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LEGISLAÇÃO FEDERAL
STJ: repetição da prova não afasta preclusão de suspeição de perito – 26.8.2026

GEN Jurídico
26/08/2026
Destaque dos Tribunais:
STJ: repetição da prova não afasta preclusão de suspeição de perito – e outras notícias:
Repetição da prova não reabre oportunidade para alegar suspeição do perito judicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição da prova pericial não afasta a incidência da preclusão consumativa na arguição de suspeição de perito judicial com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente considerado precluso pelo tribunal de origem.
Durante um processo de inventário, foram opostos embargos de terceiros com o objetivo de excluir parte de um rebanho bovino e animais de serviço arrolados como bens inventariados. Os embargantes alegaram que o gado pertencia a um condomínio familiar e que eles detinham proporção maior do que a declarada.
O juízo chegou a deferir liminar e nomear perito judicial, mas, após diversas perícias, substituições de profissionais e produção de provas, julgou improcedentes os embargos por ausência de comprovação da existência do condomínio nos percentuais alegados, revogando a liminar e condenando os embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência.
Suspeição deve ser arguida na primeira manifestação nos autos
Entre as divergências levantadas pelas partes, houve pedido de substituição do perito, que foi inicialmente rejeitado e posteriormente acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual reconheceu a suspeição do profissional e determinou a nomeação de outro. Para a corte estadual, a imparcialidade do perito seria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo. Além disso, a corte entendeu que a anulação da perícia anterior teria criado uma situação processual que justificava a reapreciação da questão.
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que, embora a imparcialidade do perito seja pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode concordar com a nomeação e aguardar a realização da perícia para somente depois apontar o vício de que já tinha conhecimento.
Segundo o ministro, as mesmas regras de impedimento e suspeição previstas para o magistrado devem ser aplicadas ao perito, cabendo à parte interessada se manifestar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Nesse sentido, acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo para alegar a suspeição é contado da ciência dos fatos, sob pena de preclusão.
Realização de nova perícia não afeta a preclusão
João Otávio de Noronha ressaltou que a posterior anulação da perícia não altera a preclusão, pois a nulidade reconhecida incidiu apenas sobre a forma de realização do trabalho, e não sobre o ato de nomeação do perito. Conforme explicou, enquanto a nomeação do perito é o marco adequado para a arguição de impedimento ou suspeição, a realização da perícia é ato posterior, relacionado à produção da prova.
“A anulação desse ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada nem autoriza a rediscussão da imparcialidade do expert com base em fundamento anteriormente arguido e reputado precluso”, disse o relator.
Para o ministro, a nova perícia constituiu apenas a renovação de ato probatório invalidado, e não uma nova investidura do perito judicial capaz de reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição.
Fonte: STJ
Notícias
Senado Federal
PEC da Segurança Pública: relator na CCJ informa que vai manter texto da Câmara
O relator da PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Rogério Carvalho (PT-SE), informou nesta terça-feira (25) que vai apresentar relatório favorável à aprovação da proposta da forma como foi aprovada na Câmara dos Deputados.
Por meio de nota, o senador afirma que a decisão tem como objetivo “agilizar a tramitação da matéria e permitir que a reforma da segurança pública comece a valer o quanto antes para a população brasileira”. A aprovação sem alterações evita que o texto volte para nova análise da Câmara.
O relator disse entender que o texto aprovado pelos deputados já é fruto de amplo debate com governadores, secretários de segurança, forças policiais e sociedade civil. Para Rogério Carvalho, alterar a proposta agora significaria “adiar respostas urgentes que a sociedade brasileira espera no enfrentamento à criminalidade organizada”.
O parecer deve ser votado na CCJ nos próximos dias e, em seguida, enviado ao Plenário.
Avanços
Segundo Rogério Carvalho, a PEC representa um dos avanços mais importantes das últimas décadas no combate ao crime organizado e na proteção da sociedade. Ele destaca que um dos avanços é a previsão de que líderes e integrantes de organizações criminosas de alta periculosidade (facções, milícias e grupos paramilitares) passarão a cumprir pena em presídios de segurança máxima, com regras mais rígidas e menos benefícios, na proporção do cargo que ocupam na hierarquia do crime.
Outro ponto destacado pelo senador é a possibilidade de dinheiro, imóveis e outros bens ligados a atividades criminosas serem confiscados, “cortando na fonte o poder financeiro das facções”. A PEC ainda estabelece regras para o trabalho conjunto das polícias, novos recursos para a segurança pública e mais medidas de proteção para mulheres, crianças e adolescentes.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Medida provisória prorroga suspensão de tributos para exportadores afetados por tarifas dos EUA
MP prorroga prazos por mais um ano e vale para as suspensões tributárias cujas datas de término estejam entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026
A Medida Provisória (MP) 1386/26 prorroga de forma excepcional, por mais um ano, os prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (25).
O drawback prevê isenção ou desconto nos insumos para bens destinados à exportação. Pela MP, a prorrogação desse regime especial deverá beneficiar empresas comprovadamente afetadas pelo tarifaço dos Estados Unidos.
A MP altera a Lei 11.945/09. A extensão do prazo valerá apenas nos casos em que a data final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 22 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026.
Regras para o benefício
Para ter direito à prorrogação excepcional, os prazos originais já devem ter sido objeto de prorrogação anterior. Além disso, a análise de encerramento do benefício não pode ter sido concluída até a data de entrada em vigor da MP.
A concessão do prazo extra ficará condicionada à apresentação de documentos pelo exportador, atestando a intenção comercial, preexistente à edição da medida provisória, de venda dos produtos para os Estados Unidos.
Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços apontam que US$ 1,2 bilhão em vendas para os EUA em 2025 envolveram produtos potencialmente afetados e amparados pelo regime de drawback.
Próximos passos
A Medida Provisória 1386/26 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei.
O texto será analisado por uma comissão mista e, depois, pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Governo edita mais uma medida provisória com crédito extra para subsidiar combustíveis
É a oitava medida que libera crédito para tentar conter o aumento do combustível causado pela guerra no Oriente Médio
A Medida Provisória (MP) 1388/26 abre crédito extraordinário no Orçamento de 2026 de R$ 3,15 bilhões para reforçar os subsídios aos preços da gasolina e do diesel em razão do aumento dos preços internacionais.
A elevação dos preços por causa da guerra no Oriente Médio impacta os preços internos, visto que o país importa cerca de 10% da gasolina e de 25% a 30% do diesel consumidos internamente.
Os subsídios aplicados pelo governo são de:
- R$ 0,44 por litro de gasolina; e
- R$ 1,12 por litro de diesel.
Subvenções anteriores
Desde março deste ano, o governo editou sete medidas provisórias de créditos extraordinários para subvencionar os preços da gasolina, do diesel, do gás de cozinha e do querosene de aviação. No total, foram destinados R$ 29 bilhões para esses subsídios.
Próximos passos
A MP 1388/26 será analisada pela Comissão Mista de Orçamento e, em seguida, pelos plenários da Câmara e do Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Transporte gratuito no dia da eleição deve garantir acesso ao voto
Regra vale para áreas urbanas e rurais; redução do transporte público pode configurar crime eleitoral
Desde 1974, a Lei 6.091/74 proíbe candidatos, partidos, federações e coligações de fornecer transporte ou alimentação a eleitores no dia da votação.
Por outro lado, o poder público deve assegurar meios para que todos os cidadãos cheguem aos locais de votação.
A consultora legislativa da Câmara dos Deputados Manuella Nonô, especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, destaca uma decisão de 2023 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.013), a Corte determinou a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e metropolitano no dia da eleição. A frequência das linhas deve ser equivalente à dos dias úteis.
“Os centros urbanos cresceram e se viu que não havia como assegurar que uma pessoa de um centro urbano pudesse votar. Às vezes era melhor para uma pessoa pagar uma multa eleitoral por não comparecer a uma votação, que varia de R$ 1,05 a R$ 3,51, do que pagar uma passagem de transporte coletivo. Fora o aborrecimento”, disse a consultora.
Redução de frota é crime eleitoral
Reduzir o serviço de transporte público no dia da votação configura crime eleitoral, conforme os artigos 297 e 304 do Código Eleitoral. A pena prevista na legislação é de detenção de até seis meses e pagamento de multa.
Para a especialista Manuella Nonô, a garantia do transporte é indispensável para a legitimidade do processo democrático.
“Se a gente não tiver uma democracia que inclui quem chega de ônibus, de barco, de van ou de canoa, a gente não tem uma democracia completa. A falta de transporte afeta principalmente quem é mais pobre, mora mais longe ou tem mobilidade reduzida. Isso compromete a qualidade da democracia. O sucesso da eleição depende dessa garantia”, disse.
Comunidades rurais e tradicionais
O transporte público gratuito também deve contemplar quem vive em áreas rurais e comunidades mais afastadas dos centros urbanos, como populações indígenas e ribeirinhas.
Os partidos políticos fiscalizam o cumprimento das regras, explica a consultora legislativa.
“Esse transporte depende de uma logística entre vários entes federativos, com comunicação e planejamento que envolvam as aldeias, inclusive quanto à língua. Há também ações da Justiça Eleitoral voltadas às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. Esses eleitores podem solicitar transporte individual prévio para si e, se necessário, para acompanhante, de modo a exercer o direito ao voto.”
A Justiça Eleitoral pode criar uma Comissão Especial de Transporte para organizar o deslocamento de eleitores nos municípios. O colegiado deve ser integrado por cidadãos indicados por partidos políticos e coligações.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF decide que auditores fiscais de estados e municípios devem seguir subteto salarial
Por unanimidade, Tribunal considerou que Reforma Tributária não concedeu caráter nacional à carreira
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vencimentos de auditores fiscais dos estados e dos municípios devem seguir os valores estabelecidos pelos subtetos fixados por cada ente federativo. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual que se encerrou em 18 de agosto.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7882 foi apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado. Elas argumentavam que a Reforma Tributária de 2023 elevou a carreira de auditor fiscal a nível nacional e, por isso, a categoria deveria ser submetida ao teto salarial aplicável aos ministros do STF.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, avaliou que os pedidos das entidades não procediam. Para ele, os auditores fiscais não se caracterizam como carreira de índole nacional, pois a Constituição Federal repartiu a competência da atividade de auditoria fiscal entre os entes federados.
A Reforma Tributária não modificou esse cenário, de acordo com o ministro. Em seu voto, ele afirma que a reforma preservou as competências estaduais, distritais e municipais para a administração tributária, evidenciando a cooperação e a coordenação de procedimentos, não a unificação de planos de carreira.
Ao votar contra os pedidos, o ministro Gilmar relembrou que o STF já validou a instituição de limites para a remuneração de servidores estaduais e municipais. A norma foi incluída na Constituição com a Emenda Constitucional 41/2003, que, para o decano, permite que cada ente institua um piso condizente com sua realidade financeira.
A decisão foi unânime.
Fonte: STF
STF valida regra que impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial
Para o Tribunal, lei busca evitar que o não pagamento sistemático de tributos seja usado como vantagem competitiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra do Código de Defesa do Contribuinte que impede empresas classificadas como devedoras contumazes — aquelas que deixam de pagar impostos de forma frequente e deliberada — de pedir recuperação judicial e possibilita converter em falência um processo pendente.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a medida impõe uma restrição legítima e proporcional para enfrentar empresas que usam o não pagamento de tributos como estratégia para obter vantagem sobre a concorrência. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, na sessão virtual encerrada em 21 de agosto.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) sustentava que a regra, inserida na Lei Complementar 225/2026, seria desproporcional e representaria uma forma coercitiva de cobrança de tributos. Para a entidade, a medida viola a livre iniciativa e o acesso à Justiça e pode causar danos irreversíveis às empresas.
Vantagem concorrencial
Em seu voto, o ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou que os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia exigem que o Estado combata práticas empresariais que prejudiquem uma competição justa no mercado.
Segundo o ministro, a lei cria uma proteção para evitar que empresas usem o não pagamento frequente e deliberado de impostos como vantagem para competir no mercado, em prejuízo das que pagam tributos regularmente.
Para Dino, o princípio da preservação da empresa deve ser garantido para as que atuam de boa-fé e com lealdade fiscal. Esse princípio não se aplica ao devedor contumaz, que, ao deixar de pagar impostos, compromete a própria função social da empresa e inviabiliza políticas públicas.
Acesso à Justiça
O ministro também rejeitou o argumento de que a regra impediria o acesso à Justiça com base na suposta decretação automática da falência. Segundo Dino, a aplicação do impedimento legal ao devedor contumaz exige procedimento administrativo prévio mediante o contraditório e a ampla defesa, e esse procedimento pode ser questionado na Justiça.
Amplitude
Dino ressaltou que a restrição não é ampla e genérica: ela atingirá um universo extremamente reduzido de contribuintes, de cerca de 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, ou seja, somente os devedores contumazes.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Defensoria habilitada durante o prazo recursal tem direito à contagem em dobro desde a intimação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Defensoria Pública habilitada durante o prazo para recurso tem direito à contagem integral do prazo recursal em dobro desde a intimação da sentença. De acordo com o colegiado, a habilitação não reinicia a contagem nem limita a prerrogativa ao dobro do período que ainda restava quando a instituição passou a atuar no caso.
Com esse entendimento, a turma reconheceu como tempestiva a apelação apresentada por uma mulher em ação de alimentos. Revel no processo, ela foi condenada ao pagamento de pensão em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná no dia 24 do mesmo mês, quando faltavam dois dias úteis para o fim do prazo simples de 15 dias. O recurso foi apresentado em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis contados da publicação da sentença.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu da apelação por considerá-la intempestiva. Para a corte estadual, a habilitação superveniente da Defensoria não poderia restabelecer o prazo já transcorrido, de modo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes.
Em recurso especial, a instituição alegou violação dos artigos 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e 186 do Código de Processo Civil (CPC), que lhe asseguram a contagem em dobro dos prazos para suas manifestações processuais. Sustentou ainda que os 30 dias úteis para o protocolo da apelação deveriam ser contados desde a publicação da sentença, que corresponde à data da intimação no caso de réu revel.
Incidência do prazo em dobro da Defensoria não altera o dia inicial da contagem
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que a prerrogativa prevista nesses dispositivos está relacionada à função constitucional da Defensoria de promover os direitos humanos e prestar assistência jurídica integral e gratuita. Segundo ela, para que a prerrogativa seja exercida, a jurisprudência do STJ dispensa a comunicação prévia ao juízo sobre a atuação da instituição.
“Embora não se possa devolver integralmente o lapso temporal já transcorrido, revela-se em conformidade com a prerrogativa prevista no artigo 128, I, da Lei Complementar 80/1994 que o prazo recursal seja contado de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde o início”, destacou a ministra.
Na visão da relatora, o acórdão do TJPR contrariou essas normas. Conforme explicou, no caso de réu revel sem advogado constituído, a publicação da decisão no órgão oficial dá início à contagem do prazo para recurso. Se a Defensoria ingressa no processo antes do término desse prazo – prosseguiu –, aplica-se a contagem em dobro prevista na legislação, sem alterar a data de início.
“A incidência do prazo em dobro não altera o dia inicial da contagem. O marco temporal do início do prazo recursal permanece inalterado. O que ocorre é apenas a ampliação do termo final. Na hipótese do recurso de apelação, dobra-se o prazo de 15 dias úteis”, afirmou a ministra.
Cálculo proporcional de dias restantes causaria instabilidade na prática forense
Nancy Andrighi também alertou que considerar apenas os dias restantes criaria diferentes critérios de acordo com o momento de ingresso da Defensoria, aumentando as controvérsias, comprometendo a previsibilidade dos processos e causando insegurança jurídica.
Em seu voto, ela mencionou dados que revelam a escassez de recursos da Defensoria Pública, cujo orçamento no ano passado foi superado em 261,9% pelo valor destinado ao Ministério Público.
“A prerrogativa dos prazos em dobro surge, precisamente, como mecanismo de equalização dessas limitações, permitindo que a assistência jurídica prestada aos cidadãos vulneráveis alcance o padrão de qualidade exigido pelo Estado de Direito. Reduzi-la ou restringi-la implica, em última análise, transferir aos assistidos as consequências das deficiências estruturais enfrentadas pela instituição”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do julgamento no TJPR.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 26.8.2026
EMENDA REGIMENTAL 55, DE 21 DE AGOSTO DE 2026. – Altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer as normas necessárias à execução do regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional previsto nos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 15.484/2026
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