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Direito do Agronegócio, conheça a nova edição

DIREITO DO AGRONEGÓCIO

Arnaldo Rizzardo

Arnaldo Rizzardo

03/07/2024

Apresentação

Tem-se, na obra, o estudo da atividade agrária. O prefixo agro provém do termo latino ager, que se traduz como campo ou terra, e a palavra negócio emana das expressões latinas nec e otium, significando a atividade ou os atos que se realizam com fins lucrativos ou econômicos na terra, e não visando o ócio.

Envolvendo o direito agrário setores que tratam do uso e do proveito da terra, nas suas imensas dimensões, bem como as decorrências nos direitos pessoais, inclusive os previdenciários, parece apropriada a denominação que se passa a dar à obra.

Não existe uma sistematização do direito agrário de modo a se ter um delineamento concatenado
de regulamentações, formando um diploma ou estatuto próprio, unitário e específico.

Há, é verdade, o Estatuto da Terra, mas que constitui um conjunto ordenado de normas relativas à terra e ao seu uso, à ocupação, às relações fundiárias, à função social da propriedade, ao zoneamento e cadastro dos imóveis rurais, à política de desenvolvimento rural, à colonização, aos contratos agrários de arrendamento rural e parceria, ao uso da terra pública, ao usucapião pro labore, ao cooperativismo, ressaltando com predominância uma proposta articulada de reforma agrária. De modo algum tem a abrangência de uma codificação, ou de um campo determinado do direito, não passando de uma importante lei agrária brasileira, pois não se esgotam aí os assuntos que envolvem esse direito. A finalidade de sua criação teve em mira dar ao País um tratamento legal básico ao uso e ao acesso da terra, mais para debelar os então movimentos ou levantes ideológicos que se faziam sentir nas zonas campesinas, inspirados em organizações e ideias que grassavam em vários países americanos. Embora tais propósitos, as normas dirigem-se a implantar uma política agrária em busca de justiça social no campo da reforma agrária e do crescimento econômico no meio rural.

Aliás, nem se afigura possível uma codificação em face da interdependência e da relação, sob vários aspectos, com os outros ramos do direito, que são complementares; da dinâmica das relações que envolvem a pessoa humana e a terra, em constante evolução e surgimento de novas situações; dos conflitos originados mormente do não cumprimento da função social da propriedade, que importa na relativização do conceito da propriedade particular.

O interesse público, centrado na valorização do ser humano, sobrepõe-se ao conceito de propriedade individual, de modo que a função social da propriedade passou a merecer a proteção do Estado, decaindo para uma importância secundária a mera titularidade do domínio. A própria utilização da terra para fins produtivos, mesmo que em obediência às regras do ordenamento do solo, se submete a um sistema que tem em vista a proteção ambiental, carecendo de planejamento e licença de cultivo segundo normas específicas que tratam da proteção e recuperação do meio ambiente. Daí se constituir o direito agrário de regramentos ou normas em evolução, com o aparecimento de novos diplomas e institutos que se impõem em razão da imperatividade das realidades que surgem.

A finalidade última deve visar ao alcance de três metas, assim concebidas: a produção de alimentos de forma dirigida e racional, a preservação dos recursos naturais, e o bem-estar e o sustento econômico dos rurícolas.

O direito agrário vai muito além do isolado tratamento legal da terra, ou da questão agrária. Não se limita à atividade agrária, à reforma agrária, à colonização, ao uso e à posse da terra particular ou pública. Tanto que vários foram os diplomas surgidos após o Estatuto da Terra, disciplinando mais abrangentemente os múltiplos assuntos ligados a matérias agrárias, ao trabalhador na terra, ao proprietário rural, às relações econômicas criadas com a produção agropecuária, ao próprio direito territorial, ao crédito rural (cujo tratamento é diferente da concessão de crédito em outros setores) e aos direitos decorrentes do trabalho e à assistência previdenciária. Especialmente no que se refere à definição das políticas de uso do solo; à definição do que é minifúndio e latifúndio; às medidas de áreas considerando aquilo que seja uma faixa de terra capaz de assegurar a sustentabilidade de um núcleo familiar mínimo, em cada tipo de terreno; à reforma agrária; aos padrões de áreas próprios para a utilização da terra; à igualdade de tratamento de direitos trabalhistas e previdenciários relativamente ao trabalhador urbano, os princípios fundamentais estão garantidos na Constituição Federal, em seus arts. 7º, 184 a 191 e 201. Pode-se, pois, considerar o direito agrário num alcance dimensional abrangente de todas as questões e matérias que dizem respeito ao uso, acesso e proveito do solo, às relações entre o homem e a terra, à postura do Poder Público diante da atividade desenvolvida na exploração da terra, à evolução do direito ambiental, ao financiamento rural e aos direitos sociais, assistenciais e previdenciários reconhecidos em favor dos que desenvolvem atividades rurais.

Embora as questões básicas já se encontrem estruturadas e assentadas na legislação e na ordem jurídica, existem importantes assuntos que desafiam avanços e posições mais firmes, como os relativos à reforma agrária no modelo em que hoje se encontra estruturada, em especial na aplicação da lei no que diz com os assentamentos e as invasões por movimentos que usam siglas para encobrir fins criminosos; à questão do preço mínimo dos produtos, e à falta de uma presença maior, no setor, do Poder Público; às transformações que vão se operando na exploração da terra, em níveis cada vez mais técnicos e profissionais, tornando inviável a agricultura de subsistência no estilo colonial, a qual era dominante em épocas passadas; ao conceito de reforma agrária, cujo modelo não mais se coaduna com a simples distribuição de lotes, visando criar uma economia de subsistência ao homem da terra; à implantação do georreferenciamento e do sistema geodésico brasileiro; ao preço mínimo dos produtos agrícolas;
à proteção possessória e ao descumprimento da função social da propriedade rural; à desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento da função social de preservação do meio ambiente. Não se pode olvidar, no entanto, de algumas matérias cujo tratamento não é tão antigo, mas que foram enfrentadas tanto pela lei como pelos tribunais, com posições firmes e que se consolidaram, sendo exemplo a reserva legal, ambiental ou permanente de áreas, e a sua obrigatoriedade, exigível mesmo daqueles que adquiriram as áreas e não foram os causadores de devastações de florestas ou da vegetação preservada. Também vai crescendo e se impondo uma política de inter-relacionamento com as leis de preservação do meio ambiente, e, consequentemente, a preservação ambiental, tanto que vai prevalecendo a exigência, v.g., do licenciamento ambiental para a atividade agrária. A atividade foi tratada dentro da ordem estabelecida pelas Leis 12.651/2012 e 12.727/2012.

A sequência de assuntos tratados obedece a uma ordem que procura imprimir uma sistematização
ao direito agrário, desde a sua formação até as matérias mais atuais e discutidas, cujo debate jurídico se faz presente e acontece com certa frequência. É natural que se exponham posições e se tragam questões que, ao longo dos anos, foram objeto da vivência e do estudo em função da atividade judicante e causídica do autor, evidentemente numa exposição doutrinária e metódica. Com a presente edição, foi revisada a legislação pertinente, com acréscimo de aspectos complementares.

Está a presente edição atualizada de acordo com a legislação trazida por diplomas mais recentes. Também restou revista toda a legislação que envolve o direito agrário, em especial diante das modificações vindas, dentre outras, com as Leis 13.001/2014, 13.134/2015, 13.144/2015, 13.146/2015, 13.171/2015, 13.183/2015, 13.288/2016, 13.331/2016, 13/340/2016, 13.457/2017, 13.465/2017, 13.467/2017, 13.606/2018, 13.846/2019, 13.847/2019, 13.874/2019, 13.887/2019, 13.986/2020, 14.004/2020, 14.112/2020, 14.118/2021, 14.119/2021, 14.133/2021, 14.195/2021, 14.285/2021, 14.382/2022, 14.406/2022, 14.430/2022, 14.441/2022, 14.595/2023, 14.620/2023, 14.653/2023, 14.659/2023, 14.711/2023, 14.724/2023, 14.757/2023, 14.825/2024, 14.828/2024 e o Decreto 11.995/2024.

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