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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 841
Gladston Mamede
01/11/2016
Editorial
A campanha municipal em Belo Horizonte foi marcada por perfis falsos nas redes sociais disseminando mentiras, acusações e coisas do tipo. Perfis criados em cima da hora, perfis estranhos. A política, então, não se elevou: tornou-se baixaria de outro tipo e por outro meio. Mais do que isso, ela mostra a opinião que nossos “homens públicos” têm sobre o eleitor e, enfim, o cidadão: massa de manobra, gado a ser marcado, público a ser iludido. Não vamos a lugar algum desse jeito, a não ser o atoleiro.
Nem vou falar mais para não desancar a dizer exatamente o que penso. Mas que, no geral, o mau-caratismo é a marca essencial da política, lá isso é. Infelizmente.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
Abuso do direito de ação – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre do interior de Goiás a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil por haver impedido uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça. Em 2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. No habeas corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil. Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, haviam buscado – e conseguido – autorização judicial para interromper a gravidez. Durante a internação hospitalar, a gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento. A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ. Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de “aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal. A relatora avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, “notadamente à mãe”, sofrimento inócuo, “pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram”. De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação. (REsp 1467888, STJ, 24.10.16)
Indenizações – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação. (STJ, 10.12.16)
Constitucional – O Estado de São Paulo foi condenado em primeira instância pela violência praticada pela Polícia Militar durante a repressão às manifestações de junho de 2013. A decisão, proferida na quarta-feira pelo juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determina o pagamento de R$ 8 milhões por danos morais sociais ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. A sentença ainda prevê a elaboração de um plano para a atuação policial em protestos, que inclui a obrigatoriedade da identificação dos agentes, com nome e posto visíveis na farda, e a proibição de uso de armas de fogo, balas de borracha e gás lacrimogêneo -exceto quando a manifestação perder o caráter pacífico. As medidas devem ser cumpridas em até 30 dias. Caso contrário, o Estado deverá pagar multa diária de R$ 100 mil. A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo em abril de 2014. O Estado ainda pode recorrer da decisão. (Valor, 21.10.16)
Delação premiada – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao empresário Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, condenado em processo decorrente da operação Lava Jato. O colegiado entendeu que o descumprimento de acordo de delação premiada pode ser motivo para o restabelecimento da prisão preventiva. Hourneaux foi condenado a 16 anos e dois meses de reclusão. Na sentença, o juiz determinou a prisão preventiva do empresário sob o fundamento de risco à aplicação da lei penal (possibilidade de fuga) e diante do não cumprimento do acordo de delação firmado por ele. No acordo, o empresário havia prometido, além de repassar informações, a devolução de cerca de R$ 5 milhões, valor relacionado aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Diante de sucessivas modificações em seus depoimentos, entretanto, a credibilidade da delação foi comprometida. Além disso, a quantia acertada não foi devolvida e, por já existir histórico, durante o escândalo do mensalão, de fuga do empresário para o exterior, o juiz determinou a custódia preventiva. “Considerando o comportamento processual pretérito, há um risco concreto de que, diante da violação do acordo e pela negativa de benefícios, venha novamente a refugiar-se no exterior, já que agora a perspectiva de sofrer sanção penal é muito mais concreta do que anteriormente”, explicou o magistrado. (STJ, 10.10.16; RHC 76026)
Consumidor (de Cerveja) – Em julgamento finalizado na tarde desta segunda-feira (24), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o uso da expressão “sem álcool” adotada nos rótulos de cervejas com graduação alcoólica inferior a 0,5%. Por maioria de votos, o colegiado acolheu embargos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Quarta Turma que havia considerado válida a utilização da expressão com base na legislação aplicável à classificação, produção e fiscalização de bebidas. A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, relatora dos embargos de divergência, disse que, de fato, o artigo 12, inciso I, do Decreto 6.871/09, utilizado como referência para o julgamento da Quarta Turma, determina que bebidas com até meio por cento em volume de álcool etílico sejam classificadas como não alcoólicas. Todavia, a ministra ressaltou que a manutenção da informação nos rótulos prejudica os consumidores e viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a oferta de produtos com informação inverídica. “O fato de existir decreto regulamentar que classifica como ‘sem álcool’ a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a embargada desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie”, ressaltou a relatora em seu voto.A finalização do julgamento pelo colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, ocorreu após a apresentação de voto-vista do ministro Herman Benjamin. O ministro confirmou a tese da impossibilidade da venda de cerveja rotulada como livre de álcool caso ela apresente qualquer nível etílico em sua fórmula. “Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de consentimento, por aqueles que se impõem à proibição de ingerir a aludida substância química, seja por convicção religiosa ou moral, seja por restrições médicas, constitui fato causador de grave ofensa à dignidade humana. E o que dizer dos pais que permitem que seus filhos menores consumam cervejas ‘sem álcool’ por não saberem que ela, em verdade, contém álcool? ”, ponderou o ministro Benjamin em seu voto. (EREsp 1185323, STJ, 24.10.16)
Consumidor (de Educação) – Conceder abatimento no valor da mensalidade escolar para quem paga dentro do prazo, o chamado “desconto pontualidade”, não é prática abusiva, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desconto foi considerado um “indiscutível benefício” pelos ministros que integram o colegiado do STJ, especializado em direito privado, durante julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso envolve ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma instituição privada de ensino cujos contratos preveem a concessão de “desconto pontualidade” aos alunos que pagam em dia. (REsp 1424814, STJ, 25.10.16)
Leis – Foi editada a Lei 13.332, de 1/9/16. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13334.htm)
Leis – Foi editada a Lei 13.340, de 29.9.16. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13340.htm)
Propaganda enganosa – A Hyundai Caoa do Brasil foi condenada a indenizar um cliente por vender veículo com menos potência do que o anunciado, ficando configurada a publicidade enganosa. O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), confirmando sentença de primeiro grau. O autor narra que comprou o carro Veloster, da empresa ré, que supostamente possui 140 cavalos de potência. Porém, dias depois veio a descobrir que o veículo na verdade possuía 121 cavalos. Viu a notícia em uma revista especializada do setor automotivo, e que o cálculo de cada cavalo de potência seria de R$ 571,00, tendo pago a mais R$ 10.856,00. Afirmou que foi vítima de propaganda enganosa e ainda sofreu diversos deboches de amigos e conhecidos, o que lhe trouxe abalos morais. A ré contestou dizendo que o prazo de reclamação sobre o veículo é de 90 dias, e que o autor demorou cerca de seis meses para entrar em contato, e que pelo fato de ser apenas uma distribuidora de veículos estaria imune de qualquer culpa. Em Porto Alegre, a juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou procedente a ação, condenando a ré a restituir R$ 10.856,00 a título de abatimento, além de R$ 7 mil por danos morais. (Valor, 10.10.16)
Advocacia – Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados. No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”. Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”. Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil. (REsp 1346171, STJ 26/10/2016)
Vizinhança – Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a regra do Código Civil (artigo 1.301) que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho não pode ser flexibilizada. Para os magistrados, a regra é objetiva, e o legislador não deixou margem para discutir se a construção das janelas trouxe ou não prejuízos ao vizinho. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a construção das janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo. Recusou-se a alegação de que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida e não foi comprovada invasão de privacidade. (REsp 1531094, STJ 27.10.16)
Paternidade e sucessão – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de paternidade após a morte do autor, que foi sucedido pelo herdeiro testamentário. O autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos. No decorrer da ação, o autor faleceu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o processo. No STJ, os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJSC que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade. No entanto, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a substituição processual foi legítima. “Tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da ação, não há nenhum óbice a que o herdeiro testamentário ingresse no feito, dando-lhe seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo artigo 1.606 do Código Civil, que permite o prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos herdeiros, independentemente de serem eles sucessores pela via legítima ou testamentária”, argumentou o ministro. Os ministros consideraram que o objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação de paternidade e a participação na herança. Para a Terceira Turma, a situação delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir. Outro argumento rechaçado pelos ministros foi quanto à prescrição do direito de ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de investigação de paternidade. O ministro Bellizze lembrou ainda que, “como não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”. (STJ, 25.10.16)
Magistério – A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de adicional salarial por atividades extraclasse feito por uma professora de direito que trabalhou para a União Brasileira de Educação e Assistência (Ubeaem Porto Alegre (RS) por oito anos. A decisão segue o entendimento predominante do TST no sentido de que a remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos. A educadora alegou que todo o trabalho realizado pelo professor deve ser remunerado e que teria direito ao pagamento das atividades extraclasse, correspondente a 20% da sua remuneração mensal. Sustentou que o artigo 320 da CLT não restringe a remuneração apenas à regência de classe. A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas demais verbas. Para o regional, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à aula. (Valor, 10.10.16)
Plano de Saúde – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho. Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco. Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano. Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor. “Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator. (REsp 1608346, SDTJ 25.10.16)
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