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Contribuição sobre a receita de prognósticos
Kiyoshi Harada
26/04/2017
Essa contribuição social é pouco conhecida. Ela tem a sua matriz constitucional no inciso III, do art. 195 da CF integrando as contribuições sociais para financiamento da seguridade social (previdência social, assistência social e saúde). Ela é regulada no art. 26 da Lei nº 8.212, de 24-7-1991, nos seguintes termos:
“Art.26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25-6-1992)
1º Consideram-se concurso de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social – faz é assegurado o repasse à caixa econômica – CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.”
O concurso de prognósticos a que alude o § 1º significa previsão do resultado de determinado concurso que normalmente envolve fator sorte. São os sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas.
Os serviços de loteria federal e estadual estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944. O Decreto-lei nº 594, de 27-5-1969 instituiu a loteria esportiva federal. A loto, por sua vez, foi criada pela Lei nº 6.717, de 12-11-1977. Existem, ainda, os chamados jogos de azar, como corridas de cavalos, ou apostas sobre qualquer outra competição esportiva. É considerado como contravenção penal “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele” (art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41).
Veja também:
- Parecer sobre desapropriação da Refinaria de Petroleos Manguinhos pelo Estado do Rio
- Controvérsias acerca do crédito-prêmio
- Parecer sobre incidência do ISS na administração de bens de terceiros como atividade-meio
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