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PROCESSO PENAL
O Ministério Público pode investigar sozinho? Guilherme Nucci responde
Guilherme de Souza Nucci
23/09/2014
Há muito tempo, escrevo sobre o tema. Alguns doutrinadores/autores – desavisados, que fazem leitura incompleta do que escrevo ou agem levianamente – dizem que minha posição é “contrária”, ou seja, o Ministério Público nunca pode investigar crimes. Só posso lamentar esse desatino. Desde o início, há uma nota específica em meu CPP Comentado alertando para a validade da investigação do MP e do juiz da corregedoria da polícia em relação aos atos policiais corruptos e abusivos. Sob outro aspecto, sempre disse que o MP não pode substituir a polícia judiciária a seu bel-prazer. Esse é o ponto crucial. Se o caso é excepcional, que o faça – e fundamente. Por outro lado, nunca por meio da famosa “investigação de gaveta”, que somente o membro do MP sabe que existe. Estamos num Estado Democrático de Direito: investigações super sigilosas são abjetas. Na notícia divulgada, note-se a preocupação do relator, Ministro Gilmar Mendes (que declarou a viabilidade da investigação pelo MP): “Gilmar Mendes disse que a atuação deve ser subsidiária, ocorrendo apenas nos casos em que não for possível ou recomendável que a investigação seja feita pela polícia judiciária. O órgão só deve ser acionado nos casos em que a polícia não puder investigar, ou quando não for ‘recomendável’ sua atuação no caso. Exemplos citados por Gilmar Mendes são apurações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos por policiais (como abuso de poder, tortura ou corrupção) ou de omissão da polícia. O ministro ainda sugere que uma regulamentação da investigação pelo MP deve obrigar o órgão a formalizar o ato investigativo; comunicar formalmente, assim que iniciadas as apurações, o procurador-chefe ou procurador-geral; numerar os autos de procedimentos investigatórios, para que haja controle; publicidade de todos os atos; formalização de todos os atos; assegurar a ampla defesa, entre outros”. Portanto, o STF nunca liberou o poder investigatório irrestrito do MP, como querem fazer crer alguns.
Confira a notícia abaixo:
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o Ministério Público pode fazer investigações. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
O julgamento teve início em outubro de 2013, mas foi interrompido por um pedido de vista apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski logo após o voto do relator. Nesta terça-feira (2/9), o ministro Lewandowski apresentou seu voto acompanhando o relator. Lewandowski explicou que pediu vista dos autos diante da dúvida relativa à nulidade das provas a partir de investigação presidida pelo MP, e decidiu rejeitar o recurso por ter verificado que a matéria não foi tratada pelas instâncias inferiores. Além disso, lembrou que a questão do poder de investigação do Ministério Público está para ser analisada pelo Plenário do STF.
O caso concreto trata de um cirurgião condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em Goiânia, pela prática de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia de angioplastia e colocação de prótese vascular, que acabou causando a morte do paciente. A defesa sustentava a nulidade das provas colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás, que não disporia de poder investigatório.
Investigação com limites
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras constitucionais sobre a investigação não impedem que o Ministério Público presida o inquérito ou que faça a própria investigação, desde que essa atuação seja controlada e regulamentada. Da mesma forma, nada impede que o réu colha provas para compor sua defesa no processo criminal.
Em seu voto, Gilmar afirma que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
“Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional”, escreveu o ministro em seu voto.
Controle judicial
O ministro rebateu também o argumento de que a investigação pelo MP causaria um desequilíbrio entre acusação e defesa. Para Gilmar Mendes a investigação pelo MP não desequilibra o jogo, pois sempre estará sujeita ao controle judicial “simultâneo ou posterior”. Isso decorre, segundo o ministro, do fato de ser “ínsito ao sistema dialético do processo” a possibilidade da a parte colher provas para instruir a própria defesa. “Ipso facto, não poderia ser diferente com relação ao MP.”
O relator explica, ainda, que a investigação não é atividade exclusiva da polícia judiciária, e o raciocínio oposto impediria que outras instituições fiquem impossibilitadas de promover investigações. No entanto, afirma Gilmar Mendes, o poder de investigação do MP não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem controle, pois isso representa agressão a direitos fundamentais.
Atuação subsidiária
Gilmar Mendes disse que a atuação deve ser subsidiária, ocorrendo apenas nos casos em que não for possível ou recomendável que a investigação seja feita pela polícia judiciária. O órgão só deve ser acionado nos casos em que a polícia não puder investigar, ou quando não for “recomendável” sua atuação no caso. Exemplos citados por Gilmar Mendes são apurações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos por policiais (como abuso de poder, tortura ou corrupção) ou de omissão da polícia.
O ministro ainda sugere que uma regulamentação da investigação pelo MP deve obrigar o órgão a formalizar o ato investigativo; comunicar formalmente, assim que iniciadas as apurações, o procurador-chefe ou procurador-geral; numerar os autos de procedimentos investigatórios, para que haja controle; publicidade de todos os atos; formalização de todos os atos; assegurar a ampla defesa, entre outros.
Fonte: STF