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Operação Lava Jato é causa e efeito da imoralidade e quebra de ética
Kiyoshi Harada
23/06/2017
A imoralidade, a indecência e a quebra sistemática da ética em todos os setores da vida pública e do setor privado em vários de seus segmentos despertou a firme decisão de órgãos e instituições públicas permanentes (Polícia Federal, Ministério Público e Justiça) de combater sistematicamente enfrentando, pela vez primeira na história, os poderosos de colarinho branco.
O trabalho é meritório. Ninguém de boa-fé pode deixar de aplaudir o combate aos malfeitores que quebram a ética, fundamento basilar de uma sociedade pluralista e democrática. Só que, como clamam os criminalistas, alguns exageros, às vezes, acontecem. Policiais, membros do Ministério Público e do Judiciário estão sujeitos à falibilidade humana. Mas, este ou aquele episódio infeliz não pode conduzir à condenação do trabalho sério e cansativo desenvolvido pela operação Lava Jato que tem por objetivo passar a limpo este País de uma vez por todas. Quaisquer que venham ser os desfechos das ações judiciais (cíveis e penais) dela resultantes uma coisa é certa: haverá um marco histórico divisor de águas entre antes e depois da operação Lava Jato.
Contudo, se a operação Lava Jato nasceu para dar combate à imoralidade ela tem propiciado, também, outras imoralidades e quebra de ética que se espalharam em alguns segmentos nas esferas pública e privada. Algumas pessoas valeram-se da Lava Jato para acumular fortunas. É triste quando se constata que essa quebra de ética foi perpetrada por um integrante do grupo de trabalho da Lava Jato.
Citemos apenas um exemplo que é bastante ilustrativo do que estamos falando.
Estou me referindo ao ex Procurador da República, Marcelo Miller, que até o início de março de 2017 atuava na força-tarefa da Lava Jato, conforme noticiado pelo Jornal O Estado de São Paulo, e que ingressou no escritório Trench Rossi & Watanabe, do Rio de Janeiro, para atuar no acordo de leniência da JBS a fim de complementar, na área civil, a delação premiada levada a efeito no âmbito penal. Segundo noticiário do referido Jornal, Marcelo Miller era considerado um dos braços-direitos do Procurador Geral, Rodrigo Janot, e sua saída do Ministério Público Federal só veio à tona no dia 6 de março de 2017, um dia antes da conversa entre Joesley Batista, da JBS, e o Presidente Temer (7 de março) que foi gravada pelo empresário e usada na negociação da deleção premiada. Miller, que era considerado um dos mais especializados membros do MPF em direito internacional e penal, esteve à frente de delações como a do ex-diretor da Transpetro, Sergio Machado e do ex-senador Delcídio do Amaral. Nos dois episódios foi usado o expediente que deflagrou a delação de Joesley: gravação feita sem o conhecimento de quem estava sendo gravado. No caso Delcídio, quem gravou foi Bernardo Cerveró, o filho do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró. Sergio Machado, por sua vez, gravou vários expoentes do PMDB e ofereceu as fitas à Procuradoria Geral da República – PGR – o que fez com que Joesley começasse a negociar a colaboração premiada.
Pois bem, esse know-how adquirido no exercício do cargo público serviu para conduzir as negociações com vistas a celebração do acordo de leniência com JBS e, muito provavelmente, para orientar a delação premiada de Joesley. A atuação de Miller no escritório de advocacia Trench Rossi & Watanabe, do Rio, voltado para as negociações no exterior, sem respeitar a quarentena (prazo de seis meses a contar do desligamento do servidor do cargo público) violou os dispositivos da Lei nº 12.813/2013.
Coincidentemente, logo que noticiado pela mídia o envolvimento do ex Procurador Miller nas negociações da Procuradoria Geral da República com o grupo JBS houve o desligamento do escritório Trench Rossi & Watanabe. Segundo a nota expedida pelo grupo “a negociação atingiu um impasse, e a opção pela substituição do escritório ocorreu de comum acordo entre J&F e o Trench Rossi Watanabe”. A PGR havia recusado a proposta de acordo no valor de 1,4 bilhão e insistia em receber 11,169 bilhões para pagamento em dez anos. O escritório foi substituído por Bottini & Tamasaukas Advogados que logo (dia 30 de maio de 2017) logrou fechar o acordo de leniência por 10,3 bilhões para pagamento em 25 anos.
Entretanto, os interesses do grupo JBS nos Estados Unidos continuam sob os cuidados do maior escritório de advocacia naquele País, o Baker que mantém uma parceria com Trench Rossi Watanabe.
Concluindo, a operação Lava Jato vem combatendo com eficiência a quebra de ética, notadamente, no seio das instituições públicas, mas também tem criado ambientes propícios à prática de atividades aéticas, como no exemplo apontado. Muita gente à sombra da operação Lava Jato elegeu o “ter” como modelo de conduta. É o grito da individualidade que passa de moto-niveladora sobre tudo que representa moralidade, boa-fé, dignidade, honradez e sentimento de vergonha. Consta dos noticiários que Joesley Batista levou vantagem no mercado acionário por conta da situação que ele mesmo provocou com a delação premiada. Está sendo investigado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. É impressionante até onde pode ir a canalhice de uma pessoa sem ética. Mais uma razão para a derrubada dessa indecente delação premiada homologada pelo Ministro Relator da Lava Jato.
Falar em ética na atualidade significa falar em crise ética, em crise de valores, de paradigmas em um mundo dominado pelo materialismo sem fronteiras e consumismo ilimitado. O verbo “ter” tomou conta de nossa sociedade.
Mas, temos a esperança de que um dia a nossa sociedade vencerá essa crise ética generalizada que estamos atravessando, a fim de que possamos ter no futuro eleitores éticos, representantes éticos, governantes éticos e o Estado ético capaz de construir uma agenda positiva que venha conferir a todos uma vida condigna, superando o vergonhoso abismo hoje existente: de um lado, um punhado de pessoas vivendo como nababos à custa da nação, como revela a operação Lava Jato, e de outro lado, uma imensa maioria vivendo abaixo da linha da miséria.
Veja também:
- A irrelevância da denominação dada ao serviço
- Contagem do prazo decadencial no lançamento por homologação
- Inclusão de serviços tributáveis pelo ICMS
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