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O NULO É NULO PARA SEMPRE

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/03/2024

“(…) o momento da conclusão do negócio jurídico é decisivo: a paisagem, que se vê pela objetiva da máquina fotográfica, muda, mas a fotografia é uma só, e não muda mais; a validade ou não-validade do negócio jurídico é a do momento em que se concluiu o negócio jurídico (…)”.1 Pontes de Miranda

Nulidade é défice congênito


Nulidade
É défice2
Crítico


– Extremo
E congênito –
Do negócio jurídico,3


Que
Nasceu
Sem aptidão


Para ser
E permanecer
São.


A técnica legislativa
Fixa
E põe na ribalta


As causas
E as hipóteses – graves!
De nulidade:4


O que falta,
Evade
Ou assalta


Do ato a validade.
Mas
A verdade


É que o que vale
Ou não vale,
Ora em pauta,

É mero motivo,
Verticalizado em ritmo,
Para uma demanda


Que neste escrito
Se alevanta
Mais alta:


Celebrar a memória do exímio
Jurisperito
Pontes de Miranda.


O nulo é insanável: não se confirma, nem se convalida


Dentre outros atributos,5
O apanágio
Do nulo,


Conforme corolário
Que pervade
O estudo doutrinário,


É a sua insanabilidade.6
Se, acaso,
Apenas pela eventualidade,


Fosse o ato,
E sua anomalia,
Sanável, é claro


Que nulo ele não seria,7
Senão
Aí haveria,


Pois não!
Nos termos,
Uma grossa contradição.8


E mesmo
Que porventura
Norma a esmo

Por exceção atribua
Algum efeito
À res nula,


O seu defeito,
Em si,
Tal como veio,


(i) Não pode subsistir,
Qual um carro
Não subsiste sem chassi,


(ii) Nem pode ser retificado,9
Por conseguinte,
Pelas partes, ou convalidado,


Pois o nulo não se extingue.10
O nulo é nulo para sempre,
Nada há que o blinde:11


O direito do tempo marca-o rente,
Segundo o grande jurista,
Com tinta imanente.12


A lei da nulidade é a lei do contrato:


A lei
Do
Contrato


É a lei
Do tempo
Da sua celebração.


Aí tem-se o retrato
Irrefragável
Do ato,


Do qual
O aplicador não pode
Abrir mão:


Ou ali
Ele é
Válido,


Ou está
Por nulidade,
E sem correção,


De uma vez
Tomado
E maculado.


No máximo,
O que pode haver
É repetição,


Isto é,
A formação
De um novo ato13


A posteriori,
E não do malfado
Confirmação -,14


Caso nova lei15
Tenha alterado
Ou depurado


O fundamento
Determinante
Da sua nulificação.


O que é certo
É que, entre nós,
A lei não volta ao passado,


Conforme postulado
Consagrado
Na Constituição,16


Nem para alterar
O ato jurídico
Perfeito,17


Nem, muito menos,
E com
Mais razão,


Para salvar
O ato capenga
E sem jeito.


Sentença que valida o nulo é (duplamente) nula


Se a parte
Invoca a jurisdição,
Arbitral ou togada,


Para pedir,
Por alguma (des)razão,
Que se abstraia,


Por exemplo,
De alguma solenidade,
Tida por norma cogente18 como necessária,


Para que a pactuação
Firmada
Fosse válida,19


E a sentença
Acolhe
tal pretensão temerária,


A decisão
Será, então,
Duplamente arbitrária:


Materialmente,
Por atribuir efeito
Ao que a lei não consente;


E formalmente,
Eis o seu
Segundo mal,


Porque,
Se ela ao pleito
Atende,


À mingua
De elemento
Essencial,


Sob a (quiçá velada)
Premissa
De, mais à frente,


Tal vício
De constituição
Seminal


Poder,
Com eventual completação,
Ser desfeito,


Ela, a decisão,
Não será certa,
Mas condicional,20


O que também constitui
Um provimento
Contrário ao direito.


O nulo é um ato sem nenhum futuro


Insistir,
Pois, no nulo
É investir


Contra moinhos
Que já ruíram
Em pedacinhos,


Sem eira nem beira,
Como torrões esboroados
De areia!21


Uma vez nulo,
Sempre
Nulo


Será o ato,
Até ser decretado
E eliminado,


Retornando,

Então, o inválido
Para o escuro nefando
Do nada!


Que o atributo,
Que não passa,


Do nulo
É
O esconjuro


De ser
Um ato condenado
A não ter,


No fim de tudo
E sem mais discorrer -,
Nenhum futuro.


Bruno Di Marino, advogado


1 – Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, pp. 256 e 257.
2 “(…) A nulidade é consequência de défice, défice que diz respeito à entrada inidônea no mundo jurídico (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 115).
3 “(…) Tenhamos sempre presente que a validade e a invalidade (nulidade, anulabilidade) só dizem respeito aos negócios jurídicos e aos atos jurídicos stricto sensu. Não há atos-fatos jurídicos válidos ou não válidos. Nem atos ilícitos, ou fatos jurídicos stricto sensu. O pagamento, por exemplo, pode ser ineficaz; não, inválido (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 36).
4 CC, arts. 166 e 167, além de outras hipóteses esparsas, v.g., CC, arts. 548 e 549.
5 “(…) Os negócios jurídicos nulos (…): a) são insanáveis as suas invalidades e irratificáveis, tanto que confirmação deles, a rigor, não há, há firmação nova, ex nunc, de modo nenhum confirmação; b) qualquer interessados, e não só o figurante, pode alegar e fazer pronunciada a nulidade, dita, então, deficiência absoluta; c) o juiz, encontrando-as, ainda se não argüidas, pode decretá-las; d) para suscitar pronunciamento judicial sobre elas não precisa o interessado de propor demanda (ação ordinária, ou não), e até incidenter é suscitável; e) não corre prescrição da pretensão à decretação da nulidade; f) é sem efeito (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 54).
6 “(…) O conceito de negócio jurídico nulo é ligado ao de insanabilidade (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 83).
7 CPC, art. 169.
8 “(…) a sanatória do nulo é contradictio in terminis (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 83).
9 “(…) A insanabilidade voluntária do nulo é um dos axiomas da teoria das nulidades (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 148).
10 “(…) A nulidade não se extingue; o que é nulo não passa a ser válido (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 292).
11 “(…) Nulidade é défice para sempre (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 111).
12 “(…) O ato jurídico nulo é nulo para sempre, ainda que cesse a causa da nulidade: o direito do tempo marca-o. Se o legislador pode tornar anulável, ou válido, o que era nulo, depende do direito constitucional, e a solução do direito brasileiro é negativa (Constituição de 1988, art. 5º, XXXVI) (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 80).
13 “(…) Se o figurante quer ou se os figurantes querem que se produzam os efeitos que o negócio jurídico, se não fosse nulo, teria produzido, tem ou têm de concluir novo negócio jurídico. Com essa conclusão de outro negócio jurídico, posterior, o negócio jurídico nulo não se valida: continua nulo, como fora desde o início (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 150).
14 “(…) A nulidade é inconvalidável: não sobrevém, jamais, validação (…). De ordinário e, pois, segundo os princípios gerais, toda pretendida confirmação é referência ao conteúdo do negócio jurídico nulo, em negócio jurídico ex novo (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 64).
15 “(…) Quem confirma o nulo, para que se tenham efeitos como se fossem no passado, preliminarmente desconstitui, pois que reconhecer nulidade é desconstituir, embora negocialmente. Desconstitui-se, para se constituir de novo. Se a causa da nulidade foi ilicitude, ou impossibilidade, e a lei mudou, apagando aquela, ou essa, nada obsta a que se confirme, repetindo-se o negócio jurídico (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 112).
16 CF, art. 5º, XXXVI.
17 Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º, parágrafo 1º.
18 “(…) A regra jurídica que exige algum pressuposto formal, ou material, para a validade do negócio jurídico, é regra cogente. A infração dela acarreta a nulidade, como a infração da regra jurídica cogente proibitiva (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 242).
19 “(…) Sempre que a lei exige elemento que ela considera essencial à validade, e há défice, o negócio jurídico é nulo (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 241).
20 CPC, art. 492, parágrafo único.
21 “(…) A nulidade, essa, faz do ato algo como um torrão de areia, que esboroa a qualquer toque (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 267).

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