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Tributação da mineração de criptoativos

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Tributação da mineração de criptoativos

Emília Malgueiro Campos

Emília Malgueiro Campos

09/04/2024

A mineração de criptoativos é um processo interno da rede para validação das transações, e cada protocolo tem um processo diferente para emissão de novos criptoativos. No caso do Bitcoin, por exemplo, o minerador responsável pela validação do bloco recebe como recompensa os bitcoins emitidos naquele bloco e as taxas das respectivas transações.

Não se trata de uma prestação de serviços ou atividade comercial, mas uma etapa do algoritmo da qual qualquer integrante da rede pode participar. Nesse sentido, não houve ainda qualquer manifestação da Receita Federal a respeito de tributação do processo de mineração.

Cabe aqui, portanto, refletir sobre a incidência do ICMS e ISS sobre as operações que envolvem criptoativos. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), por exemplo, na Resposta à Consulta Tributária 22.841/2020, afirmou que não incide ICMS na venda de criptoativos, cujo entendimento pode se aplicar analogicamente à atividade de mineração, pois não caracteriza operação de circulação de mercadorias, tal como definida pelo art. 1º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Vejamos a ementa da Resposta à Consulta da Receita Federal:

“ICMS – Operações de compra e venda de criptomoedas. 

I. As criptomoedas não são consideradas mercadorias, pois não são destinadas a consumo, sendo as operações relativas a elas meras transações financeiras e não de circulação de mercadoria, não estando sujeitas, portanto, à tributação pelo ICMS.”

Esse entendimento é semelhante ao tratamento dado pelamaioria dos Estados-membros da União Europeia, onde as atividades de mineração, atualmente, estão fora da incidência do IVA – imposto equivalente ao ICMS desses países.

Já, quanto ao ISS, não está a atividade de mineração expressamente relacionada à lista de serviços anexa à LC 116/2003, em item específico, não sendo, portanto, passível de tributação. Contudo, analisando-se a atividade em detalhe, verifica-se que se trata de um processo em benefício da rede de modo geral, e não de um tomador de serviços específico, não caracterizando exatamente uma prestação de serviços.

No entanto, existem empresas explorando a atividade de mineração, que deve ser tributada pelo seu objeto final, ou seja, a destinação dos criptoativos oriundos da mineração. Certamente, um posicionamento mais incisivo das autoridades tributárias será importante para sanar dúvidas nesse ponto.

Autora: Emília Malgueiro Campos

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