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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Votação da segunda parte da regulamentação da reforma tributária e outras notícias – 22.09.2025

GEN Jurídico
22/09/2025
Destaque Legislativo:
Votação da segunda parte da regulamentação da reforma tributária e outras notícias:
O Plenário pode votar nesta terça-feira (23) o projeto que regulamenta a última parte da reforma tributária. A expectativa é do relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Eduardo Braga (MDB-AM).
O projeto de lei complementar (PLP) 108/2024 tramita em regime de urgência. Como sofreu mudanças na CCJ (leia aqui), o texto volta à Câmara dos Deputados depois de aprovado em Plenário. O texto regula o Comitê Gestor que vai administrar o IBS (CG-IBS), permitindo a implementação de um período-teste já em 2026, conforme já previsto em lei.
Para Eduardo Braga, a recepção da CCJ ao substitutivo foi “extremamente positiva” e “superou as expectativas”. O parlamentar disse que já conversou sobre as mudanças com o relator do PLP 108/2024 na Câmara, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE).
— Se não foi o primeiro, ele foi o segundo a conhecer o meu relatório. Tivemos uma reunião de quase duas horas sobre as mudanças que estávamos fazendo no texto. Explicamos cada uma das dúvidas, e creio que ficou bem compreendido. A Câmara tem autonomia para deliberar sobre a matéria, mas a conversa foi mais em convergência do que em divergência — disse Braga.
Imposto Seletivo
Após a aprovação da matéria na CCJ, o senador concedeu uma entrevista coletiva sobre alguns pontos do substitutivo. Uma das mudanças é na cobrança do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, como os refrigerantes.
O texto da Câmara dos Deputados previa um regime de transição para a cobrança do tributo no caso de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas. Eduardo Braga incluiu as bebidas açucaradas no regime de transição e limitou a alíquota a 2%.
— O Imposto Seletivo não tem, na sua essência, a função de arrecadação. Não é esse o espírito. Ele tem a função de educar para o consumidor não fumar, não beber e não consumir bebida açucarada — explicou.
Função pedagógica
A regulamentação da reforma tributária prevê uma fase de adaptação para os contribuintes autuados pelo Fisco. Mas segundo Eduardo Braga a medida não significa o perdão de multas.
— Não é dispensa de multa. Teremos, em 2026, uma fase de implantação. É natural que o contribuinte cometa erros, porque estamos diante de uma implementação de um modelo novo de tributo. As autuações de 2026 têm caráter pedagógico. Ou seja: se você não cumprir a regra, é autuado e tem 60 dias para corrigir seu erro. Se corrigir em 60 dias, a autuação deixa de existir. Se não corrigir, a autuação passa a ser efetiva. Toda lei sem efetividade não serve — esclareceu.
Empresas digitais
Eduardo Braga comentou ainda o sistema para a expedição de notas fiscais por plataformas digitais, como Netflix, Uber e iFood. Uma emenda do senador Efraim Filho (União-PB) permitia que essas empresas emitissem apenas um documento consolidado, relativo a todos os usuários. Mas, segundo o relator, a regulamentação da reforma tributária exige a emissão separada por municípios.
— O imposto agora é no destino, e a plataforma não está no destino. Quem está no destino é o usuário. Então, eu não posso ter uma nota fiscal consolidada em São Paulo, sob pena de prejudicar a Paraíba. Como é que eu vou ter uma nota consolidada em São Paulo e segregar o que é da Paraíba, o que é do Amazonas, o que é da Bahia? — questionou Braga durante a reunião da CCJ.
Fonte: Senado Federal
Principais Movimentações Legislativas
PL 942/2024
Ementa: Cria causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso de a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.
Status: aguardando sanção
Prazo: 09.10.2025
PL 270/2020
Ementa: Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.
Status: aguardando sanção
Prazo: 09.10.2025
MPV 1300/2025
Ementa: Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Status: aguardando sanção
Prazo: 09.10.2025
Notícias
Senado Federal
Projeto do governo regula atuação econômica das big techs no Brasil
O governo enviou ao Congresso projeto que cria uma superintendência no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para regular a atuação econômica das grandes empresas de tecnologia e garantir a livre concorrência no mercado digital. A proposta começa a tramitar na Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Sancionada lei que amplia até dezembro prazo para uso de recursos da saúde
Estados, municípios e o Distrito Federal terão mais tempo para aplicar recursos da saúde já repassados pela União. A Lei Complementar 217, sancionada na quinta-feira (18) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada nesta sexta (19) no Diário Oficial da União, estende até 31 de dezembro de 2025 o prazo para que sejam feitos atos de transposição e transferência de saldos financeiros.
Esses valores são oriundos de repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para execução em ações e serviços públicos de saúde. A mudança evita que os entes federados tenham que devolver recursos ainda disponíveis por causa de prazos vencidos.
De acordo com o PLP 58/2025, que originou a norma, a medida não gera novas despesas para a União, pois trata de valores já transferidos, e reforça a eficiência no uso do dinheiro público.
Veto
A sanção foi parcial. Lula vetou o trecho que prorrogava até o fim de 2025 a execução dos recursos federais enviados especificamente para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. O governo argumentou que o dispositivo contraria o artigo 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que já estabelece limites para o uso dessas verbas.
O veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional, que pode mantê-lo ou derrubá-lo.
Tramitação
O PLP 58/2025 foi apresentado pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) e relatado no Senado pelo senador Cid Gomes (PSB-CE). O texto foi aprovado pelo Senado em agosto.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão sobre PEC da Segurança Pública debate crime organizado contemporâneo
A comissão especial que analisa a PEC da Segurança Pública (PEC 18/25) da Câmara dos Deputados realiza, nesta terça-feira (23), audiência pública para discutir o crime organizado contemporâneo. O debate será às 10 horas, no plenário 2.
O debate foi solicitado pelos deputados Mendonça Filho (União-PE) e Alberto Fraga (PL-DF).
Para Mendonça Filho, o crime organizado transnacional representa uma das maiores ameaças à segurança pública, à justiça e à democracia no país. Ele ressalta que a resposta estatal exige articulação entre União, estados e municípios, além da integração entre segurança pública e inteligência.
“É fundamental repensar a inteligência integrada, de modo a fortalecer o combate às ameaças impostas às instituições democráticas, especialmente diante da modernização dos modi operandi das organizações criminosas”, afirma Mendonça Filho.
Já Alberto Fraga destaca que a audiência vai reunir autoridades com diferentes experiências na segurança pública.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença
Regra exige fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Caso contrário, ele cessará 120 dias após sua concessão
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o término programado ou automático do auxílio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador a suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgado na sessão virtual encerrada em 12/9. O INSS questionava decisão da Justiça Federal em Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e determinou a realização de nova perícia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.
Racionalização do sistema previdenciário
Em voto para acolher o recurso do INSS e reconhecer a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção da Data de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefício seja prorrogado.
Zanin afastou o argumento de que as normas sobre auxílio-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Liminar retira de conselhos regionais de medicina poder de interditar cursos de graduação
Decisão do ministro Flávio Dino reforça que resolução do CFM exorbitou os limites de sua competência normativa
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu trechos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que possibilitavam aos conselhos regionais interferir na organização e nas atividades acadêmicas das instituições que ofertam cursos de medicina, inclusive com poder de interditá-las.
A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), na qual requereu a suspensão integral da Resolução do CFM 2.434/2025 por usurpar a competência privativa da União.
Dino deferiu parcialmente o pedido, ou seja, suspendendo apenas alguns dispositivos da norma questionada, como a interdição de cursos, a anuência em convênios e a fixação de parâmetros para os salários de funcionários.
Ao analisar os limites da atuação dos conselhos de classe, o ministro Flávio Dino ressaltou que sua competência normativa é restrita ao campo técnico e fiscalizatório das profissões que regulam. “Sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei”, o que inclui a impossibilidade de impor regras diretamente às universidades.
Na decisão, o ministro afirma que o CFM e os conselhos regionais de medicina podem e devem apontar irregularidades, mas reportando-se às autoridades educacionais competentes, conforme fixa a lei, “sob pena inclusive de se gerar comandos contraditórios e insuportável insegurança jurídica”. O caso será submetido a referendo do Plenário.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Relator reconhece prática de violação sexual mediante fraude e restabelece condenação de dentista
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior restabeleceu a pena aplicada a um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude. O profissional é acusado de praticar atos libidinosos durante o atendimento a pacientes, valendo-se de seu conhecimento profissional. Na decisão monocrática, o ministro reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia desclassificado o crime para importunação sexual, com pena menor.
Ao recorrer da decisão do tribunal estadual, o Ministério Público alegou que a violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) não exige que a vítima busque o agressor com intenção sexual, mas sim que seja enganada quanto à natureza dos atos libidinosos, acreditando – diante da confiança transmitida pelo profissional – que integravam um procedimento legítimo.
De acordo com Sebastião Reis Júnior, o TJRS se valeu de premissa equivocada ao concluir que os atos praticados pelo dentista se deram sem o prévio consentimento das pacientes e que isso afastaria a caracterização da violação mediante fraude, amoldando-se à descrição do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.
O ministro explicou que a fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, acreditando se tratar de algo diverso. “A vontade da vítima existe, mas é viciada”, resumiu.
Profissão foi usada para satisfazer a própria lascívia e enganar as vítimas
A partir dos relatos apresentados no processo, o ministro concluiu que as vítimas chegaram a concordar com os toques do réu por acreditarem, em razão da confiança depositada no profissional de saúde, que se tratava de parte integrante e necessária do procedimento odontológico.
“A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos. A livre manifestação de vontade foi, portanto, dificultada pelo ardil empregado”, afirmou o ministro.
Sebastião Reis Júnior ainda acrescentou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que um ato libidinoso praticado de maneira dissimulada, sob o pretexto de procedimento médico, enquadra-se perfeitamente na descrição do crime do artigo 215 do Código Penal.
“A conduta praticada pelo réu, conforme delineada pelo tribunal a quo, amolda-se ao tipo penal de violação sexual mediante fraude, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença”, finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.09.2025
Instrução Normativa PRES/INSS 195, DE 18 DE setembro DE 2025 – Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
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