreu no Peru. (…). As reflexões antecedentes buscaram demonstrar que o Brasil precisa de um Código de Processo Constitucional. Essa postulação de criar novo código, se atendida, deveras contribuirá para tornar a Constituição cada vez mais efetiva na confluência: norma, jurisdição e processo”.

Rodolfo de Camargo Mancuso declara que “o apoio ao pluralismo, no trato dos conflitos metaindividuais, mormente os que concernem aos interesses difusos, o que vem de encontro da democracia participativa instaurada na Constituição vigente, que se deve implementar com vistas à eficaz tutela de relevantes mega-interesses, com o aporte de atuação conjunta do Estado, do cidadão, da coletividade e do Ministério Público – não só no plano jurisdicional mas igualmente junto às instâncias administrativas – em temas como meio ambiente, patrimônio cultural, defesa do consumidor, proteção ao idoso, à criança e ao adolescente, à ordem urbanística, a par de outros interesses difusos e coletivos”.

Para Marcelo Abelha “sendo o juiz um funcionário da máquina estatal, deveria seguir os ditames máximos e fundamentais do liberalismo praticado pelo Estado. Não deveria o juiz intervir se não fosse chamado. Sua postura deveria ser (omissiva) para não prejudicar a liberdade e a autonomia de vontade das partes. Deveria, pois, ser equidistante, frio, insensível, na direção e atuação do processo. Na verdade, não haveria litigantes, mas sim duelistas e caberia ao juiz evitar favorecer este ou aquele, tendo em vista que, formalmente, as armas e quem as manuseasse estariam em pé de igualdade”.

E prossegue: “por outro lado, num Estado Social a ação deixa de ocupar o eixo central e passa a ter um papel secundário, vista precipuamente como um canal de acesso à justiça. Nesta mudança de paradigma, a lacuna central deixada pelo estudo da ação passa a ser ocupada pela jurisdição, no exato sentido de que passa a existir por parte do Estado a necessidade de prestar direitos à sociedade massificada, tais como a saúde, a qualidade de vida, o lazer, a segurança e na seara jurídico-processual, o próprio dever de dar a tutela jurisdicional”.

E conclui seu pensamento: “neste sentido, deve o Estado fazer o possível e o impossível para dar a justiça a quem efetivamente a tenha. Tem o Estado que intervir e por isso o juiz, seu representante, não pode ficar parado, estático, esperando que a justiça ocorra sozinha se, quando e na forma em que for provocada. Assume um papel relevantíssimo o juiz na direção do processo, com incremento de seus poderes, com a desburocracia dos meios processuais, com o desapego da forma, com a busca do resultado no plano dos fatos, com a punição de ofício daqueles que atrapalham a outorga deste direito etc”.

A parceirização jurisdicional trabalhista, nos moldes propostos neste trabalho, exige do magistrado trabalhista justamente uma postura proativa, participativa, envolvente, na busca de solução para a pacificação do conflito coletivo, em conjunto com os demais juízes das Varas do Trabalho e com os membros do Ministério Público do Trabalho.

Nas palavras de Marcelo Abelha: “a técnica processual deixa de ser fria e passa a ser permeada de sensível carga ideológica, voltada para o social. Diminui-se a preocupação com as técnicas de segurança para buscar-se as soluções que prezem pela efetividade. O tempo no processo constitui um sério fator comprometedor do resultado e, por isso passa a ser um rival que deve ser administrado. A busca da verdade real (ordem jurídica justa) incita e obriga um comportamento ativo, tórrido, participativo, inquietante do magistrado, que deve saber distinguir os termos parcial de ativo; parcial de participativo; parcial de inquieto; parcial de perseguidor da verdade. Enfim, deve o juiz envolver-se com o processo de modo a descobrir a verdade. Não deve folhear as páginas dos autos, como se fossem revistas (normalmente velhas e desatualizadas), que ficam nas salas de espera dos consultórios médicos. Pelo contrário, deve estudar o processo como se fosse uma carta de amor. Só se envolvendo com a verdade dos fatos e atos da causa é que cumprirá o dever de prestar a tutela jurisdicional justa”.

Rodolfo de Camargo Mancuso, neste ponto, destaca que “como a instância judicial não pode atuar de ofício, mas apenas quando provocada em forma e figura de juízo num dado concreto, a primeira questão que se coloca é o de saber se a ciência processual conta com o arsenal de instrumentos e institutos aptos a dotar o Judiciário dos meios para a outorga da tutela adequada aos interesses metaindividuais; na sequência, impende saber qual o melhor caminho a seguir”.

Em sequência, aduz esse autor: “muito se espera do papel a ser desempenhado pelo juiz nas ações que objetivam a tutela a interesses metaindividuais. (…) Paralelamente, é inegável o papel do juiz ativo no plano da jurisdição coletiva, quanto mais não seja pela circunstância de a eficácia do julgado apresentar-se potencializada, projetando-se ultra partes ou mesmo erga omnes, donde dever o juiz desdobrar os cuidados com o quesito da relevância social do interesse e sua adequada representação nos autos”.

Herman V. Benjamin, sob o novo papel do juiz nas ações coletivas, assim se manifestou: “o novo papel do juiz não decorre apenas de sua adaptação à nova realidade da conflituosidade massificada. Sua participação ativa no processo vem em socorro principalmente daqueles titulares de parcela do direito ou interesse deduzido em juízo os quais, exatamente pelo caráter de massa do conflito, estão incapacitados de adentrar ao tribunal e acompanhar in personam o desenrolar da disputa”.

Rodolfo de Camargo Mancuso também informa que “hoje é pacífico que o Poder Judiciário e o processo são chamados a desempenhar um novo papel: o de servir, também, como instrumento de participação popular na fiscalização da gerência da coisa pública. Esse alargamento da seara jurisdicional, porém, deve ser feito com prudência, de sorte a preservar a harmonia com os outros Poderes e de modo a que não se desnature a função jurisdicional em si mesma”.

A propósito, Daniel Sarmento manifesta-se no seguinte sentido: “pessoalmente, estou convencido de que o Poder Judiciário tem um papel essencial na concretização da Constituição brasileira. Entendo que, em face do quadro de sistemática violação de direitos de certos segmentos da população, do arranjo institucional desenhado pela Carta de 1988 e da série crise de representatividade do Poder Legislativo, algum ativismo judicial se justifica no Brasil, pelo menos em certas searas, como a tutela de direitos fundamentais, a proteção das minorias e as garantias de funcionamento da própria democracia. O maior insulamento judicial diante da pressão das maiorias, bem como certo ethos profissional de valorização dos direitos humanos, que começa a se instalar na nossa magistratura, conferem ao Judiciário uma capacidade institucional privilegiada para atuar nestas áreas ”.

Se carece ao juiz a possibilidade legal de agir “ex officio”, de sponte própria, nas controvérsias que observa na sociedade e pouco ou nada pode fazer para solucioná-las, esta faculdade ou prerrogativa é suprida pela participação e atuação, em conjunto, com o membro do Ministério Público do Trabalho, que a detém, por expressa disposição legal, já que ela faz parte integrante de sua própria atribuição constitucional. Em outras palavras, na atividade jurisdicional, um completa o outro na distribuição de justiça e na consecução do interesse público, tornando realidade não apenas o acesso à justiça, como também a efetividade processual na entrega do bem da vida àqueles que a detêm.

Daí, podemos até mesmo asseverar que a Constituição Federal de 1988, com a reconfiguração jurídica que promoveu nas atividades institucionais dos membros do Parquet Laboral, de acordo com os arts. 127 a 129 da CF/88 e arts. 83 e 84 da LC n. 75/93, não apenas os elevou à condição de agentes políticos, como notavelmente fomentou uma espécie de completude na prestação jurisdicional do Estado, na órbita trabalhista, em todos os rincões deste País, na medida em que enquanto os juízes trabalhistas, na maioria das lides, faz justiça no varejo , o Ministério Público do Trabalho, por seu turno, faz justiça no atacado.

Neste novo contexto de acesso à justiça, a grande novidade está justamente na “emergência” desse fato novo e inusitado, sem precedentes, de que é possível a atuação conjunta, em parceria jurisdicional, de dois órgãos do Estado Soberano, um totalmente vocacionado para a atividade jurisdicional com expertise individual ou atomizado, caso do Poder Judiciário Trabalhista, e outro, com expertise jurídico nos conflitos moleculares, com envolvimento na litigância de interesse público e de alta relevância social, utilizando-se de meios judiciais e extra-judiciais, porém, ambos voltados a um mesmo objetivo: solucionar o conflito de interesses e entregar os bens sociais constitucionais a seus legítimos titulares.

E quando advogamos a efetiva participação e pró-atividade do juiz no processo judicial, por meio da parceirização jurisdicional trabalhista provocada pelo Ministério público do Trabalho, não estamos a pregar que ele, o magistrado, tenha que de agir de forma tendenciosa, facciosa, partidária ou parcial em favorecimento aos pedidos do Parquet Laboral. Pelo contrário. O Parquet Laboral, agindo como fiscal da lei ou como órgão agente, estará sempre a defender os direitos e interesses transindividuais – direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos – ou seja, interesse público de sua clientela, os trabalhadores e a sociedade -, os procuradores do trabalho, de regra, não possuem qualquer interesse próprio ou pessoal nas causas coletivas em que atuam.

Todavia, aplicam-se também aos membros do Parquet Laboral, os motivos de impedimento e suspeição, da mesma forma que aos magistrados, consoante art. 238, da Lei Complementar n. 75/93, e 138, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, in verbis:

“Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei”.

“Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição: ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135 (amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, quando alguma das partes for credora ou devedora do órgão, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes; declaração pessoal de suspeição por motivo de foro íntimo)”.

A Resolução n. 86/2009 , do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, também trata de impedimento do membro do Ministério Público do Trabalho, como segue:

“Art. 4º. O impedimento do Procurador para atuar deve ser registrado em despacho fundamentado, comunicando-se o fato ao Procurador-Chefe para efeito de redistribuição do procedimento e compensação.

§ 1º. O Procurador que se declarar suspeito para atuar, comunicará o fato ao Procurador-Chefe, para efeito de redistribuição do procedimento e compensação e, sempre que possível, indicará o motivo da suspeição.

§ 2º. O Procurador-Chefe informará à Corregedoria os casos de impedimentos e suspeições, para fins estatísticos.

(…)

Art. 7º. As unidades do Ministério Público do Trabalho estabelecerão lista ordenada ou escala entre os Membros para a participação em audiências judiciais ou extrajudiciais e também para a adoção de medidas urgentes, nos casos de eventual impedimento e afastamento de Procuradores”.

Além disso, e principalmente, o bem que busca tutelar não possui natureza pecuniária e são revestidos da mais alta significância no que respeita a proteção ao Princípio da dignidade humana. Dizem respeito à vida, à saúde, à honra, ao meio ambiente do trabalho, que interessam direta ou indiretamente a toda a sociedade, indistintamente. Constituem bens difusos, por excelência, que interessam às presentes e futuras gerações, como aliás, distingue o próprio art. 225, § 3º da CF/88.

De outra banda, o Ministério público do Trabalho na propositura de ações coletivas ou na proposição da parceirização jurisdicional trabalhista jamais pode ser visualizado como “parte no processo, pois seus membros estão sempre a defender o interesse público da sociedade; naqueles direitos sociais constitucionais impregnados por alta carga axiológica, considerando-se que a maioria dos pleitos postulados em juízo estão a tutelar bens que não são apreciáveis economicamente, de natureza indisponível, inalienável, impenhorável, indivisível, despidos de exclusividade, até mesmo imprescritível, e às vezes irreversivelmente reconstituíveis, espécies que são dos direitos humanos fundamentais.

Joselita Nepomuceno Borba informa que “o juiz, no processo civil coletivo, nos termos do Anteprojeto brasileiro, assume posição de destaque com poderes acentuados na condução do processo e na execução do julgado, constituindo-se essa uma das profundas mudanças em relação ao processo civil individual (arts. 4º., parágrafo único, 90, 23, etc)”.

Diante de tudo isso, o que esperar do juiz? Qual o comportamento em relação ao exercício de sua função no processo, e especialmente sobre os seus poderes instrutórios? Ora, a resposta é simples: se todo e qualquer juiz deve ter a preocupação de dar uma solução justa em todos os casos em que formula e cumpre a norma jurídica concreta, deve-se lembrar que, quando estiver diante de um bem fundamental à vida, seu comportamento de direção e atuação no processo deve ser absolutamente participativo.

Para Cássio Casagrande ”dentre todas as Constituições republicanas, não resta a menor dúvida de que a Carta de 1988 é aquela em que a magistratura e os membros do Ministério Público conquistaram maior independência em relação aos Poderes Executivo e Legislativo. A consequência lógica disto é o aumento do poder político do Judiciário na organização do Estado brasileiro. (…). Estas garantias e prerrogativas conferidas aos juízes e procuradores, no quadro de uma jurisdição ampliada, com instrumentos processuais pelos quais a cidadania organizada pode questionar sistematicamente os atos do poder público e das grandes corporações, vêm conferindo à magistratura um novo papel no seu modo de atuar. O juiz passa a não apenas resolver conflitos intersubjetivos de natureza estritamente privada. Sua função adquire um novo sentido, já que ele é chamado a medir conflitos coletivos que muitas vezes envolvem a necessidade de aplicação de recursos escassos, adentrando ora no campo tradicionalmente reservado ao Executivo, ora no terreno do legislador – neste último caso, sobretudo, quando o cidadão invoca a necessidade de dar cumprimento a comandos constitucionais de natureza subjetiva”.

Com base nesta linha argumentativa e na importância e dignidade dos direitos e interesses metaindividuais tutelados nas ações moleculares, em sede de direito processual trabalhista, é igualmente inegável que o Judiciário Trabalhista vem respondendo a contento com o novo papel jurisdicional e político que a Constituição de 1988 lhe reservou. Reiteradas decisões dos Tribunais Superiores (STF e STJ) já confirmaram essa participação política para atendimento de demandas sociais constitucionais, muitas vezes provocadas pelo Ministério Público, corroboradas pelo reconhecimento da existência do microssistema processual de tutela coletiva que funciona como instrumento de participação da cidadania na fiscalização da administração pública, inclusive com relação ao adimplemento, pelo poder público, de seus direitos sociais; plena representatividade das associações, sindicatos e do Ministério Público para a defesa de interesses transindividuais da sociedade civil, por meio de instrumentos processuais de natureza coletiva, notadamente a ação civil pública e a sindicabilidade e controle de políticas públicas afetas à observância dos direitos sociais dos cidadãos.

9. O papel do Ministério Público do Trabalho

A adoção, em 1988, de uma Constituição “processual” – criadora de diversos instrumentos jurídicos viabilizadores de participação política para a concretização dos direitos fundamentais – trouxe consigo a necessidade de reaparelhamento do sistema judicial brasileiro, em particular do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Este fortalecimento do sistema judicial decorreu também da necessidade em se confiar maior poder aos juízes e aos membros do Ministério Público para a defesa do Estado Democrático de Direito.

Nessa linha de transformação induzida pela CF/88, tão importante quanto à reorganização e modernização dos juízos e tribunais brasileiros, foi a reordenação, em separado do Poder Judiciário e do Executivo, das chamadas “funções essenciais à justiça”, especialmente o Ministério público e a Defensoria Pública. O Ministério Público, embora tenha mantido muitas de suas funções republicanas, tradicionais, em especial a titularidade das ações penais públicas, foi completamente redesenhado para se constituir em órgão de defesa da sociedade. Assim, deixou o órgão de representar o interesse da Administração, papel que lhe fora reservado pelas Constituições anteriores e que muitas vezes se mostrava incompatível com a proteção ao interesse público primário. O constituinte reservou-lhe assim a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dotando-o ao mesmo tempo de instrumentos e remédios para a proteção ao patrimônio público e dos interesses difusos e coletivos.

Essa mudança de orientação constitucional é denominada de “constitucionalismo da efetividade” para Daniel Sarmento , quando aduz que: “para o constitucionalismo da efetividade, a incidência direta da Constituição sobre a realidade social, independentemente de qualquer mediação legislativa, contribuiria para tirar do papel as proclamações generosas de direitos contidas na Carta de 88, promovendo justiça, igualdade e liberdade. Se, até então, o discurso da esquerda era de desconstrução da dogmática jurídica, a doutrina da efetividade vai defender a possibilidade de um uso emancipatório da dogmática, tendo como eixo a concretização da Constituição”.

A reconfiguração no novo modelo que os constituintes imprimiram ao Ministério Público brasileiro, levemente se aproxima do modelo norte-americano, que, por meio da Lei Wagner, de 1935, criou o BOARD – National Labor Relations Board, espécie de fiscal da lei coletiva nos Estados Unidos da América do Norte, cujos membros têm dupla função: alguns atuam como juízes administrativos (law administrative judges) e outros como promotores de justiça, com a responsabilidade de estabelecer e administrar mecanismos para uma pronta e pacífica determinação da representação das organizações sindicais, imposição de limites ao poder patronal e atuar nos atos anti-sindicais.

Tivemos oportunidade de estudar o assunto anteriormente, quando assim nos manifestamos, sobre o BOARD, espécie de Ministério Público americano: o BOARD – National Labor Relations Board , que foi estabelecido com a responsabilidade de garantir o cumprimento e aplicação da legislação trabalhista norte-americana, exercia ao mesmo tempo dois papéis: servia como promotor e juiz para quaisquer violações no campo trabalhista. Adicionalmente, o BOARD tinha a responsabilidade de estabelecer e administrar mecanismos para uma pronta e pacífica determinação de representação. O BOARD era também altamente partidário que se impusesse restrições ao poder patronal, mas não em relação aos empregados e aos sindicatos. A diferença de tratamento era baseada parcialmente no fato que, apesar do alto nível de militância individual dos trabalhadores, os sindicatos ainda eram considerados relativamente fracos como instituições em 1935. A lei nacional das relações de trabalho (NLRA) foi decretada para conduzir a organização dos sindicatos e estabelecer um sistema estável de negociação coletiva, permitindo, dessa forma, o crescimento do sindicalismo ”.

Para Rogério Bastos Arantes , toda esta inovação institucional resulta do pacto político consubstanciado na Constituição de 1988, resultante do conhecimento convencional de dizer que o Ministério Público foi recriado ou transformado pela Carta de outubro de 1988. A instituição esteve sempre presente na organização do Estado brasileiro desde o período imperial e por todo o período republicado, ora vinculado ao Poder Judiciário, ora dependente do Poder Executivo, mas sempre exercendo suas funções perante o sistema de justiça, precipuamente ligada à repressão criminal, pelo exercício da ação penal pública e à defesa do interesse de menores e incapazes nos feitos civis.

Para Cássio Casagrande “o grande “salto” ou inovação no papel do Ministério Público trazido pelo arranjo constitucional de 1988 foi desvinculá-lo do Poder Executivo e torná-lo independente do Poder Judiciário, de modo que a instituição passou a ser uma entidade estatal, mas não governamental de defesa dos interesses da sociedade civil, vinculados à carta-programa da Constituição de 1988”.

A mudança do papel do Ministério Público tem como ponto de partida a preocupação generalizada entre os constituintes de que a Carta então em elaboração tivesse mecanismos que assegurassem sua efetiva implementação, de modo a que o processo de redemocratização pudesse assegurar mais do que uma democracia formal, mas sim um regime em que os direitos civis, políticos e sociais ganhassem concretude material, na forma de bens juridicamente exigíveis perante os tribunais.

Podemos observar, que em fase de todas as articulações havidas nos debates por ocasião da formação das comissões que produziram o texto constitucional de 1988, o aspecto mais importante relaciona-se à desvinculação do Ministério Público dos demais Poderes do Estado, tendo sido inserido no capítulo específico “funções essenciais à justiça”, cabendo-lhe a defesa da sociedade. As atribuições que outrora cabiam ao Ministério público foram canalizadas para a Advocacia Geral da União, a quem coube a defesa dos órgãos do Estado.

Dessa forma, o Ministério Público apresenta-se, no texto constitucional, com características próprias de quase-Poder estatal, em face de sua não subordinação aos demais poderes, da independência funcional, orçamentária e das prerrogativas idênticas aos magistrados que lhe foram atribuídas pela CF/88, e reforçadas pela Lei Complementar n. 75/93.

Além disso, a Constituição Federal de 1988 legitimou os membros do Ministério Público com tratamento inerente a de agentes políticos e não de servidores públicos, da mesma forma que estão incluídos nesta categoria, os membros do Judiciário, do Poder Legislativo e do Executivo, todos regidos por estatutos próprios.

Neste espaço, achamos oportuno, a título de esclarecimentos, apresentar um quadro exemplificativo do funcionamento cotidiano dos órgãos do Ministério Público do Trabalho em cotejo com as Varas do Trabalho do Poder Judiciário, cada um atuando em suas atribuições peculiares, o Procurador do Trabalho vocacionado à pacificação das lides moleculares e o Juiz do Trabalho mais afeto às lides atomizadas, muito embora, também seja imprescindível no deslinde dos casos judicializados de natureza coletiva, a exemplo das ações civis públicas e demais instrumentos do microssistema jurisdicional de tutela coletiva, já que nestas situações é dele que depende a prolação da decisão judicial.

Analogicamente, podemos dizer que no deslinde de uma causa coletiva que seja pacificada por meio de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), as Procuradorias do Trabalho do Ministério Público do Trabalho funcionam como espécies de Varas Coletivas do Trabalho, posto que o TAC possui a natureza jurídica de título extrajudicial e, da mesma forma, que uma decisão judicial, se não cumprida, poderá ser objeto de execução.


[1] Sampaio, Inês Silvia Vitorino. Conceitos e modelos de comunicação. Ciberlegenda, n. 5, 2001. Extraído do site www.uff.br/mestcll, pesquisa realizada em 21/9/2013).
[2] Sampaio, Inês Silvia Vitorino. Idem, ibidem.
[3] MORIN, Edgar. Introdução do pensamento complexo. Tradução: Eliane Lisboa. Porto Alegre: Sulina, 2006, p. 110
[4][4] FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999, p. 143
[5] Art. 1º. CF 1988: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição
[6] Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
[7] 1. CODEMAT (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho)
1.1. Inspeção Prévia (NR 02)
1.2. Embargo ou Interdição (NR 03)
1.3. SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR 04)
1.4. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NR 05)
1.5. EPI – Equipamentos de Proteção Individual (NR 06)
1.6. EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva
1.7. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07)
1.7.1. Exames Médicos (ASO, admissionais, demissionais, complementares, de retorno, de mudança de função)
1.8. Construção Civil (NR 18)
1.9. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09)
1.10. Instalações e Serviços em Eletricidade (NR 10)
1.11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais (NR 11)
1.12. Máquinas e Equipamentos (NR 12)
1.13. Caldeiras e Vasos de Pressão (NR 13)
1.14. Fornos (NR 14)
1.15. Atividades e Operações Insalubres (NR 15)
1.15.1. Agentes Químicos (Poeiras Minerais – Sílica, Amianto, produtos químicos – agrotóxicos)
1.15.2. Agentes Físicos (Ruídos, Temperatura, Radiações Ionizantes, Radiações Não Ionizantes, Condições Hiperbáricas, Vibrações, Frio, Umidade, Pressões Anormais)
1.15.3. Agentes Biológicos
1.15.4. Mercúrio
1.15.5. Chumbo
1.16. Atividades e Operações Perigosas (NR 16)
1.17. Ergonomia (NR 17)
1.17.1. “Checkouts” (Anexo I da NR 17)
1.17.2. Teleatendimento/“Telemarketing” (Anexo II da NR 17)
1.18. Explosivos (NR 19)
1.18.1. Fogos de Artifício (Anexo I da NR 19)
1.19. Líquidos Combustíveis e Inflamáveis (NR 20)
1.20. Trabalho a Céu Aberto (NR 21)
1.21. Mineração: Segurança e Saúde Ocupacional (NR 22)
1.22. Proteção contra Incêndios (NR 23)
1.23. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (NR 24)
1.24. Resíduos Industriais (NR 25)
1.25. Sinalização de Segurança (NR 26)
1.26. Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal (NR 31)
1.27. Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde (NR 32)
1.28. Espaços Confinados (NR 33)
1.29. Acidente de Trabalho
1.29.1. Sem morte
1.29.2. Com morte (para fins estatísticos)
1.29.3. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
1.30. Doença Ocupacional ou Profissional
1.30.1. LER/DORT
1.31. Saúde Mental no Trabalho
1.32. PCA – Programa de Conservação Auditiva
1.33. Proteção Contra Assaltos: Portas de Segurança
1.34. Recusa na Emissão de Documentos para a Aposentadoria Especial
1.35. Meio ambiente do trabalho degradante
  1. CONAETE (Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo)
2.1. Trabalho análogo ao de escravo
 2.1.1. Condição degradante
 2.1.2. Trabalho forçado
2..1.2.1 “Truck System”
 2.1.3. Jornada exaustiva
 2.1.4. Servidão por dívida
2.2. Tráfico de seres humanos (Art. 2º da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos)
 2.2.1. para fins de trabalho no território nacional
 2.2.2. para fins de trabalho fora do território nacional
2.3. Trabalho indígena
  1. CONAFRET (Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego)
3.1. Fraude à Relação de Emprego
3.1.1. Estágio
3.1.2. Parcerias
3.1.3. Cooperativa
3.1.4. Terceirização
3.1.5. Pessoa Jurídica
3.1.6. Trabalho Voluntário
3.1.7. Trabalho Temporário
3.1.8. Avulso não Portuário
3.1.9. Autônomos em Geral
3.1.10. Intermediação de Mão-de-Obra
3.1.11. Simulação da condição de Sócio
3.1.12.Franquia
3.1.13.Empreitada
3.2. Fraude na Relação de Emprego
3.2.1. Colusão
3.2.2. Lide Simulada
3.2.3. Tribunal Arbitral
3.2.4. Fase Pré-contratual
3.2.5. Sucessão de Empregadores
3.2.6. Comissão de Conciliação Prévia
3.2.7. Pagamentos não Contabilizados
3.2.8. Coação para Devolução de Verbas Rescisórias
3.2.9. Documentos Assinados em Branco
3.2.10.Tergiversação
3.3. Outras Fraudes
  1. CONAP (Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública)
4.1. Aprendizagem na administração pública
4.2. Estágio na administração pública
4.3. Função de confiança e cargo em comissão
4.4. Trabalho autônomo na administração pública
4.4.1. Nos presídios
4.4.2. Fora dos presídios
4.4.3. Trabalho penitenciário decorrente da conversão da pena em trabalho
4.5 Trabalho temporário na administração pública
4.6 Trabalho voluntário na administração pública
4.7 Terceirização na administração pública
4.7.1 Mão-de-obra fornecida por empresas
4.7.2 Mão-de-obra fornecida por cooperativas
4.7.3 Mão-de-obra fornecida por associações
4.7.4 Mão-de-obra fornecida por fundações
4.8. Programas Governamentais
4.9. Pessoa jurídica de direito público com estrutura de direito privado – Irregularidade na natureza jurídica
4.10. Desvio de função
4.11. Descumprimento de normas trabalhistas
4.12. Improbidade Administrativa
  1. CONATPA (Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário)
5.1. Trabalho Portuário
5.1.1 Escalação
5.1.1.1 Controle de Assiduidade
5.1.1.2. Férias
5.1.1.3. Fraude
5.1.1.4. Interferência sindical
5.1.1.5. Jornada de Trabalho
5.1.1.6. Omissão do OGMO
5.1.1.7. Preterição
5.1.1.8. Remuneração
5.1.2. Outras Atribuições do OGMO
5.1.2.1.Acesso ao cadastro
5.1.2.2.Aposentados
5.1.2.3.Comissão Paritária
5.1.2.4.Dimensionamento de quadros
5.1.2.5.Transposição para o Registro
5.1.2.6.Treinamento e capacitação
5.1.3. Trabalhador Vinculado
5.1.3.1.Composição de equipes
5.1.3.2.Contratação fora do sistema
5.1.3.3.Desvio de função
5.1.3.5.Jornada de Trabalho
5.1.4. Normas Convencionais
5.1.4.1.Atividade Sindical
5.1.4.2.Composição de equipes
5.1.5. Terceirização
5.1.6. Multifuncionalidade
5.1.6.1. Habilitação
5.1.6.2.Treinamento
5.1.7. Autoridade Portuária
5.1.7.1.Controle de acesso
5.1.7.2.Guarda Portuária
5.1.7.3.Meio Ambiente do Trabalho
5.2. Trabalho Aquaviário
5.2.1. Meio Ambiente de Trabalho
5.2.2. Tripulação
5.2.2.1.Jornada de trabalho
5.2.2.2.Proporcionalidade de brasileiros. 2/3
5.2.2.3.Terceirização
5.2.2.4.Trabalho de estrangeiros
5.2.2.5.Trabalho infantil e de adolescente
5.2.2.6.Treinamento e capacitação
5.2.3. Mergulho Profissional
5.2.3.1.Contrato de trabalho
5.2.3.2.Escalas de Trabalho
5.2.3.3.Meio ambiente do Trabalho
5.2.3.4.Regulamentação das profissões de guia e instrutor de mergulho
5.2.4. Praticagem
5.2.5. Pesca
5.2.5.1.Colônia de Pescadores
5.2.5.2.Cooperativa
5.2.5.3.Parceria
5.2.5.4.Pesca com compressor
5.2.5.5.Seguro-desemprego
5.2.6. Observador de bordo
  1. COORDIGUALDADE (Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho)
6.1. Discriminação a Trabalhadores
6.1.1. assédio moral fundado em critérios discriminatórios
6.1.2. estado civil
6.1.3. estética (aparência, padrão de beleza)
6.1.4. exames médicos/genéticos
6.1.5. exercício regular de um direito (direito de petição, exigência de certidão negativa de RT, testemunha JT, ajuizamento de RT)
6.1.6. gênero
6.1.7. idade
6.1.8. informação desabonadora
6.1.9. lista discriminatória
6.1.10. obesidade
6.1.11. orientação política, religiosa, filosófica
6.1.12. orientação sexual
6.1.13. origem
6.1.14. portador de doença congênita ou adquirida
6.1.15. raça/cor/etnia
6.1.16. situação familiar
6.1.17. veiculação de anúncios discriminatórios
6.1.18. matérias afins
6.2. Proteção ao Trabalho da Pessoa com Deficiência ou Reabilitada
6.2.1. adaptação do meio ambiente de trabalho
6.2.2. discriminação
6.2.3. intermediação de mão-de-obra por entidade assistencial
6.2.4. reserva de vagas
6.2.5. trabalho protegido
6.2.6. matérias afins
6.3. Proteção à Intimidade do Empregado
6.3.1. assédio sexual
6.3.2. controle de transmissão de dados/correspondência
6.3.3. monitoramento da imagem/voz do empregado
6.3.4. revista íntima
6.3.5. solicitação/intermediação de dados da vida pessoal
6.3.6. matérias afins
  1. COORDINFÂNCIA (Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente)
7.1. Trabalho em Ambiente Insalubre ou Perigoso
7.2. Acidente de Trabalho com Crianças e Adolescentes
7.3. Aprendizagem:
7.3.1.Cota-Aprendizagem (empresa)
7.3.2.Entidades sem Fins Lucrativos
7.3.3.Sistema “S”
7.4. Trabalho de Atletas:
7.4.1.Adolescentes – idade superior a 16 anos
7.4.2.Adolescentes – idade inferior a 16 Anos
7.5. Atividades Ilícitas:
7.5.1.Exploração Sexual Comercial
7.5.1.1.Nas Ruas
7.5.1.2.Em estabelecimentos
7.5.1.3.Ação de Terceiros
7.5.2.Tráfico de Drogas
7.6. Autorizações Judiciais para o Trabalho de Adolescentes até 16 Anos
7.7. Estágio
7.8. Políticas Públicas
7.8.1.Programas PETI/Bolsa Família
7.8.2.Outros Programas
7.8.3.Investigação em face de Município/Estado
7.9. Trabalho Artístico
7.10. Trabalho na Catação do Lixo
7.10.1Nas Ruas
7.10.2.Nos Lixões
7.10.3.Em Depósitos
7.11. Trabalho Infantil Doméstico:
7.11.1.Com idade superior a 16 anos
7.11.2.Com idade inferior a 16 anos
7.12. Trabalho Educativo
7.13. Trabalho em Horários Inadequados para Adolescentes entre 16 e 18 Anos
7.14. Trabalho nas Ruas
7.14.1.Comércio Ambulante
7.14.2.Mendicância
7.14.3.Panfletagem
7.14.4.“Guarda-Mirim”
7.14.5.malabaristas
7.14.6.“estacionamento regulamentado”
7.15. Trabalho Rural
7.15.1.Por Atividade Econômica
7.15.2.Em Regime de Economia Familiar
7.15.3.Atividades proibidas a adolescentes entre 16 e 18 anos
7.16. Outros Casos de Trabalho Protegido em Razão da Idade ( item “genérico”, para a hipótese de não cabimento do caso em outro anterior.)
  1. OUTROS TEMAS
8.1. Abuso do poder diretivo do empregador
8.2.Acompanhamento de idoso
8.3.Acordo Coletivo de Trabalho/Convenção coletiva de trabalho
8.3.1.Ilegalidade das cláusulas
8.3.2.Ilegalidade do termo aditivo
8.3.3.Descumprimento de cláusula de CCT ou ACT
8.4. Alimentação do trabalhador
8.5.Anulação de Resolução Administrativa
8.6.Aposentadoria de juiz classista
8.7. Arbitragem
8.8. Aviso prévio
8.9. Contra-cheque: não fornecimento
8.10. Crime contra a organização do trabalho
8.11. CTPS e registro de empregados
8.12.Descumprimento de ordem judicial
8.13. Desvio de função
8.14. Estabilidade
8.15. Extinção do contrato individual de trabalho
8.15.1. Não pagamento das verbas
8.15.2. hipóteses
8.16.Exibição de documentos
8.17.Fiscalização
8.17.1.Deixar de apresentar documentos sujeitos a fiscalização
8.17.2.Impedimento a sua realização
8.17.3.Matérias afins
8.17.4.Recusa em exibir documentos
8.18. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
8.19. Gratificação de natal
8.20. Greve
8.20.1.Abuso
8.20.2. Atividades essenciais
8.20.3.Coação de trabalhadores para não participar
8.20.4.Coação de trabalhadores para participar
8.20.5.Matérias afins
8.21.Honorários advocatícios
8.22. INSS
8.23.Jornada de Trabalho
8.23.1. Anotação Irregular
8.23.2. Duplicação de Cartões
8.23.3. Horas excedentes
8.23.3.1. Compensação de jornada
8.23.3.1.1. Banco de horas
8.23.3.2. Horas extras
8.23.3.2.1. Prorrogação
8.23.4. Hora noturna
8.23.4.1. Adicional noturno
8.23.4.2. Redução da hora noturna
8.23.5. Períodos de repouso
8.23.5.1. Intervalo intrajornada
8.23.5.2. Intervalo interjornada
8.23.5.3. Repouso semanal remunerado
8.23.5.4. Feriados
8.23.5.5. Férias
8.23.5.6. Folga agrupada
8.23.6. Registro
8.23.7.Turno Ininterrupto de Revezamento
8.24.Liberdade para o exercício da profissão
8.25. Licença-maternidade
8.26. Licença-paternidade
8.27. Litigância de má-fé
8.28. Matéria Administrativa
8.29. Mediação
8.30. Músicos
8.31. Normas regulamentares de atividade profissional
8.32. Negociação coletiva
8.33. Participação nos lucros e resultados da empresa
8.34. Peão de rodeio
8.34.1. Remuneração
8.34.2. Seguro de vida
8.35. RAIS
8.35.1. Omissão de empregado
8.35.2. Não apresentação
8.36.Reparação de danos
8.36.1.Danos materiais
8.36.2.Danos matérias e morais
8.36.3.Danos morais coletivos
8.37. Salário
8.38. Seguro-desemprego
8.39. Sindicato
8.39.1. Assistência Jurídica
8.39.1.1. Negativa
8.39.1.2. Cobrança de honorários
8.39.2. Atos anti-sindicais
8.39.3. Atos atentatórios a liberdade sindical
8.39.4. Contribuições às entidades sindicais
8.39.5. Disputa intersindical
8.39.6. Falta de registro no órgão competente
8.39.7. Garantias sindicais
8.39.8. Ilegitimidade e ou Responsabilidade
8.39.9. Irregularidade administrativa e/ou financeira
8.39.10. Irregularidade na assembléia
8.39.11. Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT
8.39.12. Irregularidade na composição da diretoria sindical
8.39.13. Irregularidade na eleição dos membros
8.39.14. Lesão a direitos sindicais
8.39.15. Não participação em negociação coletiva
8.40. Trabalho avulso
8.41. Trabalho da mulher
8.42. Trabalho do estrangeiro
8.43. Trabalho doméstico
8.44. Trabalho em domicílio
8.45. Trabalho informal
8.46. Trabalho Rural
8.47. Transferência
8.48. Transporte
8.49. Treinamento
8.50. Uniforme
8.51. Vale-transporte
8.52. Outros temas

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