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Smart contracts
GEN Jurídico
25/03/2024
Nick Szabo, criptógrafo e bacharel em Direito, publicou, em 1996, um artigo chamado “Smart contracts: building blocks for digital free markets”, na revista Extropy, em que apresentou o conceito dos smart contracts e previu os benefícios e os parâmetros do que seria essa tecnologia, capaz de transformar a maneira de executar contratos. No entendimento de Szabo, os smart contracts melhoram quatro dos objetivos mais importantes em termos de contrato: verificabilidade, acompanhamento, privacidade e exigibilidade.
“Do direito comum, teoria econômica e das condições contratuais frequentemente encontradas na prática, podemos extrair quatro objetivos básicos do desenho de um contrato. A primeira delas é a observabilidade, a capacidade das partes de observar a performance do contrato ou provar seu desempenho para outras partes”1
Quando o Bitcoin surgiu, em 2008, trazendo a estrutura do Blockchain, retomou-se a ideia dos smart contracts, que começaram a ser desenvolvidos de forma menos livre no Protocolo da Rede Bitcoin e mais avançada na Rede Ethereum. Vitalik Buterin, após trabalhar na equipe de desenvolvedores do Bitcoin, enxergou no Blockchain uma grande oportunidade para o desenvolvimento dos smart contracts e decidiu criar a plataforma Ethereum, que utiliza uma linguagem específica chamada Solidity, a qual permite maior liberdade de programação do que o Bitcoin.
Como Vitalik explicou, no Blockchain Summit em DC, em uma abordagem de contrato inteligente, um ativo, ou uma moeda, é transferido para um programa que:
“(…) executa esse código e, em algum momento, ele valida automaticamente uma condição e determina automaticamente se o recurso deve ir para uma pessoa ou de volta para a outra pessoa, ou se deve ser devolvido imediatamente à pessoa que a enviou ou a uma combinação delas.”
Além disso, o Blockchain também armazena e replica o documento, dando-lhe segurança e imutabilidade2.28
A ideia é que a automatização por meio de um código de computador garante maior controle sobre a performance da obrigação contratada e, ao mesmo tempo, elimina o tempo gasto em
seu policiamento. No entanto, ao contrário do que se imagina, nem todos os smart contracts são contratos, sob o aspecto legal. Em alguns casos, representam apenas a automação da execução de condições objetivas de um negócio.
Isso significa dizer que não serão em todos os casos que os smart contracts poderão substituir os contratos construídos da forma como os conhecemos hoje, mas, ainda assim, poderão garantir a execução automática de algumas de suas cláusulas
por meio do Blockchain. Desse modo, parece desnecessária e exagerada a preocupação de que os advogados contratualistas serão “substituídos” por programadores em Blockchain. Entretanto, parece factível que será necessário que os advogados se acostumem a trabalhar com eles, que codificarão os contratos elaborados para execução automática por smart contracts.
Diante desse conceito, temos que smart contract é a execução automática de um contrato, juridicamente constituído ou não, ou mesmo de contratos mais simples, cuja formação pode
se dar de forma verbal, mas devendo obedecer à legislação para sua elaboração, não importando que a execução seja manual ou automatizada.
Um exemplo bastante simples de smart contract é uma vending machine, que, basicamente, implementa um protocolo automático entre vendedor e comprador, no qual, quando uma
condição é satisfeita, depositado o valor correspondente na máquina e indicado o código, o produto é liberado para o comprador. Essencialmente, o código de um smart contract trabalha sob a condição “se…, então”: se algo ocorrer, então a consequência será aquela.
Além disso, o Blockchain agrega características muito importantes a essa automatização, como o acompanhamento. A transparência e a rastreabilidade permitidas pelo Blockchain autorizam as partes integrantes dessa rede a observar a performance do contrato ou mesmo provar seu desempenho paraoutras partes, garantindo prova de sua execução ou violação.
Contudo, vale esclarecer que as definições de smart contracts para técnicos e advogados, certamente, não são as mesmas.Nesse sentido, para fins desta obra, vamos analisar os smart contracts que tenham efeitos jurídicos, já que, em termos técnicos,existem smart contracts que sequer podem ser consideradoscontratos sob o aspecto legal. Assim, do ponto de vista jurídico, smart contract é a automatização, ou autoexecutabilidade daspartes operacionais de um contrato.
Autora: Emília Malgueiro Campos
LEIA TAMBÉM
NOTAS
1 SZABO, Nick. Smart contracts: building blocks for digital markets. Extropy, 1996.
2 ROSIC, Ameer. Smart contracts: the Blockchain technology that will replace lawyers. Disponível em: https://blockgeeks.com/guides/smart-contracts/.