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LEGISLAÇÃO FEDERAL

STF: condenados no júri podem ser presos imediatamente após o julgamento e outras notícias – 13.09.2024

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CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL

DESONERAÇÃO DA FOLHA

GORDOFOBIA

REONERAÇÃO DA FOLHA

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13/09/2024

Destaque Legislativo:

Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento, decide STF

Tribunal entendeu que o cumprimento imediato da pena não viola o princípio da presunção de inocência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

Feminicídio

O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

Soberania

A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

Justiça

Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Presunção de inocência

Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que há é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.

Feminicídio

Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Principais Movimentações Legislativas

PL 1847/2024

Ementa: Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02.10.2024

PL 1151/2023

Ementa: Altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02.10.2024


Notícias

Senado Federal

Projeto acaba com discriminação em concursos para PMs e Bombeiros

Os concursos para as Polícias Militares (PMs) e os Bombeiros Militares não poderão estabelecer limites de preenchimento de vagas por mulheres, caso seja convertido em lei o projeto do senador Jorge Kajuru (PSB-GO) que começa a tramitar na Comissão de Segurança Pública (CSP).

O Projeto de Lei 307/2024 altera a Lei Orgânica Nacional das PMs e Bombeiros (Lei 14.571, de 2023) vedando o estabelecimento de limites de vagas para mulheres ou cota máxima para convocação de mulheres. Kajuru diz que apesar das muitas conquistas das mulheres nas últimas décadas, as PMs e os Bombeiros ainda resistem à igualdade de gênero, o que em seu entendimento ofende o princípio da isonomia.

“Vários estados brasileiros estabeleceram restrições ao ingresso de mulheres, seja fixando um percentual máximo para sua participação nos efetivos, seja dispondo que apenas uma proporção das vagas de cada concurso possa ser provida por mulheres. Essa fração não costuma passar de 10%, configurando uma evidente e inconstitucional discriminação”, justificou o senador.

Kajuru ainda lembrou que as leis estaduais que impõem limites para o ingresso de mulheres têm sido questionadas judicialmente por afronta à Constituição, mas considera que uma lei nacional dispondo sobre o assunto seria mais eficaz que múltiplas ações judiciais. Segundo o parlamentar, a discriminação de gênero traz prejuízo à realização das próprias atividades policiais.

“Estudiosos da segurança pública, além de concluírem que as mulheres desempenham suas funções tão bem quanto os homens, assinalam diversas vantagens advindas da participação feminina nas forças policiais, entre as quais: o uso excessivo da força é menos comum nas abordagens feitas por mulheres policiais; elas são mais preparadas para lidar com crimes sexuais e com a violência doméstica; as relações entre a polícia e a comunidade são melhores onde a presença feminina nas corporações é maior”, acrescentou Kajuru, na justificação do projeto.

Fonte: Senado Federal

Câmara aprova plano para reoneração da folha de pagamento de 17 setores

A Câmara dos Deputados enviou para sanção da Presidência da República o plano de reoneração gradual da folha de pagamentos de 17 setores da economia. O Senado aprovou o PL 1.847/2024 em agosto, com emenda do senador Jaques Wagner (PT-BA) para garantir que as empresas desoneradas não demitam empregados. Além de definir as medidas para compensar a desoneração da folha, o texto estabelece que a transição gradual terá duração de três anos, de 2025 a 2027.

Fonte: Senado Federal

Representantes da saúde e da educação alertam sobre impactos da nova tributação

Segmentos da saúde e da educação pediram mudanças na proposta de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024). A audiência, realizada nesta quinta-feira (12), faz parte do ciclo de debates da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Representantes da saúde suplementar mostraram que os custos dos planos de saúde vão aumentar. No mesmo sentido, participantes do setor de escolas particulares e confessionais apontaram a possibilidade de encarecimento das mensalidades escolares.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta prioriza pessoas idosas nos serviços de atendimento ao consumidor

Projeto de lei está em análise na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 2480/24 prioriza as pessoas idosas no atendimento ao consumidor por telefone, por parte de órgãos públicos e serviços regulados, como água, luz e celular. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Estatuto da Pessoa Idosa.

O autor da proposta, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), ressalta que a população idosa no Brasil está em constante crescimento, assim como a necessidade de serviços adaptados às suas particularidades.

O parlamentar destaca que um dos setores que mais precisam de atenção nesse sentido é o de call centers, em que a experiência de muitos idosos é marcada por frustração e dificuldades.

“A implementação de um atendimento exclusivo e ágil para esse grupo não envolve apenas melhorar o serviço, mas inclusão, respeito e reconhecimento da importância do idoso na sociedade”, diz Aureo Ribeiro.

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, também terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui gordofobia na lei que define crimes resultantes de preconceito de raça e cor

Discriminação em razão do peso corporal de alguém poderá ser punida com prisão e multa; proposta está em análise na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1786/22 inclui a discriminação ou preconceito em razão do peso corporal relacionado à obesidade – a gordofobia – na lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (7.716/89). 

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta foi apresentada pelo deputado José Guimarães (PT-CE). 

Na avaliação do parlamentar, “como a gordofobia é um preconceito entranhado na sociedade, encorajado por órgãos de saúde pública, campanhas publicitárias, programas de TV e filmes em que pessoas acima do peso viram alvo de piadas, a proteção legal é importante e necessária para que ocorram mudanças sociais significativas”. 

“A discriminação por excesso de peso pode ser vivenciada de maneiras diferentes, desde ofensas e ridicularização, falta de acessibilidade e atitudes preconceituosas em ambientes médico-hospitalares, instituições de ensino, meios de transporte, relacionamentos interpessoais e na mídia”, afirma o deputado. 

“Infelizmente, é grande o número de pessoas que não enxergam que atitudes, comentários ou piadas sobre a forma física do outro têm o poder de causar uma série de danos psíquicos para as vítimas, como depressão, ansiedade e até suicídio”, acrescenta. 

Penas previstas
Pela proposta, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão do peso corporal relacionado à obesidade terá pena de reclusão de um a três anos e multa.

Já impedir, por gordofobia, o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta, indireta ou em concessionárias de serviços públicos será punido com reclusão de dois a cinco anos. A mesma pena valerá para quem impedir a promoção funcional por esse motivo.

Ainda conforme o projeto, negar ou ou obstar emprego em empresa privada por discriminação em razão do peso corporal será punido com reclusão de dois a cinco anos.

A mesma pena valerá para quem, por motivo de gordofobia, deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; ou  proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. 

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e também pelo Plenário da Câmara. 

Para virar lei, o texto tem de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Desoneração da folha: STF concede prazo extra para busca de consenso entre Executivo e Congresso Nacional sobre projeto de lei

O prazo de três dias corridos foi concedido pelo ministro Cristiano Zanin, para atender a um pedido da União.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais três dias úteis para que governo e Congresso finalizem acordo em torno projeto de lei (PL 1847/2024), que trata da desoneração da folha de pagamentos, aprovado ontem (11/9) no Congresso Nacional.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (12/9) e acolhe o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633. além de manter a suspensão da eficácia da liminar deferida no último mês de maio.

No pedido da AGU, a União informa que a tramitação do projeto de lei foi concluída no Congresso Nacional, com a aprovação no Senado Federal em agosto de 2024, e na Câmara dos Deputados no dia de ontem, 11/9, data limite autorizada pela liminar do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa

​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015.

“Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada anos mais tarde seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo.

As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.

Lei 13.097/2015 não regula cancelamento de registro anterior de imóvel

Nancy Andrighi observou que os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.

“Conforme o parágrafo único desse dispositivo, ‘cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente’. A presente hipótese se amolda ao artigo 1.247 do CC, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel não exprimia a verdade”, analisou a ministra.

Quanto à aplicação do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015, Nancy Andrighi lembrou que esse normativo aborda diversos temas, incluindo questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis e a proteção do adquirente de boa-fé. Porém, alertou a relatora, ele não regulamenta especificamente as consequências jurídicas do cancelamento do registro anterior, situação que é tratada no artigo 1.247 do CC.

“O objetivo do artigo 54 da Lei 13.097/2015 foi homenagear o princípio da concentração de dados na matrícula do imóvel, de modo a retirar do adquirente o ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando a sua posição de boa-fé por ter confiado no registro, não podendo a ele serem opostos eventuais direitos que interessados tinham sobre o imóvel, mas não registraram”, detalhou.

Código Civil apresenta solução equilibrada para conflito de interesses

Segundo a ministra, apesar de o caso trazer o conflito de interesses legítimos de partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório. “Não por outro motivo que o CC regulamenta essa problemática de forma específica e equilibrada, protegendo, em um primeiro momento, o legítimo proprietário, e, após, o adquirente de boa-fé”, concluiu a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi salientou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Herdeiros de Tim Maia serão indenizados por uso indevido de músicas do artista em camisetas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou indenização em favor dos herdeiros do cantor e compositor Tim Maia, morto em 1998, pelo uso indevido de letras de suas músicas em estampas de camisetas produzidas por uma empresa de vestuário.

O colegiado ampliou a condenação que já havia sido fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que, além da indenização por danos morais de R$ 50 mil e do ressarcimento dos danos materiais equivalente à venda das camisetas, a família também receba o valor que teria sido cobrado caso a empresa pedisse autorização para usar a obra de Tim Maia. Os valores das indenizações por danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, limitados ao que foi pedido no processo (R$ 600 mil).

De acordo com o espólio do artista, a marca de vestuário inseriu nas camisetas, sem autorização, frases como “Guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa” (uma referência à música Do Leme ao Pontal) e “Você & eu & eu & você” (da canção “Você e Eu, Eu e Você”).

Em primeiro grau, o juiz fixou indenizações por danos morais de R$ 30 mil e por danos materiais equivalente ao lucro obtido pela empresa com a comercialização das camisetas, além de determinar o recolhimento de todas as roupas produzidas indevidamente. O valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 50 mil pelo TJRJ.

Lei de Direitos Autorais protege músicas e adaptações do uso comercial

Recorreram ao STJ tanto o espólio – para pedir o aumento das indenizações – quanto a empresa responsável pelas camisetas – segundo a qual, as frases eram de uso comum e, portanto, não violavam a Lei de Direitos Autorais.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, lembrou que o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais prevê a proteção não apenas das composições musicais, mas também das adaptações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. Em razão disso, apontou, os artigos 102 a 104 da lei imputam responsabilidade a quem, sem autorização, utiliza obra ou fonograma com a finalidade de obter lucro.

No caso dos autos, Bellizze comentou que houve reprodução ilícita de trechos da obra musical de Tim Maia, tratando-se de cópia das letras de músicas com o simples acréscimo do símbolo “&” e a supressão de outros conectivos, sendo nítida a apropriação indevida da obra com finalidade comercial.

“Ademais, a hipótese dos autos não trata de paráfrase ou paródia da obra musical do autor, pois estas são permitidas e independem de autorização, mas na espécie não houve um desenvolvimento do texto mediante a conservação da ideia original nem ficou demonstrada uma releitura humorística ou cômica da obra parodiada”, completou.

Empresa tentou vincular Tim Maia a uma ideia que poderia não ser endossada pelo artista

O relator afirmou ter havido uma clara tentativa, por parte da fábrica de camisetas, de fazer uma correlação entre as músicas de Tim Maia e o “clima irreverente” do Rio de Janeiro. Segundo o ministro, essa tentativa é grave, “pois, sem a devida autorização, vincula a imagem do artista à aludida ideia, representando, ainda que indiretamente, um endosso do autor ao pensamento, mesmo que diversa fosse sua convicção pessoal”.

Em relação ao montante da indenização, Bellizze ponderou que, ao estabelecer os danos materiais apenas no valor relativo ao lucro obtido com a venda das camisetas, o TJRJ deixou de observar o duplo caráter desse tipo indenização – formado não apenas pela finalidade ressarcitória, como também pela perspectiva sancionatória.

“Diante disso, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo autor e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido pela grife de roupas com as vendas das camisetas estampadas com as músicas do autor, bem como o valor que seria cobrado pelo titular dos direitos autorais para autorizar a vinculação de suas músicas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 12.09.2024

PROVIMENTO 181, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024Altera o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).


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