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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 835

ARBITRAGEM

ASSÉDIO SEXUAL

DEMISSÕES EM MASSA

FISCAL

IMPENHORABILIDADE

IPVA

PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE

PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

SOCIETÁRIO

TATUAGEM

Gladston Mamede

Gladston Mamede

31/08/2016

pandectas5

Editorial

Tem uma coisa me incomodando: vejo os candidatos a prefeito da minha cidade, Belo Horizonte, assim como de várias outras. Mas não vejo homens públicos com viés municipalista, com visão urbanística. Vejo políticos que compreendem o Município como um passo em suas carreiras políticas, um estágio, um caminho. E isso é péssimo. Nossas cidades estão entrando em crise pela falta de visão de quem as administra. Estamos lascados, simplesmente. Ich!

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Recuperação de empresas – O agricultor José Pupin e sua esposa Vera, controladores do grupo mato-grossense JPupin, estão novamente fora de recuperação judicial. O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cancelou decisão favorável ao casal. Entendeu que o novo pedido para voltarem a ter a proteção legal, até que a questão seja definida pela 4ª Turma, deveria ser analisado pelo ministro Marco Buzzi, relator do caso, e não por ele. Mesmo sem ter os dois anos exigidos de inscrição em junta comercial – como empresários individuais -, o casal tenta ser incluído no processo de recuperação em que o grupo já está há quase um ano. Em uma nova tentativa, recorreu ao STJ, que havia distribuído o pedido ao ministro Villas Bôas Cueva. Com a decisão, a questão voltou às mãos do ministro Buzzi, que novamente negou a volta do casal à recuperação judicial. A defesa do grupo espera agora a publicação da decisão para recorrer, com a tese de que o pedido poderia ser analisado por Villas Bôas Cueva. “Não é um recurso e poderia ser julgado por ele”, diz o advogado José Luis Finocchio Junior, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, que representa o JPupin. O pedido de recuperação do casal de produtores rurais foi questionado por credores – entre eles a Bayer e o Banco Original. O caso é cheio de idas e vindas. “Agora, a chance de voltarem [Pupin e sua esposa] à recuperação é mínima. Quando apresentada anteriormente uma reclamação, esta foi distribuída, por prevenção, ao ministro Buzzi”, afirma o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, do Luchesi Advogados, que defende a Bayer. O grupo, um dos maiores produtores de algodão e grãos do país, teve o pedido de recuperação aceito em setembro de 2015. Porém, boa parte das dívidas, que somam R$ 900 milhões, estão em nome das pessoas físicas de José e Vera Pupin. Estima-se que 70% do total. O desfecho do que é considerado o “leading case” é aguardado por advogados de produtores e credores. “A decisão do caso Pupin irá gerar efeitos sistêmicos sobre outras recuperações e sobre todo o mercado do agronegócio”, diz a advogada Rachel Tucunduva, do Barcellos Tucunduva Advogados, que defende o Banco Original. (Valor, 16.8.16)

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Arbitragem – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, restabeleceu sentença arbitral que havia condenado empresa de guindastes ao pagamento de mais de U$ 1 milhão a sociedade do ramo de navegação. Os ministros entenderam que o indeferimento pelo juízo arbitral de produção de prova contábil – ponto central discutido no recurso – não acarreta nulidade da sentença no procedimento de arbitragem. De acordo com a ação de nulidade, a empresa Liebherr Guindastes foi condenada a pagar U$ 1,3 milhão à Chaval Navegação, em sentença arbitral que tramitou no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. O procedimento foi instaurado por supostos defeitos na instalação de guindastes em navio da Chaval, em outubro de 1992. Segundo a Liebherr, a perícia que serviu como base para a sentença arbitral foi realizada por profissional que, ao ser chamado para esclarecimentos em audiência, informou não ter realizado análises contábil e financeira na ação. O expert também teria dito em juízo que não estava habilitado a fazer esse tipo de avaliação. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido de anulação da sentença arbitral. A sentença judicial foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. (Valor, 18.8.16)

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Consumidor e internet – A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em análise de agravo de instrumento, determinou que uma consumidora retire temporariamente do Facebook um comentário ofensivo contra a empresa da qual comprou um veículo. A mulher postou em seu perfil na rede social que a empresa age de má-fé e engana clientes. Em apelação, a concessionária afirmou que a compradora extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu. O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a Constituição privilegia o direito à manifestação do pensamento, mas não autoriza a violação da honra e imagem alheias. “Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censurados, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática. Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos”, disse o magistrado em seu voto. (Valor, 23.08.16)

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Leis e projetos de lei – O Ministério da Justiça e Cidadania, por intermédio da Secretaria de Assuntos Legislativos, está convocando profissionais com ampla experiência jurídica para colaborar com o processo de formulação de anteprojetos de leis e decretos do Executivo, bem como colaborar e reagir de forma propositiva aos projetos em discussão no Congresso. Batizado de “Pensando o Direito”, o projeto busca profissionais com mais de 20 anos de experiência. (Valor, 16.8.16)

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Bem de família – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Em decisão unânime, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial de uma mãe contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da Corte entende que a Lei nº 8.009, de 1990, não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da lei. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”. (Valor, 11.8.16)

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Tatuagem – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com tatuagem, que tenham sido aprovadas em concurso público, não podem ser impedidas de assumir o cargo. A decisão foi dada em repercussão geral e, portanto, serve de orientação para as instâncias inferiores. Há, porém, uma ressalva: tatuagens que violam os direitos constitucionais – com características de apologia à violência, racismo e discriminação, por exemplo – não estão amparadas pelo entendimento dos ministros. (Valor, 18.8.16)

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Fiscal e societário – O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União. Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão. Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida. O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991. “Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto. Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros. (Valor, 22.8.16)

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Fiscal – O Ministério Público Federal (MPF) arquivou denúncia contra a nova estratégia de cobrança de débitos tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já permitiu a suspensão de 263 mil execuções fiscais com valores abaixo de R$ 1 milhão. A representação questionava se a PGFN poderia abrir mão de receita sem previsão de compensação desses valores aos cofres públicos, mas o órgão demonstrou com resultados que a arrecadação deverá crescer. “Estimamos recuperar cerca de R$ 2 bilhões até o fim do ano graças ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)”, diz a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União. Essa nova gestão de cobrança foi criada pela Portaria da PGFN nº 396, de 2016. Após a suspensão das cobranças, os valores menores de R$ 1 milhão, que representam cerca de 90% das execuções fiscais, passam a ser monitorados, podendo ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadinou protestados em cartório. Assim, os procuradores podem focar sua expertise nos 10% de processos restantes, que representam a maior parte da dívida ativa. Ao determinar o arquivamento da representação, o Ministério Público considerou que a suspensão das execuções fiscais proposta pela Portaria 396 é fruto de um estudo sistematizado da PGFN, que resultou em um novo modelo de cobrança. “Vê-se, portanto, que as preocupações lançadas pelo representante não se perfazem, tendo em vista que não haverá qualquer renúncia de receita por parte do Poder Público. Da mesma forma, não incidem as alegadas violações aos princípios constitucionais, conforme plenamente demonstrado nas informações da PGFN”, afirma o MPF. (Valor, 12.8.16)

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Tributário – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não incide IPI sobre carga roubada. A decisão, unânime, é da 1ª Turma. O caso é da Souza Cruz, que ajuizou ação ordinária objetivando anular auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200 caixas de cigarros de sua fábrica, destinados à exportação, que, todavia, foram roubados durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso. A companhia defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da operação que motivou a saída do produto industrializado, como o furto ou o roubo das mercadorias. A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, ao fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a exportação, ocorreu o fato gerador descrito na norma (artigo 46, inciso II, do CTN), ou seja, tendo ocorrido a saída do estabelecimento, torna-se devida a cobrança do IPI. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. (Valor, 22.8.16)

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Leis – Foi editada a Lei 13.308 de 6.7.2016. Altera a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13308.htm)

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Leis – Foi editada a 13.306 de 4.7.2016. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13306.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.305 de 4.7.2016. Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13305.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.303 de 30.6.2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm)

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Constituição e estacionamento – Os Estados não podem limitar, por lei, o valor pago por veículos nos estacionamentos de shoppings centers. A decisão foi dada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos. A questão foi levantada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), a entidade questionou a Lei nº 16.875, do Estado do Paraná. A norma prevê a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado. Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que há uma substancial jurisprudência no Supremo no sentido de que os valores de estacionamento não podem ser limitados por leis estaduais e que só compete à União legislar sobre direito civil. A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, esses casos tratam de direito do consumidor e, portanto, essas leis poderiam coibir eventuais práticas abusivas dos estacionamentos. Assim votou pela constitucionalidade da norma paranaense e pela improcedência do pedido da confederação. Mendes foi seguido pela maioria, que considerou a lei inconstitucional. Porém, alguns ministros acompanharam a ressalva do ministro Luís Roberto Barroso, ao entender que haveria uma inconstitucionalidade formal. Para ele, o Estado não poderia, de forma geral, interferir na livre iniciativa, apesar de entender que se trata de direito do consumidor. Mas em casos extremos, como valor de medicamentos, segundo o ministro, poderia haver a ingerência do Estado. Os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux ainda votaram para declarar apenas parte da lei inconstitucional. Somente o trecho que dá parâmetros para o preço do estacionamento seria vetado. Porém, foram vencidos. (Valor, 19.8.16)

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Assédio sexual – Um empregado da Formosa Supermercados e Magazine que trabalhava na reposição de perfumaria da área infantil do supermercado vai receber R$ 15 mil de indenização por assédio sexual. A verba foi deferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou o comportamento “absolutamente impróprio” do representante do empregador, que intimidava o empregado, valendo-se de sua posição hierarquicamente superior. O empregado disse que passava por “situações vexatórias diante de seus colegas, criando uma situação ofensiva, hostil, de intimidação e abuso no trabalho”. Apesar de ter reconhecido a ilicitude da conduta do preposto da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença que negou o pedido da indenização, entendendo ausente a culpa do empregador por ter tomado as providências necessárias assim que ficou sabendo do assédio, dispensado o causador da ofensa imediatamente. A relatora do recurso do repositor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, uma vez caracterizado o assédio sexual, é necessário a reparação por dano moral. A conduta, explicou, “infringe a intimidade do trabalhador em decorrência do uso abusivo do poder diretivo do empregador”, que muitas vezes o pratica com a intenção de levar o empregado a pedir demissão. (Valor, 16.8.16)

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IPVA – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo de prescrição para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser contado a partir da notificação do contribuinte, com a entrega do aviso de vencimento – realizada tradicionalmente no início de cada ano. O entendimento, na prática, delimita o prazo a cinco anos. A decisão unânime foi dada em recurso que envolve a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Cerca de 500 processos suspensos (sobrestados) no Tribunal de Justiça fluminense aguardavam o julgamento. Ao recorrer, o Estado alegou que só se pode falar em constituição definitiva do crédito tributário quando verificado o lançamento do tributo, com regular notificação do sujeito passivo, “após a conclusão do procedimento administrativo tributário”. Assim, a propriedade de veículo em 1º de janeiro de cada ano (fato gerador do IPVA) daria origem a débito tributário que, se não fosse quitado, obrigaria a Fazenda a fazer um novo lançamento. O relator, ministro Gurgel de Faria, porém, não acatou a argumentação do Estado do Rio. Segundo ele, o IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício – com envio de aviso de pagamento e publicação de calendário de recolhimento a cada ano. Portanto, por não haver dúvida de que foi feito o lançamento, o Estado não poderia dispor de um prazo para a cobrança (lapso decadencial) e outro para a prescrição. (Valor, 17.8.16)

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Demissões em massa – A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao Tribunal Pleno o julgamento de recurso sobre o cabimento de dissídio coletivo para discussão de demissão em massa. O recurso foi apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem em dissídio coletivo ajuizado contra a demissão de mais de 200 empregados da Vallourec Tubos do Brasil. Por maioria (quatro votos a dois), a SDC se inclinou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Segundo o TRT, o dissídio coletivo não é o instrumento processual adequado para discutir a pretensão do sindicato de declaração da nulidade da dispensa e reintegração dos empregados, pois não se trata de interpretação de norma preexistente ou de criação de novas condições de trabalho. A proposta para levar a discussão ao Pleno foi apresentada pelo ministro Mauricio Godinho. “A matéria é de extrema importância para o TST e para todos os TRTs”, afirmou. “É uma questão de interpretação da ordem jurídica do país, das convenções internacionais ratificadas, da Constituição da República.” (Valor, 17.8.16)

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Previdência privada e impenhorabilidade – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou seu entendimento de que os sócios de companhias não podem ter sua previdência privada penhorada para garantir dívidas trabalhistas das empresas. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), responsável por consolidar a jurisprudência da Justiça do Trabalho. Com o julgamento, os ministros foram unânimes ao manter a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da companhia aérea do ramo de cargas Skymaster Airlines, sediada em Manaus (AM). Para os magistrados, esses valores, em regra, não podem ser penhorados porque a quantia serve principalmente à futura aposentadoria do sócio e essa proteção se estende à previdência complementar. (Valor, 24.8.16)

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* Nota do Editor: Conheça a obra Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens, escrito em coautoria com Eduarda Cotta Mamede. Este livro é um relato dos principais desafios enfrentados por cônjuges, conviventes, advogados, promotores de Justiça e juízes no esforço de garantir uma partilha justa do patrimônio comum, diante da separação. O problema tem se mostrado plural, repetindo-se em diversos casos nos quais se reiteram as fórmulas, aqui explicadas.


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