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Mudança na Contagem de Prazos Processuais passa a vigorar nesta sexta (16.05) e outras notícias – 14.05.2025

GEN Jurídico

GEN Jurídico

14/05/2025

Destaque dos Tribunais:

Novas regras de contagem de prazos processuais entram em vigor na sexta-feira (16)

Mudanças estão previstas na Resolução CNJ nº 455/2022

A partir de 16 de maio, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário. De acordo com as regras previstas na Resolução CNJ nº 569/2024, todos os tribunais devem se integrar aos serviços até 15 de maio. A lista das instituições que já concluíram a integração está disponível no portal Jus.Br.

Mudanças nas regras

As mudanças ocorreram após atualização da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico. Com as novas diretrizes da Resolução nº 569, o sistema passa a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros.

Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN.

Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado sofreu alterações.

Contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico

  • Citação eletrônica confirmada: o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura.
  • Citação eletrônica não confirmada:

Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio.

Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.

  • Demais intimações e comunicações processuais:
  • Confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.
  • Não confirmadas: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação.

Contagem de prazos no DJEN

O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.

Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico oferece a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico seguro, no qual todas as comunicações processuais são centralizadas e acessadas em um único sistema, com informações enviadas pelos tribunais de todo o país. Por meio dessa plataforma, as pessoas de direito público e privado consultam e acompanham comunicações processuais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de justiça. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.

A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 para garantir que todas as pessoas tenham acesso aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.

Programa Justiça 4.0  

Fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Fonte: CNJ


Notícias

Senado Federal

Senado pode regulamentar profissão de cuidador de idosos

O Senado analisa uma proposta de autoria do senador Chico Rodrigues (PSB-RR) que reconhece oficialmente a profissão de cuidador de idosos (PL 76/2020). O projeto define regras para a qualificação, vínculos de trabalho e proteção previdenciária. A iniciativa pretende combater a informalidade e garantir direitos para quem atua em uma área que é cada vez mais necessária diante do envelhecimento da população. A proposta aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: Senado Federal

Projeto propõe remuneração de equipes multiprofissionais que atendam o TEA

Tramita no Senado projeto que propõe a ampliação do uso dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para permitir a remuneração de profissionais que atendam estudantes com transtorno do espectro autista (TEA) e com doenças raras. A iniciativa, de autoria do senador Carlos Viana (Podemos-MG), visa fortalecer a inclusão educacional ao garantir suporte especializado aos alunos que demandam acompanhamento individualizado. O projeto está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde a relatora é a senadora Leila Barros (PDT-DF).

O PL 1.392/2025 altera a Lei 14.113, de 2020, para autorizar o pagamento, com recursos do Fundeb, de profissionais com formação superior que integrem equipes multiprofissionais atuantes na educação básica que atendam educandos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com doenças raras.

De acordo com o autor do projeto, o objetivo é garantir que todos os estudantes tenham acesso às condições necessárias para aprender e permanecer na escola, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 1996). Viana destaca ainda que a atuação dessas equipes está diretamente relacionada ao processo de ensino e, portanto, deve ser contemplada no financiamento da educação básica.

“As equipes são muito importantes tanto na fase do diagnóstico quanto no acompanhamento, com terapias e outras intervenções, podendo precisar contar com profissionais de diversas áreas do conhecimento, como fonoaudiologia, pediatria, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional e neurologia, dentre outros”, explicou o senador.

O texto do projeto também se fundamenta na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que assegura medidas de apoio individualizadas para facilitar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência ou condições específicas.

“Nesse processo, ganham os estudantes e suas famílias, mas também a comunidade, que poderá contar com equipes multiprofissionais robustas, dedicadas ao trabalho com os estudantes com TEA e doenças raras, garantindo sua inclusão no ensino, em benefício de todos.” ressalta Viana.

Depois de ser analisado na CAE, o projeto deve seguir para a Comissão de Educação (CE), que pode votá-lo em decisão terminativa. Ou seja, se aprovado na comissão sem recurso para análise em Plenário, seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta uso de drones por órgãos de segurança pública e forças armadas

Proposta está em análise na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei Complementar 36/25 define regras para o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (Vants), Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARPs) ou drones em operações de órgãos de segurança pública e das Forças Armadas. As normas não se aplicam a equipamentos totalmente autônomos, que não requerem intervenção humana após o início do voo.

Pelo texto, que está em análise na Câmara dos Deputados, o governo federal deverá editar regulamento para classificar os equipamentos, considerando a função, o poder de fogo e outros critérios relevantes.

A proposta estabelece que os drones poderão ser utilizados em:

  • operações policiais;
  • patrulhamento;
  • manutenção da ordem pública;
  • policiamento em diferentes áreas (marítima, aeroportuária, fronteiras);
  • combate ao tráfico de drogas e armas;
  • reconhecimento de locais de crime;
  • investigações criminais;
  • cumprimento de mandados;
  • perícia;
  • perseguições policiais;
  • busca e salvamento; entre outras atividades.

Em todos os casos, o uso deverá preservar a integridade física, a intimidade e a privacidade das pessoas.

O projeto prevê que o uso de veículos aéreos não tripulados depende de documentos como: certidão de cadastro, certificado de aeronavegabilidade e licenças dos operadores.

“A utilidade militar e securitária dos drones é inegável. Na área de defesa, podem ser empregados em missões de observação aérea, inteligência, reconhecimento, mapeamento e ataque”, diz o autor da proposta, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ). “Do ponto de vista policial, o uso inclui o apoio ao cumprimento de mandados de busca e apreensão, observação de regiões arriscadas, monitoramento de tumultos, fiscalização ambiental e das fronteiras, entre outros”, acrescenta.

Armamento letal

O texto permite que os drones sejam equipados com armamento letal ou instrumentos de menor potencial ofensivo em algumas operações, desde que envolva casos de legitima defesa ou o objetivo seja neutralizar instrumentos usados na prática do crime.

As ações de neutralização dependem de autorização judicial e devem utilizar, preferencialmente, medidas que interfiram nos sistemas cibernéticos ou de comunicação do alvo.

Sobrevoos em áreas de segurança, como refinarias, as plataformas de exploração de petróleo, estabelecimentos prisionais, complexos militares, aeroportos e sedes de governos, dependerão de autorização prévia do responsável pela área.

Próximas etapas

A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para discussão e votação no Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que crime de estupro de vulnerável seja julgado no domicílio da vítima

A Câmara dos Deputados está discutindo o assunto

O Projeto de Lei 2304/21, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código de Processo Penal para determinar que o crime de estupro de vulnerável seja julgado no domicílio da vítima.

A proposta é da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e visa, segundo ela, reduzir o desconforto da vítima e otimizar a administração da justiça.

“Traz-se menos desconfortos para a pessoa ofendida, sem falar no enaltecimento da operabilidade, que será assegurada com a colheita de informações e dados, com maior eficiência”, disse Laura Carneiro.

Próximos passos

O projeto será analisado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF aprimora segurança no peticionamento eletrônico

Usuários devem habilitar múltiplo fator de autenticação (MFA) para acesso aos sistemas

O Supremo Tribunal Federal (STF) conta com uma nova camada de segurança no acesso aos sistemas judiciais utilizados para o peticionamento eletrônico. A partir desta quinta-feira (15), advogados e/ou partes do processo devem habilitar o múltiplo fator de autenticação (MFA) para o envio digital de documentos e manifestações através dos sistemas do Tribunal.

A medida visa reforçar a proteção dos dados e garantir mais segurança às informações processuais. Com a mudança, ao realizar o acesso nos sistemas, o usuário receberá um código de uso único no e-mail cadastrado. Esse código deve ser inserido para concluir o acesso, além da tradicional combinação de login e senha.

Por isso, é fundamental que os advogados e demais usuários mantenham o e-mail atualizado em seu cadastro, evitando transtornos no acesso aos sistemas.

Ao solicitar um ou mais fatores de autenticação, o STF reduz os riscos de acesso indevido e oferece mais segurança aos serviços prestados.

A atualização cadastral pode ser feita diretamente na área de perfil do usuário. Dúvidas e  orientações podem ser direcionadas ao e-mail helpdesk@stf.jus.br.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sob o CPC/1973, honorários só podem ficar abaixo de 1% do valor da causa se houver justificativa específica

Com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação da verba de sucumbência.

Esse entendimento levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar decisão da Primeira Turma que fixou honorários em valor abaixo do mínimo legal. Para a Corte Especial, a afirmação de que o percentual de 1% seria exorbitante no caso não foi fundamentada adequadamente.

Segundo o processo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10 mil, numa causa de R$ 240 milhões em 2015. Houve recurso ao STJ, cuja Primeira Turma aumentou o valor para R$ 200 mil.

Nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, foram indicados como paradigmas acórdãos que consideraram irrisória a fixação de honorários abaixo de 1%.

Jurisprudência presume que menos de 1% é valor irrisório

O relator dos embargos de divergência, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou o fato de que, em todos os julgados analisados no caso, o arbitramento de honorários advocatícios foi discutido tendo como parâmetro o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973.

Ele apontou que, tanto no acórdão da Primeira Turma quanto nos dois paradigmas apresentados pela parte embargante, o impedimento da Súmula 7 do STJ foi afastado diante do reconhecimento de que os honorários advocatícios haviam sido fixados em patamares irrisórios pelos tribunais de origem.

“Não obstante ser possível, diante das circunstâncias fáticas do caso, arbitrar equitativamente honorários advocatícios abaixo de 1% do valor da causa, faz-se necessária justificativa apta a superar a presunção firmada por esta corte”, disse.

Na hipótese em julgamento, o ministro observou que o acórdão embargado não fez nenhuma consideração quanto ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nada dizendo sobre a natureza ou importância da causa, o tempo gasto, o lugar da prestação do serviço ou o grau de zelo exigido do profissional. A decisão – apontou – limitou-se a afirmar que o percentual de 1% sobre o valor da causa representaria uma condenação exorbitante em honorários e transbordaria os parâmetros firmados pelo STJ.

Na avaliação do relator, não há razão concreta para justificar essa afirmativa, e por isso deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% do valor da causa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Plano de saúde é obrigado a cobrir transplante conjugado de rim e pâncreas, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, evidenciada a inexistência de alternativa terapêutica, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear transplantes conjugados de rim e pâncreas, bem como os exames e procedimentos a serem feitos antes e depois da operação. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação das instâncias ordinárias para que uma operadora autorize a cirurgia de um paciente diabético com insuficiência renal.

De acordo com o processo, a operadora recusou a cobertura do transplante conjugado sob a alegação de que ele não estaria no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença favorável ao consumidor.

No recurso ao STJ, a operadora sustentou, entre outros pontos, que a cobertura de uma doença não inclui todos os procedimentos para o seu tratamento, mas apenas aqueles do rol da ANS. Ponderou ainda que, diante da política pública para transplantes, as companhias de planos de saúde não são obrigadas a cobrir cirurgias com doador cadáver – o que se enquadraria no caso em julgamento.

Rol da ANS prevê transplante renal com doador vivo ou morto

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o rol da ANS, ao contrário da afirmação da operadora de saúde, traz de forma expressa a previsão de transplante renal com doador vivo ou morto – embora não conjugado com o transplante de pâncreas.

Ela observou que o artigo 33 do Decreto 9.175/2017 condiciona a realização desse tipo de cirurgia aos pacientes com doença progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas.

“Ademais, de acordo com a Portaria GM/MS 4/2017 do Ministério da Saúde, que consolida o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), a inscrição do potencial receptor no Sistema de Lista Única para recebimento de cada tipo de órgão, tecido, célula ou parte do corpo é regulado por um conjunto de critérios específicos para a devida alocação, que constituem o Cadastro Técnico Único (CTU)”, completou.

Inclusão no Sistema de Lista Única indica falta de substituto terapêutico

Para a ministra, a incorporação do transplante conjugado de rim e pâncreas ao Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e a comprovação de sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências.

Além disso, segundo Nancy Andrighi, a inclusão do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor do transplante de rim e pâncreas, deixa clara a falta de substituto terapêutico à realização do procedimento. A relatora acrescentou que os exames e procedimentos pré e pós-transplantes, por serem considerados emergenciais, são de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

“Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo poder público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde, público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes, cabe à operadora, observada a legislação específica e respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol da ANS”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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