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LEGISLAÇÃO FEDERAL
TST cancela Súmulas e OJs e outras notícias – 02.07.2025

GEN Jurídico
02/07/2025
Destaque dos Tribunais:
TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e por entendimentos do STF
Pleno acolheu proposta da Comissão de Jurisprudência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta segunda-feira (30) proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos de cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência consolidada superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos com repercussão geral.
Confira os verbetes cancelados:
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) atingidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
Súmulas
- Súmula 6 (critérios para equiparação salarial) – cancelamento dos itens I, II, VI, alínea “b” e X
- Súmula 90 (horas in itinere)
- Súmula 320 (horas in itinere)
- Súmula 114 (prescrição intercorrente)
- Súmula 152 (gratificação – ajuste tácito)
- Súmula 219 (honorários advocatícios)
- Súmula 329 (honorários advocatícios)
- Súmula 268 (prescrição – ação arquivada)
- Súmula 277 (ultratividade da norma coletiva)
- Súmula 294 (prescrição – alteração contratual)
- Súmula 331 (terceirização) – cancelamento do item I
- Súmula 366 (minutos que antecedem e sucedem a jornada)
- Súmula 372 (supressão de gratificação de função) – cancelamento do item I
- Súmula 377 (preposto – exigência da condição de empregado)
- Súmula 426 (depósito recursal – obrigatoriedade da guia FIP)
- Súmula 429 (tempo de deslocamento entre portaria e local de trabalho)
- Súmula 437 (supressão ou redução de intervalo intrajornada)
- Súmula 444 (escala de 12 x 36 prevista em norma coletiva)
- Súmula 449 (flexibilização em norma coletiva de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho)
- Súmula 452 (prescrição – descumprimento de critérios de promoção de PCS)
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:
- OJ 14 (aviso prévio cumprido em casa)
- OJ 270 (PDV)
- OJ 355 (inobservância de intervalo interjornada)
- OJ 383 (isonomia salarial em terceirização)
- OJ 418 (PCS – critérios de promoção)
- OJ Transitória 36 (tempo gasto entre portaria e local de serviço na Açominas)
Orientação Jurisprudencial da SDC:
- OJ 16 (taxa de homologação de rescisão contratual)
Precedente Normativo do TST:
- PN 100 do TST (férias iniciadas em sábado)
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais atingidas por tema de repercussão geral ou controle concentrado
- Súmula 228 (base de cálculo de adicional de insalubridade)
- Súmula 307 (juros)
- Súmula 311 (correção monetária de benefício a dependente de ex-empregado)
- Súmula 439 (dano moral – termo inicial de juros de mora e atualização monetária)
- Súmula 375 (reajustes previstos em norma coletiva – prevalência sobre política salarial nacional)
- Súmula 423 (negociação de jornada em turno ininterrupto de revezamento)
- Súmula 450 (férias gozadas no prazo, mas pagas com atraso)
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno:
- OJ 13 (quebra de ordem na precedência de precatório)
Fonte: TST
Notícias
Senado Federal
Pensão a vítimas do Zika vírus agora é lei
Foi promulgada a Lei 15.156, de 2025, que determina indenização por dano moral e também pensão especial a vítimas do Zika vírus. A norma, publicada na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (2), passa a valer após o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial (Veto 2, de 2025) ao PL 6.064/2023 na sessão do dia 17 de junho.
O projeto foi originalmente apresentado pela senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), em 2015, quando ela ainda era deputada federal. A redação aprovada pelo Legislativo, no final de 2024, não estabelece um limite de idade para os beneficiários. O texto determina indenização única por danos morais de R$ 50 mil e uma pensão paga mensalmente até o fim da vida de R$ 7.786,02, o que equivale ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ambos os valores serão corrigidos pela inflação (pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e livres de imposto de renda.
A pensão vitalícia pode ser acumulada com benefícios previdenciários de até um salário-mínimo e com o BPC. E a revisão a cada dois anos exigida para a PcD continuar recebendo o BPC será extinta para os casos de deficiência causada pelo Zika vírus na gestação.
Além disso, a norma aumenta em 60 dias o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade de mães (inclusive para as adotivas) de crianças nessas condições, e em 20 dias o direito à licença-paternidade.
Veto
O texto foi vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e, em troca, foi editada uma medida provisória prevendo uma indenização única de R$ 60 mil reais (MPV 1.287/2025). Durante a sessão do Congresso que derrubou o veto, Mara declarou ser “estarrecedor” que, após dez anos de luta e espera, o governo tenha vetado a proposta. Ela argumentou que essas famílias vêm sofrendo há mais de dez anos com a omissão do Estado, com filhos que são 100% dependentes de cuidados que demandam tempo, desgaste e recursos financeiros. Para ela, o Congresso faz justiça a essas famílias.
— O projeto foi protocolado em 2015 para que essas mães, essas famílias pudessem ter, não só a pensão, mas uma indenização pelo que aconteceu porque a gente está falando de uma omissão do Estado, por não ter conseguido combater o mosquito e por não ter saneamento básico decente para o povo brasileiro e a consequência disso foi o surto sim, de Zika vírus — afirmou.
O texto acabou incluído pelo líder do governo, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), entre os vetos que tinham acordo com a oposição para a derrubada na sessão do Congresso do dia 17 de junho.
Fonte: Senado Federal
Dispensa de reavaliação de aposentados por incapacidade permanente agora é lei
Aposentados por incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável estão dispensados de reavaliações periódicas da condição de saúde que justificou a concessão do benefício previdenciário. Essa determinação foi confirmada pela promulgação da Lei 15.157, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).
A norma é resultado da decisão do Congresso Nacional de derrubar, em 17 de maio, o veto integral do presidente Lula (VET 38/2024) ao Projeto de Lei (PL) 5.332/2023. O texto modifica os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991) e a organização da Assistência Social no Brasil (Lei 8.742, de 1993).
Entre as medidas, o texto que agora se transformou em lei dispensa o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da reavaliação periódica quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável.
Em caso de suspeita de fraude ou erro nas dispensas de reavaliação por quadros irrecuperáveis, o segurado poderá ser convocado para análise, diz a lei. A nova norma também determina a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com HIV.
Fonte: Senado Federal
Aprovada política para incentivar permanência de jovens no campo
O Senado aprovou nesta terça-feira (1º) o projeto (PL 2.674/2025), que cria a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural. O objetivo é criar condições para que os jovens com idade entre 15 e 29 anos deem sequência às atividades implementadas por suas famílias no meio rural, por meio de serviços públicos de qualidade, garantia de acesso à terra e a oportunidades de trabalho e renda, planejamento sucessório, seguro rural e maior participação social e política. O texto segue para sanção presidencial.
Fonte: Senado Federal
Plenário aprova protocolo da OIT contra trabalho forçado; texto vai a promulgação
O Plenário confirmou nesta terça-feira (1º) a atualização de uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) contra o trabalho forçado. Como já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto de decreto legislativo (PDL 323/2023) vai à promulgação.
O texto trata do protocolo facultativo à Convenção nº 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. O ato internacional foi adotado em 2014 e entrou em vigor dois anos depois.
O relator do projeto foi o senador Jaques Wagner (PT-BA). Segundo ele, o protocolo busca avançar em normas voltadas para prevenção, reparação, reintegração e proteção de trabalhadores submetidos ao trabalho forçado ou obrigatório. Ainda de acordo com o relator, o documento traz medidas específicas de proteção a crianças e mulheres.
“Conforta constatar que nosso ordenamento jurídico é mais abrangente no tocante à definição de trabalho forçado do que aquele consagrado pela OIT. Dito isso, e sem embargo de o Brasil de hoje ser exemplo global para o enfrentamento do assunto, temos que continuar avançando. Segue muito por fazer e, dessa maneira, o protocolo é mais um avanço na extinção dessa verdadeira chaga, que segue existindo em pleno século 21”, afirma Wagner no relatório.
Para ele, o protocolo é “um marco legislativo seguro para todos os países que venham a se vincular ao texto, o que já foi feito por 61 Estados”.
O Poder Executivo explica que o protocolo atualizou a convenção e “inclui medidas específicas de proteção a crianças contra o trabalho forçado” e “integra, transversalmente, a perspectiva de gênero ao tratamento do tema, fazendo referência, sempre que cabível, à maior vulnerabilidade de mulheres e meninas”.
O que diz o protocolo
Segundo o protocolo facultativo, os países membros da OIT devem tomar medidas eficazes para prevenir e eliminar o uso do trabalho forçado ou obrigatório. Além disso, precisam proporcionar acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, além de punir os responsáveis pela prática.
O documento traz um rol de medidas a serem adotadas para prevenir o trabalho forçado ou obrigatório. Entre elas:
- educação e informação aos empregadores e a pessoas consideradas particularmente vulneráveis;
- esforços para que serviços de inspeção do trabalho sejam fortalecidos;
- proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento;
- apoio aos setores público e privado para que atuem com diligência na prevenção; e
- ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova projeto que prevê cálculo do valor da economia do cuidado no país
Os dados ajudarão na definição de políticas públicas; proposta vai ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a apuração do valor econômico e do impacto da economia do cuidado no desenvolvimento econômico e social do país. O texto será enviado ao Senado.
Segundo a proposta, a economia do cuidado abrange as atividades realizadas sem remuneração no ambiente doméstico, inclusive os cuidados de pessoas idosas e com deficiência.
De autoria da deputada Luizianne Lins (PT-CE), o Projeto de Lei 638/19 foi aprovado nesta terça-feira (1º) com substitutivo da relatora, deputada Talíria Petrone (Psol-RJ). O texto da relatora determina a criação de uma conta à parte no sistema de contas nacionais. Os dados ajudarão na definição e implementação de políticas públicas.
A relatora afirmou que a proposta busca dar visibilidade ao trabalho cotidiano realizado em casa, principalmente pelas mulheres da família sem qualquer retribuição financeira. “O inegável mérito do projeto se deve à possibilidade do conhecimento mais detalhado e preciso da riqueza produzida no País e dos modos pelos quais ela se produz”, disse.
A metodologia e os procedimentos necessários para criação e manutenção de uma “conta satélite” serão definidos em regulamento, considerando-se a pesquisa do uso de tempo. Os dados serão atualizados, no máximo, a cada cinco anos.
Caberá ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher acompanhar a implantação dessa conta em parceria com os órgãos de controle, universidades e organizações sociais.
Indicador
Antes da votação do projeto, a relatora aceitou emenda de Plenário do deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), que deixa claro o fato de que essas atividades não remuneradas não serão consideradas como produção de bens e serviços para efeito de cálculo do Produto Interno Bruto (PIB), mas consideradas como indicador do desenvolvimento econômico e social do País.
Para o deputado Carlos Jordy (PL-RJ), vice-líder da Minoria, a inclusão da economia do cuidado no PIB daria uma falsa sensação de crescimento econômico. “Haveria uma maquiagem, um PIB artificial, que demonstraria uma realidade que não existe no País”, disse.
Já a autora do projeto, deputada Luizianne Lins, afirmou que, se fosse calculada, a economia do cuidado representaria “praticamente o dobro” do PIB do setor agropecuário.
A relatora, Talíria Petrone, lembrou que mais de dez países latino-americanos já dimensionam o valor das atividades domésticas não remuneradas no Produto Interno Bruto. “Quem trabalha, cozinha, passa roupa e cuida das crianças faz a roda da sociedade girar e também contribui para a vida produtiva que está no PIB acontecer”, disse.
Apesar disso, o projeto aprovado deixa claro que essas atividades não remuneradas não serão consideradas como produção de bens e serviços para efeito de cálculo do PIB no Brasil.
Atividades
O texto aprovado lista várias atividades às quais será atribuído valor econômico para os fins previstos no projeto:
- organização, distribuição e supervisão de tarefas domésticas;
- preparação de alimentos, limpeza e manutenção da habitação, de bens e do vestuário;
- cuidado, formação e educação das crianças, incluídos o translado a estabelecimentos de ensino e a ajuda na realização de tarefas escolares;
- cuidado de pessoas com deficiência, pessoas idosas e enfermas;
- realização de compras, pagamentos e trâmites relacionados ao domicílio;
- realização de reparos no interior do domicílio; e
- serviços para a comunidade e ajuda não remunerada a outros domicílios de familiares, amigos e vizinhos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Presidente Lula aciona STF para validar decreto que eleva alíquotas do IOF
Ação apresentada pela AGU também quer a invalidação de decreto legislativo que barrou o aumento do tributo
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da validade do decreto que elevou alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 também requer a anulação do decreto legislativo que barrou o aumento do tributo.
Na petição, o presidente, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), pede a concessão de uma liminar (decisão provisória e urgente) para suspender os efeitos do decreto do Congresso Nacional e restabelecer o aumento do IOF. No mérito, busca a confirmação da constitucionalidade da elevação das alíquotas e a declaração de inconstitucionalidade do decreto legislativo.
O Decreto Legislativo 176/2025 foi aprovado pelo Congresso em 25 de junho e sustou os efeitos do Decreto 12.499, editado pelo presidente Lula, no início do mês passado, estabelecendo o aumento do imposto.
Segundo a AGU, o aumento do IOF é prerrogativa do chefe do Executivo, e a intervenção do Congresso teria violado o princípio da separação dos Poderes.
Outras ações
Além disso, a AGU solicita que a ADC 96 seja distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações semelhantes. Na semana passada, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839, na qual busca a derrubada do decreto legislativo. Antes disso, o Partido Liberal (PL) acionou o STF na ADI 7827 para contestar o aumento do IOF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma define taxa declarada indevida como proveito econômico mensurável ao fixar honorários em adjudicação
Por entender que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para defini-la como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.
No caso analisado, o colegiado afastou o uso do valor do imóvel no cálculo, pois, nesse tipo de ação, a verba sucumbencial deve ser fixada conforme a ordem estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): o valor da condenação, o proveito econômico e, apenas se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.
Em sua origem, o processo discutia a outorga definitiva de um imóvel localizado em condomínio no Distrito Federal. A compradora ajuizou a ação adjudicatória alegando que teria quitado o bem, mas a vendedora – uma empresa do ramo agropecuário – condicionou a transferência do imóvel ao pagamento de uma taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00.
O juízo de primeiro grau considerou a taxa inexigível e determinou a adjudicação do imóvel, além de condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, mas alterou a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, que corresponderia ao valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias).
Ao STJ, a compradora pediu a readequação dos honorários para que o valor da causa fosse considerado o preço total do imóvel. Já a vendedora, entre outras pretensões, sustentou que o percentual dos honorários deveria ser aplicado sobre o valor da taxa declarada indevida.
Valor do terreno não pode ser tido como proveito econômico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a jurisprudência do STJ definiu que a ordem decrescente de preferência dos critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, é aplicável às ações adjudicatórias. Com isso, a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Ainda assim, prosseguiu a ministra, a definição da base de cálculo adequada deve considerar cada situação em particular, observando-se sobretudo a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pedido inicial.
Especificamente no caso das ações adjudicatórias, a relatora explicou que o valor atualizado da causa é admitido como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.
“Pela natureza da ação, em geral, a sucumbência da parte vencida será precisamente o preço contratual do imóvel; e o preço contratual do imóvel será o valor da causa. Contudo, tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, afirmou Nancy Andrighi.
Para a ministra, o TJDFT violou as regras processuais aplicáveis à adjudicação compulsória ao apontar que o proveito econômico seria o valor do terreno (terra nua), e não da taxa declarada indevida.
“Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo”, concluiu a relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.07.2025
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI COMPLEMENTAR 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 – Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humano.
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024 – Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 – Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
NOVA LEI – LEI 15.156, DE 1º DE JULHO DE 2025 – Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.
NOVA LEI – LEI 15.157, DE 1º DE JULHO DE 2025 – Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida.
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