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Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

25/09/2015

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Iniciamos hoje no GEN Jurídico a coluna Direito & Justiça de Fernando Vasconcelos. Com a presente objetivamos dar aos leitores oportunidade de estar em contato com as novidades do mundo jurídico, em especial os acontecimentos incomuns envolvendo usuários e fornecedores, contratantes e contratados e, ainda, os casos inusitados que acontecem no dia-a-dia da Justiça

Banheiro Proibido

Até o presente estudiosos não conseguiram descobrir o porquê da implicância de certas empresas com o uso do banheiro por parte de empregados. Ora colocam câmeras para vigiar os usuários; ora restringem ou limitam o uso desse “local sagrado” para a intimidade das pessoas. Em um caso recente, o TST condenou uma agroindústria que utilizava o expediente de premiar empregados que evitassem utilizar o banheiro. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que pagará R$ 5 mil a título de danos morais a uma ex-empregada.

De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto dos trabalhadores. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma “gratificação de descanso” para os que gastavam menos tempo. Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a empregadora, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia, em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. “Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou”, detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo “não fosse remunerado por isso”.

Sentença e Recurso

O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo TRT da 12º Região (SC). O processo subiu para a apreciação do TST que, ao analisar o recurso da trabalhadora, ressaltou o “absurdo” de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro. O ministro relator destacou que o entendimento do TRT catarinense está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar “constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.


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