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Decodificando o Co?digo Civil (8) – Opinio?es sobre o Co?digo Civil de 1916
BREVE HISTÓRICO DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
CURSO DIDÁTICO DE DIREITO CIVIL
Felipe Quintella
02/03/2017
Desde o início da nossa jornada, que começou comemorando os 15 anos da promulgação do Código Civil de 2002, apresentando sua estrutura, já percorremos os principais fatos da história da codificação do Direito Civil brasileiro desde a Lei de 20 de outubro de 1823 até chegarmos ao Código Civil de 1916, cuja estrutura comparamos com a dos principais Códigos Civis que influenciaram o nosso Direito Civil.
Hoje, vamos conhecer duas significativas opiniões sobre o Código Civil brasileiro de 1916.
Ainda em 1917, Manuel Paulo Mêrea, professor de legislação civil comparada na Universidade de Coimbra, em Portugal, publicou a obra Código Civil Brasileiro Anotado, em cuja introdução assim avaliou o Código de 1916:
Na sua parte técnica, o código merece que se lhe não regateiem elogios pela forma por que se evitaram os dois grandes escolhos do legislador: o perigo do exagero doutrinário, das definições e divisões escolásticas, das abstrações nebulosas, e o do exagerado detalhe de regulamentação, da exposição casuística das matérias, que é um entrave à tarefa do intérprete e do juiz. O Código Civil brasileiro aparece-nos como um código claro, sóbrio, prático, popular, comparável nesta parte ao código civil suíço, cuja técnica tem sido tão calorosamente aplaudida.
Estes incontestáveis merecimentos são mais do que suficientes para compensar um ou outro defeito, uma ou outra deficiência. Tais defeitos existem, cumpre confessá-lo, devido sobretudo (em nosso entender) à acidentada vida do projeto através das Comissões, e ao processo por vezes pouco escrupuloso a que se sujeitou a revisão. Mas tais defeitos, de cuja responsabilidade cabe ao ilustre autor do projeto uma parte mínima, não bastam para empanar o brilho da grande obra que o Brasil acaba de completar, e à qual se deve augurar o mais desafogado e esplêndido futuro.[1]
Do lado de cá do Atlântico, por sua vez, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda publicou, em 1928, a sua obra Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro, em que assim avaliou o Código de 1916:
Depois dos quatro Projetos, podia Clóvis Bevilaqua aproveitar o material deles e apresentar a construção sóbria, mas elegante, que apresentou, — construção que a Comissão revisora, a Comissão da Câmara e o Senado aperfeiçoaram em muitos pontos. Pela colheita de artigos, a que procedera, no Esboço de Teixeira de Freitas, no Projeto de Coelho Rodrigues, que foi a principal das suas fontes imediatas, no de José Thomaz Nabuco de Araujo, que em quase nada lhe serviu, e no de Felício dos Santos, de que recebeu regras tradicionais e sugestões conservadoras, a obra de Clóvis Bevilaqua constituiu algo de nacional, de característico, a despeito do cosmopolitismo inerente às construções, de feitio universitário, nos povos novos. A Câmara dos Deputados, com a tolerância, que então a distinguia, de receber no seio das suas comissões juristas, advogados e juízes, deu-lhe certo cunho político, certa concordância com a opinião geral; e o Senado Federal imprimiu-lhe o seu nacionalismo esperto, a sua experiência da vida econômica do país. Uns e outros criaram regras jurídicas novas, preceitos nascidos das condições atuais da nação. Breve estatística poderia dizer-nos que foi, ainda em 1900-1915, Teixeira de Freitas, o codificador de 1860, quem mais criou no Código; depois, Coelho Rodrigues, Clóvis Bevilaqua, a Comissão revisora e o Senado. O Código Civil não foi cópia servil de nenhum Código; se há capítulos, como o de seguros, que quase se trasladaram para a língua nacional, não se pode dizer o mesmo do conjunto da lei e da distribuição das matérias.[2]
[1] MEREA, Manuel Paulo. Código Civil Brasileiro Anotado. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1917, p. XV-XVI.
[2] MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 91-92.
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