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STF: municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTu – 18.8.2026

ACRE

ALÍQUOTA DO IPTU

BIOMETRIA DE MÃE E BEBÊ

CONCURSO PÚBLICO

ENCCEJA

ENEM

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

POLICIAIS PENAIS

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18/08/2026

Destaque dos Tribunais:

STF: municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTu, e outras notícias:

STF decide que municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU

Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade fiscal do imposto deve considerar o valor do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

O caso envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

O município recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.

Critérios constitucionais

O relator, ministro Dias Toffoli, afastou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

Fonte: STF


Notícias

Senado Federal

CCJ aprova biometria de mãe e bebê logo após o parto

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou na quarta-feira (12) projeto que prevê a coleta de impressão digital da mãe e a impressão da sola do pé do recém-nascido. O objetivo do PL 1.447/2026, que passará por turno suplementar de votação, é aumentar a segurança nos berçários e evitar casos de troca de bebês e o tráfico de crianças em maternidades de todo o país.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova regra sobre uso de dados por inteligência artificial

O projeto continua em análise na Câmara; para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera o Marco Civil da Internet para estabelecer que as normas de proteção e tratamento de dados também sejam aplicadas sobre os dados usados por sistemas de inteligência artificial (IA).

O colegiado aprovou o substitutivo do relator, deputado Duda Ramos (Pode-RR), ao Projeto de Lei 6706/25, do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM).

O texto original alterava a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para tornar obrigatórias auditorias preventivas em sistemas de IA usados em decisões de alto impacto social.

O autor argumentou que a iniciativa permitiria identificar vieses discriminatórios e reduzir riscos antes que decisões automatizadas causem prejuízos.

Segundo ele, “o direito à revisão de decisões automatizadas funciona de maneira reativa e individualizada”, enquanto a auditoria permitiria uma atuação preventiva e periódica.

Mudanças

No entanto, o relator argumentou que essa regra poderia gerar custos elevados. “A exigência indiscriminada inviabilizaria a operação de pequenos e médios provedores no país, resultando em perda de empregos e de renda”, disse.

Duda Ramos acrescentou que incluir na LGPD obrigações administrativas específicas sobre algoritmos de IA poderia dificultar a compreensão sobre a finalidade da própria lei.

Próximos passos

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF afasta contratação temporária de policiais penais sem concurso público no Acre

Em sessão virtual, o Plenário decidiu que o concurso é a única forma válida para ingresso na carreira, conforme a EC 104/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de uma lei do Acre que permitia a contratação temporária, sem concurso público, de policiais penais estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7699, na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

Na ação, a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 58/1998. As normas autorizam a contratação temporária, por processo seletivo simplificado, para atender à necessidade de manter ou restabelecer a normalidade de atividades de segurança pública e outros serviços essenciais. O contrato pode durar até 24 meses, com possibilidade de prorrogação ou renovação por igual período.

Exigência expressa

O ministro Cristiano Zanin, relator da ADI, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 104/2019 incluiu os policiais penais no sistema de segurança pública e estabeleceu expressamente que os cargos só podem ser preenchidos por concurso público ou pela transformação de cargos anteriormente existentes. Esse entendimento foi consolidado pelo STF ao julgar casos semelhantes do Maranhão (ADI 7098) e de Minas Gerais (ADI 7505).

Em relação às demais carreiras previstas na lei, o colegiado manteve a possibilidade de contratação por processo seletivo simplificado em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de segurança e saúde.

Efeitos

O ministro também rejeitou o pedido do governo do Acre para que fosse mantida as contratações temporárias até a conclusão do concurso realizado em 2023 para recompor os quadros da polícia penal. Zanin lembrou que a proibição dessa forma de contratação para essas funções está em vigor desde 2019 e que apenas 105 dos 1.171 policiais penais em atividade foram contratados temporariamente. Além disso, há informações nos autos de que os candidatos aprovados no concurso foram convocados para posse em maio de 2026.

Fonte: STF


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção fixa em repetitivo teses sobre remição da pena por aprovação no Enem e no Encceja

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.357), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que o preso tenha concluído anteriormente o ensino médio:

1) É cabível a remição da pena por aprovação no Enem, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

2) É cabível a remição da pena pela aprovação no Encceja, ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

3) Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Incentivar esforço educacional durante a execução da pena

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência do STJ construiu, ao longo dos últimos anos, posição cada vez mais favorável ao reconhecimento do direito à remição pela aprovação no Enem, inclusive quando o sentenciado já tinha a certificação do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.

Para o ministro, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. “O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no Encceja demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível”, comentou.

O relator também explicou que os exames têm propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição: enquanto o Encceja certifica competências da educação básica, o Enem avalia o desempenho do estudante ao final do ensino médio e pode ser utilizado para o ingresso no ensino superior. Na sua avaliação, a aprovação no Enem representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, pois demanda esforço educacional de maior complexidade.

De acordo com o ministro, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que trata da remição pelo estudo – não exige que o preso comprove a falta de certificação anterior para ter direito ao benefício. “A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino”, disse.

Vedação de nova remição pelo mesmo fato

O ministro ressaltou, contudo, que a remição não pode ser concedida mais de uma vez com base no mesmo fato. Segundo ele, o benefício busca estimular o desenvolvimento intelectual e a ressocialização do preso, e repetir o mesmo exame apenas para obter novo abatimento da pena não demonstra evolução educacional, mas caracteriza dupla concessão do benefício pelo mesmo fato (bis in idem).

Por esse motivo, o relator concluiu que a remição já concedida pela aprovação no Encceja ou no Enem impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior.

Fonte: STJ

Segunda Turma valida eliminação de candidato a policial penal com histórico social incompatível

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi legal a exclusão de candidato em concurso público para o cargo de policial penal (antigo agente penitenciário) na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, baseada em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, casos com punibilidade extinta e inquérito policial em curso.

Após ser eliminado do certame, o candidato impetrou mandado de segurança alegando que nunca havia sido condenado criminalmente e que só tinha em seu passado a decretação de uma medida protetiva. Ele admitiu a existência de alguns inquéritos, mas destacou que a punibilidade já havia sido extinta.

O juízo concedeu liminar para que o candidato participasse do curso de formação, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou a medida, o que levou à interposição de recurso no STJ.

Inquérito policial e casos arquivados devem ser considerados para funções sensíveis

O relator na Segunda Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o levantamento da vida do candidato apontou seu envolvimento em diversos ilícitos – casos de lesão corporal, ameaça, posse de drogas, calúnia, violência contra a mulher e outros –, além de um inquérito policial em curso para apurar violência doméstica. De acordo com o ministro, mesmo diante do arquivamento, da baixa dos processos ou da extinção da punibilidade, tais acontecimentos não podem ser simplesmente desconsiderados.

Bellizze reconheceu que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 22 da repercussão geral, a simples existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou ação penal não basta para a eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social. A regra é que apenas condenações penais com trânsito em julgado impeçam o ingresso na carreira pública.

Contudo, o ministro ressaltou que há exceções para carreiras da segurança pública, entre outras que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, pois os critérios são mais rigorosos e exigem do julgador que avalie as circunstâncias específicas de cada caso.

Investigação social avalia mais do que antecedentes criminais

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que a investigação social deve avaliar não apenas a existência de infrações penais, mas também a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, mesmo em casos de arquivamento ou extinção de punibilidade. O objetivo – prosseguiu – é avaliar se o padrão de comportamento é compatível com cargos que exijam lisura e probidade.

Assim, ao negar provimento ao recurso, o ministro considerou que não houve violação ao princípio da presunção de inocência, já que não se discute culpa penal no caso, mas idoneidade moral. Em sua avaliação, o histórico comportamental do candidato é incompatível com o padrão ético e funcional exigido para o cargo pretendido.

Fonte: STJ


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.8.2026

LEI 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 – Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.


Agora que você já sabe que municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTu, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos

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