GENJURÍDICO
Informativo_(16)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

STJ: não cabe ANPP em crimes de homofobia e outras notícias – 01.10.2024

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

ANPP

APOSTAS ESPORTIVAS

APOSTAS ON-LINE

BETS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DIABETES

FAKE NEWS

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO

LEI DAS BETS

REDES SOCIAIS

SENADO FEDERAL

STF

STJ

SUS

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/10/2024

Destaque dos Tribunais:

STJ – não cabe ANPP em crimes de homofobia e outras notícias:

Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia. O colegiado considerou que a conduta tem tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.

No caso analisado pela turma julgadora, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) a uma mulher acusada de ter proferido ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a homologação do acordo, fundamentando suas decisões na equiparação da homofobia aos crimes de racismo, para os quais não se aplica o ANPP devido à alta reprovabilidade das condutas.

Em recurso ao STJ, o MPGO reiterou o pedido de homologação do acordo, argumentando que o tribunal estadual teria extrapolado seus poderes jurisdicionais, violando o artigo 28-A, caput e parágrafos 2º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal (CPP).

Alcance da aplicação do ANPP deve ser compatível com a Constituição

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a propositura do ANPP depende do cumprimento das obrigações previstas expressamente no artigo 28-A do CPP. Se, por um lado, cabe ao Ministério Público justificar o não oferecimento do ANPP, por outro, conforme a jurisprudência do STJ (RHC 193.320), o acordo não constitui direito subjetivo do investigado, e pode ter sua homologação recusada caso o oferecimento não atenda aos requisitos legais.

Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 222.599, de relatoria do ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro.

Assim – concluiu o STF –, da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, o alcance do acordo de não persecução não pode abranger a injúria racial (Lei 7.716/1989, artigo 2º-A) nem as outras condutas racistas descritas na mesma lei.

Homofobia foi equiparada ao crime de racismo

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou também que, para dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição, o STF decidiu em 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989. A decisão atribuiu a essas condutas o tratamento legal conferido ao racismo – não abrangido pelo ANPP, conforme a decisão recente –, até que surja legislação autônoma sobre o tema.

Mesmo ressalvando seu ponto de vista pessoal quanto à proibição total do ANPP em situações como a dos autos, o relator afirmou que “a Suprema Corte aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica”.

Assim, ao analisar o caso, o ministro concluiu que a decisão do tribunal de origem que recusou a homologação por inaplicabilidade do ANPP a crimes que violem garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ e, por isso, não deve ser alterada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Principais Movimentações Legislativas

PL 1752/2024

Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para criar a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas e instituir o Dia do Motociclista.

Status: aguardando sanção

Prazo: 18.10.2024


Notícias

Senado Federal

Congresso deve analisar regras de Bets após eleições municipais

Mais restrições para empresas de apostas on-line, as bets, devem ser discutidas no Congresso após as eleições municipais. Nesta segunda (30), o governo federal anunciou que cerca de 600 sites serão banidos do Brasil por irregularidades.

Fonte: Senado Federal

Duas décadas à frente: PEC prevê plano estratégico para ações do Estado

Proposta de emenda à Constituição que determina a criação de um plano estratégico para direcionar as ações do Estado ao longo de 20 anos está em tramitação no Senado. Pela PEC 35/2024, a visão de futuro e os objetivos estratégicos no chamado Plano Pluriquadrienal (PPQ) deverão pavimentar outros planos e leis que tratam das ações e dos gastos públicos, que na maioria das vezes são considerados de médio e curto prazo.

Para isso, o PPQ será mais um elemento do conjunto de leis que relacionam o planejamento ao orçamento público: a Lei de Orçamento Anual (LOA), que detalha as despesas estatais e dura um ano; a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que cria regras para a elaboração e aplicação da LOA; e o Plano Plurianual (PPA), que cria objetivos e metas para o horizonte de quatro anos.

Apresentada primeiramente pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), a PEC 35/2024 ainda não tem tramitação definida. Ela é uma cópia integral de outra PEC apresentada em 2015 pelo ex-senador Donizeti Nogueira (PT-TO). A PEC 122/2015, porém, foi arquivada em 2022.

Estudos prospectivos

Pela proposta, o plano será elaborado por meio de estudos prospectivos, campo do conhecimento que busca identificar possibilidades futuras e define ações estratégicas. Para Mourão, a cultura brasileira tradicionalmente “acostumou-se a olhar o presente e o urgente”. Na sua avaliação, o hábito atrapalha a capacidade de construir um futuro desejado, principalmente em áreas cujo retorno é de longo prazo, como educação e energias alternativas.

“O PPQ define a linha condutora de futuro a ser perseguida pelos governos e a sociedade como um todo, considerando uma geração em prol de outra […]. Um fator levado em consideração na definição desse prazo [de duas décadas] é que os brasileiros nascidos durante a construção de um PPQ terão atingido, em 20 anos, justamente uma idade decisiva em suas vidas em termos de escolhas de trabalho e estudo”, diz o senador na justificação.

Sustentabilidade

O plano deverá ser proposto pelo Poder Executivo a cada 20 anos e aprovado pelo Congresso Nacional. Apesar da liberdade do governo na estipulação e revisão dos cenários desejados, todos os planos devem visar ao desenvolvimento sustentável, que é descrito no texto como aquilo que for:

  • socialmente justo;
  • economicamente viável;
  • ecologicamente equilibrado;
  • capaz de suprir as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações.

As emendas parlamentares à LDO contrárias ao plano não serão aceitas. Isso porque o PPA, LDO, LOA e os planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento devem ser compatíveis com o PPQ.

Mandato

No 20º ano de um plano, a PEC prevê que o novo documento será elaborado e aprovado no terceiro ano de mandato do presidente da República. Segundo Mourão, o período favorece a análise da sociedade sobre a visão de futuro do governo porque no ano seguinte ocorrem eleições.

“O PPQ pode então ser sabatinado em seu mérito junto ao atual governo, o qual eventualmente concorre à reeleição. O PPQ também pode servir de base de debate para propostas de candidatos à presidência”, diz Mourão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto classifica como hediondos crimes cometidos com violência contra a mulher

O Projeto de Lei 2568/24 insere os crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra mulher no rol dos delitos hediondos. Hoje são considerados crimes hediondos, entre outros, o homicídio qualificado, o estupro e a exploração sexual de criança ou adolescente.

Esse tipo de crime não pode, por exemplo, se beneficiar de anistia ou fiança, e deve ter a pena inicialmente cumprida em regime fechado.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei de Crimes Hediondos.

Autor da proposta, o deputado Cobalchini (MDB-SC) afirma que o País experimenta uma verdadeira epidemia de violência contra a mulher. “Ocorre que, ante a ausência do adequado tratamento penal, os meliantes, de forma ousada, viram-se livres, e até mesmo estimulados, a continuarem com essa prática nefasta, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da hediondez desse comportamento”, avalia o parlamentar.

Próximos passos

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê padrões mínimos de qualidade para escolas públicas

Como teve origem no Senado, se aprovado sem alterações, projeto pode seguir para sanção presidencial

O Projeto de Lei 5288/19, já aprovado pelo Senado, lista os requisitos mínimos obrigatórios na rede pública de educação básica. O texto, agora em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Conforme a proposta, todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, deverão apresentar:

  • número adequado de educandos por turma;
  • biblioteca;
  • laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
  • acesso à internet;
  • quadra poliesportiva coberta;
  • cozinha;
  • refeitório;
  • banheiros;
  • instalações com adequadas condições de acessibilidade;
  • acesso a energia elétrica;
  • abastecimento de água tratada;
  • esgotamento sanitário; e
  • manejo de resíduos sólidos.

“Essas condições não constituem luxo ou privilégio. São requisitos necessários ao estabelecimento do padrão mínimo de qualidade nas escolas a fim de garantir o direito à educação”, defendeu o autor da proposta, senador Flávio Arns (PSB-PR).

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como teve origem no Senado, se aprovado sem alterações, projeto pode seguir para sanção presidencial.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF define critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporado ao SUS

Segundo a tese aprovada, o paciente deverá comprovar na Justiça, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na semana passada, a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo.

O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 6), foi julgado em março de 2020. A tese, proposta em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, foi levada ao Plenário Virtual, em julgamento encerrado em 20/9.

Critérios

O Tribunal definiu, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Premissas

A tese construída no voto conjunto se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências.

Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.

De acordo com o voto, a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Afinal, os órgãos técnicos é que têm conhecimentos especializados para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado).

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF suspende condenação de cientistas que explicaram que diabetes não é causado por verme

Segundo o ministro Dias Toffoli, não há justificativa proporcional para afastar o direito à informação e à expressão científica.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que determinou a retirada do ar de trechos de um vídeo em que a bióloga Ana Bonassa e a farmacêutica Laura Marise de Freitas desmentiam informações falsas sobre as causas do diabetes. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 72140.

A retirada havia sido determinada numa ação movida por um nutricionista que afirmava, na internet, que a doença seria causada por vermes e recomendava “protocolos de desparasitação” como tratamento.

A fim de alertar as pessoas para os riscos de abandonar os tratamentos comprovados contra o diabetes, as cientistas publicaram em seu canal “Nunca vi 1 cientista” um vídeo em que desmentiam o conteúdo do nutricionista. Ele então entrou na Justiça e obteve a exclusão permanente de suas informações do vídeo e a indenização por uso de sua imagem.

Na reclamação, a bióloga, a farmacêutica, o Instituto Vladimir Herzog e a Associação Fiquem Sabendo argumentam que a decisão, ao impor restrições à liberdade de expressão, especialmente no campo do desenvolvimento científico, contraria o entendimento do Supremo sobre a matéria.

Desproporcionalidade

Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli disse não ter identificado justificativa proporcional para restringir a divulgação do conteúdo e afastar a manifestação do pensamento e do direito à informação e à expressão científica.

Segundo Toffoli, a decisão questionada se baseou na falta de consentimento do nutricionista para concluir que a divulgação do vídeo teria “manchado sua imagem”. Contudo, a seu ver, trata-se de uma manifestação de pensamento crítico à atuação de um perfil público.

O ministro ressaltou que a publicação das cientistas é fundada em fatos e dados científicos acerca da diabetes, assim como a afirmação de que a doença não é causada por verme e de que essa desinformação é utilizada para vender um protocolo e, portanto, deve ser denunciada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém bloqueio de contas do youtuber Monark em redes sociais

Por unanimidade, a Primeira Turma entendeu que não foram apresentados argumentos que justificassem o desbloqueio.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou dois recursos apresentados pelo youtuber Bruno Monteiro Aiub (Monark) contra decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou o bloqueio de seus perfis e suas contas em redes sociais. A decisão unânime do colegiado foi tomada no Inquérito (INQ) 4923, que apura responsabilidades pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8/1.

As contas do youtuber foram suspensas no âmbito das investigações sobre instigação aos atos de 8/1. Na ocasião, o relator destacou a relevância do papel dos instigadores, especialmente nas redes sociais, que teriam abusado da liberdade de expressão, e afirmou que essa garantia constitucional não pode ser utilizada “como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.

Diante da constatação de Monark criou novos canais nas redes Rumble, Discord, Instagram, Telegram e Twitter para difundir notícias falsas sobre o STF e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), houve nova determinação de bloqueio e a imposição de multa de 300 mil ao youtuber.

Nos recursos (agravos regimentais), a defesa de Monark alegava que ele teria apenas exercido sua garantia constitucional de liberdade de expressão e sofrido censura prévia. Também argumentava que ele não teria divulgado notícias fraudulentas sobre o STF e o TSE, mas, mesmo que o tivesse, isso não configuraria crime.

Em seu voto, o ministro Alexandre destacou que a defesa não apresentou novos argumentos para desconstituir sua decisão. Para o relator, a criação de novos perfis foi um artifício ilícito para disseminar conteúdo que já foi objeto de bloqueio e que resultou em novos ataques às instituições.

Portanto, para o ministro, diante do descumprimento, o novo bloqueio foi uma medida “necessária, adequada e urgente” para interromper a propagação dos discursos de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/9.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez

​Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da vara de falências e recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum

Ao analisar três recursos especiais interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admitem a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.10.2024

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 82, DE 2024A Medida Provisória nº 1.249, de 2 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 5, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa Mover”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 84, DE 2024 – A Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, publicada e republicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 8, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos, nas hipóteses que especifica”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA