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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 810
Gladston Mamede
26/10/2015
Editorial
O atual momento da política e da economia no Brasil é muito rico para um questionamento: qual é mesmo o partido político cuja meta é reduzir o tamanho do Estado mas, principalmente, reduzir nossa carga tributária? Quem é a nossa Margareth Thatcher? Não há. Seja lá quem for eleito, ninguém irá reduzir a carga tributária. Não temos essa opção. Não há liberais, efetivamente, entre nós. A mesma lógica que avança pelos séculos: uma máquina ineficiente e muitos impostos.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Corrupção empresarial – Órgãos vinculados ao Executivo não são solução para unificar acordos de leniência de empresas investigadas por corrupção e formação de cartel na Operação Lava-Jato. A avaliação, feita ontem pelo coordenador da investigação em Curitiba, o procurador da República Deltan Dallagnol, em um evento em São Paulo, é generalizada no Ministério Público e tem sido o principal fator para que empresas resistam a firmar acordos por duvidar de sua segurança jurídica. Está na pauta da sessão de da Comissão de Constituição e Justiça do Senado um projeto que torna obrigatória a participação do Ministério Público em todos os atos envolvendo acordo de leniência. A proposta, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), foi modificado pelo relator Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) que introduziu no texto outro tema polêmico: a possibilidade da alienação compulsória do controle acionário para as empresas que forem sancionadas pela lei anticorrupção. Em sua exposição de ontem, Dallagnol não apontou soluções específicas para o problema. “Eu não posso dizer qual é a solução específica. Mas posso dizer qual não é. É não é deixar [o acordo] dentro do Executivo. Porque as pessoas que estão no Executivo tiveram as suas campanhas financiadas por grandes doadores. E são empresas que estão envolvidas nestes atos de corrupção”, afirmou em entrevista ontem, após o lançamento da campanha “10 Medidas Contra a Corrupção”, em São Paulo.(Valor, 16.9.15)
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Marcário – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a Cecrisa Revestimentos Cerâmicos a continuar utilizando a marca Portinari, desde que mantenha o desenho da assinatura do pintor. O julgamento da disputa entre a fabricante catarinense e a família de Cândido Portinari foi concluído ontem. A questão foi parar na Justiça depois que a Cecrisa tentou registrar o nome do pintor (marca nominativa) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Desde a década de 80, a fabricante usa o nome e a assinatura do pintor em uma de suas marcas. O contrato de cessão firmado entre a família e a fabricante engloba duas marcas mistas – uma igual à assinatura nas pinturas e outra à assinatura civil (Portinari e Cândido Portinari). No STJ, a fabricante pedia o registro da marca nominativa (o nome Portinari, com desenho livre). Já a família pretendia retomar a propriedade das marcas mistas. Porém, o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no início do julgamento, em agosto, não atendeu totalmente a nenhum dos pedidos. Na sessão de ontem, o magistrado foi acompanhado pelos demais ministros, inclusive por Moura Ribeiro, que havia pedido vista. O voto vencedor autorizou a Cecrisa a usar a chamada “marca mista”, ou seja, mantendo o desenho das assinaturas. “O nome civil do pintor, em razão de sua indisponibilidade, não pode ser objeto de ampla cessão, e não foi. Mas o nome como marca registrada poderia ser cedido de forma irrevogável e irretratável, como foi”, afirmou o relator em seu voto, destacando que não se deve confundir marca mista com marca nominativa. De acordo com o voto do ministro, a autorização de uso do nome civil depende de consentimento expresso e delimitado e, no caso, o sucessor do pintor concedeu autorização para usá-lo na forma como assinava, não podendo incluir uso genérico do nome. A empresa teria, no entanto, direito de preferência na exploração de eventual marca nominativa. (Valor, 16.9.15)
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Consultoria – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização da Tigre Tubos e Conexões contra a Deloitte por planejamento tributário que, posteriormente, foi considerado evasão fiscal pela Fazenda do Estado de São Paulo. Por unanimidade, os ministros decidiram que não cabem danos materiais e morais no caso, apenas restituição do valor pago pelo serviço prestado. No processo, a Tigre alega que teve prejuízos de quase R$ 40 milhões com a chamada “Operação Soja Papel”, deflagrada pelo fiscalização paulista. Com a decisão do STJ, ela deverá receber da Deloitte cerca de R$ 500 mil (valores atualizados). O advogado da Tigre, Marcelo Henriques Ribeiro, afirmou que aguardará a publicação do acórdão para decidir se vai recorrer da decisão. A discussão estava suspensa desde maio, por um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Na ocasião, apenas o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou, negando o pedido de indenização. Para o magistrado, a Deloitte deveria devolver à Tigre apenas o valor pago pela prestação do serviço, considerado defeituoso. Na sessão de ontem, Noronha e os demais ministros acompanharam o voto do relator. No processo, a Tigre alega que a Deloitte lhe propôs um planejamento tributário envolvendo exportação de soja. O produto, chamado “Geração de ICMS e crédito presumido de IPI em decorrência de exportação”, era uma complexa operação para a aquisição, beneficiamento e exportação de óleo e farelo de soja, com o objetivo de obter créditos fiscais, com a participação de outras empresas. De acordo com o processo, para exercer atividade agropecuária, a Tigre alterou seu estatuto social. Entre 2003 e 2004, foram realizadas 13 operações até que, no fim daquele ano, em uma fiscalização de Secretaria da Fazenda de São Paulo, que enveredou pelo campo penal, a empresa foi condenada a devolver cerca de R$ 37,6 milhões por exportações fictícias – o valor dos danos materiais pedidos no processo, de acordo com o advogado, Marcelo Henriques Ribeiro. A Deloitte, por sua vez, alega na ação que a responsabilidade pelo fracasso da operação com a soja é da Tigre e pede também danos morais. O voto do relator manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Na Corte, os desembargadores entenderam que a Deloitte deveria apenas devolver os valores que foram pagos pelo serviço – R$ 174 mil em valores da época e aproximadamente R$ 500 mil em valores atualizados, segundo um dos advogados da consultoria. De acordo com a decisão, a Deloitte não prestou uma boa assessoria, mas a Tigre teria condições de conhecer a operação em que se envolvia. (Valor, 16.9.15)
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Cadastro de cheques sem fundos – Os devedores inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) não precisam ser previamente avisados pelo Banco do Brasil, responsável pelo banco de dados. A decisão foi dada em recurso repetitivo julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cadastro reúne dados de cheques devolvidos pela segunda vez por falta de fundos. É proibida a entrega de talões de cheques a clientes inscritos no CCF. A lista também é usada para análise e concessão de crédito por instituições financeiras e entidades de proteção ao crédito. No caso julgado pelo STJ, uma correntista teve um cheque recusado por falta de fundos no Banco ABN Amro Real e foi inscrita no cadastro. Ela moveu ação contra o Banco do Brasil argumentando que, como é o responsável pelo gerenciamento do cadastro, deveria ter comunicado previamente a inscrição. No STJ, a correntista alegou que, de acordo com a súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. O relator do recurso, ministro Raul Araújo, entendeu, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros que deram origem à súmula. Para o ministro, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem “corretamente” ao próprio banco sacado – instituição onde está depositado o dinheiro do emissor do cheque. A decisão unânime da seção foi pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado. (Valor, 15.9.15)
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Concorrencial – Seis empresas foram multadas em R$ 21,4 milhões pela formação do cartel em licitações de aquecedores solares de água para unidades do Minha Casa Minha Vida. A condenação foi aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O tribunal do órgão de defesa à concorrência encontrou indícios de que as empresas combinaram o resultado de dois pregões da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em 2009 e 2010. Já em 2012, a extinta Secretaria de Defesa Econômica (SDE), ligada ao Cade, identificou que propostas com valores idênticos em três dos seis lotes do pregão de 2009 seriam prova de que havia combinação de preços. Como agravante, além de terem feito as propostas iguais, as empresas não fizeram tentativa de desempate. O fato de cada um dos seis lotes ter sido vencido por uma empresa diferente, segundo a SDE, também indica provável combinação de resultado. (Valor, 17.9.15)
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Bem de família – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a penhora de fração ideal dos devedores em imóvel que se encontra em condomínio e serve de residência para a mãe deles. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, a empresa de dois irmãos foi alvo de ação de execução de título extrajudicial, referente a duplicatas vencidas e não pagas no valor de R$ 74 mil. No curso do processo, deferida a desconsideração da personalidade jurídica, foram indicados à penhora dois imóveis dos sócios. O juiz de primeiro grau negou a penhora de um dos imóveis porque servia de residência a um dos executados e sua família, o que atrai a proteção da Lei nº 8.009, de 1990. Foi autorizada a penhora da parte ideal dos irmãos em outro imóvel, respeitada a meação das esposas. O TJ-SP, contudo, reconheceu a impenhorabilidade também desse outro imóvel porque a mãe dos dois sócios reside nele. Entendeu que, caracterizada a copropriedade, a proteção do bem de família deveria ser estendida ao coproprietário. Ao julgar recurso da autora da execução, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, para a Corte Especial do STJ, a penhora de fração ideal é cabível, ainda que o imóvel seja caracterizado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009. O caso julgado pela corte tratava de fiança prestada em contrato de locação, cuja legislação específica autoriza a penhora do bem de família do fiador. (Valor, 16.9.15)
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Leis – Foi editada a Lei 13.160, de 25.8.2015. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm)
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Leis – Foi editada a Lei Complementar 151, de 5.8.2015. Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp151.htm)
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Condomínio – A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código Civil (artigos 1.336 e 1.337). Porém, de acordo com os ministros, para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. A decisão foi dada em julgamento de recurso especial interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial. Em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, foi estipulada a multa de R$ 9.540,00 por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado. A cobrança da multa, porém, foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário. (Valor, 17.9.15)
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Judiciário – A quantidade de processos nos tribunais brasileiros é tão grande que, se fosse interrompido o ingresso de novas ações, ainda assim os juízes levariam quase dois anos e meio para julgar todo o estoque atual. A conclusão é do estudo “Justiça em Números”, divulgado ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o levantamento, a taxa de congestionamento do Judiciário cresce a cada ano e atingiu 71,4% no ano passado. Isso significa que, a cada 100 processos aguardando julgamento, apenas 28,6 são julgados. A taxa está 0,8% maior que a registrada em 2013. O motivo do aumento do congestionamento é elementar: a cada ano, cresce a quantidade de processos novos que chegam aos tribunais em comparação ao número de ações com o julgamento concluído. Em 2014, foram arquivados 28,5 milhões de processos. Em contrapartida, as ações novas somaram 28,9 milhões. O estoque de causas aguardando julgamento no início de 2014 era de 70,8 milhões de processos. Ao fim do ano, o número saltou para 71,2 milhões. “Mesmo que o Poder Judiciário fosse paralisado, sem ingresso de novas demandas, com a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários quase dois anos e meio de trabalho para zerar o estoque”, conclui o relatório. “Como a entrada de processos é superior à saída, a tendência é de crescimento do acervo”, diz o texto. Ainda segundo o estudo, houve aumento de 12,5% no total de processos baixados entre 2009 e 2014. Ao mesmo tempo, os casos novos cresceram em 17,2% no mesmo período, “fato que contribuiu para o acúmulo do estoque de processos”. O acervo de processos no Judiciário só aumentou nos últimos anos. No período de 2009 a 2014, a alta acumulada é de 20%. (Valor, 16.9.15)
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Fiscal – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Fazenda Nacional pedia a aplicação da pena de perda de mercadorias no caso de importação com preços subfaturados. Seguindo precedentes da 2ª Turma, a 1ª Turma decidiu que nesse tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei nº 37, de 1966. No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, a Fazenda Nacional insistiu em que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas. No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF, do critério da especialidade legislativa – no caso, a MP nº 2.158-35 e o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37 -, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do decreto-lei. (Valor, 17.9.15)
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Desaparecimento – A Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí, mantenedora do Hospital das Clínicas Samuel Libânio, foi condenada a pagar um total de R$ 80 mil para oito pessoas, familiares de um paciente idoso que foi liberado da instituição, após atendimento, sem o conhecimento da família. O paciente desapareceu desde então. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da comarca de Pouso Alegre. Em fevereiro de 2014, os filhos do paciente entraram na Justiça contra a fundação, afirmando que o pai, portador de epilepsia, teve uma forte crise da doença, em 16 de fevereiro de 2009, dando entrada no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, por volta das 10h. No mesmo dia, aproximadamente às 19h, foi liberado da instituição, sem o acompanhamento de um responsável, quando desapareceu. O idoso estava, na época, com 69 anos. (Valor, 15.9.15)
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Penal – Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos repetitivos. O relator foi o ministro Rogerio Schietti. A seção decidiu que “é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184 do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”. A tese vai orientar a solução de processos idênticos e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. A estimativa é que a pirataria prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e perda de dois milhões de empregos formais. (DCI, 10.9.15)
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Trabalho – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schering do Brasil Química e Farmacêutica (atual Bayer) a indenizar os herdeiros de um gerente morto em assalto ao sair de reunião da empresa. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias e expôs o empregado a risco previsível. Com a decisão, cada um dos dois filhos do ex-empregado receberá R$ 100 mil, mais pensão mensal até que completem 25 anos de idade, com acúmulo para o filho mais novo quando a mais velha deixar de receber o benefício. O gerente, que residia e prestava serviços em Curitiba, participava de reunião de trabalho no bairro Parque Santo Antônio, zona sul de São Paulo. Ao sair do local, por volta das 18h30, e caminhar em direção ao hotel em que ele e outros empregados estavam hospedados, foi abordado e alvejado por dois assaltantes que pretendiam roubar um laptop da empresa. Ao entrar na Justiça, a família alegou que a indústria foi responsável pela morte do gerente por ter encerrado a reunião à noite, em cidade na qual o trabalhador não residia e em bairro estatisticamente violento. Segundo a reclamação, o próprio presidente da empresa foi à reunião em carro blindado e com um segurança. (Valor, 16.9.15)
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Competência – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de um empregado da Petrobras contra o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense por ofensas publicadas pela entidade contra os trabalhadores que não aderiram à greve da categoria. O trabalhador ajuizou ação na 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ), alegando que, em novembro de 2011, na iminência de um movimento grevista, o sindicato publicou em seus veículos de informação (site, rádio e informativo impresso) mensagem ofensiva a ele e outros colegas, chamando-o de “pelego”, “sub-pessoa”, “rato”, “sanguessuga”, “covarde” e outros adjetivos difamatórios, por ter marcado um treinamento nesse período. Depois da publicação, segundo ele, o clima na plataforma em que trabalhava, na Bacia de Campos, ficou “pesado”, pois a mensagem incitaria os demais colegas e subordinados a vê-lo como adversário. Em sua defesa, o Sindipetro afirmou que agiu em nome do interesse da categoria, divulgando uma atitude antissindical. (Valor, 17.9.15)
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Fundado em outubro de 1996.
Veja também:
- Informativo Pandectas – n. 809
- Princípio do contraditório e o Novo CPC
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.
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