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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

O Chamamento ao Processo no NCPC, no CC e no CDC (arts. 130 a 132)

CC

CDC

CHAMAMENTO AO PROCESSO

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

DEVEDOR

DIREITO DE GARANTIA

DIREITO DE REGRESSO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

15/06/2016

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1. Conceito

De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.

Segundo Athos Gusmão Carneiro,

“a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida”.

Suponhamos três devedores solidários, B, C e D. Citado como réu apenas o devedor B, este chama ao processo os codevedores. No caso de os três resultarem condenados (talvez possa algum deles socorrer-se de defesa pessoal, que aos outros não assista), pode acontecer de a dívida ser paga não pelo chamante B, mas pelo chamado C; este disporá, então, pela sentença e com o comprovante de pagamento, de título executivo contra o chamante B, e também contra o outro chamado D”.[1]

Vale observar que, de acordo com o CC/02, o credor de dívida solidário poderá exigi-la, integralmente, de qualquer um dos devedores (art. 275). Apesar de parecer contraditório, o chamamento está em consonância com o regramento de direito material e tem a finalidade de abreviar o acertamento do direito de cada um dos coobrigados, evitando, assim, o ajuizamento de outras demandas.

Com o chamamento ao processo todos aqueles que poderiam figurar como litisconsortes passivos, por iniciativa o autor, desde que chamados ao processo, passam a figurar como litisconsortes passivos, porém, por iniciativa de um dos réus. Se o credor propõe ação de conhecimento exclusivamente contra o devedor principal – nesse caso não se cogita de chamamento ao processo – e não consegue receber todo o crédito, cabe a ele propor outra ação contra o devedor solidário. Poderia o credor ter cobrado de todos num só processo, por meio do litisconsórcio. Como assim não procedeu, terá que ajuizar outro processo. Contudo, se a ação foi ajuizada contra um dos coobrigados, este poderá chamar os demais ao processo. Essa possibilidade prestigia o devedor solidário que paga a integralidade da dívida, evitando que ele tenha que ajuizar outra ação para receber o que pagou (ou o que pagou além da sua cota parte, quando se tratar de um devedor principal). Bem, qualquer que seja a hipótese, sem processo não há como exercer, forçadamente, o direito de crédito.

O regramento material (art. 275/CC) garante o direito, mas o processo, a certificação, deve preceder a execução.  A interpretação do texto do CPC/73 (art. 80) – repetido pelo CPC/2015 no art. 132 – deve ser no sentido de que “a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar”, desde que tenham integrado a relação processual na qualidade de autores ou de chamados ao processo.

2. Hipóteses de admissibilidade

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Outra hipótese de chamamento ao processo está prevista no parágrafo único do art. 788 do CC[2], vale dizer, quando o segurador for demandado diretamente pela vítima, deverá chamar ao processo o segurado, se quiser opor a exceção de contrato não cumprido.

O chamamento é uma forma de intervenção provocada, que fica a exclusivo critério do réu (aqui reside uma das diferenças entre esse instituto e a denunciação da lide, pois esta tanto pode ser requerida pelo réu, quanto pelo autor).

Nessa intervenção, o réu chama ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou de solidariedade, a fim de que eles respondam diretamente ao autor da ação. Se, no entanto, o devedor ou fiador não promover o chamamento, ou, se o fizer, mas o chamado não se manifestar e for condenado a pagar a dívida em favor do autor, ficará sub-rogado nos direitos de credor, podendo exigir dos demais as respectivas quotas partes. Vejamos alguns exemplos:

  • Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC[3] e chamar ao processo o devedor principal da obrigação (hipótese do inciso I, art. 130, CPC/2015). Ressalte-se que o contrário não pode acontecer: se acionado o devedor principal da obrigação, este não poderá chamar o fiador para integrar a lide como litisconsorte; ou seja, o devedor não chama o fiador.
  • Na ação promovida pelo credor para cobrança de débito afiançado de forma conjunta, sendo a demanda proposta apenas contra um dos fiadores, os demais (cofiadores solidários – art. 829, CC) poderão ser chamados ao processo (hipótese do inciso II, art. 130, CPC/2015).
  • Na ação proposta pelo credor contra um dos devedores solidários (art. 275, CC[4]), aquele que foi demandado individualmente poderá chamar os demais devedores (hipótese do inciso III, art. 130, CPC/2015).

Em qualquer hipótese, aquele que satisfizer a dívida – caso a demanda seja procedente ao credor – poderá exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua respectiva quota, na proporção que lhes tocar. Isso ocorre porque a sentença de procedência valerá como título executivo (art. 132), garantindo a quem pagou a dívida por inteiro o direito de ser ressarcido.

3. Procedimento

O réu deve requerer, no prazo para contestar, a citação do(s) chamado(s), que irão figurar como litisconsortes passivos na demanda (art. 131). Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamamento. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de dois meses (mesma regra aplicável à denunciação da lide).

Feita a citação do chamado, este poderá contestar o pedido contido na lide secundária, hipótese em que passará a ocupar o polo passivo da demanda (ampliação subjetiva da lide). Caso o chamado mantenha-se inerte, a demanda prosseguirá entre o autor e réu. Ressalte-se que, assim como nas demais modalidades de intervenção de terceiro, o recurso cabível contra o deferimento ou o indeferimento do pedido de chamamento é o agravo de instrumento (art. 1.015, IX).

Se a demanda for julgada procedente para o autor (credor), a sentença valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida. A regra é a mesma do art. 80 do CPC/73. Se, no entanto, a demanda for julgada improcedente, o autor ficará responsável pelas verbas de sucumbência em favor do chamante (réu originário), que, por sua vez, arcará com a sucumbência em favor do chamado.

As grandes novidades trazidas pelo CPC/2015 com relação ao chamamento ao processo foram:

  • O CPC/2015 não prevê mais a suspensão do processo enquanto estiver pendente a citação do denunciado ou do chamado (art. 79, CPC/73);
  • O CPC/2015 ampliou os prazos para se efetivar a citação: a regra geral passa a ser de 30 dias; quando o denunciado ou o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, o prazo será ampliado para dois meses (art. 131, parágrafo único, CPC/2015).

4. Chamamento ao processo nas ações de alimentos

Dispõe o art. 1.698 do CC que:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

Discute-se na doutrina se a situação retratada no art. 1.698 constitui ou não hipótese de chamamento ao processo.

De acordo com a interpretação que se dá ao art. 130 do CPC/2015, o chamamento ao processo só é possível quando houver solidariedade entre chamante e chamado.

Ocorre que, como se sabe, inexiste solidariedade entre os coobrigados a prestar alimentos, na medida em que cada alimentante deverá concorrer na proporção dos respectivos recursos financeiros, não se podendo exigir, de apenas um, a integralidade dos alimentos necessários.

Nesse contexto, é de se entender que o art. 1.698 do CC criou nova hipótese de chamamento ao processo, a par daquelas já contempladas na lei processual e no art. 788 do CC.

Apesar de a obrigação alimentar não ter caráter de solidariedade, tanto o autor poderá requerer a intervenção, como o réu terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis pela obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo. O chamamento deve ocorrer apenas quando frustrada a obrigação principal, de responsabilidade dos pais, ou quando a prestação se mostrar insuficiente ao caso concreto. Este é, inclusive, o entendimento do STJ:

“Alimentos. Responsabilidade subsidiária. Avós. A turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva”. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. (STJ, REsp nº. 958.513/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/02/2011).

“Civil e Processual. Recurso Especial. família. Alimentos. Insuficiência dos alimentos prestados pelo genitor. Complementação. Avós paternos demandados. Pedido de litisconsórcio necessário entre avós paternos e maternos. Cabimento, nos termos do art. 1.698 do novo Código Civil. Precedentes. 1. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº. 958.513, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 28/02/2011).

Assim, sendo proposta ação somente contra avós maternos, estes podem chamar ao processo os avós paternos, caso existam, para integrarem a lide em litisconsórcio passivo ulterior. Também há possibilidade de o genitor, demandado isoladamente, chamar o outro para integrar o polo passivo da ação de alimentos. Vejamos:

“Alimentos. Responsabilidade. Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.” (STJ, REsp nº. 964.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 01/03/2011).

Importante:

  • A Lei nº. 10.741/2003[5] atribui natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos. Por força do critério da especialidade, as disposições constantes no Estatuto do Idoso prevalecem sobre as regras previstas no Código Civil relativamente à obrigação alimentar.

5. Chamamento ao processo no Código de Defesa do Consumidor

O art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor disciplina outra forma de chamamento ao processo ao prever que:

“o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este”.

Note-se que a possibilidade acima transcrita, por meio da qual o fornecedor demandado poderá incluir no processo o seu segurador, encerra, não obstante a denominação “chamamento ao processo”, típica hipótese de denunciação da lide. O fato é que o legislador pretendeu, ao utilizar o instituto do chamamento, ampliar a garantia do consumidor ao abranger a possibilidade de se incluir no polo passivo da demanda o segurador do fornecedor de produtos ou serviços, que responderá pela cobertura securitária independentemente de ação regressiva.

Contudo, também a denunciação da lide, por viabilizar a inclusão do demandado no polo passivo da relação processual, se presta a essa finalidade. De qualquer forma, o que realmente importa não é o nomen iuris do instituto, mas sim o reforço de garantia por ele conferido ao consumidor.

Lembretes

  • Como o chamamento ao processo tem por finalidade a condenação dos coobrigados, ele será cabível apenas nos processos de conhecimento.
  • O chamamento ao processo não se aplica aos coobrigados cambiários.


[1] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 102-103.
[2] Código Civil, Art. 788. “Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”.
[3] Código Civil, Art. 827. “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”.
[4] Código Civil, Art. 275 O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
[5] Estatuto do Idoso, Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

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