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STF: exploração de loterias depende de licitação e outras notícias – 16.10.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CITAÇÃO POR EDITAL

COFINS

EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS

INVENTÁRIO NACIONAL DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

MEDIDAS PROTETIVAS

PERDAS E DANOS

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16/10/2024

Destaque dos Tribunais:

STF reafirma entendimento de que exploração de loterias depende de licitação

A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora fixou tese de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a exploração de loterias por agentes privados depende de autorização estatal precedida de licitação. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1498128.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1323). Assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Licitação

O caso julgado diz respeito a uma empresa de Fortaleza que pretendia explorar atividades de loteria análogas às conhecidas como “Loteria dos Sonhos”, produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece).

O pedido foi inicialmente concedido pela 11ª Vara da Fazenda Pública estadual. Mas a Turma Recursal acolheu recurso do estado e negou a autorização, sob o argumento de que o exercício da atividade de loteria, por ter natureza de serviço público, deve ser precedido de licitação.

Isonomia

No STF, a empresa argumentava que terceiros já exploram o serviço sem procedimento licitatório prévio e que a exigência de licitação no seu caso estabeleceria um tratamento desigual.

Titularidade estatal

Ao analisar o recurso, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o STF, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, afirmou a natureza de serviço público dos concursos de loteria e, consequentemente, a exigência de licitação para sua exploração por agentes privados.

No caso dos autos, Barroso frisou que o fato de haver particulares operando o serviço sem licitação não altera sua natureza de serviço público. Segundo o ministro, o Estado é titular desse serviço e, portanto, ele não pode ser desempenhado em regime de livre iniciativa.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

Vai à sanção projeto que cria Inventário Nacional de Substâncias Químicas

O Senado aprovou nesta terça-feira (15) um projeto de lei que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, para avaliação e controle do risco das substâncias em circulação no país (PL 6.120/2019). Com o objetivo de minimizar os impactos de substâncias nocivas à saúde da população e ao meio ambiente, o texto cria o comitê técnico de avaliação de substâncias químicas e o comitê deliberativo de substâncias químicas. O texto vai à sanção do presidente Lula.

Fonte: Senado Federal

Lula envia ao Congresso Nacional projeto que aumenta pena para crimes ambientais

O presidente Lula enviou ao Congresso Nacional o projeto que aumenta as penas para os crimes ambientais. No caso de incêndio intencional em florestas e de destruição de unidades de conservação, a punição será de três a seis anos de reclusão. Apesar de elogiar a iniciativa, o senador Fabiano Contarato (PT-ES) defendeu a votação de propostas já em tramitação, a exemplo de uma, apresentada por ele, que torna esses delitos em crime hediondo e com a expropriação da terra quando for comprovada a intencionalidade (PL 3.589/2024). Já o senador Jaime Bagattoli (PL-RO) defendeu cautela ao afirmar que os produtores rurais não podem ser considerados criminosos porque são os primeiros a preservarem as áreas de plantio.

Fonte: Senado Federal

CE aprova política nacional para baratear preço do livro

A Comissão de Educação (CE) aprovou na terça-feira (15) projeto, conhecido como “Lei do Preço de Capa”, que cria a política nacional do livro para estabelecer a fixação de preço e de regras de comercialização. Todo livro receberá da editora precificação única pelo prazo de um ano, a partir de seu lançamento ou importação. O objetivo é reduzir o preço e melhorar o acesso à leitura.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova pedidos de urgência para vários projetos de lei

A Câmara dos Deputados aprovou requerimentos de urgência para vários projetos de lei. Confira:

  • Projeto de Lei 1069/23, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE), que acaba com a carência para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a mulheres com endometriose enquanto manifestação incapacitante;
  • Projeto de Lei 7063/17, do Senado, que institui um novo marco legal para a parceria público-privada (PPP);
  • Projeto de Lei 1743/24, do deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), que cria, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma diretoria administrativa e uma diretoria executiva;
  • Projeto de Lei PL 336/24, da deputada Bia Kicis (PL-DF), que cria o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica e institui diretrizes para a melhoria da saúde das pessoas nessa situação; e
  • Projeto de Lei 2597/24, que altera as normas sobre seguro privado no Brasil.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova aumento de pena para quem descumprir medidas protetivas contra crianças e adolescentes

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aumenta a pena para os crimes de violência doméstica contra criança e adolescentes.

O texto altera a Lei Henry Borel que institui medidas protetivas nos casos em que as violações aos direitos de crianças e adolescentes ocorrem em contexto doméstico e familiar.

Pela proposta, a pena para quem descumprir as medidas protetivas passa a ser de 1 a 4 anos de prisão, hoje é de 3 meses a 2 anos. Já para quem deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, a pena será de 1 a 4 anos de prisão, hoje é de 6 meses a 3 anos.

A pena duplica, se o crime resultar em lesão corporal grave, e triplica, se resultar em morte. O texto também prevê multa que pode variar de três a vinte salários mínimos.

Emenda

A medida está prevista no Projeto de Lei 2238/24, do deputado Allan Garcês (PP-MA), que recebeu parecer favorável do deputado Pastor Eurico (PL-PE).

Segundo o relator, o objetivo é “estimular a observância da lei e reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a repressão à violência contra crianças e adolescentes”.

Em seu parecer, Pastor Eurico acrescentou ao texto emenda para que os responsáveis por maus tratos à criança e adolescente garantam à vítima o acesso a tratamento de saúde especializado e o auxílio por profissional de assistência social habilitado.

Próximos passos

A proposta, que está sujeita à apreciação do Plenário, ainda será analisada pela Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF confirma decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

Para o Plenário, norma que restabeleceu alíquotas já cobradas desde 2015 não viola a segurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade

Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Dever de cooperação

Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas (MG), em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica. “Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG. Dessa forma, ela determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É permitida a citação por edital do réu que não tiver endereço conhecido em país estrangeiro

​O fato de o réu ter residência em outro país não justifica, por si só, a citação por edital, já que é possível solicitar cooperação jurídica por carta rogatória para a prática desse ato processual. No entanto, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incerteza quanto ao endereço autoriza a citação editalícia.

No caso, uma empresa ingressou com ação de querela nullitatis alegando a ilegalidade de sua citação por edital em um processo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora o autor da ação tenha indicado endereços que seriam da empresa ré e de seus sócios, todas as tentativas de citação foram fracassadas.

Falta de endereço no exterior inviabilizou expedição da carta rogatória

Segundo o TJSC, em uma dessas tentativas foi informado que a representante legal da empresa estaria residindo nos Estados Unidos, mas a falta de um endereço específico impossibilitou a expedição de carta rogatória, o que levou o magistrado a deferir a citação por edital.

Ao STJ, a empresa alegou que, diante da notícia de que a parte ré residia nos Estados Unidos, deveria ter sido enviado um pedido à alfândega daquele país, por meio da cooperação jurídica internacional, para que informasse o endereço. Assim, somente com uma resposta negativa da alfândega, ou após o cumprimento da carta rogatória no endereço fornecido, é que todos os meios de localização pessoal estariam esgotados, o que autorizaria a citação por edital.

A recorrente sustentou ainda que a falta de envio da carta rogatória demonstra que não foram adotadas todas as medidas possíveis para encontrá-la, tornando-se inválida a citação por edital.

Negativa da carta rogatória não é pré-requisito para a citação por edital

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 27 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a cooperação jurídica internacional pode ter como objeto a citação, a intimação e a notificação judicial ou extrajudicial, além da colheita de provas e da obtenção de informações. Segundo a ministra, entre esses mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.

Por outro lado, a ministra ressaltou que o artigo 256, inciso II, do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível. “Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC”, disse.

A relatora explicou que, embora o artigo 256, parágrafo 1º, do CPC preveja que um país deve ser considerado inacessível, para fins de citação por edital, se recusar o cumprimento da carta rogatória, isso não significa que a negativa da carta rogatória seja um pré-requisito para o deferimento da citação editalícia, pois a ocorrência de qualquer uma das outras hipóteses elencadas no artigo 256 do código já autoriza essa modalidade de citação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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