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TST define tese sobre extinção do direito de cobrar dívida trabalhista – e outras notícias:
Segundo tese definida pelo Pleno, a prescrição intercorrente atinge títulos executivos judiciais anteriores à Reforma Trabalhista, desde que o credor não responda a determinações judiciais posteriores à mudança na lei
O Tribunal Superior do Trabalho fixou, nesta terça-feira (22), tese jurídica vinculante sobre a chamada prescrição intercorrente. De acordo com a decisão, pessoas que deixarem de se manifestar num processo na fase de execução por mais de dois anos, a partir de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, podem perder o direito de receber seus créditos, mesmo em ações iniciadas antes da nova lei.
O entendimento, firmado no julgamento de incidente de recurso de revista (Tema 39), deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
Direito de cobrar dívida pode ser extinto
A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que tem o direito reconhecido deixa de tomar uma providência que era necessária para fazer o processo avançar.
Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST estabelecia que a prescrição intercorrente não se aplicava à Justiça do Trabalho. A Lei 13.467/2017, porém, incluiu o artigo 11-A na CLT, que passou a prever prescrição intercorrente de dois anos, contados a partir do momento em que o trabalhador deixa de cumprir uma determinação judicial durante a execução. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, por sua vez, estabeleceu que esse prazo começa a ser contado quando a determinação descumprida foi posterior a 11 de novembro de 2017, quando a reforma entrou em vigor.
Diante da divergência entre as Turmas do TST sobre a aplicação dessa regra às execuções iniciadas antes da reforma, o caso foi levado ao Pleno para a fixação de precedente vinculante.
O que o TST decidiu
Para que haja a prescrição intercorrente, ou seja, para que a execução seja extinta, o trabalhador precisa ter deixado de cumprir uma ordem do juiz emitida a partir de novembro de 2017 (quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista). Mesmo que os valores tenham sido reconhecidos antes disso, o que conta é ter ignorado a ordem do juiz depois dessa data.
Para que isso ocorra, porém, o juiz precisa mandar um aviso específico e direto ao trabalhador, explicando exatamente o que ele deve fazer e avisando sobre o risco do prazo começar a correr. Avisos padronizados, automáticos ou genéricos não valem para essa finalidade.
A conduta que justifica a aplicação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
Por fim, antes de decretar que o trabalhador perdeu a possibilidade de receber o crédito por ter ficado inerte, o juiz obrigatoriamente precisa dar a chance para que ele explique se houve algum motivo justo para o atraso.
Tese
A tese aprovada foi a seguinte:
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).
Fonte: TST
Senado Federal
Fixada em cinco anos prescrição para infrações de donos de cartórios
Titulares de cartórios passam a ter um prazo definido na lei para responder por faltas disciplinares. A Lei 15.509, sancionada nesta segunda-feira (21) pela Presidência da República, altera a Lei dos Cartórios (Lei 8.935, de 1994) e determina a prescrição em cinco anos, contados a partir da ocorrência da infração. A exceção são as infrações permanentes, aquelas que se prolongam no tempo: nelas, a contagem de prazo para prescrição não começa enquanto a conduta persistir.
A Lei 8.935 já estabelecia as infrações disciplinares e as penalidades aplicáveis a notários e registradores – como são chamados os titulares dos cartórios –. mas não definia um prazo geral de prescrição para a aplicação dessas sanções. Essa lacuna levou alguns órgãos judiciais e administrativos a recorrerem, por analogia, a regras previstas para servidores públicos. Com isso, a mesma falta podia prescrever em prazos diferentes, conforme o estado. Em maio de 2025, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que deveria valer sempre a regra federal. O Legislativo transformou essa solução em lei.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 3.453/2024, do deputado federal Felipe Carreras (PSB-PE). No Senado, a proposta foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sob relatoria da senadora Dra. Eudócia (PSDB-AL), e aprovada em Plenário em 1º de setembro. Como o texto foi aprovado sem alterações em relação ao que havia sido aprovado pela Câmara, seguiu diretamente para sanção.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Nova lei altera estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil
O objetivo é melhorar a organização interna da entidade
A Lei 15.511/26 altera a estrutura do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com o objetivo de melhorar a organização interna da entidade.
Ao alterar o Estatuto da Advocacia, a norma:
- cria dois novos cargos na diretoria do Conselho Federal da OAB, de diretor administrativo e diretor executivo, no lugar do de secretário-geral adjunto;
- atualiza a função do corregedor-geral; e
- permite que os conselhos seccionais criem diretorias temporárias com temas específicos, para dar maior flexibilidade de adaptação a demandas específicas.
A criação das diretorias deverá seguir o Regulamento Geral da OAB.
A nova lei é originada do Projeto de Lei 1743/24, do deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), aprovado pelos deputados e pelos senadores.
O texto foi sancionado pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (22).
Fonte: Câmara dos Deputados
Lei que cria a Semana Nacional da Empresa Júnior é sancionada
Norma surgiu de projeto aprovado na Câmara e no Senado
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou na segunda-feira (21) a Lei 15.510/26, que cria a Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser comemorada na semana que compreender o dia 6 de abril.
A norma surgiu do Projeto de Lei 4412/21, do senador Jayme Campos (União-MT), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
O relator do texto na Câmara, deputado Airton Faleiro (PT-PA), destacou a importância do empreendedorismo no Brasil. “A data é muito importante para fomentar essa economia crescente”, disse.
Objetivos
Os objetivos da Semana Nacional da Empresa Júnior são:
- promover palestras, seminários e outros eventos para fortalecer e
disseminar a cultura da empresa júnior no país; - apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por empresários juniores;
- divulgar o impacto positivo do Movimento Empresa Júnior;
- estimular campanhas de contratação de empresas juniores, para fomentar o empreendedorismo jovem;
- promover ampla divulgação, nos meios de comunicação, da atuação da empresa júnior, sobretudo no fortalecimento da educação empreendedora;
- intensificar parcerias entre setor privado e setor público para promover e
estimular o Movimento Empresa Júnior; - fomentar a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores e empreendimentos com base em políticas de desenvolvimento econômico sustentável; e
- estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior e
empresas juniores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF reafirma aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores por crimes contra a vida e a dignidade sexual
Por unanimidade, Plenário reafirmou jurisprudência e considerou que novo pedido buscava apenas rediscutir entendimento consolidado
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa é aplicável a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7770, na sessão plenária virtual encerrada em 14/9.
A ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra dispositivos da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) alterados em 2010 para ampliar as hipóteses de impedimento à candidatura em razão de condenações por determinados crimes – entre eles, crimes contra a vida e a dignidade sexual –, bem como o prazo de inelegibilidade. O partido sustentava que esse caso de inelegibilidade não existia antes da vigência da lei, e sua aplicação produziria efeito retroativo mais gravoso. A situação, para a legenda, violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais prejudicial.
Na ação, o PP pediu ainda a diplomação de Valdir Padilha, que tentou concorrer ao cargo de vereador de São José do Herval (RS) nas eleições de 2024. Condenado por homicídio qualificado cometido antes da alteração legislativa, ele teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral porque ainda estava em curso o prazo de oito anos de inelegibilidade.
“Entendimento cristalizado”
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, rejeitou a análise do pedido de diplomação, por entender que uma ADI não pode ser utilizada para solucionar situação individual e concreta.
Quanto à questão constitucional, ele votou pela improcedência do pedido. Fux lembrou que a controvérsia já foi resolvida pelo Supremo no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578, todas de sua relatoria. Na ocasião, em 2012, o Plenário validou a aplicação das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 135/2010 às condenações e aos fatos anteriores à sua edição.
Ao citar seu voto naquele julgamento, o ministro reiterou que os candidatos se submetem ao regime jurídico constitucional e legal vigente no processo eleitoral. E, com a LC 135/2010, foram impostos novos requisitos para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo. Assim, a lei incide mesmo sobre condenações anteriores à sua edição, uma vez que a norma atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes.
Para o relator, o partido não trouxe argumentos suficientes para justificar a alteração do “entendimento cristalizado” do STF e buscou apenas a rediscussão da matéria.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Compartilhamento de provas do exterior não basta para levar ação penal à Justiça Federal
O compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar crime supostamente cometido fora do país por brasileiro contra vítima também brasileira. Não havendo transferência de jurisdição para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso relacionado ao processamento de ação penal, não há motivo para que esses casos sejam julgados pela Justiça Federal.
O entendimento foi adotado por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para julgar um brasileiro condenado por estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos contra sua enteada, também brasileira. O voto-vista do ministro Og Fernandes prevaleceu sobre o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que considerava competente a Justiça Federal.
De acordo com os autos, após a descoberta dos crimes, o acusado teria fugido dos Estados Unidos para o Brasil. Após comunicação entre a Interpol e a Polícia Federal, as autoridades americanas remeteram ao Brasil as provas que possuíam, por meio de cooperação jurídica internacional.
Cooperação internacional teve finalidade apenas probatória
Segundo o ministro Og Fernandes, a cooperação entre os dois países ocorreu na modalidade de auxílio direto e tinha finalidade exclusivamente probatória, especialmente para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de relatórios produzidos nos Estados Unidos.
Para o ministro, o simples uso desse mecanismo de cooperação não é suficiente para estabelecer a competência da Justiça Federal. “Fosse essa a natureza da cooperação jurídica internacional, a Justiça estadual estaria impedida de se utilizar de tal mecanismo para o compartilhamento de provas e todos os crimes praticados por brasileiros natos no exterior, necessariamente, seriam julgados pela Justiça Federal”, resumiu.
Caso é diferente de transferência de julgamento para o Brasil
O voto vencedor também afastou a aplicação de precedente do STJ em que foi reconhecida a competência federal para julgar crime cometido no exterior. Naquele processo, segundo Og Fernandes, houve efetiva transferência do julgamento da Justiça estrangeira para a brasileira, com participação dos dois países na cooperação e assunção de compromisso pelo Brasil.
O ministro ressaltou, ainda, que o auxílio direto utilizado no caso não se confunde com a carta rogatória. Enquanto a carta rogatória envolve pedido entre autoridades judiciais de países diferentes e passa por controle do STJ – explicou –, o auxílio direto permite a cooperação bilateral para determinadas providências, como a obtenção e o compartilhamento de elementos de prova.
Ausência de interesse direto da União mantém competência estadual
Og Fernandes também apontou que o caso não se enquadra nas hipóteses constitucionais que atribuem à Justiça Federal o julgamento de determinadas causas. O ministro observou que a ação não envolve, por exemplo, discussão sobre nacionalidade nem controvérsia relacionada ao cumprimento ou à interpretação de tratado internacional, tampouco há discussão sobre prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.
O ministro citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais o fato de um brasileiro praticar crime no exterior e depois retornar ao país não leva automaticamente o processo à Justiça Federal, sendo necessário observar as hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal para a atuação do juízo federal.
Ainda segundo o voto-vista, uma interpretação diferente ampliaria indevidamente a competência federal e faria com que todo crime cometido por brasileiro nato no exterior, seguido de seu retorno ao país, tivesse de ser julgado pela Justiça Federal, mesmo sem pedido de extradição ou transferência formal do processo.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.9.2026
LEI 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 – Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
LEI 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 – Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
LEI 15.517, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.
LEI 15.518, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 – Institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid).
LEI 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 – Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
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