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STJ: A (im)prescritibilidade da ação de nulidade no registro no INPI e outras notícias – 04.09.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONCURSOS PÚBLICOS

INPI

REGISTRO DE MARCA

SENADO FEDERAL

STF

STJ

TAF

TESTES DE APTIDÃO FÍSICA

GEN Jurídico

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04/09/2024

Destaque dos Tribunais:

Ação de nulidade do registro no INPI só é imprescritível quando há notoriedade da marca e má-fé do registrador:

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a ação de nulidade do registro somente é imprescritível nos casos em que ficam demonstradas a notoriedade da marca e a má-fé do registrador – o que torna importante a análise do comportamento das partes.

Os ministros negaram o pedido das detentoras da marca Speedo Internacional para que fosse decretada a nulidade ou a adjudicação de todos os registros da marca Speedo concedidos desde 1980 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a empresas de um ex-atleta brasileiro de pólo aquático.

Para o colegiado, a conduta dos proprietários da marca internacional de materiais esportivos foi contraditória, uma vez que eles mantiveram uma relação comercial com as empresas do ex-atleta ao longo de 30 anos.

Empresas mantiveram acordos comerciais por 30 anos

Segundo o processo, as empresas estrangeiras, desde 1914, são fabricantes e titulares dos produtos da marca Speedo, os quais ficaram mundialmente conhecidos graças à sua divulgação em várias edições das Olímpiadas. No Brasil, elas obtiveram o registro da marca no INPI em 1970, mas ele foi extinto por caducidade em 1976.

O atleta brasileiro requereu o registro da marca em 1980 e o conseguiu em 1985, transferindo-o depois para empresas de sua família ou dele próprio. Contudo, até 2006, as partes mantiveram acordos comerciais que incluíram pagamento de royalties às empresas estrangeiras. O inadimplemento da marca brasileira teria sido responsável pela extinção do contrato até então vigente. Rompida a relação, o grupo internacional ajuizou a ação para retomar a marca em 2010.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram o pedido do grupo para que a ação de nulidade do registro da marca brasileira fosse considerada imprescritível.

Análise da imprescritibilidade da ação de nulidade de marca não é objetiva

Com respaldo na jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Raul Araújo, afirmou que o artigo 174 da Lei 9.279/1996 estabelece em cinco anos o prazo de prescrição da ação de nulidade do registro, mas a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 abre uma exceção ao determinar que o pedido não prescreve quando tiver havido má-fé do registrador e for comprovada a notoriedade da marca na época do registro indevido.

No caso em julgamento, o relator verificou que, segundo as instâncias ordinárias, ao tempo da obtenção do registro pelo atleta brasileiro, a marca Speedo não gozava de notoriedade perante o público em geral no Brasil. De igual modo, disse o ministro, consideraram a peculiaridade de que a má-fé, ainda que constatada, teve a sua eficácia suspensa durante os 30 anos em que as partes mantiveram relacionamento comercial harmônico.

“Não há como acolher a alegação recursal de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão. Ora, má-fé é dolo, vontade de agir. Tem total relação, portanto, com o comportamento das partes”, afirmou.

Raul Araújo também considerou descabida a adjudicação da marca, que tem efeitos retroativos. Na sua avaliação, deferir o pedido “seria o mesmo que entrar em rota de colisão com a assertiva de que a má-fé das rés não projetaria efeitos sobre o período em que as partes mantiveram relação empresarial colaborativa e amistosa”.

Má-fé do registrador voltou a produzir efeitos com o fim do acordo entre as partes

No entanto, em razão das peculiaridades do caso, a Quarta Turma restabeleceu a sentença na parte em que determinou a não renovação do registro pela empresa brasileira, o que possibilitará que, paulatinamente, a marca Speedo e seu arrow device (marca figurativa) voltem às suas verdadeiras proprietárias, desde que cumpram os requisitos legais para obter os registros, sem causar para o registrador brasileiro um rompimento abrupto da realidade até então existente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Notícias

Senado Federal

Projeto que disciplina testes de aptidão física para concursos públicos está na CAS

Projeto que disciplina os testes de aptidão física realizados nos concursos públicos (PL 259/2024) está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). De autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), a matéria tem o senador Alessandro Vieira (MDB-SE) como relator.

A futura lei vai disciplinar os testes físicos realizados em concursos no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação. Estados, Distrito Federal e municípios poderão ter as suas próprias leis, observados o princípio constitucional da isonomia e o direito fundamental à saúde.

Regras

De acordo com a matéria, os candidatos deverão ser alertados sobre potenciais riscos dos testes. O projeto prevê uma hora de descanso, no mínimo, entre os testes físicos, se houver mais de um. Também será garantido aos candidatos o direito de ser avaliado, no máximo, em três exercícios em um único dia. Segundo o texto, todo teste de aptidão física deverá contar com equipe de socorrista com ao menos um médico, equipe de apoio psicológico e ao menos uma UTI móvel.

O projeto exige que sejam realizados exames clínicos e laboratoriais antes dos testes físicos. No local das provas, deverá ter banheiros e local para descanso, com sombra. Deve ser fornecida água gratuitamente para os candidatos. O texto ainda estabelece que os testes de aptidão física devem ser realizados no mínimo um ano após a aplicação das provas objetiva e discursiva, salvo motivo relevante. A ideia é garantir tempo hábil ao adequado condicionamento físico dos candidatos.

No dia anterior aos testes físicos, será realizada uma sessão no local da prova, para simulações, recapitulação das regras, demonstrações de como os movimentos devem ser realizados e esclarecimentos de dúvidas. O texto ainda proíbe a realização dos testes, ainda que em locais cobertos, entre 10h e  16h, bem como quando o nível de umidade relativa do ar estiver abaixo dos índices recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Todos os exames físicos deverão ser filmados e a respectiva gravação disponibilizada aos candidatos.

Integridade física

Na justificativa da matéria, o senador Veneziano diz que, infelizmente, não são raros os casos de mortes súbitas na realização de testes de aptidão física. Ele pondera que, no desejo de serem aprovados em um concurso público, muitos candidatos sem condições físicas para a realização dos testes se submetem a situações arriscadas. Segundo o autor, atualmente não há nenhum impedimento para que as provas sejam realizadas em horários e condições climáticas inadequadas.

Veneziano se diz convencido de que as medidas do projeto “são absolutamente necessárias e urgentes para a redução ou até mesmo a eliminação dos casos de morte em testes de aptidão física”. Na visão do autor, não é justo que o Estado brasileiro, ao selecionar seus servidores, coloque em risco a integridade física dos candidatos que sonham com o ingresso no serviço público.

Fonte: Senado Federal

Alteração na Lei da Ficha Limpa deve ser votada após as eleições municipais

Nesta terça-feira (3), o Plenário do Senado debateu o projeto que altera o prazo da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de 2010). A proposta define um único período de oito anos em que o político fica impedido de se candidatar. Mas não houve acordo para votação e o relator, senador Weverton (PDT-MA), pediu que a proposta fosse analisada depois das eleições municipais. 

Fonte: Senado Federal

Projeto que limita taxa cobrada de personal trainers em academias vai à CAE

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (3) um requerimento do senador Irajá (PSD-TO) para que o PL 4.717/2020 seja analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Esse projeto de lei limita a taxa que as academias de ginástica cobram dos profissionais de educação física conhecidos como personal trainers.

A proposta já tinha sido aprovado pela Comissão de Esporte (CEsp) em julho e aguardava votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Com a aprovação do requerimento de Irajá, o texto agora segue para a CAE — e só depois disso será encaminhado à CAS.   

Originalmente, o projeto, de autoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), não permitia que as academias cobrassem dos personal trainers quando eles estivessem acompanhando alunos. Mas o relator da matéria, o senador Romário (PL-RJ), apresentou emenda na qual, em vez de proibir a cobrança, limita esse valor a uma mensalidade básica.

Fonte: Senado Federal

Mudanças nas regras de inelegibilidade serão votadas depois das eleições

Após pedido do relator, senador Weverton (PDT-MA), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, decidiu adiar a votação do projeto de lei da Câmara dos Deputados que flexibiliza as regras de inelegibilidade. O PLP 192/2023 foi debatido em Plenário nesta terça-feira (3) e foi alvo de duras críticas de vários senadores, que enxergam a proposta como um enfraquecimento da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de 2010). A matéria retornará para votação no Plenário após as eleições municipais deste ano.

O PLP 192/2023 é de autoria da deputada federal Dani Cunha (União-RJ) e outros deputados, foi aprovada na Câmara em setembro do ano passado e teve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado no mês passado.

O projeto altera a contagem de início e o prazo de duração, além de outras regras relacionadas à inelegibilidade. O texto unifica em oito anos o prazo em que os candidatos ficam impedidos de disputar eleições por condenação judicial, cassação ou renúncia de mandato. Pela regra atualmente em vigor, há situações em que o impedimento para disputar eleições pode ultrapassar oito anos. 

A proposta determina que o período de inelegibilidade passe a ser único: oito anos contados a partir de um dos seguintes eventos:

  • data da decisão que decretar a perda do mandato;
  • data da eleição na qual ocorreu prática abusiva;
  • data da condenação por órgão colegiado; ou
  • data da renúncia ao cargo eletivo.

Para Weverton, o projeto aperfeiçoa a legislação eleitoral e confere mais objetividade e segurança jurídica ao fixar o início e o final da contagem de inelegibilidades.

— As regras previstas no PLP pretendem aperfeiçoar a legislação, especialmente no tocante ao prazo de duração de inelegibilidade, aqui igualado e limitado em todas as hipóteses, para coibir distorções que hoje ocorrem, em que políticos e detentores de mandato podem ser condenados a sanções de inelegibilidade, e incidem de forma desigual, configurando-se, assim, afronta ao princípio constitucional da isonomia.

O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) ponderou que a Lei da Ficha Limpa é fruto de anseio da população, pois foi fruto de iniciativa popular apresentada ao Congresso com mais de um milhão de assinaturas de cidadãos.

— Com a Lei da Ficha Limpa, este Congresso atendeu a um clamor popular. Ela veio para moralizar a política brasileira. Nós vamos estar passando um atestado de que estamos votando a favor daqueles que cometem delitos, de que estamos amaciando a Lei da Ficha Limpa.

Também cítico ao projeto, o senador Alessandro Vieira (MDB-SE) alertou que a aprovação do texto poderá beneficiar muitos políticos que já foram condenados. Ele disse que a proposta afasta a sociedade do Congresso, pois vai contra a vontade da população.

— É importante dizer isso: não é iniciativa do senador Weverton. Veio da Câmara dos Deputados. É iniciativa originária da filha do ex-deputado Eduardo Cunha, a deputada Dani Cunha. Teve seu pedido de urgência apresentado pelo deputado do PT, Zeca Dirceu, filho de Zé Dirceu, e a tramitação com toda aquela pompa e glória, muito rápida, sempre relâmpago, quase por unanimidade.

O PLP é “flagrantemente inconstitucional” na avaliação do senador Humberto Costa (PT-PE) e tem o objetivo de beneficiar pessoas específicas.

— Já se sabe qual era o objetivo lá atrás de quem apresentou essa proposta: criar as condições para que pessoas condenadas por crimes julgados pela Justiça, em última instância, possam readquirir o direito da elegibilidade.

O senador Sergio Moro (União-PR), por sua vez, ponderou que “a Lei da Ficha Limpa tem pontuais injustiças, e esse projeto corrige várias dessas injustiças”. Ele elogiou a Lei da Ficha Limpa, mas disse que ela tem brechas para ser usada de maneira injusta. Para Moro, o PLP é negativo na parte que pode beneficiar pessoas que foram condenadas por crimes contra a administração pública. 

— Eu me refiro, aqui, especificamente, àqueles casos de inelegibilidade não decorrentes de uma condenação criminal, mas, sim, decorrentes de outra espécie de julgamento. Nós temos visto, infelizmente, várias injustiças sendo cometidas. Para ficar em um exemplo, foi cassado o mandato do deputado federal mais votado do Paraná, Deltan Dallagnol, sob um argumento que não convence. 

Dizendo-se contrário à flexibilização “da lei mais avançada no ordenamento jurídico constitucional brasileiro”, o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) também se posicionou. 

— A Lei da Ficha Limpa adveio, primeiro, da vontade popular: é uma das raras leis de iniciativa popular que foram discutidas no Congresso Nacional, aprovadas nas duas Casas, que dialogou com o clamor da sociedade.

Na mesma linha, o senador Fabiano Contarato (PT-ES) se disse contrário à flexibilização da inelegibilidade.

— Quando um político desvia verba da saúde, ele está matando milhões de pessoas; quando um político desvia verba da educação, ele mata o sonho de milhões de jovens. Qual percentual da população carcerária está lá condenada por crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro, crimes de sonegação fiscal, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato? As cadeias estão lotadas de pobres, pretos, pardos, porque o Estado criminaliza a pobreza e a cor da pele. E agora nós vamos flexibilizar a Lei da Ficha Limpa, que foi um avanço da população brasileira?

O senador Marcos Rogério (PL-RO) disse que é defensor da Lei da Ficha Limpa, mas acredita que ela pode ser aperfeiçoada pois tem “pontos que são exagerados”.

— A lei foi feita dentro de uma visão e o que se vê hoje é a eternização do impedimento para que alguém participe do pleito eleitoral, às vezes, pessoas que foram condenadas de forma injusta. Mas eu acho que esse não é o momento para a gente discutir esse tema. Nós estamos no meio de uma eleição municipal.

Para o senador Dr. Hiran (PP-RR), o objetivo da proposta é impedir que pessoas fiquem inelegíveis muito além dos oito anos.

— Aqui não se trata de eleger a impunidade de ninguém. Nós estamos aqui para reconhecer que alguém que ficou inelegível por oito anos fique inelegível por oito anos; não por 12, não por 14, não por 18. (…) ao final dos oito anos, vocês sabem quem vai julgar esses políticos eventualmente condenados? Será o povo. É o povo que nos traz para cá e que nos tira daqui.

Entre os que debateram o projeto também estão os senadores Carlos Portinho (PL-RJ), Rodrigo Cunha (Podemos-AL), Otto Alencar (PSD-BA), Jorge Seif (PL-SC), Jaime Bagattoli (PL-RO), Esperidião Amin (PP-SC), Magno Malta (PL-ES), Izalci Lucas (PL-DF), Astronauta Marcos Pontes (PL-SP).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto obriga o governo a divulgar país de origem e local de formação de estrangeiros do Mais Médicos

A Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei 2013/24 obriga o Ministério da Saúde a divulgar dados sobre a formação de médicos intercambistas que participam do Programa Mais Médicos. Pelo texto, no ato que divulgar a lista dos nomes e dos registros únicos, deverão constar o ano e a instituição de formação do profissional, além do país de origem e onde ele está habilitado a exercer a medicina.

O programa leva médicos a regiões do País onde há escassez ou ausência desses profissionais e prevê a reorganização da oferta de novas vagas de graduação e residência médica.

“O objetivo é garantir à população, com base nos princípios da publicidade e transparência, acesso a informações claras e objetivas sobre o médico que está trabalhando no SUS. Afinal, os intercambistas vêm de outro país e ficam responsáveis pela saúde da população brasileira”, justifica a autora, deputada Carla Zambelli (PL-SP).

Próximos passos

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê ação penal pública em estelionato contra pessoa com deficiência

Esse tipo de ação é iniciada pelo Ministério Público, independente da vontade da vítima; a Câmara analisa a proposta

O Projeto de Lei 3114/23 obriga o Ministério Público a iniciar ação penal por crime de estelionato contra pessoa com deficiência, mesmo que a vítima não denuncie. A proposta é originária do Senado e está agora em análise na Câmara dos Deputados.

O texto altera o Código Penal para estabelecer que os casos de estelionato contra pessoa com qualquer tipo de deficiência devem ser processados por meio de ação pública incondicionada. Esse tipo de ação tem que ser iniciada pelo Ministério Público, independentemente da vontade da vítima.

Com a entrada em vigor da Lei Anticrime, o Código Penal já passou a determinar que a ação pública seja incondicionada quando a vítima do estelionato for a administração pública, pessoa com menos de 18 ou mais de 70 anos, pessoa incapaz ou com deficiência mental.

A autora do projeto, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), afirma que é preciso estender a proteção da lei a todas as pessoas com deficiência.

Próximos passos

Já aprovado no Senado, o projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada também pela Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF prorroga prazo para governo federal apresentar plano de ação para combate ao desmatamento na Amazônia

Ministro André Mendonça também determinou que ações e resultados sejam divulgados em portal na internet.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e prorrogou até a próxima terça-feira (9) o prazo para que o governo e órgãos e entidades federais apresentem plano de ação para prevenir e controlar o desmatamento na Amazônia. Dentro do mesmo prazo, o governo deve indicar um portal na internet para divulgar ações e relatórios do que foi feito para cumprir a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760.

Mendonça também estabeleceu que, em conjunto com os planos, seja fornecido relatório consolidado sobre as medidas existentes na época do julgamento da ADPF e as que estão sendo atualmente tomadas para o efetivo combate ao desmatamento, às queimadas e às demais ilicitudes que resultem em dano ao bioma. Isso permitirá um recorte entre os cenários e a avaliação dos planos apresentados.

Providências

O ministro é o responsável pela redação do acórdão do julgamento da ADPF 760, em que a Corte determinou à União, entre outros pontos, a adoção de medidas no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e de outros programas para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 e a zero até 2030.

O prazo inicial fixado pela Corte para a apresentação do plano terminou em 26 de agosto. Ao atender ao pedido da AGU, o ministro levou em consideração a necessidade de exame integrado de outras ações que envolvem autarquias e órgãos específicos, como o Ibama, o ICMBio e a Funai.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Exigência de dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido. 

Não há como reconhecer ato ímprobo sem o efetivo dano ao erário

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou.

Gurgel de Faria ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Segundo ele, não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ. 

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido. 

“Cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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