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LEGISLAÇÃO FEDERAL
STF decidirá revista íntima em presídios e outras notícias – 07.02.2025

GEN Jurídico
07/02/2025
Destaque dos Tribunais:
STF retoma julgamento sobre revista íntima para entrada de visitantes em presídios
Corte vai continuar análise na próxima quarta-feira (12).
O Supremo Tribunal Federal (STF) recomeçou nesta quinta-feira (6) o julgamento que trata da legalidade da revista íntima para entrada de visitantes em presídios e da validade das provas eventualmente obtidas por meio desse procedimento. Foram apresentados os votos do relator, ministro Edson Fachin, e do ministro Alexandre de Moraes. O tema voltará ao Plenário na próxima quarta-feira (12), com as posições dos demais ministros.
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620 tem repercussão geral reconhecida (Tema 998), ou seja, a definição que vier a ser adotada pelo Supremo deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes na Justiça.
A revista íntima é um método em que o visitante ou a visitante tira a roupa ou parte dela e tem suas cavidades corporais inspecionadas, como ânus ou vagina. O caso concreto diz respeito a uma mulher acusada de tráfico de drogas por levar 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Ela foi absolvida porque a prova foi considerada ilícita, e o Ministério Público estadual recorreu ao STF.
Prática vexatória
Ao apresentar seu voto, o relator manteve sua posição contrária às revistas íntimas. Fachin considera a prática vexatória, ilegal e que viola a dignidade humana. Ele adotou sugestões de outros ministros e propôs uma tese considerando inadmissível a inspeção em que o visitante tenha de tirar a roupa e ter suas cavidades corporais examinadas. Provas encontradas por esse método são nulas, conforme a posição do ministro.
De acordo com o relator, a visita deve ser impedida de entrar no presídio se houver indício robusto de que ela tem qualquer item escondido no corpo. O poder público teria prazo de 24 meses para instalar equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais. Até o funcionamento dos aparelhos, a revista pessoal seria permitida, desde que não seja vexatória.
Divergência
Ao divergir do relator, o ministro Alexandre de Moraes citou a preocupação de autoridades dos sistemas penitenciários no país sobre a proibição das revistas íntimas. O ministro trouxe dados apontando que, em dois anos, de um universo de 500 mil visitas a presos, foram apreendidos 625 mil objetos ilícitos, como drogas e celulares.
Para o ministro Alexandre, a revista íntima, por si só, não é ilegal e deve ser feita em situações excepcionais, condicionada à concordância do visitante, seguindo protocolos pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero. Eventuais excessos ou abusos podem levar à responsabilização do agente público e à anulação da prova obtida, e a revista poderia continuar sendo feita nos casos em que os scanners corporais não estejam funcionando.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Proposta busca endurecer punições previstas na Lei Antidrogas
Crimes relacionados a drogas cometidos com armas como facas e punhais poderão ter penas aumentadas, segundo projeto em análise no Senado (PL 49/2025). A proposta, apresentada pelo senador Magno Malta (PL-ES), está aguardando encaminhamento às comissões temáticas.
Atualmente, a Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 2006) prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços quando o crime é cometido com violência, grave ameaça, uso de arma de fogo ou intimidação coletiva. O projeto amplia esse agravante para incluir no texto qualquer tipo de arma, como facas ou punhais. Assim, aumenta o número de situações em que a punição é endurecida.
Além disso, o texto determina que essa causa de aumento seja aplicada junto com outras penas que possam surgir no mesmo contexto, como aquelas relacionadas ao porte ilegal de armas ou a atos violentos. Segundo Magno Malta, o objetivo dessa medida é evitar interpretações diferentes sobre o tema e reforçar a clareza na aplicação da lei.
Malta aponta que a inclusão de novas armas entre os agravantes corrige uma lacuna na legislação atual.
“A causa de aumento de pena ignora as armas consideradas “brancas”, como, por exemplo, um punhal ou uma faca, que são igualmente lesivas e cujo porte é considerado contravenção penal”, argumenta o senador.
O senador entende também que a cumulatividade das penas respeita os princípios da legalidade e tipicidade penal, caracterizando concurso de crimes e não dupla punição pelo mesmo fato.
Se aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto aumenta pena para aborto provocado sem o consentimento da gestante
Texto também aumenta pena para estupro quando resultar em gravidez e aborto; a Câmara analisa a proposta
O Projeto de Lei 2832/24 aumenta as penas dos crimes de aborto provocado sem o consentimento da gestante e de estupro quando resultar em gravidez e aborto.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal. Hoje o código prevê pena de reclusão de três a dez anos para o crime de provocar aborto sem consentimento da gestante.
Pela proposta, se o crime for praticado mediante fraude, violência ou grave ameaça, a pena passará a ser de reclusão de 6 a 20 anos.
Equiparação com homicídio
Autor da proposta, o deputado José Medeiros (PL-MT) acredita que o aborto praticado sem o consentimento da gestante mediante fraude, violência ou grave ameaça se equipara a um homicídio.
“Nesses casos o autor ceifa a vida do feto agindo de forma dissimulada ou utilizando-se de meio que impossibilita a defesa da mulher”, argumenta o parlamentar.
“Assim e, considerando a extrema gravidade do delito, propomos que o aborto praticado sem o consentimento da vítima seja punido como homicídio”, afirma.
Estupro com gravidez
O projeto também prevê que o estupro ou estupro de vulnerável que resulte em morte ou gravidez e aborto seja punido com pena igual ao homicídio qualificado, ou seja, reclusão de 18 a 40 anos.
Hoje a pena para estupro ou estupro de vulnerável que resulta em morte é de 12 a 30 anos de prisão.
Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta muda a Constituição para instituir o semipresidencialismo no Brasil
Nesse sistema de governo, o presidente da República divide o poder com um primeiro-ministro; a Câmara dos Deputados analisa o assunto
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/25 institui o semipresidencialismo e o voto distrital misto no Brasil a partir das eleições de 2030. O texto, apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR) e outros parlamentares à Câmara dos Deputados, resgata uma proposição antiga (PEC 20/95) do ex-deputado Eduardo Jorge (SP).
No semipresidencialismo, o presidente eleito pelo voto popular direto divide o poder com um primeiro-ministro nomeado por ele, ouvido os partidos com maiores representações na Câmara.
De acordo com a proposta, o primeiro-ministro será nomeado dentre os integrantes do Congresso Nacional maiores de 35 anos.
Presidente
O presidente da República atua como chefe de Estado e comandante supremo das Forças. A ele cabe garantir a unidade e a independência da República, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas.
Primeiro-ministro
Por sua vez, o primeiro-ministro, juntamente com o conselho de ministros de Estado, chefia o governo. O primeiro-ministro elabora e apresenta ao presidente da República o programa de governo e, uma vez aprovado, comunica seu teor à Câmara dos Deputados.
O primeiro-ministro deve comparecer mensalmente ao Congresso, para explicar a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o país.
A atuação do primeiro-ministro sustenta-se no apoio da Câmara dos Deputados.
O primeiro-ministro e o conselho de ministros devem exonerar-se quando esse apoio faltar. Ou a Câmara pode votar a destituição do governo antes do fim do mandato, por meio do voto de censura.
Concentração de poder
Luiz Carlos Hauly argumenta que hoje não há mais espaço para o que chama de “presidencialismo arcaico praticado no Brasil”, no qual uma única autoridade concentra as responsabilidades de chefe de governo e de Estado.
“Esse quadro institucional precisa ser revisto para que, em caso de uma nova crise institucional envolvendo o presidente da República, o Brasil não enfrente as prolongadas e incertas crises institucionais que antecederam as quedas de [Fernando] Collor e Dilma [Rousseff] e acabam afetando também o quadro econômico brasileiro”, justifica.
Sem vice-presidente
A PEC em análise na Câmara acaba com a figura do vice-presidente da República. O texto estabelece que, em caso de impedimento do presidente da República, ausência do país ou vacância, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo os presidentes da Câmara, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
A renúncia do presidente da República será efetivada por meio de mensagem ao Congresso. Na vacância do cargo, nova eleição será realizada em 45 dias, contados da data da declaração, iniciando o eleito um novo mandato.
A proposta mantém o mandato do presidente da República em quatro anos, com início em 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Sistema eleitoral misto
A proposta de Luiz Carlos Hauly muda também o sistema eleitoral no Brasil, instituindo o voto distrital misto para a Câmara dos Deputados. Pelo sistema sugerido, o eleitor terá dois votos desvinculados: um para o candidato de seu distrito eleitoral e outro para o partido de sua preferência.
A combinação busca unir a representação local (distrital) e a proporcionalidade na distribuição de vagas entre os partidos. “O voto distrital misto permitiria uma maior aproximação entre os eleitores e seus representantes”, acredita Luiz Carlos Hauly.
Próximos passos
A PEC 2/25 será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua legalidade, juridicidade e constitucionalidade. Se admitida, será examinada por uma comissão especial a ser criada, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.
Para ser promulgado, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Não é possível dar efeito erga omnes a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar efeito erga omnes às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O colegiado entendeu que a norma do artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva, e não pode ser ampliada pelo Judiciário.
O caso julgado teve origem em ação de cumprimento individual de sentença, derivada de ação coletiva contra a Oi S/A, que garantiu a retribuição das ações da Telebras a consumidores que participaram de um plano comunitário de telefonia.
Um desses consumidores apresentou o cálculo das ações que lhe eram devidas, o qual foi impugnado pela empresa. O juízo acolheu a impugnação, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do consumidor e entendeu que a questão era de ordem pública, pois haveria diversos processos individuais, derivados da mesma sentença coletiva, discutindo o mesmo tema.
Para evitar julgamentos contraditórios e em respeito ao princípio da economia processual, o TJMS decidiu, de ofício, dar efeito erga omnes a essa decisão, com fundamento no artigo 103, III, do CDC.
Possibilidade de vinculação das decisões deve estar prevista em lei
Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o dispositivo do CDC se aplica apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva. A interpretação extensiva feita pelo tribunal estadual – afirmou o ministro – “restringe o direito individual conferido ao devedor e ao credor de se manifestarem acerca das obrigações e dos créditos envolvendo cada relação concreta e específica”.
Segundo o relator, o cumprimento individual de sentença é o momento em que o credor ingressa no processo para defender especificamente o seu direito diante do que consta na sentença coletiva, que tem natureza genérica.
Antonio Carlos Ferreira ponderou que questões semelhantes discutidas simultaneamente em diversos cumprimentos de sentença, autônomosentre si, poderão ser decididas de formas diferentes, caso a caso, dependendo das provas apresentadas pelas partes e da situação específica de cada credor.
“Não se pode pretender transplantar para todos os processos individuais de execução da sentença coletiva a deliberação inicialmente proferida em um deles, sem que cada parte possa sobre ela se manifestar e ter suas objeções consideradas pelo Poder Judiciário”, disse o relator. Ele observou ainda que a lei enumera as hipóteses nas quais se admite a vinculação das decisões judiciais, e o caso em análise não é uma delas.
Delimitação da obrigação ocorre em cada procedimento executório
O ministro ressaltou que, ainda que a condenação em ação coletiva estabeleça claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, ela não tem a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento, observou, é que se dará a individualização da parcela da condenação.
“A necessidade de liquidação de sentença impõe que sejam observados o contraditório e o direito à ampla defesa, o que representa, por si só, óbice à aplicação do efeito erga omnes a decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo um determinado credor. A concretização do direito, com delimitação da obrigação, será efetivada em cada procedimento executório”, declarou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.02.2025
DECRETO 12.374, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 – Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETO 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 – Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
DECRETO 12.376, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 – Promulga o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
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