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LEGISLAÇÃO FEDERAL
STF estabelece diretrizes para Segurança Cibernética e Proteção de Dados e outras notícias – 13.08.2024
GEN Jurídico
13/08/2024
Destaque dos Tribunais:
STF tem novas diretrizes para segurança cibernética e proteção de dados e outras notícias:
Medidas fortalecem a segurança da informação e o princípio constitucional da privacidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) implementou sete novas Instruções Normativas (INs) voltadas para segurança da informação em 2024. Na prática, os documentos significam um avanço na estruturação de um ambiente cibernético mais seguro, o que impacta diretamente na proteção dos dados pessoais coletados pela Corte, uma vez que criam uma base normativa de preservação e guarda. Para conhecer o teor das INs, acesse a página dos atos normativos ou veja a lista abaixo.
A segurança da informação e a proteção de dados pessoais são temas intrinsecamente conectados. Ao reforçar a salvaguarda das redes internas por meio das novas INs, o STF não apenas protege suas operações contra-ataques cibernéticos, como também assegura que os dados pessoais tratados no âmbito do Supremo estejam protegidos contra acessos não autorizados, vazamentos e outras ameaças.
Temas
As INs introduzidas pelo STF visam estabelecer um conjunto de práticas e políticas que protegem a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações dentro do Tribunal. Essas normas cobrem desde o uso das correto dos recursos de TI até o processo de gestão de riscos de privacidade e segurança da informação, abordando também o uso de equipamentos para trabalho híbrido ou remoto e a utilização de recursos para tratar informações sigilosas.
Todos os recursos e regras desses documentos estão alinhados às estratégias do STF para garantir a segurança da informação. A IN 298/2024, por exemplo, define como os recursos de tecnologia da informação (TI) do Tribunal devem ser usados corretamente.
Acesse abaixo o conteúdo completo das INs:
Instrução Normativa nº 298/2024: Dispõe sobre o uso aceitável de recursos de tecnologia da informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 299/2024: Dispõe sobre o processo de gestão de ativos de informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 300/2024: Dispõe sobre a gestão de cópias de segurança no Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 301/2024: Dispõe sobre o processo de gestão e monitoramento de registros de atividades (logs) dos sistemas e recursos informatizados do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 302/2024: Dispõe sobre o controle de acessos à informação e aos serviços de tecnologia da informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 303/2024: Institui o Processo de Gestão de Riscos de Privacidade e Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 304/2024: Altera a Instrução Normativa 267, de 12 de maio de 2022, que institui o Processo de Gestão de Incidentes de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Proposta simplifica acesso de pessoas com deficiência a direitos previstos em lei
Um projeto de lei em discussão na Comissão de Direitos Humanos (CDH) dispensa de apresentação de provas adicionais para que pessoas inscritas no Cadastro Inclusão da Pessoa com Deficiência possam ser beneficiadas por direitos previstos na legislação brasileira. De autoria do senador Carlos Viana (Podemos-MG), o PL 739/2024 altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015). O relator é o senador Romário (PL-RJ).
O Cadastro Inclusão é uma ferramenta pública criada para coletar, processar, sistematizar e disseminar informações sobre a temática da deficiência. Mantido pelo Dataprev, o registro eletrônico contém informações sobre barreiras que dificultam o exercício de direitos. Também integra bases de dados de políticas públicas relacionadas a pessoas com deficiência, informações sobre censos nacionais e outras pesquisas realizadas no país.
A proposta de Viana busca aprimorar o cadastro ao tornar mais eficaz a integração de bases de dados e facilitar o acesso das pessoas com deficiência a seus direitos. Na justificativa do projeto, Viana ressalta que, apesar da existência de diversas leis que estabelecem condições especiais para pessoas com deficiência, ainda falta uma sistemática unificada.
“Aqui nos interessa em especial o fato de a lei federal não ter previsto uma sistemática unificada para demonstrar a possibilidade de condições da pessoa com deficiência de efetivamente usufruir dos direitos que lhes são assegurados na legislação.”
De acordo com texto, o exercício dos direitos, prerrogativas e faculdades garantidos por leis e outros atos normativos ou administrativos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal não exigirá provas adicionais, levando em conta a natureza e o grau da deficiência da pessoa.
Fonte: Senado Federal
Reoneração da folha está na pauta do Plenário
O projeto de lei (PL) 1.847/2024, que define os critérios para a reoneração gradual da folha de pagamentos de setores da economia e pequenos municípios pode ser votado pelo Plenário na quarta (14). O texto também deve indicar medidas para compensar os cofres públicos.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova urgência para segundo projeto de regulamentação da reforma tributária
Discussão da proposta começa nesta terça-feira (13)
A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, o segundo texto de regulamentação da reforma tributária, contendo detalhes da gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de seu comitê gestor, da partição de receitas do novo tributo, além de regulamentar o imposto incidente sobre doações e causa mortis e a contribuição de iluminação pública. A proposta começa a ser discutida pelo Plenário na sessão desta terça-feira (13).
O primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24), que regulamenta o IBS e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), foi aprovado pela Câmara em julho e aguarda agora a análise do Senado.
Criado para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), o IBS será gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota; entre outras atribuições.
Segundo o texto, o CG-IBS será uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência orçamentária, técnica e financeira, sem vinculação a nenhum outro órgão público.
Embora a coordenação fique a cargo do comitê gestor, as atividades efetivas de fiscalização, lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa do IBS continuarão a ser realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Contribuintes e mulheres
O deputado Mauro Benevides (PDT-CE), relator do grupo de trabalho que analisou a proposta, destacou a participação de contribuintes e a reserva de vagas para mulheres no relatório que apresentou ao PLP 108/2024. Segundo Benevides, pelo menos 30% das nove diretorias do comitê deverão ser ocupadas por mulheres.
O relator afirmou que vários deputados haviam pedido para que os contribuintes fossem representados no comitê para também decidir sobre autos de infração. “Acabamos com a preocupação dos empresários de que teria fiscais de manhã, de tarde e de noite. Há uma diretoria de fiscalização e quem vai autorizar o procedimento é a coordenação. Se vier um fiscal do estado, não vai chegar outro do município e da União. Se for encontrada uma documentação que exige maior fiscalização, o ente será obrigado a compartilhar a descoberta com os outros dois entes”, explicou.
O PL votou contra a urgência do projeto. “Esta reforma tributária vai acabar de vez com nosso País. Temos um dos maiores impostos do mundo. O PLP tem mais de 150 páginas e não tivemos acesso ainda ao conteúdo”, afirmou a deputada Coronel Fernanda (PL-MT).
Já o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) lembrou que a reforma tributária foi discutida pelo Congresso por quase 40 anos. “O relator, Mauro Benevides, apresenta uma solução extraordinária, incluindo todos os envolvidos no sistema tributário, inclusive os contribuintes. A sociedade pode ter certeza de que será votado o melhor projeto de regulamentação do Comitê Gestor”, elogiou.
Aumento de imposto
Também contrária à urgência, a deputada Adriana Ventura mostrou preocupação sobre os prazos de compensação que podem prejudicar contribuintes. “Existe uma grande discussão da inclusão da previdência privada, o que penaliza quem poupa”, alertou. “Há uma preocupação com aumento de imposto.”
O líder do governo, José Guimarães (PT-CE), destacou o fim da guerra fiscal com a participação dos entes federados no comitê gestor. “Os estados patrocinaram uma guerra que só fez mal ao País. Foi a forma encontrada pelos governadores para atrair investimentos. Agora o imposto será cobrado não mais na origem, mas sim no destino. Este Comitê Gestor vai unificar tudo, vai fazer uma gestão compartilhada. Esta matéria merece uma aprovação unânime e trará um grande impacto no crescimento da economia brasileira”, declarou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios
Segundo o ministro Dias Toffoli, a atuação do conselho efetiva a regra constitucional que prevê essa exigência.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra trechos das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. Entre outros pontos, a associação alegava que o CNJ não poderia declarar a vacância de cartórios preenchidos de acordo com legislações estaduais antes da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e questionava a necessidade de provas e títulos em concursos de remoção, defendendo que fossem considerados apenas os títulos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios. Segundo ele, a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição. “Investiduras sem concurso público, mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e tenham sido implementadas antes da Lei 8.935/1994 são inconstitucionais”, destacou.
Ainda segundo o ministro, o CNJ estabeleceu que os cartórios ocupados irregularmente deveriam permanecer sob responsabilidade dos atuais ocupantes, de forma precária e interina, até o preenchimento regular dos cargos por concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, ressaltou.
Em relação à remoção, Toffoli lembrou que a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e que o STF entende que, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.
A ADI 4300 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/8.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.
Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.
O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).
No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.
Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.
“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.
A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.
Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário.
“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Desapropriação dispensa dono anterior do imóvel de pagar pelo dano ao patrimônio histórico-cultural
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o proprietário de imóvel desapropriado não responde mais pelo dano histórico-cultural causado no bem. Para o colegiado, o valor desembolsado pelo Estado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural.
Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para manter a responsabilidade de uma empresa pelo dano histórico-cultural causado em imóvel desapropriado pelo município do Rio de Janeiro.
Tanto a empresa quanto o ente federativo foram alvos de ação civil pública devido aos danos causados pela falta de conservação do imóvel de importância histórico-cultural. O MPRJ pediu que ambos fossem condenados a executar um projeto de recuperação do bem e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.
No curso da ação, o município desapropriou o imóvel para implementar um programa de habitação de interesse social. O juízo de primeiro grau determinou à empresa e, de forma subsidiária, ao município que restaurassem o imóvel em até 12 meses, conforme projeto elaborado pelo órgão de defesa do patrimônio cultural.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela ilegitimidade passiva do expropriado, direcionando a condenação apenas ao município, e afastou o dano moral coletivo, por ausência de abalo à coletividade.
Ônus de reparação de bem expropriado já é considerado na indenização
O relator do recurso do MPRJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece a sub-rogação no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
“Isso implica dizer que o ônus (de reparação) que recaía sobre o bem expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) desembolsado pelo município para a aquisição do imóvel. Ou seja, a fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago”, disse.
Para o ministro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel viola o postulado non bis in idem, uma vez que a empresa teria duplo prejuízo pelo mesmo fato: receberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria de pagar esse passivo novamente na ação.
Natureza propter rem da obrigação ambiental
Apesar do teor da Súmula 623 do STJ e da tese firmada no Tema 1.204 sobre a natureza propter rem da obrigação ambiental, o relator entendeu que o caso em análise se distingue dos processos que originaram a orientação do tribunal quanto à possibilidade de cobrar a reparação do dano tanto do proprietário atual quanto do anterior.
O ministro destacou que os recursos julgados no Tema 1.204 tratavam de transferência voluntária da propriedade; no caso em julgamento, houve desapropriação, que se distingue especialmente na fixação do preço.
“Embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização”, ressaltou.
No entanto, Gurgel de Faria ponderou que permanece a legitimidade passiva da empresa em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo – obrigação que não está relacionada ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
De acordo com o relator, o dano moral, nessa modalidade, “é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 12.08.2024
ADI 7212 MÉRITO – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional 123/2022, bem como da expressão e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, constante do art. 1º da EC 123/2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Rodrigo Machado. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 1º.8.2024.
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