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LEGISLAÇÃO FEDERAL
STF notifica ao Congresso que presidentes de partidos e ex-parlamentares não podem indicar emendas – 25.8.2026

GEN Jurídico
25/08/2026
Destaque dos Tribunais:
STF notifica ao Congresso que presidentes de partidos e ex-parlamentares não podem indicar emendas – e outras notícias:
De acordo com ministro Flávio Dino, indicações feitas por esses agentes são nulas
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Congresso Nacional considere nulas todas as emendas parlamentares indicadas por presidentes de partidos que não exercem mandato legislativo e por ex-parlamentares. A medida foi determinada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854.
Após receber de 19 partidos políticos informações de que seus presidentes não dispõem de cotas ou mecanismos para alocar emendas parlamentares, Dino determinou o envio das manifestações à Polícia Federal (PF) e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Segundo o ministro, as informações subsidiarão as investigações da PF sobre eventuais irregularidades e, no Congresso Nacional, devem ser comunicadas aos órgãos e unidades envolvidos no processamento das indicações de emendas parlamentares. Para o relator, está claro que os próprios partidos não reconhecem aos seus presidentes competência para indicar, distribuir ou alocar esses recursos.
Com isso, qualquer ato que atribua a esses políticos e a ex-parlamentares a indicação de emendas deve ser considerado nulo e sem efeito jurídico. Eventual descumprimento pode resultar em apuração de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo das esferas penal e civil. Dino salientou que a legislação não contempla a figura autônoma das chamadas “emendas de líderes”.
Prestaram as informações os seguintes partidos: Avante, Cidadania, MDB, Missão, Novo, PCdoB, PDT, PL, PP, PRD, PSB, PSD, PSDB, PSOL, PT, PV, Rede, Republicanos e União Brasil. O ministro determinou a notificação pessoal dos presidentes do Podemos e do Solidariedade, que não enviaram respostas no prazo e terão mais cinco dias para fazê-lo, sob pena de multa.
Fonte: STF
Notícias
Senado Federal
Senado Verifica: saiba como os candidatos podem usar a IA nas eleições
A inteligência artificial já faz parte da rotina de muitas pessoas e deve ter um papel importante nas eleições deste ano. Mas até onde candidatos e partidos podem usar essa tecnologia? Paula Oda, do Senado Verifica, responder a essa e outras perguntas.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova prioridade para investigação e julgamento de crimes sexuais contra crianças
Texto segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê prioridade absoluta à investigação e ao julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. O objetivo é assegurar uma resposta rápida, efetiva e integrada da Justiça nesses casos, protegendo integralmente a vítima e reduzindo a impunidade.
O texto obriga o órgão ou o agente público que tomar conhecimento desse tipo de crime a comunicar o fato à polícia em até 24 horas. A vítima deverá ser ouvida em até cinco dias, preferencialmente nas primeiras 72 horas.
Conforme o texto aprovado, os peritos terão o prazo de cinco dias para elaborarem laudos e, os investigadores, até 30 dias para concluir os procedimentos. O prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
Os processos judiciais relacionados a esses crimes também terão tramitação prioritária e deverão prevalecer sobre processos não urgentes.
União, estados, DF e municípios poderão organizar o atendimento integrado à vítima, por meio de cooperação a ser definida em regulamento.
O colegiado acolheu o substitutivo do relator, deputado Delegado Caveira (PL-PA), ao Projeto de Lei 1478/26, do deputado Duda Ramos (Pode-RR).
O relator enfatizou que a rapidez na investigação é fundamental para preservar provas e evitar novos danos à vítima. “A morosidade compromete diretamente a prova, dada a deterioração dos vestígios e a falibilidade da memória da vítima, e intensifica a revitimização, agravando o sofrimento e desestimulando a denúncia”, afirmou.
O substitutivo retirou da versão original a previsão de suspensão da prescrição enquanto houvesse medidas essenciais pendentes que dependessem da atuação do Estado. Segundo o relator, a regra poderia gerar insegurança jurídica por criar hipótese de suspensão da prescrição sem critérios definidos.
Responsabilização por atrasos
Pela medida, o descumprimento injustificado dos prazos e das prioridades poderá resultar na apuração administrativa da conduta do agente responsável.
O texto considera atraso injustificado a “inércia, negligência ou omissão que comprometa a produção de prova essencial ou a tramitação prioritária do processo”. Não será considerado atraso injustificado quando houver impossibilidade técnica ou circunstância excepcional.
O substitutivo também prevê que a União poderá criar, em cooperação com os demais entes federativos, um sistema de monitoramento para identificar gargalos, avaliar o desempenho dos órgãos e subsidiar políticas públicas.
Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF publica acórdão sobre restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
DJe desta sexta (21) traz o inteiro teor da decisão do Plenário sobre a matéria
A edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta sexta-feira (21) traz a publicação dos acórdãos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, regras que restringem a compra ou a utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. No julgamento, ocorrido em 23 de abril, a Corte considerou que as limitações levam em conta a proteção da soberania nacional e, portanto, cabe à União autorizar esse tipo de transação.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de atuação da denunciante como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual por parte de servidor público. Para o colegiado, a atuação da vítima nesses casos – inclusive com capacidade postulatória nos autos – não viola as garantias da defesa nem o sigilo dos autos.
Com base nesse entendimento, o colegiado – após manifestação favorável da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF) – negou mandado de segurança no qual a defesa do denunciado alegava que a participação das denunciantes resultaria em indevida concessão de poderes semelhantes aos das partes ou do assistente de acusação – figura não prevista legalmente no PAD. Além disso, segundo os impetrantes do mandado de segurança, essa participação violaria garantias constitucionais e processuais da defesa.
No entanto, para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a participação das denunciantes no processo administrativo “não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa”, permanecendo asseguradas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.
PAD sobre condutas sexuais deve considerar Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
O ministro lembrou que, conforme estabelecido pela Súmula 665, o controle jurisdicional do PAD é restrito à verificação da regularidade do procedimento, à luz dos princípios legais e constitucionais, não podendo o Judiciário se aprofundar no mérito administrativo, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No caso analisado, o relator considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto 1.973/1996).
Com base no protocolo do CNJ, Antonio Carlos Ferreira apontou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas, na qualidade de terceiras interessadas, em processos que apurem qualquer forma de violência de gênero, inclusive sexual, com o objetivo de buscar a verdade real dos fatos e preservar a dignidade humana – sem deixar de observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.
Para o ministro, a intervenção da denunciante nos autos não prejudica a defesa técnica nem a autodefesa, mantendo-se íntegra a garantia de impugnação de todos os argumentos e de contraposição às provas apresentadas pela vítima.
“Sobre o sigilo dos autos, tem-se que há vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao feito, revelando-se inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorrerão em descumprimento da referida obrigação legal”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
Recurso contra multa em agravo interno dispensa depósito prévio para ser admitido
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recolhimento prévio da multa processual aplicada em agravo interno não é condição obrigatória para a admissão do recurso interposto com o único objetivo de impugnar a própria penalidade. Para o colegiado, exigir o pagamento antecipado da multa nessa hipótese inviabilizaria o controle jurisdicional sobre a legalidade da sanção.
A controvérsia surgiu quando a Segunda Turma não admitiu um recurso especial devido à falta de recolhimento prévio da multa. A sanção havia sido aplicada anteriormente no julgamento de agravo interno declarado manifestamente improcedente em votação unânime, conforme previsto no artigo 1.021, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na sequência, em recurso à Corte Especial, a parte alegou divergência a respeito da interpretação do parágrafo 5º do artigo 1.021, apontando um precedente da Terceira Turma em sentido contrário. Nos embargos de divergência, a parte sustentou que o depósito prévio da multa imposta no julgamento do agravo interno não deveria ser exigido nos casos em que o recurso subsequente se destina exclusivamente a contestar sua aplicação.
Exigência de depósito prévio inviabiliza controle jurisdicional da multa
O ministro Og Fernandes, relator para o acórdão na Corte Especial, lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto – prosseguiu –, a controvérsia não diz respeito à regra geral de exigibilidade do depósito prévio, mas à situação específica em que o recurso subsequente é interposto apenas para impugnar a própria multa processual anteriormente aplicada.
Nesse contexto, o ministro afirmou que não é razoável exigir da parte o recolhimento prévio da multa para viabilizar a discussão acerca da legalidade ou do cabimento dessa mesma sanção: “A interpretação literal e absoluta do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, quando dissociada da finalidade do sistema recursal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, acaba por produzir consequência incompatível com a própria lógica do devido processo legal, pois impede o controle jurisdicional da penalidade imposta”.
Recurso não pode ser considerado presumidamente protelatório
Og Fernandes esclareceu que a multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC possui nítido caráter sancionatório e pressupõe o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, em contexto de abuso do direito de recorrer.
Entretanto – ponderou o ministro –, o recurso interposto exclusivamente para contestar essa penalidade tem objeto distinto daquele anteriormente apreciado pelo órgão colegiado e, por isso, não pode ser automaticamente considerado protelatório.
“Nessa linha, o pressuposto objetivo previsto no artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com sua finalidade teleológica, restringindo-se às hipóteses em que o novo recurso reproduza discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecido comportamento processual abusivo”, concluiu Og Fernandes ao dar provimento aos embargos de divergência e determinar o retorno dos autos à Segunda Turma para que prossiga no exame do recurso especial.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.8.2026
DECRETO 13.106, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 – Regulamenta o art. 79, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas.
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