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LEGISLAÇÃO FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO
Benefício assistencial
Marco Aurélio Serau Junior
15/12/2015
Flexibilização do critério econômico (renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo) trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência
Em um ano repleto de alterações legislativas drásticas em termos de redução do nível de proteção previdenciária, é de se comemorar a mudança trazida pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em relação à flexibilização do requisito econômico (renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo) necessário à concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/93.
Prestes a entrar em vigor (passa a valer no começo de janeiro de 2016[1], dependendo ainda de regulamentação por parte do INSS), esta medida relevante têm passado despercebida nas discussões dos especialistas em matéria previdenciária. Por esse motivo resolvi apresentar alguns comentários sobre essa novidade.
O Brasil é um país com grande dívida social e enormes problemas de distribuição de renda, ainda presente o problema do pauperismo e da vulnerabilidade econômica, em que pese grandes avanços vivenciados nas últimas décadas. Neste quadro, as políticas públicas de assistência social apresentam grande importância, sendo o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, um direito relevante para as camadas marginalizadas da população.
A trajetória de regulamentação desse direito fundamental foi longa, passando-se cinco anos desde a promulgação da Constituição Federal para que viesse a lume a Lei 8.742/93, que estabeleceu os requisitos e critérios necessários à concessão do benefício assistencial.
Dessa norma possui maior relevo para nosso estudo o art. 20, § 3º, que define o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial a pessoas deficientes e idosos:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…)
§ 3o. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela Lei 12.435/2011)”
Entretanto, a regulamentação do direito fundamental previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não restou livre de polêmicas. O critério econômico bastante restritivo trazido pela Lei 8.742/93 foi alvo de críticas por excluir do direito ao benefício parcela expressiva de seus destinatários, pois indicou um patamar econômico ínfimo, deixando a descoberto outras situações sociais igualmente graves e precárias, mas cuja matemática não se enquadra no padrão legal.
O resultado desse critério matemático extremamente severo foi a intensa judicialização em torno da concessão judicial do benefício assistencial: contam-se na casa dos milhões os processos judiciais em que se discute esse tema.
A solução jurisprudencial, consagrada em diversos precedentes do STF e do STJ (nesta Corte resolvido no bojo do recurso especial repetitivo nº 1.117.552/MG[2]), veio justamente no sentido de que o critério matemático de ¼ de salário mínimo valeria para a Administração, presa à estrita legalidade, mas o Poder Judiciário poderia utilizar outros critérios e diversos meios de prova para aferição da miserabilidade.
Já vislumbrávamos essa solução jurisprudencial, tratando com detalhamento a constatação da prova da miserabilidade por outros meios de prova, desde a primeira edição de nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário (4ª edição, Método, 2014).
Avançando em termos legislativos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu na Lei Orgânica da Assistência Social o § 11 do artigo 20, que vai nesse rumo da flexibilização do requisito econômico:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (destacamos)
Ora, essa novidade legislativa é extremamente interessante e alvissareira, pois caso seja bem trabalhada no âmbito interno do INSS, conforme os termos da vindoura e necessária regulamentação, permitirá aos segurados e demais cidadãos a obtenção muito mais célere e menos onerosa do benefício assistencial, na própria via administrativa.
Em termos de regulamentação administrativa desse novo critério (flexível) de apuração da miserabilidade pensamos em algo próximo ao sistema de pontos aplicado para aferição do grau de deficiência, metodologia utilizada para a concessão da aposentadoria especial dos deficientes.
Paralelamente, essa evolução da atividade administrativa do INSS e o melhor atendimento ao cidadão propiciado pela Lei 13.146/2015 trarão outro impacto positivo: espera-se expressiva diminuição da litigiosidade e da judicialização em torno da concessão do benefício assistencial, cujas causas residem justamente na postura hermenêutica inadequada e restritiva por parte da autarquia previdenciária[3].
Embora a inovação aqui tratada tenha vindo através do Estatuto da Pessoa com deficiência, é importante sublinhar que vale também para os idosos que procurem o benefício assistencial, vez que o § 11 não faz restrição de sua aplicação somente aos deficientes.
Enfim, em tempos áridos como os momentos presentes, vislumbra-se novidade extremamente positiva em termos de cidadania. Em que pese as conhecidas dificuldades internas do INSS e a cultura infensa a mudanças, teçamos loas a essa inovação legislativa.
[1] O Estatuto da Pessoa com Deficiência está na Lei 13.146, de 06.07.2015. Conforme seu artigo 127: “Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial”.
[2] Sobre a força vinculante dos julgados pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos veja-se: Manual dos Recursos Especial e Extrordinário (SERAU JR., Marco Aurélio; REIS, Silas Mendes dos, Método, 2012).
[3] SERAU JR., Marco Aurélio. Resolução do conflito previdenciário e direitos fundamentais, S. Paulo: LTr, 2015.
Veja também:
- Comentários à Lei 13.183/2015
- Futebol, liberdade de expressão e cartões amarelos
- Despensão: ilegitimidade ativa do sucessor previdenciário (REsp 1.515.929/RS)
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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