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LEGISLAÇÃO FEDERAL
PROCESSO PENAL
Lei 13.245/2016 – Participação do Advogado no Inquérito Policial
Edson Luz Knippel
18/01/2016
Em data de 12 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei 13.245/2016, que altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
Neste artigo 7º, foi modificado o inciso XIV. Além disso, foram acrescentados os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12.
Em síntese, estas são as principais alterações:
– o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.
– a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;
– a vista pode se dar em autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;
– o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;
– é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;
– se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;
– a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;
– foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.
Estas mudanças são importantes e reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento do inquérito policial, possibilitando instrumentos mais efetivos para que a sua intervenção seja mais eficaz.
Veja também:
- Atualização Legislativa – Lei 13.228/2015
- A gravidade do crime e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena
- Direito Penal na 1ª fase do Exame de Ordem
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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