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TRIBUTÁRIO
Progressividade da alíquota do ITBI
Kiyoshi Harada
19/08/2016
Essa questão ocupou um bom espaço na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais até que ela foi pacificada pelo STF, que editou a Súmula 656 no sentido de que “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”.
Essa Súmula tem fundamento no precedente jurisprudencial da Corte Suprema que reformou a escorreita decisão do então Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, para fixar a tese de que o ITBI sendo um imposto de natureza real não podevariar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo[1].
Em primeiro lugar, não há classificação legal do que seja imposto de natureza pessoal e imposto de natureza real, nem nitidez doutrinária nessa classificação doutrinária, como antigamente. Somente o exame detido do fato gerador em seus múltiplos aspectos permite dizer que determinado imposto assume característica de um imposto de natureza pessoal ou real. Em segundo lugar, a capacidade contributiva está ligada, não à natureza do imposto, mas, exclusivamente à obrigação de pagar o imposto que é sempre de natureza pessoal.
Temos a convicção de que a progressividade foi condenada mais pelo aspecto da exacerbação das alíquotas, que de 2º que era cobrado ao longo de décadas, repentinamente, passou a ser de 2%, 4% e 6%. A fundamentação básica utilizada, no sentido de que sendo o imposto de natureza real não importa o aspecto subjetivo do contribuinte, não teve muito a ver com a decisão da Corte Suprema. Tanto é assim, que o imposto similar – o ITCMD – mereceu tratamento diferente pelo STF que declarou sob a égide da repercussão geral a constitucionalidade da alíquota progressiva em função do valor da herança nela incluído os bens imóveis[2].
A obrigação tributária é sempre pessoal e presume-se que quem adquire imóvel de valor venal mais elevado espelha objetivamente capacidade contributiva maior do que aquele que adquire imóvel de valor venal menor, o que faz incidir o disposto no § 1o do art. 145 da CF, segundo o qual os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Tenho a impressão de que se a progressividade variasse entre 0,5% até 2%, o resultado teria sido outro. Como é muito difícil comprovar o caráter confiscatório do imposto partiu-se, a meu ver, para a solução simplista condenando a progressividade do ITBI pelo aspecto da classificação de impostos em pessoal e real que nenhuma legislação está observando de algumas décadas para cá. O ITR e o IPTUI, outrora, protótipos de imposto de natureza real, hoje, acham-se impregnados de considerações de natureza subjetiva, para concessão de diversos tipos de incentivos fiscais. Em contrapartida, o imposto de renda das pessoas físicas, antigamente, exemplo típico de imposto de natureza pessoal, a cada ano que passa vem perdendo o seu aspecto subjetivo, a começar pela redução drástica das faixas de tributação que no passado remoto continha 13 faixas, atualmente, reduzidas a três, além da supressão gradativa de deduções voltadas para os aspectos pessoais do contribuinte.
[1] RE nº 234.105=SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31-3-00.
[2] RE nº 562045-RG/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13-213.
Veja também:
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- Natureza jurídica do crédito do ICMS
- ITBI e desincorporação resultante de redução de capital
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.
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