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LEGISLAÇÃO FEDERAL
STF invalida dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa

GEN Jurídico
25/06/2026
Destaque dos Tribunais:
STF invalida dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e outras notícias:
Supremo invalida novos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade
Plenário retomou julgamento das ações contra mudanças aprovadas pelo Congresso em 2021 e manteve entendimento favorável à ampliação dos mecanismos de combate a irregularidades
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (24), o julgamento de duas ações que questionam alterações feitas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Na sessão, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos, confirmou a validade de outros trechos com interpretação conforme a Constituição e avançou na análise da reforma aprovada pelo Congresso Nacional.
A discussão ocorre no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que trata das mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Até o momento, tem prevalecido o entendimento convergente dos relatores, ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, embora ainda haja dispositivos pendentes de análise.
Na sessão anterior, no mês passado, o STF validou a exigência de intenção (dolo) para a caracterização da improbidade administrativa e manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais. A Corte também afastou parte das regras sobre a responsabilização de particulares e sobre a proibição de contratar com o poder público.
O julgamento ainda não foi concluído e será retomado em data a ser definida.
Confira os principais pontos analisados nesta sessão:
Perda de função pública
O Plenário acolheu proposição do ministro Dias Toffoli no sentido da perda de todas as funções públicas do agente condenado por improbidade, mas, excepcionalmente e fundamentadamente, o juiz poderá deixar de aplicar a perda a uma ou outra função pública específica, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Indisponibilidade de bens
O STF entendeu que as exigências criadas pela nova lei reduziram a efetividade das ações destinadas a recuperar recursos desviados dos cofres públicos. Por isso, declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial. A regra que impedia a presunção de urgência para a adoção da medida foi parcialmente afastada.
O Plenário também ajustou a interpretação da norma para permitir o bloqueio de bens quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência. Além disso, entendeu que a medida pode alcançar não apenas os valores necessários para reparar o dano ao erário, mas também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.
Limitação da atividade do magistrado
O STF derrubou dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos apresentados no processo. A lei determinava que o magistrado ficasse vinculado ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial e impedia que a conduta investigada fosse analisada sob categoria diversa da apontada pelo autor da ação.
Para os ministros, cabe a quem propõe a ação apresentar os fatos considerados irregulares, mas a definição jurídica desses fatos é atribuição do Judiciário. Segundo o entendimento da Corte, impedir essa análise compromete a independência do juiz e pode gerar a necessidade de novas ações sobre os mesmos fatos.
Ônus da prova
O dispositivo que proíbe transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas em ações de improbidade administrativa foi mantido. O Tribunal ressalvou, porém, que a regra não afasta o dever de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo, inclusive para apresentação de informações e documentos.
Manifestação dos tribunais de contas
O STF declarou inconstitucional o dispositivo que obrigava a consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano causado aos cofres públicos. A regra previa que o órgão deveria se manifestar antes da definição do valor a ser ressarcido, em prazo de até 90 dias.
Para a maioria do Plenário, a exigência criou uma etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferiu indevidamente na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Responsabilização de múltiplos réus
O trecho da lei que, nos casos de improbidade praticada por mais de uma pessoa, limitava o ressarcimento ao erário à participação direta de cada envolvido e afastava qualquer forma de responsabilidade solidária foi declarado parcialmente inconstitucional.
Também por maioria, o Plenário entendeu que, embora as sanções devam ser individualizadas conforme a conduta de cada réu, a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis pelo dano, observadas as circunstâncias de cada caso.
Natureza da ação de improbidade
O STF interpretou de acordo com a Constituição o dispositivo que afirmava que a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil. Para a Corte, a própria Constituição atribui natureza civil à improbidade administrativa, e a lei não poderia afastar essa característica.
Os ministros ressaltaram, contudo, que a ação de improbidade deve permanecer voltada à apuração e à punição de atos específicos, sem se confundir com outros instrumentos processuais, como a ação civil pública.
Partidos políticos
Em relação ao dispositivo que prevê a responsabilização de partidos políticos e de suas fundações pela Lei dos Partidos Políticos em casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos, o entendimento foi o de que a regra não pode ser interpretada como uma exclusão da Lei de Improbidade Administrativa. Com isso, foi mantida a possibilidade de aplicação simultânea dos mecanismos de fiscalização e responsabilização previstos nas duas leis, quando cabíveis.
Fonte: STF
Notícias
Câmara dos Deputados
Comissão aprova proteção de consumidor no uso de produto e serviço com inteligência artificial
Projeto de lei está em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece diretrizes para proteger os direitos dos consumidores no uso de produtos e serviços que utilizam Inteligência Artificial (IA), com foco em transparência, equidade e privacidade.
As empresas ficam obrigadas a informar, de forma clara e destacada, quando o consumidor estiver interagindo com sistemas, respostas ou conteúdos gerados por IA. Também devem explicar, de maneira acessível, a função do algoritmo e seus impactos sobre a experiência do usuário.
Em caso de decisão automatizada – como recusa de crédito ou diagnóstico médico –, o consumidor terá direito de solicitar informações sobre os critérios utilizados, respeitados os segredos comercial e industrial. Além disso, poderá recorrer da decisão e pedir revisão humana.
O projeto assegura ainda o direito de exclusão de dados: o consumidor poderá solicitar, a qualquer tempo, a retirada de suas informações dos bancos de dados usados para treinar ou operar sistemas de IA.
A regra não se aplica a dados do ecossistema de crédito, como histórico e avaliação de risco, desde que observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de proteção de dados.
Discriminação e sanções
O texto proíbe o uso de sistemas de IA que resultem em discriminação algorítmica – ou seja, tratamento desigual baseado em raça, sexo, idade, deficiência ou qualquer outro fator protegido por lei. As empresas deverão realizar auditorias periódicas para identificar e corrigir vieses, além de manter canais de denúncia e reparação para consumidores prejudicados.
O descumprimento das regras sujeita as empresas a advertência com prazo para correção, multa de 1% a 5% do faturamento e suspensão temporária do uso de sistemas de IA.
Revalidar receita
O texto aprovado inclui inovação relacionada à área da saúde: autoriza o uso de IA certificada pelo Executivo para revalidar receitas médicas de medicamentos de uso contínuo, conforme regulamentação a ser definida. O texto inclui a regra na lei que trata do exercício da medicina (Lei 12.842/13).
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado David Soares (Pode-SP), a três propostas: PL 4089/24, do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ); PL 5441/25, do deputado João Daniel (PT-SE); e PL 6586/25, do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM).
O relator incorporou conceitos de proteção dos direitos dos consumidores à luz de legislação europeia sobre o tema (AI Act) e das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira.
Segundo Soares, o texto prevê a obrigatoriedade de informar ao consumidor, de forma “clara e destacada”, quando a interação é com sistemas de inteligência artificial. “No Brasil, cresce o uso de IA em serviços essenciais como saúde, segurança pública e finanças, o que aumenta a responsabilidade do Estado em assegurar que essa tecnologia não viole direitos fundamentais”, afirmou.
Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta de acesso a antecedentes criminais por violência doméstica
Texto segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece normas para a consulta de antecedentes criminais relacionados a crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A proposta aprovada restringe a consulta às informações públicas contidas em certidões criminais emitidas pelo Poder Judiciário. O acesso será limitado a condenações penais com decisão definitiva, conhecidas como transitadas em julgado.
O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), ao PL 248/24, da deputada Silvye Alves (União-GO).
A versão proíbe que constem da consulta informações sobre investigações em curso ou registros e anotações policiais.
“É essencial preservar a presunção de inocência e impedir que informações ainda não submetidas a juízo definitivo sejam utilizadas de forma indevida, precipitada ou incompatível com as garantias constitucionais”, justificou Delegado Paulo Bilynskyj.
Além disso, a proposta determina que a emissão das certidões deverá observar as regras de proteção de dados previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O projeto também prevê que órgãos competentes realizem campanhas de conscientização para que mulheres obtenham esse histórico criminal em casos de potencial vulnerabilidade.
Mudanças
O texto original permitia que entidades de defesa e proteção da mulher consultassem dados de antecedentes armazenados em sistemas de órgãos públicos de forma mais ampla para fins de conscientização e prevenção.
O relator disse ter feito as mudanças para dar maior segurança jurídica ao texto. “O substitutivo equilibra valores igualmente relevantes. De um lado, a proteção da intimidade, da vida privada, da presunção de inocência e dos dados pessoais. De outro, a proteção da vida, da integridade física e da dignidade das mulheres em situação de potencial vulnerabilidade”, explicou Bilynskyj.
Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF reafirma validade de redutor do tempo para aposentadoria proporcional de professor
Reconhecimento de repercussão geral e reafirmação da jurisprudência sobre a matéria ocorreu em deliberação do Plenário Virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor de cinco anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1558247, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.462) e mérito julgado no Plenário Virtual. A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Constitucionalidade superveniente
O recurso foi apresentado por uma professora aposentada contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que afastou a incidência do redutor de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez. De acordo com a Turma, o Conselho Especial do TJDFT declarou a constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008, dispositivo que veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional.
No STF, a professora argumenta que o Tribunal do DF reconheceu a constitucionalidade superveniente do artigo da norma distrital com base na Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019, que passou a permitir que cada ente federativo defina a forma de cálculo das aposentadorias. A constitucionalidade superveniente é a ideia de que uma lei que nasceu incompatível com a Constituição poderia se tornar constitucional posteriormente em razão de uma mudança no texto constitucional. Contudo, havia uma incompatibilidade originária com a Constituição, e a decisão violou o direito adquirido dos servidores públicos.
Momento da edição
Em sua manifestação, o presidente do Supremo, o ministro Edson Fachin, destacou que o STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 85655, assentou que o entendimento do TJDFT, ao declarar válido o artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 com fundamento na ampliação da autonomia dos entes federativos promovida pela EC 103/2019, violou a jurisprudência da Corte que veda a figura da constitucionalidade superveniente.
O entendimento do Supremo é de que a lei inconstitucional na época de sua edição não pode ser convalidada por uma emenda constitucional posterior. Assim, a lei contrária ao texto constitucional vigente na época de sua edição é nula.
Jurisprudência consolidada
O ministro acrescentou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido exclusivamente a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais. Em outras palavras, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério.
O ministro Gilmar Mendes ficou vencido no julgamento quanto à reafirmação da jurisprudência do STF.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.
Fonte: STF
STF mantém norma do Conama sobre emissão de poluentes por plataformas de petróleo eletrificadas
Por unanimidade, Tribunal negou argumento de inconstitucionalidade, mas recomendou ampliação do debate em nova regulação da matéria
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que afasta os limites de emissão de poluentes atmosféricos para as plataformas de petróleo totalmente eletrificadas que estejam além do mar territorial brasileiro, desde que a geração elétrica de cada turbogerador seja inferior a 100 megawatts (MW). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7467, na sessão plenária virtual concluída em 15/6.
A norma objeto do debate é a Resolução 501/2021 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Ela alterou regras da Resolução 382/2006, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.
Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que a norma afrontaria o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a exigência de estudo de impacto prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental.
Já a Advocacia-Geral da União (AGU), em manifestação nos autos, afirmou que os parâmetros até então vigentes eram incompatíveis com os avanços tecnológicos de geração de energia em águas profundas e com os novos padrões de emissão de poluentes de fontes fixas estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Soluções tecnológicas mais eficientes
No voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou a necessidade de compreender as peculiaridades das atividades exercidas pelas plataformas totalmente eletrificadas. Ela citou informações trazidas pela Petrobras, admitida no processo como amicus curiae, segundo as quais a norma permitiu a adoção de soluções tecnológicas mais eficientes nas emissões e dar seguimento à transição para uma produção de baixo carbono. Além disso, a estatal comprovou a significativa diminuição das emissões de CO₂ por barril de petróleo produzido, a partir da utilização de tecnologias mais avançadas.
Para a ministra, a PGR conseguiu demonstrar a insuficiência dos debates e estudos para a aprovação da resolução de 2021, mas não comprovou prejuízo concreto ao direito ao meio ambiente ecologicamente sustentável ou à saúde. “A edição do ato objetivou incentivar a utilização de plataformas totalmente eletrificadas, que geram 20% menos poluentes do que as comuns”, afirmou.
A relatora observou, ainda, que a invalidação das regras acarretaria prejuízos bilionários para a Petrobras e para todos os outros operadores do setor, decorrentes do pagamento de multas pela rescisão dos contratos já assinados, da indenização das partes contratadas, além do atraso no início das operações programadas.
Ajustes necessários
Em seu voto, contudo, a ministra recomendou que o Conama, no processo de aperfeiçoamento da Resolução 501/2021, amplie o debate público sobre a matéria, com a produção de novos pareceres técnicos e a participação de órgãos de fiscalização e proteção ambiental, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Ministério Público, a fim de dar “maior transparência e melhor informação dos fundamentos a serem divulgados para toda a sociedade”.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma valida alienação por iniciativa particular que não seguiu o artigo 880 do CPC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desrespeito ao procedimento previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC) não invalida a alienação por iniciativa particular, desde que não tenha havido prejuízo às partes.
Na origem do caso, uma instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial, e o devedor ofereceu imóveis à penhora. Após o segundo leilão, parte dos bens foi arrematada, mas um imóvel remanescente foi adquirido por meio de alienação por iniciativa particular (venda direta). A venda foi homologada pelo juízo e, na sequência, houve imissão na posse do adquirente.
O ex-proprietário ajuizou ação em que alegou nulidade da venda do imóvel, por ter ocorrido por iniciativa particular logo após o segundo leilão e sem a sua prévia intimação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou a ação improcedente.
No recurso ao STJ, o antigo dono do imóvel sustentou que a venda direta não observou as normas processuais, o que teria comprometido a segurança jurídica e lhe causado perdas e danos, além de lucros cessantes. Argumentou que, se tivesse sido informado da venda direta, teria exercido seu direito de preferência.
Apesar de não cumprir as exigências legais, venda não prejudicou o devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que não foram cumpridas as exigências previstas no artigo 880 do CPC para a venda direta do bem penhorado, como requerimento do exequente, intimação das partes e fixação das condições da alienação pelo juiz, ainda que posteriormente o banco tenha anuído com a alienação e o magistrado homologado o negócio.
Apesar disso, a ministra destacou que a alienação se deu por valor superior a 50% da avaliação, além de ter sido paga à vista e intermediada por leiloeira experiente.
Segundo a relatora, o prejuízo alegado pelo ex-proprietário se referia à impossibilidade de familiares exercerem o direito de preferência para manter o imóvel na família, diante da ausência de intimação prévia do devedor. Contudo, ela observou que tanto o filho quanto o irmão do devedor tiveram ciência do interesse do terceiro pelo imóvel e se abstiveram de apresentar propostas.
Flexibilidade na alienação por iniciativa particular
Além disso, a ministra enfatizou que a tese de perda da chance de exercer o direito de preferência não foi apresentada na petição inicial nem nas impugnações à arrematação nos autos da execução, tendo surgido apenas no momento da réplica.
Nancy Andrighi ressaltou que, na alienação por iniciativa particular, cabe ao juízo fiscalizar as negociações e verificar o cumprimento dos requisitos legais. Ela acrescentou que “há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário”.
Ao manter a validade da venda direta realizada após o segundo leilão, a ministra concluiu que, uma vez homologado o negócio pelo juiz, eventual invalidade depende da demonstração de prejuízo.
Fonte: STJ
Quarta Turma reforma decisão que aplicou a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível aplicar, por analogia, a Súmula 308 à alienação fiduciária de imóvel, considerando que esta é regulada por legislação própria e tem tratamento jurídico distinto da hipoteca.
De acordo com o processo, uma consumidora celebrou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e pagou integralmente o valor combinado, mas não conseguiu transferir o bem para seu nome, pois havia gravame lançado na matrícula do imóvel em favor de uma instituição financeira. O gravame decorreu de contrato de abertura de crédito firmado entre o banco e a construtora para a construção de unidades habitacionais, com pacto de alienação fiduciária do edifício onde se localiza o apartamento em discussão no processo.
A instituição financeira recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aplicar, por analogia, a Súmula 308 e determinar a baixa definitiva do gravame, além da outorga da escritura do imóvel. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e o banco não teria eficácia perante a compradora, pois a satisfação dos interesses da instituição financeira não poderia prejudicar terceiros de boa-fé.
No recurso especial, o banco sustentou que não é possível aplicar a Súmula 308 ao caso, por não se tratar de hipoteca. Argumentou que a alienação fiduciária de imóvel é regulada por legislação própria e que apenas seria possível resolver a propriedade fiduciária em favor do devedor fiduciante com a quitação da dívida.
Alienação fiduciária é diferente de hipoteca
“O entendimento da Súmula 308 não deve ser estendido de forma ampla e irrestrita à hipótese de alienação fiduciária”, destacou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha. Conforme explicou, o enunciado trata de situações em que o imóvel, dado como garantia hipotecária, é adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis.
Segundo o relator, a turma julgadora entende que a alienação fiduciária, regida por legislação própria, não apresenta similaridade de tratamento jurídico com a hipoteca de imóvel financiado pelo SFH.
O ministro lembrou que a Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, dispõe que a transferência dos direitos sobre o imóvel objeto da garantia depende da anuência do credor fiduciário (instituição financeira), devendo o comprador assumir as respectivas obrigações.
Garantia fiduciária prevalece sobre contrato de compra e venda
Ao dar provimento ao recurso interposto pelo banco, Noronha ressaltou ainda que o contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a construtora não pode produzir efeitos em prejuízo da garantia constituída pela propriedade fiduciária.
Nesse sentido, o ministro enfatizou que os termos da escritura pública de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária, firmada entre a construtora e a instituição financeira para a construção de unidades habitacionais, devem prevalecer sobre o contrato de compra e venda celebrado diretamente entre a compradora e a construtora.
Fonte: STJ
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