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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Torcedores proibidos de frequentar estádios serão identificados em todo o país e outras notícias – 02.09.2025

GEN Jurídico
02/09/2025
Destaque dos Tribunais:
Torcedores proibidos de frequentar estádios serão identificados em todo o país e outras notícias:
A partir desta segunda-feira (1.º/9), as decisões judiciais que proíbem o acesso de determinadas pessoas aos estádios passam a ser incluídas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). A medida permitirá que decisões que impõem limitações ao acesso em arenas esportivas sejam verificadas pelas forças de segurança pública nacionalmente.
Segundo o coordenador do Grupo de Trabalho Paz nas Arenas e conselheiro do CNJ, ministro Caputo Bastos, “a padronização do registro dos mandados de restrição oriundos das decisões que impõem limitações ao acesso em arenas esportivas vai permitir a atuação mais ágil, coordenada e eficaz entre o Judiciário, as forças de segurança pública, o Ministério Público e os clubes”.
A ferramenta automatizada evita brechas, reduz o retrabalho e garante maior efetividade às medidas judiciais em âmbito nacional. “Isso porque, atualmente, as decisões do Juizado do Torcedor costumam ficar restritas ao estado em que são emitidas e repassadas apenas para a secretaria de segurança local”, ressaltou o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), Luís Lanfredi. Com a inclusão das informações no BNMP 3.0, os dados poderão ser acessados pelos órgãos competentes em todo o país.
Atualmente, se a ordem é expedida em Goiás, por exemplo, e impede um torcedor de frequentar estádios de futebol, não há como saber que ele possui essa restrição, caso decida ir ao Maracanã. Segundo o juiz colaborador do DMF/CNJ Antonio Alberto Faiçal Júnior, a partir do momento que o banco de medidas cautelares for atualizado com as informações sobre os torcedores, as forças de segurança pública poderão identificar quem estiver impedido de entrar em qualquer arena do país. “Nesse caso, será possível verificar a presença dessas pessoas nas imediações dos estádios antes, durante e depois dos eventos, sejam eles esportivos ou não”.
Além disso, caso essas pessoas sejam identificadas pelas câmeras de reconhecimento facial, ainda que não sejam encontradas pela segurança pública no meio do evento, essas informações e imagens devem ser encaminhadas ao Judiciário para a produção de provas de descumprimento da decisão. Faiçal reforçou ainda que essas medidas valem tanto para os brasileiros quanto para estrangeiros que estejam sob punição judicial no país.
Prazos
Nos dias 27 e 28 de agosto, juízes e juízas do Juizado do Torcedor participaram da capacitação “BNMP 3.0 e o Controle de Proscritos: ferramentas para o Juizado do Torcedor”, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de servidores e servidoras responsáveis por alimentar a plataforma.
Na capacitação, Faiçal ressaltou que o controle das medidas cautelares não tem limitação de quantos jogos a pessoa não pode participar, mas sim da duração do mandado. A princípio, o prazo que será informado no BNMP3 é de até 12 meses de restrição. Quando o período da medida cautelar estiver perto de vencer, o Juizado receberá um alerta do sistema. O prazo pode ser estendido, se a medida tiver sido prorrogada. Caso contrário, a cautelar será autorrevogada ao fim do período e retirada do sistema automaticamente.
O juiz explicou que o torcedor reincidente também poderá ser identificado. Segundo ele, atualmente não é possível saber quantas decisões foram emitidas ou quantas estão em vigor. “Com os dados incluídos na plataforma, todos os detalhes estarão disponíveis em tempo real”. A inclusão dos dados também trará subsídios mais confiáveis para nortear as políticas públicas para esses casos.
Juizado do Torcedor
Os juizados têm competências para registrar, processar e julgar ações cíveis que envolvam direito do consumidor, como a compra do ingresso ou de meia-entrada. Já na área criminal, são analisados casos envolvendo cambistas, torcedores que incitem a violência, invadam o campo, promovam tumulto, desacatem autoridades ou portem drogas. Além disso, o órgão age para garantir maior efetividade na aplicação da Lei Geral do Esporte.
BNMP 3.0
O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) consolida dados sobre pessoas presas, procuradas e submetidas a medidas penais. Ele permite controlar o quantitativo da população prisional brasileira, com indicação precisa dos provisórios e condenados, além das pessoas submetidas a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico e medidas de segurança.
Os dados do BNMP 3.0 são produzidos e atualizados em tempo real diretamente pelo Poder Judiciário, em todo o território nacional, especialmente para subsidiar políticas de segurança pública e judiciárias. Os dados dos Juizados do Torcedor passarão a compor o banco a partir do dia 1.º de setembro de 2025.
Fonte: CNJ
Notícias
Senado Federal
CPMI do INSS pede ao STF a prisão preventiva de 21 envolvidos em fraudes
A CPMI do INSS aprovou, com 26 votos a favor e nenhum contrário, requerimento em que pede ao Supremo Tribunal (STF) a decretação da prisão preventiva de 21 pessoas denunciadas por envolvimento nas fraudes contra aposentados e pensionistas.
Entre as pessoas listadas no requerimento estão Antônio Carlos Camilo Antunes, o “careca do INSS”, lobista; Alessandro Stefanutto, ex-presidente do órgão; Maurício Camisotti, empresário controlador de associações investigadas; André Fidelis, ex-diretor de Benefícios do INSS; Virgílio de Oliveira Filho, ex-procurador-geral e Vanderlei Barbosa dos Santos, ex-diretor da instituição.
O presidente da comissão, o senador Carlos Viana (Podemos-MG), disse que todos os listados já constam nas investigações da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU). O ministro André Mendonça, do STF, deverá decidir sobre o pedido de prisão preventiva.
— A Polícia Federal tem nomes, a Polícia Federal tem os meios, tem [informações de] como todo o dinheiro foi retirado das contas dos aposentados, e nós não temos ninguém preso até hoje. Nós não temos um bloqueio de bens até o momento. Isso é de uma impunidade vergonhosa no Brasil — afirmou Carlos Viana.
A ideia da prisão preventiva partiu do relator da CPMI, o deputado federal Alfredo Gaspar (União-AL), durante o depoimento do advogado Eli Cohen nesta segunda-feira (1º). De acordo com o requerimento, as prisões são necessárias “por conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”.
A lista completa a ser encaminhada ao STF é a seguinte:
- André Paulo Fidelis;
- Eric Douglas Fidelis;
- Cecília Rodrigues Mota;
- Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho;
- Thaisa Hoffmann Jonasson;
- Maria Paula Xavier da Fonseca Oliveira;
- Alexandre Guimarães;
- Antônio Carlos Camilo Antunes;
- Rubens Oliveira Costa;
- Romeu Carvalho Antunes;
- Domingos Sávio de Castro;
- Milton Salvador de Almeida Junior;
- Adelinon Rodrigues Junior;
- Alessandro Antônio Stefanutto;
- Geovani Batista Spiecker;
- Reinaldo Carlos Barroso de Almeida;
- Vanderlei Barbosa dos Santos;
- Jucimar Fonseca da Silva;
- Philipe Roters Coutinho;
- Maurício Camissotti;
- Márcio Alaor de Araújo.
O advogado Eli Cohen respondeu a questionamentos de deputados e senadores por mais de oito horas. Participaram da reunião os senadores Izalci Lucas (PL-DF), Leila Barros (PDT-DF), Tereza Cristina (PP-MS), Soraya Thronicke (Podemos-MS), Jorge Seif (PL-SC) e Randolfe Rodrigues (PT-AP) e os deputados Delegado Fabio Costa (PP-AL), Coronel Fernanda (PL-MT), Beto Pereira (PSDB-MS) e Mário Heringer (PDT-MG), entre outros.
O senador Jorge Seif destacou que a Polícia Federal apontou nomes “de senadores e deputados que recebiam mesadas das instituições que roubaram os aposentados”. Ele protocolou requerimento na comissão pedindo que a PF revele esses nomes.
Os deputados Rogério Correia (PT-MG) e Paulo Pimenta (PT-RS) questionaram a força do depoimento do advogado por não ter apresentado provas das denúncias e acusações que apresentou.
Cohen afirmou ainda em seu depoimento que esquema criminoso similar ocorre em relação aos empréstimos consignados a aposentados e pensionistas. Segundo ele, bancos estariam envolvidos nessas supostas fraudes, como Banco BMG, Banco Master e Picpay.
Fonte: Senado Federal
Senado vota projetos sobre precatórios e penas para crimes violentos
O Senado deve concluir nesta terça-feira (2) a votação da PEC 66/2023, que trata do pagamento de precatórios e da renegociação de dívidas previdenciárias de estados e municípios. Também estão na pauta o projeto contra devedores contumazes de impostos (PLP 125/2022) e mudanças na Lei da Ficha Limpa (PLP 192/2023). Na quarta-feira, os senadores analisam proposta que aumenta as penas para crimes violentos e criminaliza a criação de milícias (PL 4.809/2024). Já na quinta, estão previstos três acordos internacionais com El Salvador (PDL 319/2024), Índia (PDL 609/2021) e Guiana (PDL 610/2021).
Fonte: Senado Federal
CCJ debate PEC que reduz jornada semanal para 36 horas
A jornada do trabalhador pode diminuir gradualmente para 36 horas, na escala de trabalho 4 x 3. Proposta nesse sentido será debatida em audiência pública nesta terça-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a partir das 14h.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015, do senador Paulo Paim (PT-RS), reduz o limite semanal de 44 para 36 horas, sem alteração no teto de oito horas diárias, e prevê implantação gradual dessa mudança. De acordo com a PEC, a transição ocorreria de forma escalonada: a jornada seria limitada a 40 horas na primeira etapa, com queda de uma hora por ano até alcançar 36 horas semanais.
O texto já tem relatório favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE). A justificativa é de que a redução pode gerar novos empregos, ampliar a qualidade de vida dos trabalhadores e aproximar o Brasil de padrões já adotados em países europeus.
A proposta é defendida por centrais sindicais como forma de distribuir melhor o tempo de trabalho e reduzir o desemprego. Já representantes de setores empresariais argumentam na direção contrária, apontando para possíveis impactos no custo da produção e na competitividade.
Convidados
Para subsidiar o debate, a CCJ convidou representantes de nove instituições, algumas delas ligadas aos trabalhadores e outras patronais:
- Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra);
- Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese);
- Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat);
- Central Única dos Trabalhadores (CUT);
- Organização Internacional do Trabalho (OIT);
- Confederação Nacional da Indústria (CNI);
- Confederação Nacional do Comércio (CNC);
- Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC);
- Força Sindical (FS).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Audiência na Câmara debate a revogação da Lei da Alienação Parental
Alienação parental é a interferência de um dos pais na formação psicológica da criança ou do adolescente
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados discute, nesta quarta-feira (3), a revogação da Lei de Alienação Parental. A revogação é tema do Projeto de Lei 2812/22, em análise no colegiado.
O debate foi solicitado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e será às 14h30, no plenário 1.
Controvérsias
A Lei da Alienação Parental foi criada há 15 anos para coibir situações em que um dos pais tenta afastar o outro da convivência com os filhos — desqualificando-o ou dificultando o contato.
Críticos afirmam, porém, que pais e mães acusados de abuso têm usado a lei para revidar, acusando de alienação parental quem denuncia a violência.
“O tema em análise é de alta complexidade e sensibilidade social, havendo argumentos sólidos tanto a favor quanto contra a revogação”, afirma Laura Carneiro.
Em abril, em outro debate na Câmara, a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, defendeu a revogação da lei.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF rejeita recurso de Robinho contra cumprimento da pena no Brasil
Defesa alegava que lei que permite transferência da pena não poderia ser aplicada retroativamente
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso da defesa de Robson de Sousa, o Robinho, contra a decisão que havia confirmado determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o ex-jogador de futebol passasse a cumprir no Brasil a pena imposta a ele pelo crime de estupro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada na sexta-feira (29).
Transferência da pena
Robinho foi condenado pela Justiça italiana a nove anos de prisão pelo crime, ocorrido em 2013. Em março de 2024, o STJ homologou a sentença estrangeira, autorizou a transferência do cumprimento da pena para o Brasil e determinou seu início imediato.
Em novembro, ao analisar dois Habeas Corpus (HCs), o STF confirmou a decisão por maioria de votos. O entendimento foi de que os requisitos para o cumprimento da pena exigidos pela legislação brasileira foram atendidos, pois desde 2022 já não havia mais possibilidade de recursos na Justiça italiana contra a condenação.
Contra a decisão no HC 239162, a defesa de Robinho apresentou embargos de declaração, recurso destinado a esclarecer as decisões colegiadas. A alegação era de que o colegiado não teria levado em consideração o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, para quem a norma da Lei de Migração (artigo 100 da Lei 13.445/2017) que autoriza a transferência de execução da pena não poderia ser aplicada para um fato anterior à sua edição.
Embargos incabíveis
Em seu voto, o relator dos embargos, ministro Luiz Fux, observou que o ponto alegado pela defesa sobre a retroatividade da norma foi analisado no julgamento do HC 239162. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a regra da Lei de Migração não é de natureza penal, mas procedimental, e isso impossibilitaria sua aplicação retroativa.
Fux destacou que o pedido é incabível porque se trata de uma tentativa de reverter o resultado do julgamento, e não de esclarecer eventuais omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridades na decisão. O ministro também explicou que o STF tem entendimento pacificado sobre a impossibilidade da apresentação de embargos de declaração para rediscutir questões anteriormente analisadas no julgamento.
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que reiterou a posição apresentada no julgamento de mérito.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Decisão de pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).
No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava acompanhada do marido, que sobreviveu.
O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória, os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.
Testemunho indireto só serve para indicar fonte original da informação
Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para anular a pronúncia.
Ao analisar o recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – “é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)”.
De acordo com Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, e que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou “de ouvir dizer”. Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.
Pronúncia exige um suporte probatório mínimo
“O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência”, declarou.
Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que “o STJ não aceita a utilização do princípio in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ atualiza norma sobre nomeações em cargos de confiança no Judiciário
Pessoas que tiveram suas contas rejeitadas, mas não foram responsabilizadas por débito ou receberam apenas multa, não serão impedidas de ocupar cargos comissionados no Poder Judiciário. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao atualizar a Resolução n. 156/2012, inspirada na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010).
A medida foi aprovada por maioria, em sessão virtual, no julgamento do Ato Normativo 0008111-60.2024.2.00.0000 e busca conferir maior precisão à aplicação das vedações, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atualização da norma adequa a resolução às recentes modificações legislativas, em especial à Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).
Para ser vedada a nomeação dos profissionais, somente valerão os casos de condenação por improbidade administrativa cuja sanção tenha sido a suspensão dos direitos políticos, por ter provocado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Na avaliação do relator do processo, conselheiro Caputo Bastos, as mudanças objetivam garantir maior segurança jurídica, respeito às normas constitucionais e ao princípio da proporcionalidade, sem abrir mão da moralidade na administração pública.
“A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa — independentemente da concordância ou não com seu mérito — foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e a tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas.
Outras possibilidades
A nova redação também passa a excluir da vedação os casos em que a rejeição de contas públicas não tenha resultado em imputação de débito e cuja sanção tenha se limitado ao pagamento de multa, conforme previsto no § 5.º do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992.
A norma segue prevendo que as vedações deixam de valer após cinco anos da extinção da punibilidade, salvo em caso de absolvição por instância superior, que retroage para todos os efeitos.
Fonte: CNJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.09.2025
DECRETO 12.611, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025 – Promulga os Convênios Constitutivo e de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III, firmados em Assunção, Paraguai, em 5 de maio de 2017.
RESOLUÇÃO CONAETI/MTE 6, de 28 de AGOSTO de 2025 – Homologa a Nota Técnica da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 18/2011, que dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – OAB – 02.09.2025
SÚMULA 13/2025/COP (CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB) – INIDONEIDADE MORAL. CRIME DE ILÍCITO RACIAL. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática do crime de ilícito racial, nos termos da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD) e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, bem como no artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal e na legislação penal vigente, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise do cada caso concreto.
SÚMULA N. 14/2025/COP (CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB) – “Quinto constitucional. Art. 5º do Provimento n. 102/2004. Contagem do decênio e materialidade anual. 1. Para fins do art. 5º do Provimento n. 102/2004, os 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional contamse, por 10 interstícios anuais completos, contínuos e ininterruptos, retroativamente a partir da data de publicação do edital de abertura das inscrições; considerase ‘publicação’ o primeiro dia útil subsequente à disponibilização do edital no DEOAB, nos termos do art. 69, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 2. Em cada interstício anual, exigese a comprovação mínima de 5 (cinco) atos substanciais de postulação privativos da Advocacia, admitida a mescla entre atos contenciosos e consultivos, vedada a compensação interanual. 3. Não se admite o chamado decênio remoto, nem a soma de períodos descontínuos, inclusive por licenciamento, incompatibilidade ou suspensão disciplinar. 4. Não se computam atos praticados no Sistema OAB por membro/integrante/dirigente (TED, Comissões, Câmaras, Turmas, Delegacias, Conselhos e Diretorias), ressalvados os serviços jurídicos prestados à OAB como cliente, quando documentalmente comprovados. 5. Aplicação: este Enunciado de Súmula entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Pleno e aplicase imediatamente aos certames, atingindo os atos a praticar e os editais publicados após sua publicação, preservados os atos válidos já praticados e as regras dos editais anteriormente publicados.”.
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