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ELEITORAL
Opinião político partidária dos membros do Ministério Público Eleitoral e dos Juízes Eleitorais
Francisco Dirceu Barros
25/02/2016
EMENTA: 1. Capacidade política. 2. Os direitos políticos. Prerrogativa para quem está no gozo de direitos políticos. 3. Restrições para quem não está no gozo dos direitos políticos. 4. A sensível diferença entre a opinião político-partidária e a atividade político-partidária. 5. A definição de atividade político-partidária. 6. Os membros do Ministério Eleitoral, os Juízes Eleitorais e o gozo parcial dos direitos políticos
1. Capacidade política
Capacidade política é a aptidão pública reconhecida, pela ordem jurídica, ao indivíduo para integrar o poder de sufrágio nacional, adquirindo a cidadania e ficando habilitado a exercê-la[1].
No Brasil, a capacidade política é suscetível de aquisição, por brasileiros:
a) em caráter facultativo, aos dezesseis anos de idade;
b) de forma obrigatória aos dezoito anos.
A regra dominante é que todos os brasileiros podem requerer a sua inscrição eleitoral, facultativamente, aos dezesseis anos de idade, tornando-se obrigatória à idade de dezoito anos, menos quanto aos analfabetos, que também são colocados em sentido facultativo.
2. Os direitos políticos
Direitos políticos, segundo Pinto Ferreira[2], são aquelas prerrogativas que permitem ao cidadão particular intervir na formação e no comando do governo.
Pontes de Miranda sintetiza: “Direito político é o direito de participar da organização e funcionamento do Estado[3].”
A essência do direito político é o sufrágio, expressando-se pela capacidade de votar, escolher seus representantes e também de ser eleito.
Assim, o direito de sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos:
- Jus singuli, capacidade eleitoral ativa (direito de votar e expressar a sua opinião política).
- Jus honorum, capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade).
3. Prerrogativa para quem está no gozo de direitos políticos
Estar no gozo dos direitos políticos significa:
a) estar habilitado a alistar-se eleitoralmente e exercer o jus suffragi (direito de votar, destarte, exercer a sua opinião política);
b) poder habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos, exercendo assim o jus honorum (direito de ser votado);
c) estar apto a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89, VII; 101; 131, § 1º);
d) participar de sufrágios;
e) votar em eleições, plebiscitos e referendos;
f) poder apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, §?2º, art. 29, XI);
g) poder propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).
A matéria é muito importante porque a consequência é drástica, ou seja, dependendo do caso, haverá suspensão ou perda do jus honorum (direito de ser votado) e o jus suffragii (direito de votar).
4. Restrições para quem não está no gozo dos direitos políticos
Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá:
a) filiar-se a partido político (Lei nº 5.682, de 21/07/1971, art. 62);
b) investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei nº 8.112, de 11/12/1990, art. 5º, II);
c) exercer cargo em entidade sindical (CLT, art. 530, V);
d) não pode exercer o jus suffragii nem o jus honorum;
e) o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo de eleitores (CE, art.?71, II);
f) o cancelamento da filiação partidária no caso de perda (LOPP, art. 22, II);
g) a perda de mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3º);
h) a perda de cargo ou função pública (CF, art. 37, I, c.c. Lei nº 8.112/1990, art. 5º, II e III);
i) a impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5º, LXXIII);
j) e para exercer a iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º).
A sensível diferença entre a opinião político-partidária e a atividade político-partidária
Defende Hugo Nigro Mazilli[4] que:
“É evidente que ao Juiz e ao Promotor, como cidadãos, não se lhes pode vedar tenham opinião político-partidária; o que não se admite é que tenham atividade político-partidária. Quanto aos agentes do Ministério Público, as atividades político-partidárias ser-lhes-ão vedadas, salvo as exceções que a legislação infraconstitucional venha contemplar. Esta última não poderá, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, inverter regra e exceção”.
Hoje, ao não contemplar as exceções previstas na legislação infraconstitucional, a Constituição Federal tornou absoluta a vedação ao exercício da atividade político-partidária, ao preconizar no § 5º, inciso II, do artigo 128, in verbis:
§ 5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II – as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;
5. A definição de atividade político-partidária
Mazill[5] defende o que seria atividade político-partidária:
“Considera-se, ainda, atividade político-partidária: fundar partidos políticos ou a eles filiar-se, bem como pertencer a órgãos de direção partidária ou ainda concorrer a postos eletivos”.
Pontes de Miranda, distinguindo a atividade defesa aos juízes da que lhes é permitida, comenta a proibição nas Cartas de 67 e 46:
“ O que aí se veda ao Juiz não é ter opinião político partidária, porque essa é livre. A Constituição assegura que, por motivo de convicções filosóficas, políticas ou religiosas, ninguém pode ser privado de qualquer dos seus direitos; e é inviolável a liberdade de consciência e de crença …”
6. Os membros do Ministério Eleitoral, os Juízes Eleitorais e o gozo parcial dos direitos políticos
A liberdade de expressão é garantida no artigo 5º, inciso IV e IX da Constituição Federal, in verbis:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
O artigo 13 da norma supralegal (Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado ‘Protocolo de São José da Costa Rica’. Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992), dispõe:
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
Neste sentido, como regra geral, o promotor e o juiz eleitoral não podem ser cerceados em sua livre liberdade de expressão.
É bem verdade que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto, pode ser cerceado quando for confrontado com o interesse público, a preservação da intimidade, da imagem e da dignidade da pessoa ou outra garantia individual relevante.
Como assevera Nagib Slaibi Filho:
“Note-se que nenhum direito fundamental é absoluto no sentido de prevalecer contra qualquer outro, pois mesmo o direito à vida cede ao direito à vida do outro indivíduo ou da própria sociedade, nos casos, por exemplo, de legítima defesa. E assim é porque os direitos somente podem ser vislumbrados em uma relação jurídica, a unir o indivíduo ao outro, ou o indivíduo ao grupo social ou à comunidade. Daí é que Pontes de Miranda gosta de se referir ao princípio da lateralidade do Direito enquanto outros (aliás, a maioria…) preferem utilizar a expressão princípio da alteridade, assim invocando o radical latino alter (outro)”[6].
Como uma das funções do Ministério Público eleitoral e dos Juízes Eleitorais é promover a liberdade de sufrágio do eleitor assegurando a normalidade e a legitimidade das eleições, de forma a preservar o interesse público da lisura do pleito, o direito de expressar a sua opinião político partidária é relativizado, só podendo ser exercido:
a) fora da sua zona eleitoral;
b) e não seja relativo a assuntos políticos da sua zona eleitoral.
Portanto, os membros do Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais não têm jus honorum, é dizer, a capacidade eleitoral ativa, mas permanecessem com o jus singuli, podendo votar e, em regra, expressar a sua opinião político partidária.
[1] Nesse sentido: RIBEIRO, Fávila. Op. cit.
[2] Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, 1º volume, p. 288.
[3] Comentários à Constituição de 1967. RJ: Forense, 1987, vol. 4, p. 573.
[4] (Artigo “Notas sobre as vedações constitucionais do MP”, publicado http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/vedconst.pdf, acesso em 20/02/2016).
[5] (Artigo “Notas sobre as vedações constitucionais do MP”, publicado http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/vedconst.pdf, acesso em 20/02/2016)
[6] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Veja também:
- A prevalência do princípio da vida pregressa proba no direito eleitoral
- Análise da possibilidade de aplicar os institutos do juizado especial criminal aos crimes eleitorais (Parte 02)
- Do estelionato contra o idoso
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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