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PREVIDENCIÁRIO

Inacreditável retrocesso social

BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO 591/1992

DIREITOS SOCIAIS

LEI 8.213/91

MP 739/2016

PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

16/09/2016

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O legislador palaciano, por meio da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 introduziu algumas maldades na área dos benefícios previdenciários, exatamente na contramão do que dispõe a Constituição Federal em seus arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 170 e 193. Vulnerou ostensivamente o art. 6º que assegurou em nível de cláusula pétrea os direitos sociais concernentes a previdência social. E mais, violou, também, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais internado ao nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 591/1992, segundo o qual os direitos sociais devem avançar no decorrer do tempo e nunca retornar ao passado.

Pois bem, essa medida provisória remexe a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, introduzindo inúmeras maldades mediante alterações de seus dispositivos como adiante sumariadas.

(a) Introduziu o parágrafo único ao art. 27 para exigir que na hipótese de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio doença, de aposentadoria por invalidez e de salário- maternidade, o segurado, a partir da nova filiação, deve reiniciar a contagem dos prazos de carência previstos nos incisos I a III do art. 25, passando uma esponja nas contribuições pagas anteriormente.

(b) Incluiu o § 4º ao art. 43 para facultar ao poder público a convocação do aposentado por invalidez a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. Na verdade trata-se de reavaliação a qualquer tempo daquela avaliação que precedeu a concessão do benefício, implicando derrogação do parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) que fixava o prazo bianual para realização de exames médicos-periciais do aposentado por invalidez.

(c) Mediante acréscimo do § 8º ao art. 60, a concessão ou a reativação de auxílio-doença passou a ser de duração prefixada. O § 9º prescreve que se não for estabelecido um prazo certo, o benefício concedido cessará após o prazo de 120 dias contados da data da sua concessão ou da sua reativação, salvo se o segundo requerer a sua prorrogação junto ao INSS, observado o art. 62, isto é, o segurado insusceptível de recuperação para atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. É a forma sutil de suprimir o benefício concedido judicial ou administrativamente. Enquanto o requerimento do beneficiado fica perdido nos escaninhos burocráticos do INSS, ele fica sem receber o benefício. Novamente implicou derrogação do art. 78, § 1º do Regulamento Geral da Previdência que previa a prescrição de prazo reputado necessário para a recuperação da capacidade laborativa, com a faculdade de o segurado solicitar a prorrogação desse prazo sempre que necessário. Não é razoável a lei determinar um prazo certo para a recuperação do segurado, independentemente do exame médico-pericial. Inobservado o princípio da razoabilidade, que se coloca como um limite imposto à ação do próprio legislador, nada impede, que amanhã, o mesmo legislador fixe um prazo de vida para o aposentado por invalidez e que mais tarde poderá ser estendido para o aposentado e para o pensionista em geral, como forma de manter o equilíbrio atuarial da Previdência Social.

O § 10, a exemplo do aposentado por invalidez, prevê a convocação, a qualquer tempo, do beneficiário do auxílio-doença para avaliações das condições que ensejaram a sua concessão.

O art. 2º institui pelo prazo de 24 meses o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, batizado por uma sigla impublicável: BESP-PMBI.

O BESP-PMBI, que não se confunde com BESTA, nem com o PMDB, é um bônus que se paga ao médico perito do INSS, observados os requisitos enumerados no art. 3º. Corresponde a R$ 60,00 por perícia realizada, quando uma simples consulta médica custa em média R$ 800,00 no setor privado. O valor previsto é tão irrisório que o inciso III, do art. 9º prevê a realização das perícias médicas em forma de mutirão, isto é, os pacientes ficam enfileirados (evidentemente só os que conseguirem ficar de pé) enquanto o médico passa em revista a multidão de doentes.

Ao que saibamos, mais da metade dos pacientes que se submeteram à operação de cataratas pelo sistema de mutirão, ou ficaram cegas, ou ficaram com sequelas. Não eram, obviamente, beneficiários do auxílio-doença, mas usuários do SUS. O que importa é que o princípio é o mesmo.

São esses os malefícios previstos na medida provisória sob comento, que se alinha ao programa de ajuste fiscal: redução de benefícios previdenciários, de um lado, e aumento da arrecadação tributária e expansão de despesas com a folha, de outro lado.


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