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LEGISLAÇÃO FEDERAL

STF: sanções previstas no Regulamento Disciplinar do Exército são constitucionais e outras notícias – 27.08.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIME DISCIPLINAR

CRIME MILITAR

INELEGIBILIDADE

NAVIOS-TANQUE

POSSE DE ARMAS

PROJETO DE LEI

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/08/2024

Destaque dos Tribunais:

STF valida punições militares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército

Decisão unânime considerou que esse tipo de sanção é administrativa e não precisa ser prevista em lei.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as detenções e as prisões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE – Decreto 4.346/2002). Segundo o Plenário, esse tipo de pena pode ser fixada em regulamento das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603116, com repercussão geral reconhecida (Tema 703), em sessão virtual encerrada em 16/8.

Prisão e detenção

O artigo 47 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) estabelece que as contravenções ou transgressões disciplinares serão tratadas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas. O artigo 24 do RDE, por sua vez, define as punições (advertência, impedimento, prisão, etc.) e os prazos de cada uma. No caso de detenção ou prisão, ele não pode ultrapassar 30 dias.

O caso chegou ao STF porque um militar lotado em Santa Maria (RS), em vias de ser preso em razão de punições disciplinares, obteve habeas corpus na Justiça Federal. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o artigo 47 do estatuto, de 1980, não seria compatível com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que as hipóteses de prisão devem ser definidas por meio de lei (artigo 5º, inciso LXI).

A União recorreu dessa decisão ao Supremo.

Crime disciplinar x crime militar

O relator, ministro Dias Toffoli, estabeleceu em seu voto uma distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Segundo ele, as transgressões podem ser definidas administrativamente, porque abrangem infrações relacionadas com o serviço. Nesse caso, devem ser descritas em regulamentos próprios de cada força militar. Já os crimes militares, descritos no Código Penal Militar, exigem punição tipificada por meio de lei em sentido formal, respeitando o princípio da legalidade.

Apesar de o Estatuto dos Militares ser anterior à Constituição de 1988, o STF o considerou compatível com a norma constitucional porque se limita a prescrever que as transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do artigo 24 do Decreto 4.346/2002, os quais não ofendem o princípio da reserva legal”.

Caso concreto

Com a decisão, o STF determinou o retorno do pedido do militar à primeira instância para análise de outros argumentos sobre o mérito de sua situação disciplinar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

CE aprova inclusão de abordagens femininas nos currículos escolares

Segue para análise do Plenário um projeto de lei que torna obrigatória a inclusão de abordagens femininas nos conteúdos curriculares da educação básica pública e privada e cria a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História. O texto (PL 557/2020) foi aprovado nesta terça-feira (27) na Comissão de Educação (CE), com relatório favorável da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS).

De acordo com a matéria, apresentada pela deputada Tabata Amaral (PSB-SP), as abordagens femininas nos ensinos fundamental e médio devem incluir aspectos de história, ciência e cultura do Brasil e do mundo, de forma a destacar contribuições de mulheres nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.

Como justificativa para a alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394, de 1996), a autora destaca que as mulheres têm baixa representação no mundo científico, em razão do preconceito e desencorajamento quanto aos lugares que podem ocupar, apesar de demonstrarem excelente desempenho escolar.

O projeto estabelece ainda que a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História deverá ser promovida anualmente, na segunda semana do mês de março, nas escolas de educação básica do país.

Para a relatora, em razão de preconceitos existentes, atividades consideradas difíceis, como as relacionadas às ciências exatas, são muito mais associadas a homens do que a mulheres.

— Tais estereótipos influenciam a tomada de decisões de meninas já a partir dos 6 anos de idade, desencorajando-as de interesses em determinadas matérias, o que, por consequência, reflete na baixa representatividade feminina em diversas áreas e carreiras de grande reconhecimento — argumentou Soraya.

A senadora ressaltou ainda que a proposição vai ajudar a promover um futuro de maior igualdade e presença das mulheres em campos nos quais elas não se sentem representadas, como na política, física, filosofia, matemática e tantos outros.

— Pesquisas recentes revelam que aproximadamente 84,1% das meninas brasileiras entrevistadas, de 14 a 19 anos, não se sentem representadas nos espaços institucionais, e que as mulheres têm mais chance de abandonar seus estudos relacionados às áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática do que os homens — afirmou.

Ainda conforme Soraya, as mulheres hoje são maioria nos bancos de universidades, estão sendo aprovadas em concursos públicos; no entanto, ainda enfrentam resistências quando precisam ascender na carreira através da política.

A senadora Zenaide Maia (PSD-RN) celebrou a iniciativa, classificando-a como necessária. Ela acredita que muitas meninas serão despertadas por meio da educação e terão um novo olhar sobre o papel da mulher na história do país.

— A gente sabe que informação é poder, e se a gente vai ter uma semana nacional valorizando as mulheres através da educação, isso é positivo demais (…) Precisamos que a sociedade como um todo, em todos os Poderes, tenha esse olhar diferenciado para a importância desse assunto na educação.

Inspirações

Já a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) informou que o tema foi alvo de muita divergência da bancada e de setores conservadores da sociedade, mas reforçou seu voto favorável ao projeto. Para ela, a matéria não tem cunho ideológico, apenas faz justiça ao reconhecer o trabalho de mulheres que fizeram a diferença no Brasil e no mundo.

Como exemplo de biografias que podem motivar meninas e mulheres a serem protagonistas de áreas dominadas por homens, como o campo da ciência e da política, ela citou as baianas Maria Quitéria, uma das heroínas da Independência do Brasil, e Irmã Dulce. 

— Essas duas mulheres me inspiraram. Uma pela coragem e a outra pela generosidade. Então, ao trazer histórias de mulheres tão queridas como Maria Quitéria e Irmã Dulce, de uma forma mais efetiva, nós vamos de fato despertar muitas meninas no Brasil.

Damares também fez referência ao filme Estrelas Além do Tempo, que conta a trajetória de mulheres negras que desempenharam papéis cruciais na Nasa (agência espacial norte-americana) durante a corrida espacial.

Maria Corina 

O senador Flávio Arns (PSB-PR) e Damares ainda reverenciaram a líder de oposição na Venezuela, Maria Corina Machado, como inspiração para as mulheres de todo o mundo. Na avaliação deles, ela é um símbolo de resistência e coragem da oposição ao governo de Nicolás Maduro. Os parlamentares disseram acreditar que a história será justa ao reconhecer o papel fundamental da líder a favor da democracia no país.

— Externo voto de aplauso, de solidariedade para Maria Corina Machado; que ela saiba que ela está sendo uma referência lá e em outros países, tanto que nós aqui no Brasil estamos falando dela — reconheceu Flávio Arns.

Fonte: Senado Federal

Posse de armas e inelegibilidade estão na pauta do Senado nesta semana

O Plenário do Senado pode votar nesta terça-feira (27) um projeto que facilita a posse de armas (PDL 206/2024). Esse projeto anula trechos de um decreto do ano passado que tinha o objetivo de diminuir a circulação de armas de fogo. Já na quarta-feira (28), está na pauta de votações do Plenário do Senado o projeto que altera a contagem de início e o prazo de duração da inelegibilidade (PLP 192/2023). De acordo com essa proposta, o período de inelegibilidade passaria a ser único: oito anos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Medida provisória prevê incentivo fiscal para produção de navios-tanque no Brasil

O benefício se aplicará aos navios-tanque novos comprados até 31 de dezembro de 2026

A Medida Provisória (MP) 1255/24 cria incentivos para a indústria naval e para o setor de petróleo. O texto permite a depreciação acelerada para os navios-tanque novos produzidos em estaleiros brasileiros e empregados no transporte de cabotagem de petróleo e seus derivados.

A depreciação acelerada é um mecanismo que reduz o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pagos pelas empresas beneficiadas.

Pela MP, as quotas de depreciação acelerada serão definidas por decreto pelo governo federal.

Vigência do benefício

O benefício se aplicará aos navios-tanque novos comprados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027.

A concessão da depreciação acelerada estará limitada a R$ 1,6 bilhão e terá vigência entre 2027 e 2031. O governo vai incluir a perda de receita na lei orçamentária, como manda a legislação fiscal.

Indústria nacional

A MP determina ainda que os navios-tanque deverão ser produzidos com índices mínimos de conteúdo local estipulados por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Segundo o Ministério de Minas e Energia, a medida provisória visa ampliar investimentos em logística para indústria de petróleo e derivados, com o objetivo de reduzir oscilações de preço com o afretamento de embarcações.

A expectativa é que a iniciativa permita a construção de mais de 15 navios-tanque de médio porte nos estaleiros do país.

Próximos passos

A MP 1255/24 já está em vigor, mas precisa ser votada na Câmara dos Deputados e no Senado para se tornar lei.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova pedido de urgência para aumento da pena de feminicídio

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para dois projetos de lei:

  • O Projeto de Lei 4266/23, do Senado, que aumenta a pena de feminicídio e inclui outras situações consideradas agravantes da pena; e
  • O Projeto de Lei 6212/23, do Senado, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para permitir a consulta ao nome e CPF de condenados por esse crime.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo

O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No recurso ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Lojistas não são considerados consumidores nas relações com credenciadora

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada “arranjo de pagamentos” – estabelecida no artigo 6º, I, da Lei n. 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das “maquininhas” de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.

De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

A relatora apontou ainda que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, “afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”.

Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos

Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, eles são distintos e independentes entre si. 

Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.

“Em observância ao pacta sunt servanda, a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes”, declarou Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.08.2024

MEDIDA PROVISÓRIA 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2024Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.


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