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Lula, as Nações Unidas e o prévio esgotamento dos recursos internos
COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU
PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Valerio Mazzuoli
29/07/2016
O ex-presidente Lula peticionou, em 28 de julho deste ano, para o Comitê de Direitos Humanos da ONU (como faculta o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966) com o fim de abrir um procedimento internacional contra o juiz Sérgio Moro, por suposto abuso de autoridade e violação dos direitos humanos do Sr. Lula.
Esse procedimento internacional, aceito pelo Brasil desde setembro de 2009, efetivamente permite que cidadãos que tenham seus direitos humanos violados recorram ao Comitê para o fim de esse órgão internacional pôr fim à contenda, para o que “realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Protocolo” (art. 5º, inc. 3).
Ocorre que o Comitê somente poderá aceitar a comunicação caso a pessoa “haja esgotado todos os recursos internos disponíveis” (art. 2º), o que não foi feito, ao que parece, pelo ex-presidente Lula.
É curioso que a petição do ex-presidente, endereçada ao Comitê, alega não ter no Estado brasileiro remédios jurídicos disponíveis, v.g., contra prisão arbitrária e abuso de poder. Evidentemente que tal demonstra um desacerto. Pode-se até reclamar do sistema jurídico brasileiro como um todo, mas dizer não haver no Brasil recursos disponíveis contra decisões eventualmente arbitrárias é ir longe demais.
Não há dúvidas de que qualquer interessado pode contestar a atividade de um juiz, como poderia fazê-lo relativamente a qualquer servidor público, bastando para tanto dirigir-se aos órgãos competentes. No caso dos magistrados, esse órgão é o Conselho Nacional de Justiça. Apenas deflagrando-se procedimento competente no CNJ e havendo resposta negativa é que se poderia pensar (e, ainda assim, caso não houvesse manifestação do STF a respeito) em bater às portas do direito internacional para queixar-se de violação de direitos humanos por parte de órgão do Estado perante as Nações Unidas.
O direito internacional e seus meios de proteção são sempre coadjuvantes dos sistemas jurídicos internos, não principais. Primeiro deve-se sempre recorrer ao plano interno, usando “todos os recursos” disponíveis (para falar como os instrumentos internacionais). Recorrer ao direito internacional sem o prévio esgotamento de todos os recursos internos é medida inócua, incapaz de, a priori, exigir de qualquer Estado manifestação contrária à sua anterior conduta.
Não vejo, pois, como possa vingar, no Comitê de Direitos Humanos da ONU, a reclamação do ex-presidente Lula contra o Juiz Sérgio Moro, independentemente de discutir se tem o magistrado acertado ou errado em suas decisões. A questão, aqui, como se nota, é de forma, não de mérito.
*Nota do editor: Acompanhe mais informações sobre Direitos Humanos em: https://www.facebook.com/ValerioMazzuoli/
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