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LEGISLAÇÃO FEDERAL
STF invalida regra do CNMP sobre procedimento “sumário” para investigações criminais e outras notícias – 23.07.2024
GEN Jurídico
23/07/2024
Destaque dos Tribunais:
STF invalida regra do CNMP sobre procedimento “sumário” para investigações criminais e outras notícias:
Decisão unânime do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado” constantes de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que trata da instauração e da tramitação de procedimentos de investigação criminal conduzidos pelo MP. O Plenário também reafirmou o poder do Ministério Público de investigar crimes por conta própria, mas ressalvou que somente a polícia pode chefiar inquéritos.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5793, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a polícia não tem o monopólio das tarefas investigativas, e o Ministério Público pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Além disso, a atividade de apuração do MP se submete aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial, inclusive com controle judicial. “As pessoas sob investigação do Ministério Público devem poder exercer o leque de direitos e garantias conferidos a qualquer cidadão sob investigação estatal”, destacou.
Para Zanin, contudo, a norma do CNMP não se preocupou com essas exigências e se afastou do objetivo de proteger o cidadão. A seu ver, os termos “sumário e desburocratizado” trazem previsão “vaga, imprecisa e indeterminada”, incompatível com a natureza das regras sobre direitos fundamentais. A seu ver, o Conselho também ultrapassou os limites de seu poder regulamentar ao expedir normas processuais de caráter geral e abstrato em matéria cuja disciplina é de competência da União.
Em relação a dispositivo da resolução que confere ao MP o poder de requisitar a instauração de inquérito policial e a realização de diligências para apurar fatos, o ministro fixou interpretação de que essa atribuição não autoriza a instituição a assumir a presidência do inquérito, que é uma atribuição privativa da polícia.
Por fim, o relator reforçou, em seu voto, a aplicação das teses e dos parâmetros fixados pelo Plenário em relação à matéria no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318 e na modulação de efeitos fixada naquela decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Imposto zero para carnes: mudança passará pelo crivo do Senado
A regulamentação da reforma tributária será um dos destaques da pauta do Senado em agosto. O projeto (PLP 68/2024) foi aprovado na Câmara com a inclusão da carne vermelha entre os itens da cesta básica que terão alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A regulamentação terá relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que também foi relator da emenda constitucional da reforma tributária (EC 132/2023) no Senado.
Fonte: Senado Federal
Projeto inclui educação climática nas políticas públicas para preparar população
Foi apresentado ao Senado o projeto (PL 2.813/2024), que pretende preparar a população brasileira para enfrentar desastres climáticos. A proposta busca incorporar a educação para reação a desastres climáticos nas políticas públicas ambientais e educacionais. A iniciativa, de autoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), sugere modificações em três leis brasileiras.
A primeira mudança propõe que os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797, de 1989) sejam aplicados em programas e projetos destinados à promoção da educação e capacitação da população para lidar com desastres climáticos. Esses programas deverão ser realizados em parceria com órgãos de defesa civil, entidades educacionais e a sociedade civil, respeitando as especificidades regionais e locais e contemplando o princípio da justiça climática.
A segunda prevê a modificação da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795, de 1999), para incluir a dimensão ambiental e climática nas políticas públicas, assegurando que a educação ambiental e climática seja universal e inclusiva em todos os níveis de ensino.
Por fim, o projeto também propõe que o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187, de 2009) seja ajustado para promover a educação para reação a desastres climáticos como uma de suas diretrizes. A modificação prevê atividades de formação, capacitação e conscientização para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, preparando os cidadãos para agir em situações de emergência decorrentes de eventos climáticos extremos.
Na justificativa, o senador Alessandro destaca a crescente frequência e intensidade de desastres climáticos no Brasil, como enchentes, deslizamentos de terra, secas e tempestades severas, que resultam em grandes perdas humanas, materiais e ambientais. Segundo ele, a proposta busca criar uma cultura de prevenção e resiliência, essencial para a segurança e o bem-estar da população.
“O conhecimento é vital para que as comunidades possam reconhecer os sinais de perigo, adotar medidas preventivas e agir adequadamente em situações de emergência”, afirma o senador.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto exclui BPC de pessoa com deficiência do cálculo da renda familiar
Proposta também garante que o benefício possa ser acumulado com outros benefícios sociais
O Projeto de Lei 2054/24 exclui a contagem do benefício de prestação continuada (BPC) recebido por pessoa com deficiência do cálculo da renda familiar per capita mensal. A proposta tramita na Câmara dos Deputados e altera a lei que recriou o programa Bolsa Família (Lei 14.601/23), de transferência de renda. Atualmente, o BPC recebido por qualquer pessoa da família entra no cálculo.
Segundo o deputado Duarte Jr. (PSB-MA), autor da proposta, a inclusão do BPC no cálculo da renda familiar per capita pode impedir o acesso a outros benefícios sociais que são igualmente necessários para a manutenção de uma vida digna.
A proposta também garante que o benefício possa ser acumulado com outros benefícios sociais. “A cumulação dos benefícios não deve ser vista como um privilégio, mas como um direito fundamental que assegura a todos os cidadãos a possibilidade de uma vida digna e plena”, disse Duarte Jr.
Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê possibilidade de trabalho remoto para mulheres em situação de violência doméstica
Projeto está em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 2837/23 altera a Lei Maria da Penha para assegurar o trabalho remoto a mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Hoje, a lei já prevê que o juiz assegure à mulher em situação de violência doméstica, quando necessário, o afastamento do local de trabalho e a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses.
Pelo projeto, o juiz deverá garantir a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até um ano, em outro lugar onde não haja risco para a vítima ou, sendo inviável, o regime domiciliar de trabalho remoto.
Redação atual
Autora da proposta, a deputada Lêda Borges (PSDB-GO) afirma que a atual redação da lei é louvável, “pois muitas vezes o medo de sair de casa para se deslocar ao ambiente laboral se justifica, já que ela poderá sofrer alguma agressão nesse trajeto”.
“Apesar de louvável, suscita inúmeras discussões jurídicas, como, por exemplo: o empregador teria a alternativa de transferir a empregada para outro local de trabalho em que não houvesse risco para a mulher vítima de violência? Ou o empregador poderia deliberar sobre a manutenção da empregada em trabalho remoto?”, questiona.
Na avaliação da parlamentar, a lei deve ser alterada para permitir que o juiz, ao analisar cada caso e suas particularidades, estabelecer medidas protetivas, como o trabalho remoto ou o trabalho em outro local.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; de Defesa dos Direitos da Mulher; e da Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Turma equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.
O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).
Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.
O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.
A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.
Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.
TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado
Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.
A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.
Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.
CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%
No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).
Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).
No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.
CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa
O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.
Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.
“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.
Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.
A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.07.2024
PORTARIA 631, DE 19 DE JULHO DE 2024 – Aprova o Regimento Interno da Rede Nacional de Evidências em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
PORTARIA CNMP-CN 42, DE 22 DE JULHO DE 2024 – Regulamenta diretrizes e normas procedimentais complementares para a celebração da transação administrativa disciplinar no âmbito da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
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