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Sentença autofágica

SENTENÇA AUTOFÁGICA

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

29/11/2016

Bloody mouth

Outro dia, deparei-me com a afirmação de um aluno acerca dessa nova modalidade de sentença, denominada autofágica (canibal), que caiu em certo concurso público.

Minha primeira reação foi rir. Depois, captando a angústia do mencionado aluno, pedi detalhes. Logo imaginei que a proposta deveria ter partido do Dr. Hannibal Lecter, o canibal mais famoso, do filme “O Silêncio dos Inocentes”. Mas não… Lamentavelmente, tratava-se de uma colocação JURÍDICA a respeito.

Surpreso, notei que autofagia não faz parte do vocabulário do Direito, significando o “ato de nutrir-se da própria carne”. Por este caminho, localizei a descoberta do mecanismo da autofagia pelo cientista Yoshinori Ohsumi, que conquistou o Prêmio Nobel de Medicina. A autofagia, que vem do grego e significa “comer a si mesmo” é um processo conhecido desde os anos 1960. Ohsumi identificou os genes essenciais da autofagia nos anos 1990, ao fazer um experimento com lêvedo e demonstrar que nossas células utilizavam um mecanismo similar (veja aqui!).

Eduardo C. F. Chiela, na UFRGS, ingressa no assunto: “autofagia é um processo celular fisiológico para degradação e reciclagem de componentes do citosol e organelas celulares danificadas, para manutenção da homeostase celular em condições adversas como privação de nutrientes, presença de patógenos e toxinas. Porém, quando o processo ultrapassa um determinado limiar pode levar ao processo de morte autofágica ou morte celular programada tipo II. E este parece ser o mecanismo de ação de algumas drogas utilizadas na prática clínica oncogênica, como a temozolomida e a rapamicina” (veja aqui!).

PORTANTO, nem sei quem inventou essa terminologia absurda – sentença autofágica – mas convém averiguar o sentido disso. Diz-se que seria a sentença que condena o réu, mas, ao mesmo tempo, reconhece a ocorrência da prescrição concreta e, logo, depois, extingue a punibilidade. Então, a mesma sentença condenaria o acusado e, depois, mutilar-se-ia, devorando-se com a extinção da punibilidade. Com a devida vênia, há um erro técnico nesse argumento.

O julgador não pode, na mesma decisão, aplicar a pena e já considerar prescrita a pretensão punitiva pela pena concreta. Das duas, uma: a) o juiz constata a prescrição abstrata e proclama somente a extinção da punibilidade; b) o juiz aplica uma pena e nota que, SE o MP não recorrer, pode dar ensejo à prescrição. Enfim, precisa deixar transitar para a acusação. Depois, por uma questão de economia processual, declara extinta a punibilidade em outra decisão. Ou seja, não houve decisão canibal, que devorou outra.

Outro exemplo seria a consideração do perdão judicial. Verifica o juiz que o réu causou o acidente e provocou a morte de seu filho (homicídio culposo); mentalmente, condena-o; porém, na prática, extingue a punibilidade por concessão do perdão judicial. Outra decisão canibal? Condena-se e devora-se a condenação (uau!). Errado. O STJ já pacificou o entendimento de que se trata de mera sentença declaratória de extinção da punibilidade pela concessão do perdão (Súm. 18). Podemos até entender que a natureza jurídica da sentença concessiva do perdão é condenatória, pois o sujeito é culpado, mas fica isento da pena. No entanto, isso não representa canibalismo. Quer dizer, apenas, que prevalece, na sentença, a extinção da punibilidade.

EM SUMA: inventar uma terminologia como essa – sentença autofágica – venha de onde vier é somente uma meta de provocar tombos (injustos) a candidatos a concursos públicos e exames de Ordem. Parece, isto sim, uma imoralidade administrativa: quem coloca essa tolice como pergunta num concurso público sério, onde impera a igualidade, está levando a avaliação do candidato para um terreno particular, vale dizer, dirigindo o estudo dos alunos a certo doutrinador, que inventou tal designação. Vale uma representação e uma ação judicial, questionando-se a lisura do certame público. Na verdade, um desafio fica lançado: qual operador do direito, em exercício das suas atividades no Brasil, necessitou dessa bobagem de sentença autofágica para resolver um problema jurídico sério em seu processo? Cremos que nenhum.


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