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Deficiência Decorrente Do Vírus Zika: Direitos Sociais Trazidos Pela Lei 15.156/2025

LEI 15156

ZIKA VÍRUS

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

04/07/2025

A Medida Provisória 1287/2025 trazia alguns benefícios sociais às pessoas que se tornaram deficientes em decorrência da infecção pelo vírus Zika. Todavia, esta Medida Provisória ficou sem eficácia, por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no tempo definido pelo art. 62 da Constituição Federal.

Diante de decisão do STF reconhecendo a mora do Congresso Nacional nesse caso, e sobretudo diante da sensibilidade do tema, foi aprovada a Lei 15.156/2025, que acaba por substituir aquele conjunto de direitos que não foram convertidos em lei, conforme analisaremos abaixo.

Indenização por danos morais

A Lei 15.156/2025 prevê uma indenização, a título de dano moral em virtude da condição de deficiência decorrente da infecção pelo vírus Zika, a ser paga em parcela única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):

Art. 1º Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A referida indenização não será base de cálculo para o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (art. 1º, p. único).

Pensão especial mensal e vitalícia

A Lei 15.156/2025 também estabelece, além da indenização por dano moral, a previsão de uma pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), isto é, correspondente ao teto do RGPS.

O direito a esta pensão dependerá da apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika (art. 2º, § 3º).

A DIB deste benefício será fixada na data de requerimento administrativo junto ao INSS (art. 2º, § 1º).

O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS (art. 2º, § 2º).

A pensão especial às vítimas do vírus Zika poderá ser acumulada com:

I – indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista na própria Lei 15.156/2025;

II – BPC (da Lei 8.7421993); ou

III – benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.

Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso (art. 2º, § 5º).

A pensão especial da Lei 15.156/2025 ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Por fim, será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Direitos trabalhistas e previdenciários

A Lei 15.156/2025 também cuidou de alguns aspectos previdenciários e trabalhistas em relação às pessoas e famílias afetadas pelo vírus zika.

No caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika a licença-maternidade é prorrogada em sessenta dias e a licença-paternidade em vinte dias (artigos 392 e 473 da CLT).

Proporcionalmente, também o benefício de salário-maternidade (artigos 71 e 71-A, da Lei 8.213/1991) será prorrogado em sessenta dias nesses casos.

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