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LEGISLAÇÃO FEDERAL

STF confere Interpretação Conforme à Constituição a dispositivo da Lei de Licitações e outras notícias – 16.09.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

LEI DE LICITAÇÕES

MERCADO LIVRE

RESOLUÇÃO CNJ

SENADO FEDERAL

STF

SÚMULAS DO STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/09/2024

Destaque dos Tribunais:

STF confere Interpretação Conforme à Constituição a dispositivo da Lei de Licitações e outras notícias:

ADI 6890

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da seguinte tese de julgamento: “- É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; – A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Fonte: DOU – 16.09.2024


Notícias

Senado Federal

Projeto busca facilitar cancelamento de serviços de internet e telefonia

A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) deve elaborar parecer sobre o projeto de lei que busca tornar mais fácil para o consumidor o cancelamento de serviços como telefonia, internet e TV a cabo, por exemplo. O PL 804/2024 é de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI) e espera a designação de relator na comissão.

O projeto acrescenta entre os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o cancelamento da prestação de serviço em até 15 dias da formalização do pedido, com cancelamento imediato da mensalidade. O prestador deverá fornecer aos consumidores canais específicos para essa finalidade.

A proposta também acrescenta ao CDC, como prática abusiva, a recusa ou o não cancelamento do serviço e do contrato no prazo de 15 dias a partir do pedido feito pelo consumidor.

Ciro Nogueira também incluiu no projeto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante ao consumidor que a multa rescisória de fidelização deve ser proporcional ao período de carência. Na avaliação do senador, algumas operadoras criam cláusulas de fidelidade com multas abusivas para quem não as cumpre.

“Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de telecomunicação com a cláusula de previsão de permanência mínima, aquela que obriga o consumidor ao pagamento integral da multa rescisória de fidelização deve ser considerada exorbitante, uma vez que deve ser calculada de forma proporcional ao período de carência”, afirma o autor.

O projeto recebeu uma emenda do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) para acrescentar a obrigação de que o canal específico para cancelamento deverá “ter qualidade e tempo de espera semelhantes ao canal disponibilizado para novas contratações”.

Fonte: Senado Federal

Seguridade especial para cooperados volta ao Plenário nesta terça

O projeto de lei que estende o benefício da seguridade especial para membros de cooperativas (PL 1.754/2024), incluindo seus dirigentes, volta à pauta do Plenário desta terça-feira (17). O item é um dos três projetos que podem ser votados pelos senadores na sessão marcada para as 14h.

A matéria chegou a constar da pauta de quarta-feira (11), mas teve votação adiada a pedido do líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA). Ao pedir o adiamento, ele lembrou que o texto foi apresentado há muitos anos e afirmou que sua aprovação geraria despesas sem um lastro, o que seria um problema do ponto de vista fiscal. Ele pediu um prazo para tentar buscar um entendimento sobre o texto.

Pela regra em vigor, a seguridade especial vale apenas para membros de cooperativas agropecuárias ou de crédito rural. O PL 1.754/2024 estende o benefício aos membros de todas as cooperativas — exceto as de trabalho. De acordo com a proposta, a associação à cooperativa não descaracteriza a condição de segurado especial concedida ao trabalhador que exerce atividades majoritariamente no campo.

O projeto foi sugerido originalmente em 2007 pelo então senador Neuto de Conto (SC). A versão que está na pauta do Plenário é um substitutivo proposto pela Câmara dos Deputados àquele projeto. O texto foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) com relatório favorável ao texto do senador Flávio Arns (PSB-PR).

Livros traduzidos

Os senadores podem votar ainda o Projeto de Lei (PL) 2.123/2019 que altera a Política Nacional do Livro (Lei 10.753, de 2003) para fazer constar informação sobre a língua original e o ano de publicação da primeira edição de obras estrangeiras. Pelo texto, essas informações deverão aparecer na ficha catalográfica do livro traduzido.

A ficha catalográfica contém as informações bibliográficas necessárias para identificar e localizar um livro ou outro documento no acervo de uma biblioteca. Geralmente está impressa nas primeiras páginas da publicação. A proposta foi aprovada na Comissão de Educação e Cultura (CE) com relatório apresentado pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF).

Piauí 

Outro item da pauta é a mensagem (MSF 47/2024) com solicitação do Executivo para a contratação de operação de crédito externo, de US$ 50 milhões, com garantia do governo brasileiro, entre o estado do Piauí e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Os recursos, segundo a mensagem, devem financiar o Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social II. A ação do governo do estado é voltada para a regularização fundiária, com práticas de sustentabilidade, promovendo a segurança na posse da terra, mas também a adoção de tecnologias e práticas que protejam o meio ambiente.

Até o momento, não foi indicado relator para a matéria, consequentemente, nenhum parecer foi apresentado.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

Entenda julgamento do STF sobre critérios para fornecimento de medicamentos de alto custo

A análise da matéria pelo STF leva em conta a limitação de recursos públicos, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à ciência.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para definir a tese de repercussão geral do julgamento em que entendeu ser possível a concessão judicial de medicamentos de alto custo em casos excepcionais, desde que observada uma série de critérios e requisitos. O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 6), foi julgado em março de 2020 e, agora, a discussão sobre a tese foi levada ao Plenário Virtual, na sessão que vai até 23h59 desta sexta-feira (13), mas foi interrompida por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Para solução consensual do tema, o STF criou uma comissão especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados. Embora o caso concreto trate de medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo.

Premissas

A tese que já obteve maioria no julgamento foi proposta em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso e se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências.

Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.

De acordo com o voto conjunto, a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Afinal, os órgãos técnicos é que têm conhecimentos especializados para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento.

Excepcionalidades

A proposta de tese define, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Acordo

Em outro recurso (RE 1366243), com repercussão geral (Tema 1234), em julgamento na mesma sessão virtual, todo o Plenário já votou pela homologação do acordo apresentado pelo ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.

Entre outros pontos, ele prevê a criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicamentos. Isso deve facilitar a gestão e o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre União, estados e municípios, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema.

O acordo define, ainda, quais são os medicamentos não incorporados (que não constam na política pública do SUS, medicamentos previstos nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa e medicamentos off label sem protocolo clínico ou que não integrem listas do componente básico).

As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.

Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Mercado Livre não é obrigado a excluir anúncios denunciados por violação dos termos de uso do site

​Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Mercado Livre para afastar uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários.

Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, e dispõe de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

“Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações”, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de direito privado do tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados

De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (artigo 19, parágrafo 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (artigo 21).

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.09.2024

ADI 6040 MéritoDecisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão “de 3% (três por cento)” do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024.

ADI 4906 Mérito Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos da tese de julgamento assim formulada: É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Flávio Dino e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que proferiram seus votos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2024.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 16.09.2024

SÚMULA 672A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

SÚMULA 673A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 13.09.2024

RESOLUÇÃO 577, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).


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