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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Valor do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família – 28.8.2026

GEN Jurídico
28/08/2026
Destaque dos Tribunais:
Valor do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família – e outras notícias:
Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.
O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.
No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.
Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.
O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.
Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”.
Fonte: STJ
Notícias
Senado Federal
Omar Aziz mantém texto da Câmara na PEC do fim da escala 6×1
O senador Omar Aziz (PSD-AM) entregou à CCJ o relatório da PEC que acaba com a escala 6×1. Para evitar que a proposta volte à Câmara e garantir a conclusão da votação no Senado, o relator manteve o texto e não acatou as sugestões de mudanças apresentadas por senadores. A PEC prevê jornada de 40 horas semanais, com limite de 8 horas diárias e dois dias de folga, sem redução salarial.
Fonte: Senado Federal
PEC do fim da escala 6×1 já conta com relatório favorável na CCJ
A proposta que acaba com a escala de trabalho 6×1 já conta com relatório favorável na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ): o relator da matéria, Omar Aziz (PSD-AM), apresentou seu voto pela aprovação do texto nesta quinta (27).
Além disso, ele rejeitou as 12 emendas apresentadas por senadores à proposta. Com essa decisão, o relator manteve o mesmo texto aprovado pela Câmara dos Deputados no final de maio.
A proposta (PEC 221/2019) altera a Constituição para reduzir a carga horária máxima de trabalho semanal de 44 para 40 horas. O texto também garante dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução de salário.
O texto prevê que essas mudanças serão implementadas progressivamente — e inclui exceções para trabalhadores com regimes diferenciados e para aqueles com salários mais elevados e diploma de nível superior.
Prazos
A proposta determina que, dois meses após a promulgação da emenda constitucional resultante da PEC, a jornada semanal máxima passará para 42 horas, já com dois dias de repouso remunerado por semana — um deles, preferencialmente, no domingo.
Após 12 meses da promulgação, o texto prevê que a carga máxima de trabalho por semana passará a ser, definitivamente, de 40 horas.
Acordos e convenções
O texto preserva a possibilidade de acordos e convenções coletivas, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados.
Nesses casos, a PEC estabelece que uma lei poderá definir regras especiais para a jornada de trabalho e os dias de folga
Atualização
Em seu relatório, Omar Aziz lembra que o limite de 44 horas semanais foi estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e permanece inalterado há 38 anos, “período ao longo do qual a economia brasileira passou por transformações profundas em produtividade, incorporação tecnológica e organização produtiva”.
Para ele, a revisão desse limite não é uma ruptura, mas uma atualização “há muito devida”.
O senador afirma que a PEC tem o mérito de promover maior equilíbrio entre trabalho, saúde e vida pessoal. “A instituição do segundo dia de repouso semanal remunerado — núcleo da proposição e origem da ampla mobilização social que a impulsionou — amplia o tempo destinado ao descanso efetivo e à recuperação física e mental”, ressalta.
Prioridade
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, se reuniu na quarta-feira (26) com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta. O encontro definiu as matérias que serão prioridade do Congresso Nacional nos próximos dias — e uma delas é a PEC que acaba com a escala 6×1.
A expectativa é que a PEC seja votada pela CCJ já na próxima semana e, em seguida, seja encaminhada para votação no Plenário do Senado.
Tendência internacional
Além da demanda popular, a mudança na legislação prevista pela PEC 221/2019 segue referências internacionais. A Recomendação 116 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1962, já defendia a redução progressiva da jornada, sem corte salarial, tendo como objetivo a semana de 40 horas.
Outros países da América Latina também estão implementando essa redução. O Chile decidiu reduzir gradualmente a jornada (de 45 para 40 horas) entre 2024 e 2028. A Colômbia implementou sua redução de 48 para 42 horas em etapas anuais (a última fase aconteceu neste ano). E, no início de 2026, o México aprovou a redução de 48 para 40 horas ao longo de cinco anos (até 2030).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão pode votar na próxima quarta parecer sobre mudanças no Código de Trânsito
O relatório do deputado Aureo Ribeiro consolida 270 propostas de alteração na legislação de trânsito, incluindo a formação de condutores
A comissão especial da Câmara dos Deputados que estuda alterações no Código de Trânsito Brasileiro reúne-se na quarta-feira (2/9) para apresentação, discussão e votação do parecer do relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).
A reunião será realizada às 14 horas, em plenário a ser definido.
A comissão
O colegiado foi criado para avaliar mudanças na legislação de trânsito em vários aspectos, como:
- formação de motoristas;
- segurança viária;
- regras para exames médicos, psicológicos e toxicológicos;
- limites de velocidade;
- radares móveis;
- o sistema de cobrança de pedágio livre (free flow);
- regras relacionadas à circulação de veículos de mobilidade elétrica leve, como bicicletas elétricas e patinetes.
A comissão especial analisa 270 propostas sobre o tema (PL 8085/14 e apensados).
Parecer favorável
Aureo Ribeiro apresentou seu parecer no mês passado, mas um pedido de vista coletivo adiou a discussão e a votação do texto.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações
Ações tratam de acesso a registros de usuários de internet e prerrogativa de delegados de requisitar perícias, documentos, informações e dados necessários à apuração dos fatos
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (27), três ações que tratam dos limites para acesso a dados sigilosos em investigações. Na sessão de hoje, apenas os relatores votaram. O julgamento será retomado em data a ser definida.
Autorização judicial
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para validar o parágrafo 1º do artigo 10 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A norma condiciona autorização judicial prévia o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego, inclusive associados a dados pessoais.
Para Zanin, a requisição direta de dados cadastrais vinculados a um endereço IP não pode ser usada para contornar a exigência de ordem judicial para acesso a dados de tráfego. O ministro destacou que metadados de tráfego permitem traçar perfis comportamentais e reconstruir rotinas e redes de contato e, por isso, é razoável que dependam de ordem judicial.
O relator reconhece, porém, que, em situações excepcionais, exigir uma ordem judicial pode impedir uma resposta a tempo de evitar um dano grave. Nesses casos, ele entende que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção, e não como instrumento de investigação ou repressão. A medida, no entanto, deve observar algumas balizas, como proteção a bens jurídicos de alto valor, perigo atual involuntário, comprovação da imprescindibilidade do acesso imediato, documentação contemporânea aos fatos e submissão da medida à Justiça.
Poder de requisição
Já Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5059, da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), e 5073, da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), tratam de trechos da Lei 12.830/2013 sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a possibilidade de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos.
O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, afirmou que o poder requisitório dos delegados é uma decorrência lógica de suas atribuições legais para instruir as investigações criminais. A seu ver, não é possível garantir a eles acesso irrestrito a qualquer tipo de dado, sem autorização judicial. Isso poderia permitir o acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo ou que tenham proteção especial prevista em lei, decorrente do direito à privacidade e à intimidade. “Essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações decorrentes da proteção dos direitos fundamentais”, disse.
Segundo Toffoli, o acesso a interceptações telefônicas e telemáticas, registros de chamadas, mensagens e outras informações protegidas pelo direito à intimidade ou pelo sigilo exige autorização judicial. Já os dados cadastrais básicos do titular de uma linha ou terminal, como nome completo, filiação e endereço, podem ser solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Quinta Turma afasta Selic e mantém atualização pela TR em restituição de valores apreendidos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e determinou que a atualização siga a regra da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial (TR), mas sem incidência de juros remuneratórios. Na decisão, o colegiado também reconheceu a legitimidade recursal da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de depositária judicial, para impugnar o índice de atualização fixado em segunda instância.
Em uma ação penal na Justiça Federal, por meio de mandado de busca e apreensão, valores pertencentes ao acusado foram retidos e depositados em conta judicial na CEF. Após a extinção da punibilidade pela prescrição, determinou-se a restituição dos valores corrigidos com base na TR, sem juros remuneratórios. Na apelação, o recorrente pediu a aplicação da Selic.
Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a atualização pela TR, embora estivesse de acordo com a jurisprudência atual, não garantiria a reposição adequada dos valores depositados judicialmente, podendo violar o direito de propriedade e gerar enriquecimento sem causa do poder público.
No recurso especial, a CEF sustentou não haver base legal para adoção da Selic em depósitos judiciais não tributários. O proprietário dos valores, por sua vez, alegou falta de legitimidade da instituição financeira, que atuaria no caso apenas como depositária, sem sofrer qualquer gravame jurídico direto.
Interesse jurídico ampara legitimidade recursal
Ao reconhecer a legitimidade da CEF para entrar com o recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que seu interesse não é apenas econômico, mas jurídico, já que a decisão definiu o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda.
O ministro salientou que, embora a instituição financeira não figure como titular da ação penal, vítima ou assistente de acusação, sua legitimidade decorre das consequências produzidas pelo acordão que definiu critério de atualização que repercute diretamente na sua obrigação, mesmo diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal.
“O fato de a controvérsia ter surgido no âmbito de ação penal não elimina a existência de um capítulo patrimonial autônomo, no qual a instituição financeira foi concretamente atingida”, disse o relator.
Selic tem caráter remuneratório
O ministro ressaltou ainda que a Lei 12.099/2009, revogada pela Lei 14.973/2024, não se aplicava à remuneração de valores mantidos em depósitos judiciais decorrentes de bloqueios decretados em processos criminais.
Nesses casos, Ribeiro Dantas explicou que devem ser adotadas as mesmas regras dos depósitos judiciais de competência da Justiça Federal, conforme o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.289/1996 e o Decreto-Lei 1.737/1979. Segundo observou, para depósitos em dinheiro serão aplicadas as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com a adoção da TR.
Ao afastar a incidência da Selic, o relator concluiu que, além de não haver previsão legal expressa, a taxa possui caráter remuneratório e não se confunde com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.8.2026
LEI COMPLEMENTAR 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 – Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.
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