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Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

16/07/2015

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1. A homossexualidade. 2. A discriminação social. 3. As núpcias dos semelhantes. 4. Efeitos jurídicos da convivência homoafetiva. 5. Extensão do conceito e os efeitos jurídicos controvertidos da união homoafetiva. 5.1. O direito de alimentos. 5.2. A ação e revisão de alimentos. 5.3. Alimentos e culpa pela separação. 5.4. A extinção dos alimentos. 5.5. A filiação homoparental. 5.6. A adoção. 5.7. A partilha de bens. 5.8. O direito sucessório. 6. A redefinição da expressão casamento. 7. Bibliografia.

1. A homossexualidade

Certamente sempre há muito a ser dito acerca da homossexualidade, no entanto, serve perfeitamente como ponto de partida para o objetivo do presente trabalho trazer para meditação o questionamento realizado pela historiadora e psicanalista Elisabeth Roudinesco, em seu festejado livro – A família em desordem, escrita em razão de a França haver aprovado, em 15 de novembro de 1999, o pacto civil de solidariedade, que permitiu a casais homossexuais e heterossexuais legalizarem sua união por contrato específico, mas sem direito à adoção de crianças ou à procriação assistida.[1]

A autora busca responder o motivo pelo qual homens e mulheres, homossexuais, manifestam o desejo de normatizar seus relacionamentos, e por que reivindicam o direito ao casamento, à adoção e à procriação medicamente assistida, e por que, afinal de contas, o desejo de família desses casais é tão visceral, considerando que a homossexualidade sempre foi repelida dentro da instituição do casamento e da filiação.

E, realmente, se reveste essa dúvida de uma inquietante curiosidade, em tentar compreender as razões pelas quais é tão importante a formação familiar para casais heterossexuais e homossexuais, advenha, a família, do casamento civil, religioso ou da  estável convivência fática, sem que se possa esconder a importância suprema da instituição familiar, que se posiciona acima dos amigos, do trabalho e da atividade profissional das pessoas.

A família básica que compõe o tradicional núcleo social é formada amiúde, pelo par conjugal ou pela união estável entre o homem e a mulher. Em paralelo estão a família monoparental, família reconstruída, a família simultânea, a família adotiva e a família homossexual e em qualquer dessas entidades familiares, cada qual com suas típicas funções ou disfunções, com seus acertos e desacertos, irá representar o núcleo fundamental de formação, de identidade e de desenvolvimento dos seus membros, pois é na família, de qualquer conformação, e este é o grande desafio que vem revolucionando o Direito e a sociedade, que as pessoas encontram o instrumento fundamental de construção de suas dignidades.

O modelo corrente de família está estruturado em uma relação de amor familiar, ou amor romântico, como prefere descrever Paulo Roberto Iotti Vecchiatti,[2] quando se refere ao par afetivo, hetero ou homossexual. O amor romântico surgiu na Europa, durante a Idade Média e na sua gênese foram se verificando inúmeras alterações em razão da mutação dos valores sociais.[3] Unido simplesmente pelo amor conjugal, a célula familiar traz em seu contexto o advento dos filhos e a Igreja trabalha no sentido de vincular a relação sexual dos casais à busca exclusiva da procriação, ficando os pais encarregados de garantir a mútua proteção e a felicidade pessoal de sua prole, pois com o casamento perpetuam a espécie.[4] O par afetivo é fonte de comunhão plena, e como família legalmente constituída deve ter consistência existência pública, continua e duradoura com propósito de procriação para perpetuação da espécie humana e neste contexto não é difícil entender a ausência de qualquer espaço para o amor não procriativo e muito menos para um amor conjugal homoafetivo.

Tampouco na atualidade tem sido fácil trilhar este caminho da compreensão daquilo que Rafael Navarro-Valls denominou de erosão do clássico modelo matrimonial,[5] em cujo arquétipo se encontravam suas notas de monogamia, de heterossexualidade, estabilidade, formalização, e a função procriacional do casamento. Estes valores foram sendo substituídos pela chamada poligamia sucessiva surgida dos rápidos divórcios. Com a união heterossexual compartilhando espaço com as uniões homossexuais e sendo trocados os matrimônios formais pelas uniões de fato, enquanto que a própria função procriadora do casamento encontrou alternativa na denominada medicação da sexualidade, surgida a partir do uso da pílula anticoncepcional. Segundo Rafael Navarro-Valls, as referências que tipificam as famílias plurais voltaram a encontrar reticência aos matrimônios homossexuais e uma espécie de busca pela blindagem do casamento heterossexual.[6]

Faz parte de toda longa trajetória de erosão dos relacionamentos e convém passar a limpo a história do amor entre casais do mesmo sexo nas diferentes civilizações, para descobrir que a homossexualidade sempre foi tolerada pelas diferentes culturas e por todas as civilizações, exercendo a antiga Grécia uma importante referência histórica, ao adotar entre seus costumes um rito de iniciação para os jovens que prestavam favores sexuais para seus tutores.

Na Idade Média a homossexualidade foi considerada por médicos e clérigos uma patologia e até pouco tempo atrás sua prática era crime e só no apagar do segundo milênio foi que a sociedade passou a debater a questão da homossexualidade, afirmando-se os próprios homossexuais.

2. A discriminação social

Não obstante a união civil entre pessoas do mesmo sexo tenha alcançado favorável simpatia internacional, inclusive no Judiciário brasileiro, como escreve João Silvério Trevisan,[7] sua reprovação social continua latente, não sendo por outro motivo que os casais homossexuais seguem proibidos de adotarem crianças. Em 1974 a Associação Americana de Psiquiatria excluiu o homossexualismo da classificação de doença mental e também no Brasil, que também deixou de ser rotulado como doença, não obstante grupos evangélicos incentivem o discurso homofóbico, que foi sempre forte na Igreja Católica. Em paralelo, grupos igualmente intolerantes à presença social dos homoafetivos, como os skinheads, mostram que a homossexualidade ainda é extremamente marcada pelo preconceito social, e embora exaltada em outras culturas e até em outras épocas, mesmo assim continua sendo estigmatizada, e por isto, ainda encontra em contraponto um acentuado movimento social de luta pelos direitos dos homossexuais.[8]

Embora muitos países reconheçam e admitam as parcerias civis, inclusive o casamento entre homossexuais, equiparando seus relacionamentos aos de uma típica entidade familiar com integral proteção estatal, estranhamente ainda sobejam restrições quanto ao pleno reconhecimento dos efeitos jurídicos das uniões entre casais do mesmo sexo, como notadamente esse preconceito pode ser identificado, por exemplo, na adoção de crianças por casais homossexuais. Ao menos desde o advento da Carta Política de 1988, vivenciamos a identificação de uma nova forma de conjugalidade presente há muito tempo em outros países e agregado ao Direito brasileiro o reconhecimento jurisprudencial da pluralidade de modelos familiares.

Primeiro a jurisprudência e depois o Direito atribuiu efeitos jurídicos aos novos comportamentos dos pares afetivos, renunciando o privilégio até pouco tempo vigente, de exaltação jurídica reservada exclusivamente ao casamento civil, passando a aceitar que pessoas de sexos distintos possam se associar em um projeto de vida em comum, mas que não passava pelo matrimônio civil, embora fosse sua meta e seu ideal. Vínculos afetivos precisam ser oficialmente reconhecidos, pois seus integrantes desejam organizar socialmente sua vida e fortalecer, sob os auspícios legais e jurídicos os seus vínculos homoafetivos e só não eram reconhecidos pela lei, não obstante a natureza não se cansasse de contrariar o legislador que ainda teima em só reconhecer entidade familiar por par formado entre um homem e uma mulher.

Resistência presente em decisões judiciais que deixam de reconhecer efeitos matrimoniais à convivência homoafetiva por ausência de previsão legal, impedindo que a união estável entre casais homossexuais, mesmo após terem seus direitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, seja contemplada com efeitos jurídicos como a escolha do regime de bens e a mudança do nome.[9]

3. As núpcias dos semelhantes

Até pouco tempo atrás o caminho da união estável foi o espaço encontrado por alguns poucos tribunais brasileiros para alicerçar, por analogia jurisprudencial, o reconhecimento das relações homossexuais que, externassem uma convivência pública, contínua e duradoura, como um núcleo familiar destinatário dos mesmos efeitos jurídicos da convivência estável heterossexual. No tocante aos requisitos de configuração da união estável, alertava Maria Berenice Dias, ser descabida a exigência da mesma publicidade da convivência dos heterossexuais, porquanto seguem os homossexuais sendo alvo de incessante preconceito, e compreensível a sua necessidade de discrição para não sofrerem prejuízos, inclusive de ordem profissional.[10]

Entretanto, até mesmo para o enquadramento da união estável homossexual havia corrente resistência jurisprudencial por alusão expressa à oposição de sexos, exigindo sua diversidade como requisito fundamental para aplicar os efeitos jurídicos à entidade familiar homossexual, não sendo considerando qualquer outro vínculo afetivo que não fosse formatado entre um homem e uma mulher, destacando os julgados artigos do Código Civil e da Constituição Federal que aludem à expressa possibilidade de casamento e de união estável apenas entre pessoas de diferentes sexos, e assim seguiria enquanto o sistema legal não remediasse este vazio constitucional e mudasse o Código Civil.

Essa exigência foi paulatinamente afastada pelo Poder Judiciário, também em suas mais altas e distintas Cortes, justamente porque a união homoafetiva merece ser reconhecida como entidade familiar, pois também ela se alicerça na existência do afeto e, embora os dispositivos legais se limitem a regular a união estável entre um homem e uma mulher, não existe qualquer dispositivo legal impedindo a união entre pessoas do mesmo sexo,[11] quando faticamente preenchidos os pressupostos legais, até mesmo com as ressalvas já adiantadas da publicidade usualmente abafada por causa do preconceito social. Aberto o caminho do reconhecimento judicial da convivência estável homossexual, que em sua primeira fase de conquista e consagração judicial foi equiparada à união estável heterossexual, passa a merecer proteção constitucional, não mais se distanciando de questões rotineiras carregadas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal.[12] Alenta poder reconhecer finalmente que a união homoafetiva também passa a ser destinatária das consequências jurídicas tradicionalmente atribuídas aos parceiros heteroafetivos.

Tal afirmação entoa absolutamente serena diante do histórico julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 132/08 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) e da ADI 4.277/09 (Ação Direta de Inconstitucionalidade),[13] cujas ações pediam a validade das decisões administrativas que equipavam as uniões homoafetivas às uniões estáveis, como também requeriam a suspensão dos processos e dos efeitos de todas decisões judiciais em sentido oposto. Julgamento cuja procedência foi proferida por unanimidade, e que conferiu ao artigo 1.723 do Código Civil, interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Diante do teor do artigo 102, § 2° da CF, fica vedada qualquer desobediência das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade que produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, em suas esferas federal, estadual e municipal.

4. Efeitos jurídicos da convivência homoafetiva

Consolidou o STF a jurisprudência que já vinha sendo assentada por diversos tribunais brasileiros, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, em significativo voto proferido pelo STJ após o julgamento do STF da ADPF 132 e da ADI 4.277, no REsp. 1.085.646/RS,[14] que reconheceu como entidade familiar uma parceria homoafetiva e lhe atribuiu os devidos efeitos jurídicos, como por igual tem se manifestado a doutrina brasileira, como dez anos antes vaticinava Paulo Lôbo, a inclusão das uniões homossexuais no conceito de entidade familiar do artigo 226 da Constituição Federal, antevendo que a ausência de lei regulamentando essas uniões não impedia sua existência.[15]

Ao impor efeito vinculante e declarar a obrigatoriedade do reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, conquanto atendidos os mesmos pressupostos exigidos para a constituição da união entre o homem e mulher e estender com idêntica eficácia vinculante, os mesmos direitos e deveres aos companheiros do mesmo sexo, o STF lhes conformou erga omnes, o reconhecimento de uma entidade familiar e lhes atribuiu os mesmos direitos e deveres pertinentes aos companheiros heteroafetivos e assegurou aos companheiros homoafetivos a plêiade dos direitos elencados no livro do Direito de Família do Código Civil brasileiro, aos casais heterossexuais, como os alimentos, previstos no artigo 1.724 do Código Civil; a sucessão hereditária do artigo 1.790 do Código Civil; o direito à adoção pelos pares homossexuais, cujo instituto vem regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois como anota Viviane Girardi, companheiros podem adotar, individualmente, e a legislação não estabelece a necessidade da diversidade de sexos entre os adotantes;[16] o exercício do poder familiar dos artigos 1.631 e 1.724 do Código Civil; o exercício da curatela, do artigo 1.775 do Código Civil; o uso do nome do companheiro, de acordo com o artigo 57, §§ 2° a 6° da Lei de Registros Público; a impenhorabilidade do bem de família que serve de residência ao casal, do artigo 1°, da Lei n° 8.009/90; o direito à sub-rogação da locação de imóvel urbano quando a união estável se dissolve oriunda do artigo 11 da Lei n°8.245/91; os direitos possessórios dos companheiros sobre os bens adquiridos conjuntamente durante a união, como a manutenção de posse, a ação de reintegração de posse (artigos 926 e ss. do CPC); os embargos de terceiro contra apreensão judicial (artigo 1.046 do CPC);[17] e, sobremodo, a conversão da união estável em casamento, prevista no artigo 1.726 do Código Civil, conquanto não evidenciados os impedimentos para o matrimônio, declinados no artigo 1.521 do Código Civil.

Nesse aspecto oportuno o ensinamento de Marianna Chaves, ao demonstrar a existência de um novo caminho construído para os casais do mesmo sexo contraírem matrimônio pela conversão da união estável em casamento, com suporte no § 3°do artigo 226 da Carta Política, e afirma ser tarefa da lei facilitar a conversão da união estável em casamento, cuja disposição encontra eco no artigo 1.726 da legislação infraconstitucional, ao permitir a transformação em matrimônio da precedente convivência estável, mediante requerimento judicial e assento no Registro Civil.[18]

Embora a possibilidade de promover a conversão da união estável homoafetiva em casamento ainda não seja pacífica no Judiciário, tudo indica e nem subsistem argumentos para qualquer teimosa resistência, e o tempo haverá de normalizar sua prática, sinalizando inclusive para o casamento direto, não obstante os projetos de lei que demoradamente buscam a liberação do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo para expurgarem de uma vez por todas esse ranço de preconceito ainda presente nas decisões que relutam teimosamente em conceder as efetivas igualdades constitucionais, como em maio de 2012, precisou decidir a juíza Gardênia Carmelo Prado, da 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju, no Sergipe, ao julgar pedido formulado por casal homoafetivo que desejava proceder à habilitação administrativa do seu casamento civil, tendo a sentença ordenado que o Cartório de Registro Civil desse andamento aos atos cartorários necessários para a celebração do matrimônio civil das requerentes.

Na Comarca de Jacareí, no Estado de São Paulo, perante o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões, houve provimento judicial para a conversão da união estável dos requerentes que formavam uma união estável homoafetiva em casamento, adotando o regime da comunhão parcial de bens e o patronímico de um deles.

O juiz de direito da 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, presidido pela juíza Junia de Souza Antunes, com suporte na eficácia vinculante e erga omnes das ações de controle de constitucionalidade prolatadas pelo STF, converteu a precedente união estável homoafetiva dos requerentes em casamento, adotado o regime da comunhão parcial de bens e averbado o casamento no Registro Civil.

Enfim, é mais uma vez o Poder Judiciário preenchendo a lacuna legal para reconhecer lícito o casamento homossexual, embora muitos países permitam o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, como acontece na Bélgica, Canadá, África do Sul, Espanha, Suécia, Noruega, Islândia, Portugal, Argentina, Cidade do México, em Camberra, na Austrália e em alguns estados na América do Norte e isto que existem registros históricos de um matrimônio homossexual datado de 16 de abril de 1061, realizado no Município galego de Rairiz de Veiga, no Mosteiro de São Salvador de Celanova, na atual Espanha.[19]

5. Extensão do conceito e efeitos jurídicos controvertidos da união homoafetiva

Equiparada a união homoafetiva à convivência estável dos heterossexuais, os efeitos jurídicos dos conviventes devem ser estendidos ao par homossexual, mesmo porque, não aceitar sua aplicação analógica representaria doravante um ato de inconciliável discriminação alicerçada exclusivamente na orientação sexual dos conviventes, haja vista que a estabilidade da convivência afetiva está configurada na existência do afeto, e na vida em comum, em caráter estável e de continuidade, entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes. Presente o par homossexual está inserido em seu contexto e durante a convivência o direito recíproco à assistência moral e material, que na separação cede lugar à obrigação de alimentos que os companheiros têm direito de pedir entre si, se necessitarem para viver de modo compatível com sua condição social (CC, art. 1.694).

Os alimentos entre pares homossexuais não estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, mas sua incidência é decorrência das relações de afeto e nos laços de solidariedade familiar, que não se restringem à proteção material, mas implicam uma assistência moral, compreendida pela cooperação, atenção, cuidados e acompanhamentos próprios e derivados de um vinculo familiar, seja proveniente de uma união de duas pessoas ou decorrente dos vínculos de parentesco.

Os alimentos tem expressa previsão legal entre parentes, cônjuges e conviventes e entre todos vinculados pelos laços de solidariedade familiar, e na linha colateral os alimentos são devidos até o segundo grau de parentesco. Embora os alimentos tragam em seu contexto um conteúdo patrimonial pela entrega de dinheiro ou a prestação em espécie, a relação jurídica que determina o crédito alimentar não é de índole econômica, pois satisfaz as necessidades pessoais do credor para conservação da sua vida e subsistência daquele que requer os alimentos.[20]

Em texto publicado em 2005, com a visão de futuro que lhe é peculiar, Cristiano Chaves de Farias antecipava a procedência dos alimentos nas uniões homoafetivas, como corolário da solidariedade social prevista pelo artigo 3° da Carta da República, meio de garantir a dignidade da pessoa humana que não pode depender de sua orientação sexual. Se a relação homoafetiva está sustentada como em qualquer outro relacionamento heterossexual, e na solidariedade, não há a menor possibilidade de ser afastado o direito a alimentos daquele que vier necessitá-los de seu parceiro para assegurar sua subsistência e sua dignidade como pessoa humana.[21]

Assim já vinha sendo diagnosticado antes do histórico pronunciamento do STF que estendeu todos os efeitos jurídicos da união estável heteroafetiva à mútua convivência entre pessoas do mesmo sexo e modificou o fundamento do direito alimentar que passou a ter aplicação analógica do artigo 1.694 do Código Civil. Este dispositivo ao prever alimentos entre cônjuges e companheiros, permite entender com total certeza e serenidade, que cônjuges e companheiros também podem ser parcerias afetivas formadas por homossexuais e, como ensina Cristiano Chaves Farias, seria realmente incoerente reconhecer outros direitos patrimoniais àqueles que vivem uma união homoafetiva, negando-lhes, no entanto, o direito à subsistência.[22]

Contrapondo a completa ausência de fundamento legal para alimentos nos relacionamentos de pessoas do mesmo sexo, Maria Berenice aponta a exceção da Lei Maria da Penha, que destinada a coibir a violência doméstica, tem entre suas medidas protetivas a atribuição de alimentos provisionais ou provisórios (LMP, art. 22, V), no âmbito das relações pessoais, as quais independem da orientação sexual (LMP, art. 5°, parágrafo único), e, portanto, acrescenta a obrigação alimentar nas uniões homoafetivas.[23]

Vencida a resistência jurisprudencial de a união homossexual ser apenas uma sociedade de fato e não uma entidade familiar já pertence ao passado as decisões judiciais que só encontravam o dever de solidariedade nas entidades familiares formadas por um homem e uma mulher, servindo o afeto como fonte autônoma de obrigação alimentar nas uniões homo e heterossexuais.

Segundo Cláudia Thomé Toni a omissão legal quanto à atribuição da obrigação alimentar aos companheiros do mesmo sexo, não inibe a aplicação analógica dos dispositivos que regem a união estável, permitindo aos parceiros homoafetivos ajuizarem ações originárias e revisionais de alimentos, para majorar ou reduzir o montante da prestação alimentar, além de poderem ajuizar ação de execução de alimentos, inclusive pelo rito da coação pessoal perante as varas de família.[24]

Contudo, parcerias do mesmo sexo não deveriam ser tratadas juridicamente por semelhança ou analogia às relações heteroafetivas, como observa Ana Carla Harmatiuk Matos, ao evocar o princípio da pluralidade familiar e conclamar para a realidade da diversidade dos outros vínculos afetivos que restariam aniquilados se o Direito não tutelasse seus aspectos existenciais próprios e peculiares.[25]

5.1. O direito de alimentos

A obrigação alimentícia nunca esteve restrita à raiz familiar, sendo notório existirem alimentos originários de fontes diversas daqueles vínculos detectados no domínio das relações conjugais, dos laços de filiação e de parentesco, sendo um destes exemplos os alimentos impostos pela obrigação de indenizar por fato ilícito, quando cause a morte ou a incapacidade corporal de uma pessoa. Outro caso de obrigação alimentar que não nasce da raiz familiar e não configura obrigação alimentar propriamente dita, mas configura dever voluntariamente assumido proveniente de raiz estritamente negocial, de mera liberalidade de doar alimentos é o legado de alimentos. Basicamente os alimentos de raiz familiar, codificados na legislação brasileira são seccionados em duas origens, uma relacionada aos cônjuges e conviventes e outra destinada aos parentes, mas em ambas o escopo é acudir situações de necessidade do credor.[26]

O conceito de alimentos abrange a sustentação fisiológica do corpo humano e inclui o indispensável ao vestuário, a habitação, e se menor credor, sua instrução e educação com vista à preparação profissional do alimentando. Legislações consideradas mais evoluídas incluem na categoria de obrigados ao vínculo alimentar os cônjuges e conviventes, parentes em linha reta e colateral, e dentro deste círculo, com escora na afinidade, em Portugal, foi introduzido pela Reforma de 1977, o reconhecimento do vínculo alimentar entre o padrasto, a madrasta e seus enteados e enteadas menores de idade. Esta é a visão dos alimentos assente no vínculo de solidariedade existente entre membros da mesma agregação familiar.[27]

O artigo 2.011 do Código Civil de Portugal prevê ainda alimentos sustentados no dever de gratidão, quando o alimentando tiver disposto de bens por doação, sendo a obrigação alimentar deslocada dos parentes, cônjuges e parentes afins para vincular o donatário ou seus herdeiros, na proporção do valor dos bens doados.

Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior fundamentam os alimentos no princípio da dignidade da pessoa humana e na solidariedade social e familiar,[28] podendo ser facilmente detectado o caráter essencialmente assistencial dos alimentos, cuja gênese está justamente no princípio da solidariedade familiar, que em nada realmente se distancia do princípio da gratidão presente na doação dos bens do alimentando.

Patente a vertente assistencial dos alimentos, que encontra no dever de solidariedade entre pessoas que entre si guardam os estreitos vínculos de união pelo afeto, pelo parentesco ou até mesmo por um sentimento de pura gratidão e estes elementos de ligação estão presentes entre cônjuges de qualquer orientação sexual, como presentes nos alimentos entre parentes e também entre donatários de bens, cujo direito alimentar não tem como pressuposto de exigência a diversidade de sexos entre o credor e o devedor de alimentos, cuja matiz está assentada no respeito à dignidade humana e na necessidade de subsistência do credor de alimentos.

O direito à vida transcende qualquer antiga ideia de restritos modelos de conjugalidade, como se a sociedade civil, com seus valores morais e jurídicos, pudesse comungar com um conceito de ausência de solidariedade nas relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo, especialmente depois da de o STF ordenar a aplicação analógica do artigo 1.723 do Código Civil às relações homoafetivas estáveis, passando a compará-las com a união estável heteroafetiva. E se companheiros de orientações sexuais distintas têm direito a alimentos, e o direito de converterem sua convivência estável em casamento, deixaram de ser os únicos que gozavam destes direitos, como também nunca foram os únicos a se unirem pelo afeto e como tampouco são os únicos indivíduos presos pelo dever e pela consciência ética e jurídica da solidariedade e da mútua assistência.

Foi-se a desculpa de a relação homossexual estável se tratar de mera sociedade de fato, ou de ser considerada inconstitucional qualquer pretensão judicial de compará-la à união estável heteroafetiva, pois invariavelmente continuará sendo uma sociedade formada pelo afeto e não apenas por um fato social que se ressentia de não ter previsão legal, e que por consequência disto, a relação homossexual era destituída de amparo alimentar, como se só os heterossexuais tivessem direito à vida.

Por fim, para determinação da quantia dos alimentos o juiz deve considerar os mesmos aspectos que conformam o montante dos alimentos que compreendem o indispensável para o sustento, a habitação, o vestuário e todas as demais necessidades que compõem uma digna subsistência do credor e atinjam sua finalidade assistencial, com a ponderação da proporcionalidade e necessidade exposta pelo § 1°, do artigo 1.694 do Código Civil.

5.2. A ação e revisão de alimentos

Para o credor da prestação alimentícia, cujo montante é essencialmente variável, o ponto de partida é o de a prestação manter o equilíbrio numérico resultante da ponderação surgido da equação necessidade e possibilidade, podendo o valor dos alimentos ser revisto se houver alteração nas necessidades do credor ou nas possibilidades da pessoa obrigada, conforme o artigo 1.699 do Código Civil. Para os credores de pensão alimentícia seu direito aos alimentos sempre pode ser revisto, prescrevendo o artigo 1.707 do Código Civil ser vedado renunciar o direito alimentar podendo os alimentos ser requeridos a qualquer tempo, mesmo quando não tenham sido requisitados por ocasião da separação. Doutrina e jurisprudência vêm, no entanto, relativizando essa interpretação, por entenderem que os alimentos entre cônjuges são renunciáveis e que deles podem desistir por ocasião da separação, ao declararem terem meios próprios de subsistência, e principalmente, doutrina e jurisprudência vêm negando alimentos requeridos após o decreto do divórcio que dissolve o vínculo familiar.

Defendo que a Emenda 66/2010 afastou o instituto da prévia separação e possibilitou o provimento direito do divórcio, cuja sentença ou escritura pública, em sua versão extrajudicial, pode não se ocupar dos alimentos em razão de renúncia ou por expressa desistência, embora as duas opções representem a mesma declaração de independência financeira dos cônjuges, não se mostrando factível pretender ressuscitar o crédito alimentar depois de dissolvido o vínculo conjugal, seja ele hetero ou homossexual, mesmo quando se trata de união estável.

Outra hipótese que se descortina é o da majoração da pensão alimentícia daquele consorte ou companheiro que exerceu seu direito aos alimentos e deseja majorá-los em decorrência da melhor condição financeira construída pelo devedor dos alimentos depois do divórcio, ou depois da dissolução da união estável se mantinham mútua convivência ou até mesmo depois de prolongada separação de fato.

A resposta deve ser negativa quando os alimentos foram estabelecidos ou acordados em ação ou em escritura de divórcio; ou em ação, ou escritura de dissolução de união estável, e o alimentando aspira aumentar sua pensão alimentícia em razão da ascensão material e financeira do devedor da pensão, pois o credor dos alimentos não participou dessa mudança de fortuna ocorrida na vida financeira e econômica do alimentante.

A lição é clássica e se adéqua perfeitamente às relações homoafetivas definitivamente desfeitas, não merecendo procedência qualquer pretensão de majoração dos alimentos sob o argumento de aumento dos ganhos do provedor ou dos encargos e despesas do alimentando, porquanto o valor vigente dos alimentos levou em consideração, na época, as condições de vida do casal ao tempo da dissolução de sua relação afetiva. Como desde cedo já ensinava Orlando Gomes, o montante da pensão é calculado em função das condições econômicas e financeiras de quem vai ser obrigado a pagá-la, e se essas condições melhoram depois da separação, devido ao esforço, exclusivo do ex-parceiro, por que associar este crescimento ao credor que não colaborou para esse incremento patrimonial,[29] até porque a tendência é admitir a renúncia dos alimentos e quando os alimentos são estabelecidos por sentença ou acordo, eles reparam o dever de sustento existente ao tempo da separação do casal, assim como o credor destes alimentos não pode mais pretendê-los se deles desistiu ou renunciou a eles por ocasião da dissolução de seu relacionamento.

5.3. Alimentos e culpa pela separação

A culpa nunca teve palco processual na ação de dissolução de união estável heterossexual, e por efeito de ricochete, não pode haver pretensão de sua discussão em ação de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, embora exista um segmento da doutrina[30]assimilando a culpa conjugal à causa motivada da dissolução da união estável, a ponto de defender a perda dos alimentos pelo companheiro culpado pela dissolução do relacionamento afetivo. Contudo, deve-se ter presente que a Emenda Constitucional n°66/2010, derrogou a pesquisa causal no casamento, cujo exame só era possível promover nas ações de separação judicial que perderam seu espaço judicial para o divórcio direto, e este não comporta, sob qualquer fundamento, o exame das causas culposas de dissolução do vínculo conjugal.

O direito e a necessidade dos alimentos derivam de vários fatores sociais econômicos alheios ao controle do alimentando, mas, substancialmente, os alimentos têm seu liame no dever de solidariedade, estabelecido entre cônjuges, conviventes e parentes, sendo que entre os colaterais se estende até o segundo grau de parentesco, sendo devidos os alimentos em socorro às desventuras do parente ou companheiro que deve ser apoiado nas adversidades da sua vida. O direito alimentar é recíproco entre cônjuges e conviventes, independentemente de sua orientação sexual. A solidariedade implica na convergência de esforços em prol do bem comum daqueles entre si vinculados pelo afeto, pelo parentesco ou até pela amizade e a solidariedade se exterioriza pelos gestos pequenos ou magnânimos, onde uma de suas facetas está inserida no seu viés da proteção do núcleo familiar.

Não está proibida a ação de redução dos alimentos se houver diminuição dos ganhos do alimentante, em razão do agravamento de sua situação econômica em decorrência da diminuição dos recursos do seu trabalho, ou da diminuição das necessidades do alimentando, que não mais precise de certas prestações, ou porque passou a receber uma renda pelo exercício laboral, mas ainda insuficiente para a completa alforria de sua dependência alimentar.

5.4. A extinção dos alimentos

Os alimentos podem ser exonerados ou extintos, e os dois conceitos tem significados diferentes onde a exoneração alimentar tem trânsito na conduta do alimentando, ao passo que a extinção dos alimentos ocorre pelo desaparecimento dos pressupostos que deram tráfego ao nascimento da obrigação alimentar. São hipóteses de exoneração do direito alimentar o desaparecimento da necessidade do alimentando, que pode ter iniciado algum ofício ou vínculo de trabalho, ou obtido alguma fortuna que lhe traz ingressos financeiros que dispensam a pensão alimentícia. Novo casamento do credor de alimentos, ou o estabelecimento de outra união estável também são causas legítimas para a exoneração pontual dos alimentos, bem assim, o procedimento indigno do credor da pensão ou quando a fortuna do obrigado a dar alimentos se reduziu ao ponto de não mais poder satisfazê-los sem se descurar das suas próprias necessidades e as de sua família. O concubinato do credor de alimentos representado pelo envolvimento do alimentando em uma relação afetiva paralela e o seu matrimônio também autoriza a exoneração dos alimentos.

No segundo grupo de extinção figuram aspectos legais, como a perda dos alimentos pela morte da pessoa obrigada, ou pelo falecimento do próprio credor de alimentos que não tenha deixado herança que permita a transmissão hereditária da obrigação alimentar.

A extinção do vínculo familiar pelo divórcio dos cônjuges e a ausência de precedente liame alimentar também faz desaparecer o pressuposto subjetivo do matrimônio, e sobre o qual se escorava o direito aos alimentos e todas estas hipóteses são extensíveis aos relacionamentos homoafetivos e homoparentais.

5.6. A filiação homoparental

Não passa despercebida toda a polêmica que ainda se instaura diante do choque cultural pelo qual são tomadas algumas pessoas quando se posicionam contrariamente à filiação homoafetiva, quer ela seja biológica, adotiva ou decorrente de inseminação artificial. Espantam-se algumas pessoas como a possibilidade de uma criança poder ter duas mães ou dois pais e até mesmo dois pais e uma mãe, pois como realçam Andrés Dominguez, Maria Victoria Fama e Marisa Herrera[31], o direito não se preparou para o exercício tripartido do poder familiar.

Duas mulheres que vivem em união estável ou que a converteram em casamento podem conceber uma criança com doação de sêmen de terceiro através da fertilização assistida formando inquestionável vínculo familiar de filiação, sem que, no entanto, haja certeza do registro dessa criança em nome das duas mulheres que idealizaram esse projeto de filiação, onde uma delas é a mãe biológica e a outra a mãe socioafetiva e sem que fosse preciso elas recorrer a um processo de adoção.

Entretanto, fato curioso e intrigante se apresenta diante da tendência de os relacionamentos homossexuais estáveis estarem sendo legalmente convertidos em casamentos civis pelo Poder Judiciário, e por isso, começa a resultar inquestionável que os pares homoafetivos podem contrair matrimônio, e diante desta realidade, como já determina o Código Civil, em seu artigo 1.597, inciso V, incide a presunção absoluta de filiação, são filhos do casal aqueles concebidos na constância do casamento por inseminação artificial heteróloga, conquanto preexista precedente autorização do marido, leia-se do outro cônjuge e se os filhos nascem durante o matrimônio não remanescem mais dúvidas de a filiação ser proveniente de uma relação matrimonial de filhos nascidos por fertilização assistida, tal como ressalva a lei. Pensando mais adiante tecnicamente um filho pode ter duas mães e dois pais, bastando que o material genético seja fornecido por um varão que também é unido em uma relação homossexual, como sucede com a mãe que gestou a criança, tendo fornecido ou não o material genético. Não é sem outra razão que a psicologia define a paternidade e a maternidade pelas funções que elas cumprem e não mais pelo mero fato da sua natureza biológica, tendo surgido no mundo jurídico a filiação socioafetiva como expressão da verdadeira relação familiar.[32]

5.6. A adoção

Aos que se opõem à adoção de crianças por pares homossexuais o argumento é de que sempre estaria faltando a figura do pai ou a da mãe, comprometendo sua identificação sexual, que, no mínimo ficaria truncada e se ressentido essas crianças de um ambiente familiar propício para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade, com as referências paterna e materna.[33]

Débora Brandão objeta nessa mesma linha de pensamento, a adoção homoparental que reclama a existência de um homem e de uma mulher, que não podem convolar núpcias e, portanto, não formariam uma entidade familiar, imaginando pudesse a adoção por casal homossexual criar constrangimentos para o filho adotivo que teria dois pais ou duas mães, gerando deformações psíquicas no adotado.[34]

É que a adoção deveria imitar a natureza e pais adotivos heterossexuais mantém a aparência de um casal procriador, ao passo que um par homossexual não consegue deixar esta mesma impressão, devendo ser respondido qual seria, afinal de contas, o modelo adequado de família para uma criança.

Andres Dominguez, Maria Victoria Fama e Marisa Herrera mais uma vez, também respondem a esta questão, demonstrando que o ideal de família para a criação e formação de uma criança não está na sexualidade dos seus pais, e sim no que eles podem propiciar ao filho para bem encaminhá-lo em suas futuras andanças pelo mundo.[35]

Negar a adoção homoparental é estender um pouco mais no tempo o mesmo cenário que antecedeu a discriminação em relação às uniões homossexuais e que negavam o direito de as pessoas do mesmo sexo contraírem matrimônio. Casais homossexuais não podem adotar em conjunto, mas podem criar em parceria o filho adotado ou gerado por um dos componentes da relação e esta realidade o Direito jamais conseguirá impedir e silenciar.[36]

A orientação sexual das pessoas não pode ser o critério natural de formação de família, tal como a procriação conjugal também não pode ser vista como elemento chave de efetiva da existência do matrimônio. A instituição familiar não está imune às influências sociais e à assimilação do contexto que a circunscreve no curso dos tempos, tanto que ela tem sofrido as mais diferentes mudanças em sua estrutura e formação, desde a distribuição de tarefas, passando pelo projeto profissional de cada cônjuge, que tem outras expectativas de realização pessoal. A redução da tolerância e o menor esforço na solução dos conflitos conjugais que podem ser superados pela facilidade na dissolução das relações com seus divórcios expressos e dissensões inclusive extrajudiciais são mostras presentes das radicais mudanças ocorridas na estrutura familiar. A rede familiar se escora no afeto e as uniões se desapegaram dos seus antigos rituais, havendo novas pautas de convivência comum, sem distinção de gênero, tornando-se secundária a função procriadora do casamento, até porque, alguns matrimônios são contraídos sem a intenção de gerar filhos.

As relações atuais são de igualdade sexual, emocional e financeira e elas só prosseguem se forem satisfatórias. As novas formas de vida e os novos valores da vida afastaram a compreensão tradicional de família e de matrimônio. Surgem outras formas de convivência, sem diferença sexual, falando-se em famílias biparentais, multiparentais, pluriparentais, monoparentais e homoparentais, e nesse contexto importa e prevalece em termos de filiação o melhor interesse da criança.

5.7. A partilha de bens

Terminado a convivência de um casal homoafetivo, um dos efeitos jurídicos naturais é a partilha dos bens amealhados na constância do relacionamento, salvo tivesse sido contratado regime diverso da comunhão parcial de bens. Contudo, claudicante jurisprudência enveredava pelo caminho já percorrido no passado pelas antigas concubinas, hoje chamadas de companheiras ou conviventes, de precisarem provar em juízo a mútua colaboração na aquisição dos bens, consoante superados os termos da Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal, de molde a evitar o ilícito enriquecimento.

Essa nova indecisão jurisprudencial sucedia por conta dos juízes que viam na união homossexual uma simples sociedade de fato, mais próxima da sociedade empresária do que da sociedade afetiva, na contramão das decisões jurisprudenciais que equiparavam as relações homossexuais às uniões estáveis entre casais de sexos opostos, e aplicam por analogia todos os efeitos jurídicos do artigo 1.725 do Código Civil, para ordenar a partilha em igualdade de percentuais, presumindo o esforço comum e não o esforço individual. Representaria um verdadeiro retrocesso impor a comprovação da participação financeira e econômica de cada integrante da entidade familiar, a fim de receber não uma eventual meação dos bens aquestos, mas uma proporção matemática de sua efetiva contribuição material, como se o cuidado e desvelos mútuos,[37] como se uma união de afetos e de propósitos da instituição familiar entre um par do mesmo sexo também não tivesse o mesmo conteúdo econômico reservado aos casamentos e às uniões estáveis heterossexuais, especialmente depois da manifestação do STF, ao atribuir à união homoafetiva eficácia erga omnes e efeito vinculante, com as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu igualmente nessa mesma direção, como mostra o REsp. n°1.085.646-RS, com aresto da Ministra Nancy Andrighi, datado de 11 de maio de 2010, fazendo uso da analogia do art. 4°da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para reconhecer às relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo, uma vez preenchidas as características definidas em lei para a configuração da união estável, o reconhecimento do direito ao companheiro, da meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, mesmo quando registrados unicamente em nome de um dos parceiros, sem a exigência da prova do esforço comum, o qual é presumido, ao contrário daquilo que acontece na sociedade de fato. [38]

A partir desses paradigmas supremos, não resta mais nenhum espaço para qualquer interpretação judicial ou doutrinária que não estenda para o casamento ou para a união de duas pessoas do mesmo sexo as mesmas opções de eleição e de partilha dos bens em consonância com os diferentes regimes matrimoniais.

5.8. O direito sucessório

O princípio da igualdade também inspira o direito sucessório também omisso em relação ao luto dos casais homossexuais, podendo o cônjuge ou convivente supérstite homoafetivo requerer a abertura do inventário dos bens deixados pelo parceiro falecido ou se habilitar no inventário aberto por outro herdeiro. Acaso ocorra discordância de sua habilitação e não existindo prova inconteste da união estável homoafetiva ou de sua conversão em casamento, precisará ajuizar ação destinada ao reconhecimento da sua condição de parceiro sobrevivente, restando suspenso o inventário até julgamento da ação sucessória de declaração de relacionamento homoafetivo. Nada impede de o companheiro ser beneficiado por testamento formalizado por seu parceiro e no tocante aos saldos de FGTS, PIS/PASEP, restituições do imposto de renda, saldos bancários, poupança e fundos de investimentos de até 500 ORTN’s (Lei 6.858/80), o companheiro sobrevivente tem legitimidade para levantá-las em razão da morte de seu parceiro.[39]

6. A redefinição da expressão casamento

Não constitui nenhuma novidade a sucessão de câmbios econômicos e ideológicos que vem ocorrendo nas últimas décadas na instituição da família para atender às demandas e ao crescimento pessoal de todos e de cada um dos componentes dessa pluralidade de famílias. A família se constitui na fonte mais importante de satisfação pessoal do homem e é considerada constitucionalmente como a base da sociedade, e que pode trazer ao mesmo tempo experiências mais destrutivas e dolorosas, resultantes da violência doméstica e da alienação parental, ao largo de imensas alegrias e realizações.

Diante da diversidade de modelos familiares nós precisamos construir uma identidade própria de família que compreenda todo o complexo sistema familiar, pois, embora algumas delas tenham sido recebidas com naturalidade, como as relações estáveis, as famílias reconstruídas e a filiação socioafetiva, outras família têm merecido o rechaço e a intolerância de um conservadorismo social, e só avançam no meio jurídico.

O fato é que não mais existe um modelo dominante de família uma espécie padrão, oriunda do casamento entre pessoas de diferentes sexos que era a única opção socialmente aceita e referendada pela lei e pela jurisprudência, mas de uma época na qual as pessoas precisavam manter uma imagem que não correspondia às suas realidades, achando que os casamentos seriam sempre vitalícios e heterossexuais.

Nos servem de exemplo as lições da vida, dos tempos e das evidências e, por isto precisamos absorver de uma vez por todas, um novo conceito de família e saber que a expressão tem distintas acepções conforme o olhar advenha da antropologia, da sociologia, da psicologia, ou de seu viés biológico, jurídico e psicoanalítico, não sendo aceita sob qualquer hipótese a desobediência à igualdade jurídica e o desrespeito ao princípio da não discriminação. Andres Gil Domingues, Maria Victoria Fama e Marisa Herrera afirmam não ser possível interpretar de maneira egoísta ou restritiva o conceito de família, pois os laços afetivos e os projetos de vida das pessoas não respondem a um só modelo, mas muito pelo contrário, se baseiam justamente na tolerância e no pluralismo.[40] As pessoas homossexuais têm o direito de viver em união afetiva com base nos princípios do livre desenvolvimento de sua personalidade e de liberdade, como em 1997 reconheceu uma sentença da Corte Suprema da República Federal da Alemanha, de forma a que se torne urgente e imperioso revisitar o conceito tradicional de casamento, pois sua interpretação tradicional contraria o princípio constitucional do tratamento igualitário e que proíbe discriminação em razão do sexo das pessoas.[41]

O Supremo Tribunal Constitucional alemão sustentou que as reflexões restritivas ao casamento homossexual tinham em mira os valores cristãos ocidentais, que só admitem o matrimônio entre um homem e uma mulher, direcionada a relação à procriação e à educação da prole. Os ensinamentos da Igreja Católica representam verdades criadas pela fé, mas a Constituição não proíbe o direito de os pares homoafetivos contraírem casamento, eis que sua negativa significaria violar o direito à igualdade.[42]

Todavia, a definição de casamento não mais coincide com seu antigo significado, pois casar é direito de todas as pessoas, assim como elas têm direito à vida, à liberdade, à integridade pessoal apenas para citar direitos básicos. O termo matrimônio não mais simboliza seu significado clássico e sua concepção atual, se é fato que o Direito se serve da linguagem como marco de uma ideia e expressão de um tempo qualquer, também é certo que o curso desse mesmo tempo, associado ao desenvolvimento sociocultural e às mudanças sociais, políticas, econômicas e institucionais, começam a influenciar de forma diferente no uso dos termos jurídicos.[43] Outras palavras já mudaram seu significado e, por exemplo, a expressão cidadão já foi de uso restrito dos homens que fossem proprietários e maiores de idade, e antes da apartheid em alguns estados na América do Norte, apenas os homens brancos eram considerados cidadãos.[44]

O mesmo aconteceu entre nós com relação ao uso do termo concubinato, que durante décadas foi utilizado como sinônimo de convivência ou de união estável, e desde o advento do Código Civil a expressão é usada para identificar o amante de pessoa casada. Portanto, precisamos alertar novo olhar sobre à expressão casamento, que deixa de ser sinônimo de união entre duas pessoas de sexos diferentes, porque o matrimônio de hoje também pode se dar entre duas pessoas do mesmo sexo. E assim como evoluíram ou se alteraram os significados de outras palavras, como o conceito de cidadão que se estendeu a todos os seres humanos sem nenhuma distinção em razão do sexo, raça ou idade, também a acepção da palavra casamento deve ser ampliada para incluir casais do mesmo sexo, dando-se em conta que nem a sociedade, e tampouco sua linguagem são valores e conceitos estanques e imutáveis.[45]

Deparamos na atualidade, com novas pautas e diferentes arranjos sociais onde a instituição familiar se apresenta como um sistema em constante evolução, e como diz Adelina Gimeno,[46] seria triste esconder essa realidade como se só houvesse um modelo familiar, ou que só um padrão de família pudesse pensar e agir em nome de todas as culturas e de todas as famílias, para condenar todos os outros modos de ser, pensar e de sentir. Para Adelina Gimeno vivemos uma espécie de familismo, etiquetado pela manifesta necessidade de diferentes unidades de convivência serem consideradas oficialmente como famílias ou unidades de convivência atípicas seguem em permanente busca do cálido abrigo de uma família nuclear, como forma de proteção contra uma sociedade demasiadamente competitiva e desafiante, pois a família ainda é o “único espaço de apoio das pessoas que nelas vivem e os sonhos daqueles que nunca a tiveram.”[47]

Calha evocar, para arremate, mais uma vez a lição de Elisabeth Roudinesco, quando diz ser a família o único lugar seguro que ninguém quer renunciar, pois é ela amada, sonhada e desejada por homens, mulheres e crianças de todas as idades, de todas as orientações sexuais e de todas as condições e como todo sujeito precisa construir sua identidade, a família do futuro deve ser reinventada.

Ou como induz F. Savater, de que devemos cultivar a floresta e desfrutar de suas fragrâncias e de seus múltiplos sabores, mas não podemos esquecer que uma semelhança fundamental nos une pela raiz e dá sentido comum a toda esta pluralidade de formas e de matizes.[48]

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[1] ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002, p.7.
[2] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade. Da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos, São Paulo:Método, 2008, p.78.
[3] MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Direito das famílias. Amor e bioética, São Paulo:Campus Jurídico, 2012, p.245.
[4] MALUF,Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Ob. e p. cit.,
[5] NAVARRO-VAL, Rafael. “Estabilidad del matrimonio y efecto blindaje en los sistemas matrimoniales”, In Retos del siglo XXI para la família, Valencia: Editorial Práctica de Derecho, 2008, p.299.
[6] NAVARRO-VALS, Rafael. Ob. cit., p.301.
[7] TREVISAN, João Silvério. Devassos no paraíso. A homossexualidade no Brasil, da colônia à atualidade, 3a e.,Rio de Janeiro:Record,2000, p.22.
[8] CARMO, Paulo Sérgio do. Entre a luxúria e o pudor. A história do sexo no Brasil, São Paulo:Octavo, 2011, p.309.
[9] Conforme notícia colhida no Espaço Vital publicada em 09.07.2012, HTTP://ev.judiceonline.com.br/noticia_ler.phd?id=27523, e acesso em 09.07.2012.
[10]  DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva. O preconceito & a justiça, 4a e., São Paulo:RT, 2009, p.163.
[11] REsp. 820475/RJ, 4a Turma do STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. Para o acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. Em 02.09.2008)
[12] Apelação Cível 16313-9/99, 3a Câmara Cível do TJBA, Rel. Des. Mário Albiani, j. em 04.04.2001.
[13] A ação de descumprimento de preceito fundamental está prevista no § 1°do art. 102 da CF e regulamentada pela Lei n°9.882/99 e tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental diante de qualquer ato do Poder Público, assegurando os valores supremos de uma sociedade, entendendo-se como ato do Poder Público qualquer um que advenha do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Escreve ZANOTTI, Bruno Taufner, Controle de constitucionalidade para concursos, 2ª e.,Salvador: Jus Podivm, 2012, p.367, que: “a pendência de múltiplas ações judiciais nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, gera situação de insegurança jurídica e, não havendo  outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame, torna-se a ADPF o instrumento apto a resolver a problemática.” A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de defesa genérica das normas presentes na Constituição Federal, quando houver sua violação por lei ou ato normativo federal ou estadual. Conforme SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, Curso de Direito Constitucional, São Paulo:RT, 2012, p.905,: “A razão de ser de uma ação em que se pede exclusivamente declaração de inconstitucionalidade advém da necessidade de se eliminar da ordem jurídica norma que seja incompatível com a Constituição. Tutela-se, assim, a ordem jurídica. A decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos erga omnes, resultando inquestionável diante de todos,e, na mesma medida, a norma não mais aplicável.”
[14] Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2011.
[15] LÔBO, Paulo Luiz Netto. “Entidades familiares constitucionalizadas: Para alem do numerus clausus, In Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre:Síntese-IBDFAM, jan-fev-mar 2002, n° 12, p.54.
[16] GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto. A possibilidade jurídica da adoção por homossexuais, Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2005, p.151.
[17] TONI, Cláudia Thomé. Manual de direitos dos homossexuais,São Paulo:SRS, 2008, p.46-47.
[18] CHAVES, Marianna.”Portugal e o casamento homoafetivo: o que dizer sobre a vedação à adoção por casais homossexuais”, In Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre:Magister-IBDFAM, v. 22, jun/jul 2011, p.50.
[19] Disponível em www.galiciae.com/nova/78210.html, acesso em 03.07.2012.
[20] ARBOL, Mabel del e GRAMIGNI, Silvia. “Causales de indignidad y de desherredación: Problemas de família con efectos en el derecho sucesorio”, In Los desafios del Derecho de Família en el Siglo XXI,, Buenos Aires: Errepar, , Coord. FODOR, Sandra e ARBOL, Mabel del,  2011, p.397.
[21] FARIAS, Cristiano Chaves de, “ Reconhecer a obrigação alimentar nas uniões homoafetivas: Uma questão de respeito à Constituição da República”,  In Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre:Síntese-IBDFAM, v. 28, fev-mar 2005, p,37-38.
[22] FARIAS, Cristiano Chaves de. Ob. Cit., p.39.
[23] DIAS, Maria Berenice. Ob. Cit., p.197.
[24] TONI, Cláudia Thomé. Ob. Cit., p.74-75.
[25] MATOS, Ana Carla Harmatiuk. União entre pessoas do mesmo sexo. Aspectos jurídicos e sociais, Belo Horizonte:Del Rey, 2004, p.88-89.
[26] LIMA, Pires de e VARELA, Antunes. Código Civil anotado, 1a e.,Coimbra:Coimbra Editora, vol.V, 2010, p.576-577.
[27] Idem, ob. cit., p.595.
[28] ALMEIDA, Renata Barbosa de e RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil Famílias, 1a e., Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010, p.417.
[29] GOMES, Orlando. Novíssimas questões de Direito Civil, São Paulo:Saraiva, 1984, p.242.
[30] Belmiro Pedro Welter, Euclides de Oliveira e Yussef Said Cahali, equiparam a situação conflituosa da companheira ao exame causal dos processos de separação litigiosa de pessoas casadas.
[31] DOMINGUEZ, Andres Gil; FAMA, Maria Victoria e HERRERA, Marisa. Matrimonio igualitário y derecho constitucional de família, Buenos Aires:Ediar, 2010, p.299.
[32] DOMINGUEZ, Andres Gil; FAMA, Maria Victoria e HERRERA, Marisa. Ob. cit., p.305.
[33] CZAJKOWSKI, Rainer.Reflexos jurídicos das uniões homossexuais. Jurisprudência Brasileira, 176, p.102, cit. por BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais, aspectos jurídicos, São Paulo:RT, 2002, p.95.
[34] BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais, aspectos jurídicos, São Paulo:RT, 2002, p.97-98.
[35] DOMINGUEZ, Andres Gil; FAMA, Maria Victoria e HERRERA, Marisa. Matrimonio igualitário y derecho constitucional de família, Buenos Aires:Ediar, 2010, p.312.
[36] DOMINGUEZ, Andres Gil; FAMA, Maria Victoria e HERRERA, Marisa. Matrimonio igualitário y derecho constitucional de família, Buenos Aires:Ediar, 2010, p.310.
[37] DIAS, Maria Berenice.União homoafetiva. O preconceito e a justiça, 4ª ed., São Paulo:RT, 2009, p.186.
[38] REsp. n°1.085.646-RS – “Direito Civil. Família. Ação de Reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. (….) 5. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos é presumida.”
[39] TONI, Cláudia Thomé. Manual de direitos dos homossexuais, São Paulo:SRS, 2008, p.89.
[40] DOMINGUEZ, Andres Gil; FAMA, Maria Victoria e HERRERA, Marisa. Derecho constitucional de família, Buenos Aires:Ediar, t. I, 2006, p.71.
[41] Idem, ob. cit., p.145.
[42] Idem. p. 147.
[43] DOMINGUEZ, Andres Gil; FAMA, Maria Victoria e HERRERA, Marisa. Derecho constitucional de família, Buenos Aires:Ediar, t. I, 2006, p.154.
[44] Idem, ob. e . cit.
[45] DOMINGUEZ, Andres Gil; FAMA, Maria Victoria e HERRERA, Marisa. Derecho constitucional de família, Buenos Aires:Ediar, t. I, 2006, p.155-156.
[46] GIMENO, Adelina.La família:El desafio de la diversidad, Barcelona:Ariel, 1999, p.19.
[47] Idem, ob. e p. cit.
[48] SAVATER. F. El valor de educar, Barcelona:Ariel, 1997, p.160-161.

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