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DICAS
EXAME OAB
Saiba quais as possibilidades de recurso em Direito Constitucional
Alvaro de Azevedo Gonzaga
10/12/2015
Acertar 39, 38 ou até 37 questões coloca o candidato em um impasse. Ainda há chances de ser aprovado? Ou melhor desistir e começar a pensar no XIX Exame? Não é raro a OAB anular uma, duas ou até três questões. Nesta matéria fizemos uma levantamento das anulações das 10 últimas provas.
Abaixo, o professor Paulo Nasser, especialista em Direito Constitucional, fala sobre a possibilidade de recurso e também dá a base jurídica para a fundamentação do seu recurso.
Questão 19 – Prova Branca
A Assembleia Legislativa do Estado M, ao constatar a ausência de normas gerais sobre matéria em que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente, resolve tomar providências no sentido de legislar sobre o tema, preenchendo os vazios normativos decorrentes dessa lacuna. Assim, dois anos após a Lei E/2013 ter sido promulgada pelo Estado M, o Congresso Nacional promulga a Lei F/2015, estabelecendo normas gerais sobre a matéria. Sobre esse caso, assinale a afirmativa correta.
A) A Lei E/2013 foi devidamente revogada pela Lei F/2015, posto não ser admissível, no caso, que norma estadual pudesse preservar a sua eficácia diante da promulgação de norma federal a respeito da mesma temática.
B) A Lei E/2013 perde a sua eficácia somente naquilo que contrariar as normas gerais introduzidas pela Lei F/2015, mantendo eficácia a parte que, compatível com a Lei F/2015, seja suplementar a ela.
C) A Lei F/2015 não poderá viger no território do Estado M, já que a edição anterior da Lei E/2013, veiculando normas específicas, afasta a eficácia das normas gerais editadas pela União em momento posterior.
D) A competência legislativa concorrente, por ser uma espécie de competência comum entre todos os entes federativos, pode ser usada indistintamente por qualquer deles, prevalecendo, no caso de conflito, a lei posterior, editada pelo Estado ou pela União.
Razões do recurso:
O gabarito fala que a Lei Estadual perde a eficácia enquanto a constituição no art. 24 § 4º fala em suspensão de eficácia.
Objetivamente no caso proposto, caso a LeiF/2015 seja revogada posteriormente a Lei E/2015 volta a ter eficácia, justamente por estar com sua eficácia SUSPENSA. Caso tivesse ocorrido a “PERDA” da eficácia, como propõe o gabarito, essa não seria restabelecida com a revogação da LeiF/2015.
Por se tratar de questão objetiva não se trata de um detalhe ou erro formal.
A terminologia não pode ser desconsiderada, tendo em vista que a própria Constituição tratar de forma distinta no art. 15 (onde diferencia suspensão de perda) e, sabemos, que na constituição a terminologia deve ser empregada com uma significação lógica sistemática, motivo pelo qual a questão deve ser anulada por não ter resposta correta.
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