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LEGISLAÇÃO FEDERAL

STJ cancela dois temas repetitivos – 30.6.2026

BAIXA RENDA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS

INDENIZAÇÃO

LIMITE DO MEI

TEMAS REPETITIVOS

TEMAS REPETITIVOS 479 E 739

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/06/2026

Destaque dos Tribunais:

STJ cancela dois temas repetitivos e outras notícias:

Primeira Seção cancela dois temas repetitivos sobre contribuição previdenciária patronal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar os Temas Repetitivos 479 e 739. As teses tratavam da incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e a título de salário-maternidade.

Na proposta de cancelamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Ele lembrou que a Suprema Corte também estabeleceu que a decisão só produziria efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as contribuições já recolhidas e não contestadas judicialmente até então.

Segundo o ministro, como as decisões do STJ devem observar as teses fixadas pelo STF em repercussão geral, tornou-se necessário reformar, em juízo de retratação, o entendimento adotado no Tema 479 dos recursos repetitivos, que afastava a cobrança da contribuição.

Bellizze ressaltou ainda que a controvérsia, inicialmente tratada como matéria infraconstitucional, passou a ser considerada de natureza constitucional pelo STF, que fixou orientação oposta à do STJ, tornando inviável a manutenção da tese repetitiva em sentido contrário.

“À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do STF, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele estabelecida”, afirmou.

STF entendeu que discussões dos repetitivos têm natureza constitucional

Ao tratar do salário-maternidade, o ministro ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 72 da repercussão geral, também reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Com isso, foi superado o entendimento anteriormente consolidado pelo STJ no Tema 739 dos recursos repetitivos, que atribuía natureza salarial ao benefício e admitia a cobrança da contribuição.

Bellizze alertou que não cabe ao STJ reproduzir, em temas repetitivos próprios, teses constitucionais já definidas pelo Supremo em repercussão geral. Em suas palavras, essa prática seria desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do STF, pois “qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial”.

Fonte: STJ


Notícias

Câmara dos Deputados

Motta recebe de Lula projeto do governo sobre aumento do limite do MEI

Texto do governo amplia o limite do MEI para R$ 110 mil já no próximo ano

O presidente da Câmara, Hugo Motta, recebeu nesta segunda-feira (29) do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a proposta do Executivo que aumenta o limite de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI).

A entrega da proposta ocorreu durante encontro no Palácio do Planalto. Segundo Motta, o texto do governo amplia o limite do MEI para R$ 110 mil já no próximo ano e R$ 140 mil em 2028, permitindo ainda a contratação de mais um funcionário por empresa.

O presidente da Câmara destacou ainda que a proposta vai ser encaminhada para a comissão especial que discute o tema.

“Esta matéria faz parte de uma negociação direta que liderei junto à aprovação da PEC 6×1. A Câmara já discute a matéria em comissão especial, incentivando a formalização e promovendo o desenvolvimento econômico”, disse Motta por meio de suas redes sociais.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai discutir indenização por desapropriação de imóveis ocupados por famílias de baixa renda sem registro de propriedade

Matéria teve repercussão geral reconhecida. No julgamento de mérito, sem data prevista, o Tribunal fixará tese a ser seguida em casos semelhantes na Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em desapropriação por utilidade pública de imóvel ocupado por famílias de baixa renda, sem registro de propriedade, a indenização pode se limitar ao valor das benfeitorias, sem o pagamento de juros compensatórios e moratórios. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1594146, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.464) pelo Plenário Virtual.

Registro da propriedade

O Município do Rio de Janeiro desapropriou, por utilidade pública, um imóvel habitado por famílias de baixa renda sem registro formal de propriedade, para a implantação do corredor viário Transcarioca. O município condicionou o recebimento da indenização à apresentação da certidão de registro imobiliário.

Contudo, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) reconheceu a possibilidade de desapropriação da posse e autorizou o pagamento de indenização aos ocupantes com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite indenização prévia a possuidores. O TJ-RJ entendeu, porém, que a indenização deveria se limitar às benfeitorias, sem considerar a posse exercida pelos ocupantes, e afastou a incidência de juros compensatórios e moratórios.

Princípios constitucionais

O recurso ao STF foi apresentado pelos moradores, que sustentam que a decisão do TJ-RJ viola os princípios constitucionais da justa indenização, da isonomia e do devido processo legal, bem como o direito fundamental à moradia.

Segundo eles, a indenização deve abranger também a importância econômica da posse exercida de forma pacífica e contínua sobre o imóvel, que servia de moradia e de subsistência, inclusive por meio de pequenos estabelecimentos comerciais. Alegam ainda que o entendimento adotado permite ao poder público usufruir do imóvel sem compensação integral, especialmente nos casos de imissão provisória na posse.

Repercussão geral

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, concluiu que a controvérsia ultrapassa os limites do caso concreto. A seu ver, a matéria pode impactar inúmeros processos semelhantes em tramitação no país e influenciar a forma como o poder público conduz desapropriações em contextos de vulnerabilidade social.

Fachin destacou que a interpretação da garantia da justa indenização afeta tanto a recomposição patrimonial dos expropriados quanto a atuação financeira do ente público. Ressaltou ainda que admitir desapropriações sem observância das garantias constitucionais pode enfraquecer a proteção de grupos vulneráveis.

Por fim, o ministro enfatizou que a proteção à moradia digna é um aspecto essencial dessa discussão, uma vez que sua restrição pode comprometer outros direitos fundamentais, como a saúde, a segurança e o desenvolvimento pessoal e familiar.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso. Nele, o Tribunal fixará uma tese que deverá ser seguida em casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

Fonte: STF


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250 m²

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360 m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.

O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250 m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250 m², considerada a metragem total do terreno e da construção.

Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião, e não à metragem total do imóvel. De acordo com a recorrente, seria possível reconhecer a usucapião sobre fração de até 250 m² mesmo em imóvel maior.

Dispositivo do Código Civil se refere ao imóvel em sua totalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.

Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada. Nessa linha, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como “parte do imóvel” ou “fração do imóvel”, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.

“A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto”, alertou o ministro.

Aplicação da usucapião familiar a fração do imóvel seria fraude

O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a 250 m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo 1.240-A do Código Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.

“O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: STJ

Página de Repetitivos inclui tese sobre continuidade delitiva em crimes previdenciários

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.094.362 e 2.078.417, classificados no ramo do direito penal, no assunto apropriação indébita previdenciária.

Os acórdãos estabelecem a inviabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência e suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil – CPC), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.6.2026

MEDIDA PROVISÓRIA 1.373, DE 29 DE JUNHO DE 2026 – Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes e dá outras providências.

DECRETO 13.040, DE 29 DE JUNHO DE 2026 – Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência do Comitê contra a Tortura, de que trata o Artigo 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, firmada em Nova Iorque, em 10 de dezembro de 1984.


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